ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
Reu
Advogados / Representantes
DRA. ANA LUCIA FERREIRA
OAB/PR 19149·CPF·Representa: Autor
DR. MIZAEL WANDERSEE CUNHA
OAB/SC 31240·CPF·Representa: Autor
DR. MARLON PACHECO
OAB/SC 20666·CPF·Representa: Autor
BRUNA BETINA DE SOUZA DAMASIO
OAB/SC 53182·Representa: Autor
HAMILTON LOPES RIBEIRO
OAB/SC 25569·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL COSTA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/07/2025, 14:09
Trânsito em julgado
07/07/2025, 14:09
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277 -83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A decisão embargada, conforme proferida, está em conformidade com o referido entendimento. A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo. Tratando-se eminentemente de discussão jurídica, a conformação do quadro fático do acórdão regional a entendimento diverso não implica o reconhecimento de excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-E-Ag-RR - 1025-80.2020.5.12.0004, em que é Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS e é Embargado(a) LOURIVAL COSTA.
Trata-se de recurso de embargos interposto pelo reclamado contra o acórdão proferido pela egrégia 7ª Turma que, quanto ao tema "benefícios da justiça gratuita", manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, XXXV da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O apelo foi admitido por divergência jurisprudencial.
Impugnação ao recurso de embargos apresentada.
O presente apelo foi interposto sob a égide da Lei 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. A c. 7ª Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, XXXV da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O acórdão embargado acha-se assim fundamentado, em sua ementa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 463, I, fixou a tese de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bata a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim" (Súmula 463, I, do TST). II. A parte reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de miserabilidade da parte reclamante. Ausentes indícios em sentido contrário. III. No caso dos autos, observa-se que a concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante fundou-se na declaração de hipossuficiência econômica da parte. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Nos embargos, a parte reclamada indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 126 do TST.
Sustenta, em síntese, que "Conforme quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e transcrito na própria decisão recorrida, o reclamante, que continua trabalhando, recebia valor remuneratório superior a 40% do teto da Previdência Social e que não fez prova de insuficiência financeira.". Ao exame.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277 -83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". A decisão embargada, conforme proferida, está em conformidade com o referido entendimento.
A pacificação desse entendimento no âmbito do TST, de observância obrigatória, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao exame do apelo.
Tratando-se eminentemente de discussão jurídica, a conformação do quadro fático do acórdão regional a entendimento diverso não implica o reconhecimento de excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual.
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 29/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo E-Ag-RR - 1025-80.2020.5.12.0004 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
08/05/2025, 00:00
Retirado
25/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2025 e encerramento 23/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo E-Ag-RR - 1025-80.2020.5.12.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 17:43
Publicação
23/04/2024, 07:00
Outras Decisões
22/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 11:08
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 16:47
Distribuição (sorteio)
05/04/2024, 07:48
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 10:11
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 16:17
Publicação
04/03/2024, 07:00
Sem efeito suspensivo
01/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 07:36
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:38
Mudança de Classe Processual
24/11/2023, 15:20
Petição (Embargos)
13/11/2023, 15:55
Publicação
10/11/2023, 07:00
Não-Provimento
25/10/2023, 13:30
Publicação
27/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 09:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2023, 18:42
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 15:34
Petição (Contra-razões)
22/02/2023, 14:57
Expedida/certificada
03/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
02/02/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/01/2023, 13:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/12/2022, 17:02
Publicação
06/12/2022, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
05/12/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2022, 22:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2022, 09:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)