Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal. Precedentes. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-Ag-AIRR - 20224-82.2017.5.04.0791, em que é Agravante(s) COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA e é Agravado(s) SERGIO MAYER.
Agravo interposto pela reclamada contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com base nas Súmulas 296 e 353 do TST.
Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo.
Os embargos e o agravo são regidos pela Lei nº 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST
A egrégia Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice das Súmulas 296 e 353 do TST.
No agravo, a parte argumenta que a Súmula 353 é inconstitucional.
Ao exame.
A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014.
Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
(...) não tendo o recolhimento tardio da multa, apenas quando da interposição do agravo interno, o condão de afastar a deserção dos embargos. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR - 1000854-85.2014.5.02.0363 Data de Julgamento: 21/11/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. A Egrégia Turma, ante a manifesta improcedência do agravo em agravo de instrumento da ré, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Constatado o não recolhimento da aludida penalidade por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Destaca-se que a interposição de novo recurso de embargos, com a juntada posterior do comprovante de pagamento da multa, não tem o condão de afastar a deserção, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e ante a ocorrência de preclusão consumativa com o protocolo do primeiro recurso de embargos. Por outro lado, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC. Precedentes desta Corte. Correto, portanto, o não seguimento dos embargos, deve ser mantido o despacho denegatório. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-ED-E-Ag-AIRR - 10363-65.2015.5.03.0146 Data de Julgamento: 25/06/2020, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/07/2020.)
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015, APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante sejam cabíveis os embargos com fundamento na letra "e" da Súmula nº 353 desta Corte para impugnar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, por expressa determinação legal a interposição do recurso está condicionada ao recolhimento prévio da multa em questão, sem o qual o apelo será considerado deserto. Essa obrigatoriedade está prevista, ainda, na Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final." Portanto, não tendo, a reclamada, efetuado o pagamento da multa, aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno, é inafastável o reconhecimento da deserção dos embargos, conforme firmado na decisão ora agravada. Precedentes. Agravo desprovido. Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 11323-26.2016.5.15.0122 Data de Julgamento: 26/05/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Merece ser mantida a decisão singular que inadmitiu os embargos, em razão do não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, a Turma julgadora, por concluir que os agravantes não apresentaram nenhum argumento que demovesse o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicado na decisão recorrida, negou provimento ao agravo interno, com imposição da penalidade prevista no mencionado dispositivo. Constatado o não recolhimento da multa por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o recurso de embargos e o presente agravo tratem da multa aplicada pela Turma, mesmo nesse caso, devia a parte efetuar o recolhimento da citada multa no ato de interposição dos embargos, por se tratar de pressuposto processual, consoante determinam os §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, não tendo o recolhimento tardio da multa, apenas quando da interposição do agravo interno, o condão de afastar a deserção dos embargos. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-AIRR-1000854-85.2014.5.02.0363, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/12/2019, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA DO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO - DESERÇÃO DOS EMBARGOS É incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, por deserção, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST, em razão da ausência de depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-157100-94.2008.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019, grifou-se).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC IMPOSTA PELA TURMA. Para discutir a correção da aplicação da multa, é imprescindível o seu recolhimento, como pressuposto recursal, a teor do art. 1.021, § 5º, da CLT. Nesse sentido, a OJ 389 da SBDI-1 do TST enuncia: 'constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4.º e 5.º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final'. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e ausente o recolhimento da multa, está deserto o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-AIRR-515-78.2011.5.05.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/6/2019).
Não há demonstração, de forma indubitável, de situação de insuficiência econômica no momento da interposição do recurso.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator