Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. ANALISTA ADMINISTRATIVO - JORNALISMO. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COM PREVISÃO DE JORNADA DE 8H. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 407 DA SBDI-1. APLICAÇÃO DO ARTIGO 303 DA CLT. Discute-se a aplicação do artigo 303 da CLT, que estipula que a duração normal do trabalho dos empregados compreendidos na seção XI da CLT será de 5 horas, tanto de dia como à noite, ao empregado contratado como jornalista por meio de concurso público, cujo edital previa a jornada de 8h diárias e 40h semanais. A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 303, da CLT, e, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 407, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o direito das reclamantes à jornada de trabalho prevista no art. 303 da CLT, com condenação do empregador ao pagamento de horas extras excedentes da 25ª semanal e reflexos, a partir da contratação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Consignou que "diante da premissa fática delineada no acórdão regional, as reclamantes efetivamente desempenham as atribuições previstas no edital, quais sejam: "Participar da organização e planejamento das atividades jornalísticas da EBSERH, produção e edição de conteúdo para veículos de comunicação institucionais; Assessorar a Empresa na comunicação institucional interna e externa; Elaborar materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio dos instrumentos de mídia institucionais; Assessorar os dirigentes da Empresa no tratamento com a mídia; Realizar demais atividades inerentes ao emprego". Assim, concluiu que as funções desempenhadas pelas demandantes estão inseridas no art. 302, § 1º, da CLT, e o fato de o empregador não ser empresa jornalística e o edital do certame prever a jornada de 8 horas de trabalho diárias não são suficientes para afastar a jornada especial prevista no art. 303 da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 407 da SBDI-1. Diante desse quadro, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 407 da SBDI-1 desta Corte, com o seguinte teor: "o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT". Ainda que incontroverso que a admissão se deu por concurso público, cujo edital previu a jornada de 8h diárias e 40h semanais, não há falar, nesse caso, em preponderância do quanto estabelecido entre as partes via norma editalícia em detrimento do artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. Conquanto as regras do edital quanto à jornada de trabalho não violem o artigo 7º, XIII, da Constituição, que estabelece o limite de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para os trabalhadores urbanos e rurais, há, para o caso específico de jornalista, legislação que estabelece o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação. Com efeito, as regras de edital de concurso público não podem violar o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput, da Constituição, diretriz a que se submete a administração pública, direita e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedente da SBDI-1. A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, à míngua da indispensável especificidade. Os arestos apresentados não partem das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado, mas de casos de comunicação corporativa e de repasse de informações e notícias do interesse da Polícia Militar do Rio de Janeiro em veículos de informação, situações não retratadas no acórdão embargado. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-RR - 17228-20.2017.5.16.0002, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravado(s) DANIELLE MORAIS ALMEIDA E OUTRA.
A egrégia Presidência 1ª Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamada quanto ao tema "BANCÁRIO. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 303, DA CLT. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 407, DA SBDI-1 DO TST", por óbice da Súmula 296, I, do TST. A parte interpõe o presente agravo, insistindo na possibilidade de conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ 407 da SBDI-1 do TST.
Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo.
O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COM PREVISÃO DE JORNADA DE 8H. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 407 DA SBDI-1. APLICAÇÃO DO ARTIGO 303 DA CLT.
A egrégia Presidência da 1ª Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado.
Vejam-se os fundamentos:
Recurso de embargos interposto pela reclamada (seq. 36), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 25). Eis os termos do julgado em comento:
"RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 303, DA CLT. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 407, DA SBDI-1 DO TST. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de aplicação da jornada de trabalho prevista no art. 303 da CLT a empregado publico que desempenha a função de jornalista em empresa não jornalística e que foi aprovado em concurso público cujo edital previa a jornada de trabalho de 8 horas diárias. Nos termos do art. 302, § 1.º, da CLT, 'Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho'. Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, as reclamantes efetivamente desempenham as atribuições previstas no edital, quais sejam: 'Participar da organização e planejamento das atividades jornalísticas da EBSERH, produção e edição de conteúdo para veículos de comunicação institucionais; Assessorar a Empresa na comunicação institucional interna e externa; Elaborar materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio dos instrumentos de mídia institucionais; Assessorar os dirigentes da Empresa no tratamento com a mídia; Realizar demais atividades inerentes ao emprego', atividades essas que se inserem no art. 302 da CLT. De outra parte, em conformidade com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 407 da SBDI-1, 'o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT'. Assim, o fato de a EBSERH não ser empresa jornalística não afasta, por si só, a jornada especial aplicável ao empregador-jornalista. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o princípio da vinculação ao edital não pode se sobrepor ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, devendo, portanto, os entes da Administração Pública, Direta e Indireta, observar a jornada especial prevista na CLT - art. 303 - em detrimento daquela constante no edital. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a controvérsia, conclui-se que as reclamantes fazem jus às horas extras excedentes à 25.ª semanal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido."
No recurso de embargos, a reclamada afirma que a OJ 407 da SDI-I do TST foi mal aplicada, pois a reclamada atuava como assessora de imprensa, e não como jornalista. Colaciona arestos.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou que as atividades desempenhadas pela parte reclamante são típicas da categoria dos jornalistas. Assim, a conclusão pela aplicação da jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT está em harmonia, e não em contrariedade, com a OJ 407 da SDI-I do TST.
Os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois não tratam das mesmas funções desempenhadas pela reclamante.
Nego seguimento.
No agravo, a reclamada insiste na ocorrência de contrariedade à OJ 407 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial.
Assevera que "a lista com todas as atividades analisadas pelo acórdão turmário ora recorrido é a seguinte: Participar da organização e planejamento das atividades jornalísticas da EBSERH, produção e edição de conteúdo para veículos de comunicação institucionais; Assessorar a Empresa na comunicação institucional interna e externa; Elaborar materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio dos instrumentos de mídia institucionais; Assessorar os dirigentes da Empresa no tratamento com a mídia; Realizar demais atividades inerentes ao emprego. Vê-se, pois, que absolutamente todas elas são típicas da função de a assessor de imprensa ou profissional de comunicação social", de modo que não se aplica referida OJ, a qual se restringe às funções típicas de jornalista
Ao exame.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST.
Discute-se a aplicação do artigo 303 da CLT, que estipula que a duração normal do trabalho dos empregados compreendidos na seção XI da CLT será de 5 horas, tanto de dia como à noite, ao empregado contratado como jornalista por meio de concurso público, cujo edital previa a jornada de 8h diárias e 40h semanais.
A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 303, da CLT, e, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 407, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o direito das reclamantes à jornada de trabalho prevista no art. 303 da CLT, com condenação do empregador ao pagamento de horas extras excedentes da 25ª semanal e reflexos, a partir da contratação, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Consignou que "diante da premissa fática delineada no acórdão regional, as reclamantes efetivamente desempenham as atribuições previstas no edital, quais sejam: "Participar da organização e planejamento das atividades jornalísticas da EBSERH, produção e edição de conteúdo para veículos de comunicação institucionais; Assessorar a Empresa na comunicação institucional interna e externa; Elaborar materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio dos instrumentos de mídia institucionais; Assessorar os dirigentes da Empresa no tratamento com a mídia; Realizar demais atividades inerentes ao emprego". Assim, concluiu que as funções desempenhadas pelas demandantes estão inseridas no art. 302, § 1º, da CLT, e o fato de o empregador não ser empresa jornalística e o edital do certame prever a jornada de 8 horas de trabalho diárias não são suficientes para afastar a jornada especial prevista no art. 303 da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 407 da SBDI-1.
O acórdão embargado acha-se assim fundamentado:
JORNALISTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 303, DA CLT - EMPREGADO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS EXTRAS - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 407, DA SBDI-1 DO TST
Assim decidiu a Corte de origem: "A matéria encontra-se disciplinada na Seção XI do Capítulo I do Título III da CLT.
Segundo o art. 302, § 1.º, da CLT, 'entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho'.
O art. 302, §2.º, contudo, circunscreve a aplicação dos dispositivos da referida seção, nos seguintes termos:
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1.º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2.º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários. (grifou-se)
Em audiência, as partes reclamantes confirmaram a formação em Comunicação Social com habilitação em jornalismo, bem como, afirmaram que no exercício de suas atividades produzem matérias, alimentam o site, produzem release, marcam entrevistas, agendam e acompanham as mesmas, produzem campanhas e fazem avaliação de matérias que saem na imprensa acerca de sua empregadora, e prestam assessoria de comunicação, sendo subordinadas à superintendência do Hospital Universitário da UFMA.
Com efeito, a descrição das atividades feitas por ocasião do depoimento pessoal guarda simetria com o rol de atribuições para o cargo de Analista Administrativo - Jornalismo (ID. 8c75752 - Pág. 6, de fls. 85), conforme descrição sumária das atribuições de cargos da reclamada, constante do edital do concurso a que se submeteram: 'Participar da organização e planejamento das atividades jornalísticas da EBSERH, produção e edição de conteúdo para veículos de comunicação institucionais; Assessorar a Empresa na comunicação institucional interna e externa; Elaborar materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio dos instrumentos de mídia institucionais; Assessorar os dirigentes da Empresa no tratamento com a mídia; Realizar demais atividades inerentes ao emprego.' Ora, as autoras foram admitidas em empresa pública vinculada ao Ministério da Educação e efetivamente trabalhavam em Hospital, não se tratando, por evidente, de empresa jornalística. Não bastasse, as atividades das obreiras estão intrinsecamente vinculadas às atividades do hospital, sendo analista administrativo - jornalismo, desenvolvendo atividades afetas, como se depreende do conjunto probatório, a um núcleo de comunicação da demandada, inclusive com matérias dirigidas a funcionários e também público externo, embora vinculadas às atividades institucionais(EBSERH e UFMA). Nesse contexto, não se vislumbra inserção das atividades em questão na regulamentação específica a partir do art. 302 da CLT.
Ainda que assim não o fosse, como empresa pública, integrante da administração indireta, a reclamada sujeita-se aos princípios constitucionais inseridos no art. 37 da Constituição Fedral, em especial, aos da legalidade e impessoalidade. De sorte que, a admissão de empregados em seus quadros está condicionada à submissão dos interessados a concurso público, mediante a abertura prévia de edital respectivo. Dessarte, comunga-se do entendimento do juízo de origem quanto à imperiosa necessidade de observância ao princípio de vinculação ao edital: No presente caso, o EDITAL N.º 04 - EBSERH - ÁREA ADMINISTRATIVA, DE 20 DE AGOSTO DE 2013 (ID 8c75752 - fl; 124), que abriu vagas para o cargo de Analista Administrativo, com jornada de 40 horas semanais e não para o de Jornalista, assim dispondo acerca dos requisitos para a admissão dos cargos das reclamantes:
Analista Administrativo - Jornalismo: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação e Registro profissional em órgão de classe.
De fato, como argumenta a reclamada, o concurso se destinou ao preenchimento de vagas para seu quadro funcional e sim Analistas Administrativos, com área de especialização em jornalismo, o que inibe a aplicação das leis especiais de regência de carga horária de categorias específicas.
Além disso, deve ser lembrado o Princípio da Vinculação ao Edital, ou seja, o EDITAL faz lei entre as partes, não podendo haver revisão por quaisquer delas, quando bem lhe convier.
Nesse sentido: (...)
Constou no Edital do concurso que o cargo de Analista Administrativo - Jornalista teria uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Ao se submeter ao referido concurso público, as reclamantes tomaram ciência de como seria a sua jornada de trabalho, vinculando-as a tal regramento, tendo sido respeitado pela reclamada o limite da jornada definida no Edital.
O salário previsto no Edital, portanto, não era referente à jornada de 25 horas semanais, não podendo as reclamante se beneficiarem de um salário para uma jornada superior e ainda pretenderem receber o pagamento de horas extras com base em tal salário.
Desse modo, as reclamantes prestaram concurso para o cargo de Analista Administrativo - Jornalista, com jornada de 40 horas semanais e salário previsto no edital, com regras claras e precisas, de modo que suas atribuições circundam o âmbito da administração da reclamada. (grifou-se).
Por outro lado, como consignado na sentença, 'a preposta da reclamada confessou que no ano de 2015 foi autorizada pelo Ministério do Planejamento, a criação do cargo de jornalista, com salário proporcional à carga horária de 25 horas semanais, de modo que o atendimento do pleito das reclamantes acarretaria afronta ao Princípio da Legalidade e Isonomia: Diante disso, correto o entendimento no sentido de ser "absurda a pretensão de redução da jornada, sem redução de salário e, ainda, o pagamento como horas extras, das horas excedentes à 25.ª, quando ciente de que existem trabalhadores exercendo a função de jornalista, na jornada de 25 horas semanais, recebendo valor inferior'.
Assim, irretocável a sentença Recorrida." (grifos nossos.)
As reclamantes afirmam que fazem jus à jornada de trabalho prevista no art. 303 da CLT, pois: a) consoante reconhecido pelo acórdão regional, "desempenham as atividades previstas no edital, que são as mesmas da atividade jornalística, previstas na lei do jornalismo"; b) diante dos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 407 da SBDI-1 do TST, "será jornalista aquele que desempenhar atividades próprias e típicas de jornalismo, independentemente do ramo de atividade desenvolvido pelo empregador", ou seja, "a jornada especial de 25 (vinte e cinco) horas semanais se aplica aos jornalistas que prestam serviços em empresas jornalísticas, nas empresas a estas equiparadas e ainda àqueles que prestam atividades em entidades públicas ou privadas não jornalísticas, mas sob cuja responsabilidade se edita publicação destinada à circulação externa"; c) "o certame público deve ser processado, sobretudo, de acordo com os princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, o princípio da legalidade. Nesse sentido, as regras constantes no edital do concurso devem se coadunar às regulamentações legais específicas ao cargo/emprego que se pretende preencher por meio desse procedimento, sob pena de restar infringido o princípio da legalidade. Assim, se há legislação específica que prevê jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais para os profissionais que exercem atividade jornalística, não pode uma norma editalícia estabelecer de forma diversa".
Por fim, argumentam que, em sendo reconhecido o direito à jornada de trabalho de 25 horas semanais, é vedada a redução proporcional dos seus salários, por força do princípio da irredutibilidade salarial.
O Recurso de Revista vem calcado em violação dos arts. 302, § 1.º, 303 e 468 da CLT, 7.º, VI e 37, XV, da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Registre-se que as reclamantes, quando da interposição do Recurso de Revista, observaram os novos parâmetros de admissibilidade insculpidos no artigo 896, § 1.º-A, da CLT. No entanto, quanto aos arestos colacionados, não cumpriram os requisitos do artigo 896, § 8.º, da CLT, visto que não procederam ao cotejo analítico de teses. Alerte-se: não basta a transcrição do acórdão, ou, ainda, o destaque de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte Recorrente mencione, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", o que não ocorreu no caso dos autos.
Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de aplicação da jornada de trabalho prevista no art. 303 da CLT a empregado publico que desempenha a função de jornalista em empresa não jornalística e que foi aprovado em concurso público que previa a jornada de trabalho de 8 horas diárias no edital do certame.
Nos termos do art. 302, § 1.º, da CLT, "Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho".
Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, as reclamantes efetivamente desempenham as atribuições previstas no edital, quais sejam: "Participar da organização e planejamento das atividades jornalísticas da EBSERH, produção e edição de conteúdo para veículos de comunicação institucionais; Assessorar a Empresa na comunicação institucional interna e externa; Elaborar materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio dos instrumentos de mídia institucionais; Assessorar os dirigentes da Empresa no tratamento com a mídia; Realizar demais atividades inerentes ao emprego".
Assim, resta inconteste que as funções desempenhadas pelas demandantes estão inseridas no art. 302, § 1.º, da CLT, cabendo, portanto, analisar se o fato de o empregador não ser empresa jornalística e o edital do certame prever a jornada de 8 horas de trabalho diárias são suficientes para afastar a jornada especial prevista no art. 303 da CLT.
Em conformidade com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 407 da SBDI-1, o fato de o empregador não ser empresa jornalística não afasta a aplicação da jornada prevista no art. 303 da CLT aos empregados jornalistas, in verbis:
"JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT."
De outra parte, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que o princípio da vinculação ao edital não pode se sobrepor ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, devendo, portanto, os entes da Administração Pública, Direta e Indireta, observar a jornada especial prevista na CLT - art. 303 - em detrimento daquela constante no edital. A propósito: (...) Assim, a Corte de origem, ao entender inaplicável às reclamantes a jornada de trabalho prevista no art. 303, da CLT, acabou por violar o referido dispositivo legal, bem como contrariar a Orientação Jurisprudencial n.º 407, da SBDI-1 do TST.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 303, da CLT, e, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 407, da SBDI-1 do TST.
MÉRITO
JORNALISTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 303, DA CLT - EMPREGADO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS EXTRAS - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 407, DA SBDI-1 DO TST
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 303 da CLT e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 407 da SBDI-1 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reconhecendo o direito das reclamantes à jornada de trabalho prevista no art. 303 da CLT, julgar procedente a pretensão veiculada na Reclamação Trabalhista, condenando o empregador ao pagamento de horas extras excedentes da 25.ª semanal e reflexos, a partir da contratação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Descontos fiscais e contribuição previdenciária, na forma da Súmula n.º 368 do TST. Determina-se, ainda, que os créditos trabalhistas da presente ação sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, até a data da promulgação da EC n.º 113/2021 e, posteriormente, pela SELIC. Invertidos os ônus da sucumbência. Dispensada a reclamada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Pois bem.
Diante desse quadro, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 407 da SBDI-1 desta Corte, com o seguinte teor: "o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT".
Ainda, a SBDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR-3333500-91.2007.5.09.0007, na sessão do dia 24/3/2022, firmou entendimento de que "o fato de a empresa de jornalismo não editar publicação destinada a circulação externa, não afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 407 da SbDI-1". A ementa do referido julgado:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNALISTA. DIREITO À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. A discussão dos autos cinge-se à aplicação da jornada de trabalho reduzida à empregada jornalista que exerceu funções típicas de sua profissão. Nesse contexto, incide na espécie a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 407 da SbDI-1, ressaltando-se que, na esteira do entendimento prevalecente no âmbito desta Subseção, o fato de a empresa de jornalismo não editar publicação destinada a circulação externa não afasta a incidência do citado verbete. Como consequência, deve ser restabelecido o acórdão do Tribunal Regional na parte em que, após definir a jornada de trabalho reduzida para o contrato de trabalho da reclamante jornalista, condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes aos limites diários de cinco horas e semanal de vinte e cinco horas, de forma não cumulativa. Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR - 3333500-91.2007.5.09.0007 Data de Julgamento: 24/03/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022).
Ainda que incontroverso que a admissão se deu por concurso público, cujo edital previu a jornada de 8h diárias e 40h semanais, não há falar, nesse caso, em preponderância do quanto estabelecido entre as partes via norma editalícia em detrimento do artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade.
Conquanto as regras do edital quanto à jornada de trabalho não violem o artigo 7º, XIII, da Constituição, que estabelece o limite de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para os trabalhadores urbanos e rurais, há, para o caso específico de jornalista, legislação que estabelece o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação.
Com efeito, as regras de edital de concurso público não podem violar o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput, da Constituição, diretriz a que se submete a administração pública, direita e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Divergentes as jornadas de trabalho previstas em lei e em edital, prevalece, pelo princípio da legalidade a que se deve pautar a administração pública, o disposto em lei.
Vejamos o que diz o STJ:
(...)
Quanto à questão de fundo, é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade, de modo que pode ser modificada, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 19 da Lei 8.112/1990 e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido:
JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município. Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas. Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior. Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1191254/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. CARGO PÚBLICO DE SUPERVISOR-MÉDICO-PERITO DO QUADRO DO INSS. LEI FEDERAL 9620/98 DE CRIAÇÃO DOS CARGOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores e Poder Público. 2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público. 4. Consoante orientação assentada na jurisprudência do STJ, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Assim, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. 6. No presente caso há peculiaridade, qual seja, os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor-Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620/98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho. 7. A jurisprudência do STJ já esclareceu que os profissionais de saúde têm uma jornada diária mínima de 04 (quatro) horas e não obrigatoriamente de 04(quatro) horas. Nesse sentido: REsp 263663/MG; REsp 84651/RS. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp 812.811/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder decorrente da majoração da carga horária quando dentro do limite máximo de oito horas diárias fixado no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima. 2. Não há direito subjetivo à contraprestação pecuniária equivalente à majoração da jornada de trabalho se os servidores públicos estaduais não são horistas, sendo remunerados independentemente da carga horária, em valor certo e fixado em lei própria. 3. Inexistindo lei própria que fixe vencimentos diferenciados segundo a carga horária, não há falar em direito líquido e certo à majoração proporcional de vencimentos por ato da Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade; tampouco por ato do Poder Judiciário, ao qual é vedado atuar como legislador positivo. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS 26.858/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN, em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Hipótese em que a alteração da jornada de trabalho não se operou mediante anulação de um ato administrativo anterior, de modo que não incide, na espécie, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. À míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei - mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. 4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental". 5. No caso, todavia, não há comprovação de que não houve a necessária compensação financeira pelo aumento da jornada de trabalho, tampouco está a pretensão autoral baseada em tal assertiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1147431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Outrossim, também é firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o art. 5°-A da Lei 8.662/1993, incluído pela Lei 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, aplicado à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não aos demais regimes jurídicos estatutários. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI 12.317/10. INAPLICABILIDADE. REGRAS APLICADAS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, que deixou de reduzir a jornada de trabalho da impetrante para 30 (trinta) horas semanais, sem a redução de seus vencimentos, conforme determina a Lei 12.317/2010. III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a norma inserta no art. 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, aplicada à carreira de Assistente Social, vincula apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e não pelos demais regimes jurídicos estatutários. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 637.721/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015, AgRg no REsp 1.480.208/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2015, RMS 35.196/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1478112/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. LEI 12.317/2010. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão diz respeito à estipulação de 30 horas semanais de jornada para assistentes sociais, nos termos da Lei 8.662/93, no âmbito do serviço social federal. 2. A Lei Federal 12.317/2010, que incluiu o art. 5º-A na Lei 8.662/1993, versa claramente sobre direito do trabalho. Assim, ela estabelece normas que atingem os empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º.5.1943), e não aos diversos regimes jurídicos estatutários. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 48.106/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI 12.317/10. INAPLICABILIDADE. REGRAS EXCLUSIVAS DOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. [...] 2. A norma inserta no art. 5-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/43) e não aos demais regimes jurídicos estatutários. Precedentes: EDcl no RMS 35.196/MS, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJe 13/03/2012; AREsp 637.721/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 21/09/2015; REsp 1.503.733/MT, Rela. Min. Assusete Magalhães, DJe de 07/04/15; REsp 1.425.617/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/05/2014; REsp 1.438.038/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/02/2015; REsp 1.427.476/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/12/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1480208/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5-A da Lei n.º 8.662/93, incluído pela Lei n.º 12.317/10, que reduziu a jornada de trabalho dos assistentes sociais para 30 horas semanais, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não tendo aplicação aos servidores públicos estatutários. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 637.721/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de aplicação do novo art. 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010 aos servidores públicos estaduais. A referida norma laboral determina que os assistentes sociais terão jornada de trabalho de 30 horas, sem redução de salário, no caso dos contratos de trabalho já em vigor. [...] 3. Eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. Precedentes: ADI 1895/SC, Relator Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ 6.9.2007, p. 36, Ementário vol. 2.288-01, p. 126; ADI 3739/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 29.6.2007, p. 022, Ementário vol. 2.282-04, p. 707; ADI 3175/AP, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 3.8.2007, p. 29, Ementário vol. 2283-02, p. 418; e ADI 2754/ES, Relator Min. Sydney Sanches, publicado no DJ em 16.5.2003, p. 90, Ementário vol. 2110-01, p. 195. 4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei n. 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal "lex specialis derogat generali", e nunca o contrário. Recurso ordinário improvido. (RMS 35.196/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A TESE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas recorrentes, sob o argumento de omissão e obscuridade, no qual alegam a ausência de exame da aplicabilidade do art. 5º-A, da Lei n. 12.317/2010 aos servidores estatutários dos estados. 2. As embargantes mostram-se inconformadas com o resultado e buscam ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. Conforme consignado no acórdão, dentre outros argumentos: "a Lei Federal n. 12.317/2010, que incluiu o art. 5º-A, na Lei n. 8.662/93, versa claramente sobre direito do trabalho; (...) ela estabelece normas que atingem os empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei n. 5.452, de 1º.5.1943) e não aos diversos regimes jurídicos estatutários ". 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando se observa que inexistem vícios a serem sanados. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no RMS 35.196/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2012).
Por outro lado, o STJ já decidiu que o provimento do cargo público deve se dar conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame tenha previsão diversa (RMS 25.670/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13.10.2009, DJe 9.11.2009).
Desse modo, o fato do edital do concurso público a que se submeteu a recorrente prever que a jornada de trabalho seria de 30 (trinta) horas semanais, conforme pontuou o acórdão regional, tal fato não faz nascer o direito adquirido da recorrente ao cumprimento da referida jornada, haja vista que o edital estaria em descompasso com o disposto no art. 19 da Lei 8.112/1990, que prevê uma jornada semanal máxima de 40 horas, além de não ser capaz de derrogar regime jurídico legal, conforme já decidiu o STJ, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO. AUTOTUTELA DO ESTADO. RETORNO À LEGALIDADE. SÚMULA N. 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS OU INSEGURANÇA JURÍDICA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidoras públicas estaduais, ocupante do cargo de enfermeira, objetivam-se submeter à jornada de trabalho de 24 horas semanais, conforme previsão do edital do concurso, embora a Lei Estadual n. 2.854/1968 e o Decreto n. 12.280/2006 estabeleçam carga horária de 30 horas por semana. 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 3. "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37). 4. Havendo, na legislação estadual, previsão de que a carga horária dos servidores públicos estaduais é de 30 horas semanais, as impetrantes não têm direito líquido e certo à jornada de 24 horas semanais. 5. Nos termos da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 6. O edital de concurso que prevê carga horária em descompasso com o que está previsto na legislação correlata não origina direito aos candidatos, pois ilegal, razão pela qual não há falar em decadência para a administração pública obedecer à lei. Editais de concurso não são capazes de derrogar regime jurídico legal. 7. Não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Precedentes: STF: RE 287261 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 26-08-2005; STJ: RMS 23.475/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/04/2011; RMS 19.828/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/11/2009; AgRg no Ag 297970/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 21/08/2000. 8. Recurso ordinário não provido. (RMS 33.896/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011)
Desta feita, tendo o acórdão regional decidido que, ainda que o edital do concurso constasse expressamente a jornada de 30 (trinta) horas semanais para o exercício do cargo de Assistente Social, não assistiria à recorrente o direito à permanência nesta jornada, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, posto que a Lei 12.317/2017, que acrescentou o art. 5°-A à Lei 8.662/1993, aplicar-se-ia apenas aos servidores celetistas, não abarcando aqueles que possuem vínculo estatutário com a Administração, hipótese na qual a jornada de trabalho deve ser regida pela Lei 8.112/1990, que prevê o regime de 40 horas semanais, bem como que não haveria que se falar em irredutibilidade salarial, já que os vencimentos auferidos pela recorrente correspondem a jornada semanal de 40 (quarenta) horas e à possibilidade de cumprimento de jornada semanal de 30 (trinta) horas semanais, hipótese única em que haveria redução proporcional dos vencimentos, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, a atrair, na espécie, a incidência da Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável tanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.032 - CE (2014/0286446-2), Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão publicada no DJe em 9/9/2016)
Quanto aos limites das regras previstas em edital, no sentido de observância de normas legais constitucionais, citem-se os seguintes precedentes:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃORECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885.
2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas.
3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.
6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos". (RE 600.885, Tribunal Pleno, Relatora: MIN. CÁRMEN LÚCIA; Publicação DjE 1/7/2011).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Fixação de limite etário. Necessidade de previsão em lei e de observância da razoabilidade. Momento da aferição. Inscrição. Precedentes. 1. O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado. 3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.( ARE 901899, Relator: MIN. DIAS TOFFOLI, Publicado no DJE 7/3/2016).
Nessa linha, ainda cito os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COM PREVISÃO DE JORNADA DE 8H. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 407 DA SBDI-1. APLICAÇÃO DO ARTIGO 303 DA CLT. A c. Quarta Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "categoria profissional especial - jornalista - jornada de trabalho", por ofensa ao artigo 302, § 2º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o enquadramento do autor na jornada especial de 5 horas para jornalista e julgar improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias excedentes da 25ª semanal e, por consequência, improcedente o pedido de indenização pela supressão de horas extraordinárias. A Turma fixou o entendimento de que, a teor do art. 3º, § 2º, do Decreto 83.284/79, a entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. Concluiu que "a decisão do egrégio Tribunal Regional, que aplicou ao reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de o autor ter sido contratado como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa, destoa da jurisprudência desta Corte Superior". Preconiza a Orientação Jurisprudencial 407 da SBDI-1 desta Corte o seguinte teor: "o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT". A SBDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR-3333500-91.2007.5.09.0007, na sessão do dia 24/3/2022, firmou entendimento de que "o fato de a empresa de jornalismo não editar publicação destinada a circulação externa, não afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 407 da SbDI-1". Ainda que incontroverso, conforme acórdão regional transcrito no acórdão embargado e afirmado pela parte autora no recurso de embargos, que a admissão se deu por concurso público, cujo edital previu a jornada de 8h diárias e 40h semanais, não há falar, nesse caso, em preponderância do quanto estabelecido entre as partes via norma editalícia em detrimento do artigo 303 da CLT, em razão de sua especificidade. Conquanto as regras do edital quanto à jornada de trabalho não violem o artigo 7º, XIII, da Constituição, que estabelece o limite de duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para os trabalhadores urbanos e rurais, há, para o caso específico de jornalista, legislação que estabelece o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo nula a regra que estabelece jornada superior ao definido em legislação. Com efeito, as regras de edital de concurso público não podem violar o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput, da Constituição, diretriz a que se submete a administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Divergentes as jornadas de trabalho previstas em lei e em edital, prevalece, pelo princípio da legalidade a que se deve pautar a administração pública, o disposto em lei. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 15-55.2016.5.10.0017, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/06/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2022)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. EXERCÍCIO PELA OBREIRA, DESDE SUA ADMISSÃO, DAS ATIVIDADES DE JORNALISTA. DIAGRAMAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO DA OJ 407/SBDI-1/TST. Esta Corte Superior, por meio da OJ 407 da SBDI-1 do TST, fixou o entendimento no sentido de que "o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT". No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, embora a Reclamante tenha sido contratada, mediante concurso público, para trabalhar 40 horas semanais, no cargo de analista, ficou claro que a Obreira, desde sua admissão, exerce a função de jornalista (diagramadora). Nesse contexto, em que pese o edital do concurso a que se submeteu a Autora tenha previsto uma jornada de 40 horas semanais, não há como se afastar o direito à jornada de trabalho legal e especifica prevista para a o desempenho das funções jornalísticas, conforme o disposto no art. 303 da CLT e na OJ 407/SBDI-1/TST. Registre-se que o edital do concurso público, embora seja regra que regule o certame, não pode se sobrepor à legislação vigente, em razão da hierarquia das normas, mormente quando se constata que houve claro desvio de função, como assentado pela decisão regional. Julgados do TST. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o edital do concurso público deve observar estritamente as normas constitucionais e legais, sob pena de nulidade da disposição. Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, no julgamento do RE nº 511961, decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNALISTA. Tendo em vista que a Autora era jornalista e se submetia à jornada de cinco horas - fatos incontestes, à luz da Súmula 126/TST -, o divisor de horas extras a ser adotado é de 150. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR - 5114-70.2015.5.10.0007 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADA PÚBLICA. ECT. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COM PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA DE 44 HORAS SEMANAIS. EXERCÍCIO PELA OBREIRA, DESDE SUA ADMISSÃO, DAS ATIVIDADES DE JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO DA OJ 407/SBDI-1/TST. Esta Corte Superior, por meio da OJ 407 da SBDI-1 do TST, fixou o entendimento no sentido de que "o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT". No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, embora a Reclamante tenha sido contratada, mediante concurso público, para trabalhar 44 horas semanais, no cargo de analista de comunicação social, ficou claro que a Obreira, desde sua admissão, exerce a função de jornalista. Nesse contexto, em que pese o edital do concurso a que se submeteu a Autora tenha previsto uma jornada de 44 horas semanais, não há como se afastar o direito à jornada de trabalho legal e especifica prevista para a o desempenho das funções jornalísticas, conforme o disposto no art. 303 da CLT e na OJ 407/SBDI-1/TST. Registre-se que o edital do concurso público, embora seja regra que regule o certame, não pode se sobrepor à legislação vigente, em razão da hierarquia das normas, mormente quando se constata que houve claro desvio de função, como assentado pela decisão regional. Precedentes do TST. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o edital do concurso público deve observar estritamente as normas constitucionais e legais, sob pena de nulidade da disposição. Agravo de instrumento desprovido." (TST, AIRR - 187200-14.2013.5.13.0001 Data de Julgamento: 20/04/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)
RECURSO DE REVISTA. EMPREGAGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE JORNALISTA. O quadro fático delineado pelo Regional revela que a despeito do cargo de -Técnico de Comunicação Social-, as atividades desempenhadas pela Reclamante eram as de jornalista, evidenciando um desvio de função. Desse modo, não há como se afastar o direito à jornada de trabalho legal e especificamente prevista para a o desempenho das funções jornalísticas, conforme o disposto no art. 303 da CLT, muito embora o edital do concurso a que se submeteu a Autora tenha previsto uma jornada de quarenta e quatro horas semanais. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (TST, RR - 114900-88.2012.5.13.0001 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. deserção não verificada. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. OJ 407 DA SDBI-1 DO TST. Embora não verificada a deserção, denega-se o provimento do agravo de instrumento, porquanto o acórdão regional está no sentido da recomendação constante da OJ 407 da SDBI-1 do TST. Ademais, concluindo o regional com base no substrato fático e probatório dos autos quanto ao enquadramento das atividades do reclamante como típicas de jornalista, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido" (TST, AIRR - 835-31.2012.5.10.0012 Data de Julgamento: 27/05/2015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.JORNALISTA. JORNADA ESTIPULADA EMEDITAL DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ARTIGO303 DA CLT. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Não há transcendência política em recurso cujo acórdão recorrido mantém o deferimento de horas extras ajornalista mediante o reconhecimento do direito à jornada de 5 horas (artigo303 da CLT). Embora a admissão tenha ocorrido mediante concurso público, com edital indicando 40 horas semanais, prevalece a jornada legal, uma vez que as regras do certame devem obediência à legislação vigente, por injunção do princípio da hierarquia das normas jurídicas. De outro lado, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (Processo: AIRR - 5009-05.2015.5.10.0004 Data de Julgamento: 19/08/2020, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020.
RECURSO DE REVISTA - ECT - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNALISTA - JORNADA DIÁRIA DE CINCO HORAS - PREVISÃO SUPERIOR NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO - ILEGALIDADE. Nos termos do art. 303 da CLT, em regra, a duração do trabalho dos jornalistas não deverá exceder de cinco horas diárias. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no citado preceito legal. No mais, não obstante o edital do concurso público prever jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para o cargo da reclamante, deve ser observado o horário de trabalho especial e reduzido do empregado jornalista. Trata-se de ato administrativo em flagrante descompasso com a legislação trabalhista federal (art. 303 da CLT) e que extrapola o âmbito de atuação da Administração Pública e o exercício do poder discricionário. O administrador não pode criar exigência editalícia em desconformidade com preceito legal trabalhista cogente, sob pena de nulidade. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 515-08.2013.5.23.0004, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.JORNALISTA. Segundo o Regional, a reclamante foi admitida por meio de concurso público para o cargo de Analista de Correios, especialidade Técnico em Comunicação Social, cujas atribuições correspondem àquelas inerentes aojornalista profissional. Nessa senda, ao concluir ser devida a jornada especial de 5 horas diárias, em que pese se tratar de empresa pública do ramo do serviço postal, o Regional decidiu em conformidade com o disposto na OJ n° 407 da SDI-1 do TST. Outrossim, em casos análogos envolvendo a mesma reclamada, esta Corte tem perfilhado entendimento de que, embora o edital do concurso público seja a regra que regule o processo seletivo, deve observar estritamente as regras constitucionais e legais vigentes, sob pena de nulidade. Irretocável, portanto, a decisão regional que determinou a aplicação da jornada reduzida conferida aos jornalistas, nos termos do artigo303 da CLT, a despeito da previsão constante do edital de jornada de 44 horas semanais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 1-53.2017.5.21.0042 Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EMPREGADO PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO -EDITAL - PREVISÃO DE DURAÇÃO SEMANAL DE 44 HORAS - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DEJORNALISTA - ARTIGO303 DA CLT - JORNADA DE 5 HORAS - OJ 407 DA C. SBDI-1 Nos termos registrados no acórdão regional, a Reclamante desempenhava atividades típicas de jornalista. Assim, inafastável o direito à jornada de trabalho legal e especificamente prevista para o desempenho das funções jornalísticas, nos termos do artigo303 da CLT, ainda que o edital do concurso a que se submeteu previsse duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...] (Processo: ARR - 131630-94.2015.5.13.0026 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019).
A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, à míngua da indispensável especificidade.
Os arestos apresentados não partem das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado, mas de casos de comunicação corporativa e de repasse de informações e notícias do interesse da Polícia Militar do Rio de Janeiro em veículos de informação, situações não retratadas no acórdão embargado. Óbice da Súmula 296, I, do TST.
Decisão agravada mantida.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator