Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 5º Turma, após consignar a inexistência de vícios no julgado embargado e reconhecer que a oposição dos embargos de declaração visou discutir o mérito do recurso de revista, considerou procrastinatório o apelo, aplicando à parte autora a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2 - Presente esse contexto, verifica-se que os três julgados paradigmas transcritos nas razões do recurso de embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois abrangem situações em que não ficou caracterizada a natureza protelatória dos declaratórios, em razão de particularidades próprias de cada processo, situação distinta da dos presentes autos. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-ED-Ag-AIRR-554-97.2020.5.10.0011, em que é Agravante FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Trata-se de agravo interposto pela parte autora à decisão da Presidência da 5ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Nas razões recursais, a agravante postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do apelo cujo seguimento foi denegado.
A ré apresentou impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 5ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da parte autora, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A egrégia 5ª Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargante e, reconhecendo a pretensão procrastinatória da medida, aplicou multa na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto a partir de teses contrárias assentadas em fatos idênticos, encontram-se, pois, desatendidas as suas exigências, em razão da diversidade de contextos fáticos.
Denego seguimento ao recurso de embargos no tema. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos.
Nas razões do agravo, a reclamada alega não incidir ao caso a Súmula 296 do TST, pois logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica. Aduz, ademais, que ao opor embargos declaratórios na Turma, não teve a intenção de postergar o desfecho do processo.
À análise.
Na hipótese, a 5º Turma, após consignar a inexistência de vícios no julgado embargado e reconhecer que a oposição dos embargos de declaração visou discutir o mérito do recurso de revista, considerou procrastinatório o apelo, aplicando ao reclamante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos seguintes termos:
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, com relação aos arestos transcritos, o acórdão embargado foi explícito ao consignar que o "recurso de revista igualmente não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho".
Quanto à pertinência dos dispositivos, o acórdão foi expresso ao registrar que "os propalados artigos são impertinentes ao debate proposto, uma vez que não se debate nos autos a legitimidade sindical, tampouco trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida em dissidio coletivo". No que se refere à tese fixada pelo STF no tema 935 de repercussão geral, trata-se matéria não examinada no acórdão embargado, em razão da existência de obstáculo processual detectada no recurso de revista.
Realmente:
(...)
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 2% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), no importe de R$ 2.000,00 - dois mil reais em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. - Destaquei
Presente esse contexto, verifica-se que os três julgados paradigmas transcritos nas razões do recurso de embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois abrangem situações em que não ficou caracterizada a natureza protelatória dos declaratórios, em razão de particularidades próprias de cada processo, situação distinta da dos presentes autos.
Veja-se o inteiro teor dos julgados trazidos a cotejo pela recorrente:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de afastar a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração aplicada ao reclamante, quando não evidenciado o intuito de postergar o trâmite da demanda. O art. 1.206, § 2º, do CPC, dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Do que se extrai do acórdão, os embargos de declaração opostos pelo reclamante não podem ser considerados manifestamente protelatórios, uma vez que sustentou omissões no julgado e pretendia a delimitação dos contornos fáticos da demanda. Ainda que a medida não tenha sido acolhida, não se vislumbra a ocorrência de qualquer conduta com o intuito de protelar o andamento processual. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-295700-86.2005.5.02.0026, 8.ª Turma, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022)
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Afastada a ausência de transcendência da causa, é de se prover o agravo para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se vislumbra na atitude da parte o intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa de 2% incidente sobre o valor da causa. Apenas o fato de não terem sido providos, não impõe, como consequência lógica, o reconhecimento do intuito protelatório dos embargos de declaração quando não evidenciada má-fé no seu manejo. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag: 1001309- 61.2016.5.02.0078, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, DJe de 28/05/2021)
(...) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1368-20.2017.5.17.0141, 6.ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021)
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora