SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON RUAN IBA
OAB/SC 18207·CPF·Representa: Autor
JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA
OAB/SC 18597·CPF·Representa: Autor
DIEGO RODRIGUES DA SILVA
OAB/SC 37244·CPF·Representa: Autor
SERGIO HEUSI DE ALMEIDA
OAB/SC 48472·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA VAZ
OAB/PR 56250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26031300300427400000034999872?instancia=2
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMDMA/FMG/
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 71, § 4º, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho firmados anteriormente à alteração legislativa e ainda vigentes ao tempo da entrada em vigor da novel legislação. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT se aplica ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em observância ao princípio do tempus regit actum - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Emb-RRAg-1560-61.2021.5.12.0040, em que é Embargante OSMAR OLEGARIO BACCA JUNIOR e são Embargados TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A..
A 5ª Turma desta Corte, em acórdão de lavra do Ministro Breno Medeiros, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, a fim de manter a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista, no bojo do qual se discutia a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho firmados anteriormente ao surgimento da referida lei e ainda em vigor quando da sua edição.
A essa decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos. Sustenta que "as normas trabalhistas de direito material, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, apesar de possuírem aplicação imediata, não retroagem sobre os contratos pretéritos, pelo princípio da irretroatividade da lei, estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI e XL) e pela LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º)". Assevera, ainda, que "Quanto aos contratos que já se encontravam em curso quando da inovação legislativa, como é o caso do embargante, tratando-se de parcela salarial, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao seu pagamento, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB/88)". Transcreve julgados para confronto de teses. O recurso foi admitido pela Presidência da 5ª Turma.
A segunda reclamada apresentou impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos, que se rege pela Lei 11.496/2007.
1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 71, § 4º, DA CLT
Ao tratar da matéria, a 5ª Turma desta Corte assim decidiu:
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante "para condenar, no período de 09-11-2016 até 10-11-2017, ao pagamento de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, como extra" com natureza salarial, e, no "período subsequente, a condenação limita-se ao pagamento do tempo suprimido a título indenizatória". Discute-se a aplicabilidade do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, à lapso contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista.
A antiga redação do art. 71 da CLT combinado com a Súmula nº 437 do TST, que regulavam a matéria "intervalo intrajornada" antes da Lei nº 13.467/2017, previam o entendimento de que:
(...)
A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar:
(...)
Na hipótese dos autos, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, o seguinte julgado de minha relatoria:
(...)
Dessa maneira, a decisão do e. TRT está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17.
Assim, não conheço do recurso de revista.
Nas razões dos embargos, o reclamante sustenta que "as normas trabalhistas de direito material, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, apesar de possuírem aplicação imediata, não retroagem sobre os contratos pretéritos, pelo princípio da irretroatividade da lei, estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI e XL) e pela LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º)". Assevera, ainda, que "Quanto aos contratos que já se encontravam em curso quando da inovação legislativa, como é o caso do embargante, tratando-se de parcela salarial, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao seu pagamento, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB/88)". Transcreve julgados para confronto de teses.
À análise.
Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, modificada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho firmados anteriormente à alteração legislativa e ainda vigentes ao tempo da entrada em vigor da novel legislação. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica:
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT se aplica ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em observância ao princípio do tempus regit actum - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 29/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Emb-RRAg - 1560-61.2021.5.12.0040 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
08/05/2025, 00:00
Retirado
27/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 26/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Emb-RRAg - 1560-61.2021.5.12.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 13:17
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:21
Distribuição (sorteio)
14/10/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 19:50
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 18:09
Publicação
17/09/2024, 07:00
Sem efeito suspensivo
16/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 08:55
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:59
Mudança de Classe Processual
30/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:42
Petição (Embargos)
26/06/2024, 17:27
Publicação
14/06/2024, 07:00
Provimento
12/06/2024, 09:00
Publicação
17/05/2024, 07:00
Mero expediente
16/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 13:49
Publicação
26/04/2024, 19:00
Retirado
17/04/2024, 09:00
Publicação
21/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/03/2024, 10:11
Provimento
20/03/2024, 09:00
Publicação
08/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 18:35
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 10:42
Petição (Contra-razões)
20/10/2023, 15:42
Expedida/certificada
09/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
06/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/10/2023, 13:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2023, 19:59
Publicação
21/09/2023, 07:00
Negação de Seguimento
20/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 09:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)