Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/TPA/PE
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. II. No presente caso, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante, necessária a determinação da condição suspensiva da exigibilidade da verba honorária sucumbencial a que foi condenada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 919-57.2020.5.09.0019, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) GILCE CHIARAMONTE. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, e deu parcial provimento ao apelo patronal para "a) excluir a condenação ao pagamento de salários (ordenado, gratificação de função e adicional por tempo de serviço), férias com 1/3, 13º salário, FGTS (8%) e benefícios previstos na CCT 2020/2022 (como se trabalhando estivesse), referentes ao período de 16/10/2020 a 25/11/2020; e b) majorar a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada para importe de 15% sobre o montante do valor postulado que foi indeferido, observada a Súmula nº 326 do STJ". O Reclamado interpôs recurso de revista. A insurgência teve seu seguimento denegado pela Autoridade Regional, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
A Reclamante, por sua vez, interpôs recurso de revista, recebido parcialmente pela Autoridade Regional, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
Por decisão monocrática, este Ministro Relator negou seguimento a ambos os agravos de instrumento, bem como negou conhecimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA", e entendeu prejudicado ao apelo recursal obreiro quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA". A Reclamante interpôs Agravo Interno, conhecido e desprovido por esta 4ª Turma.
A Reclamante opôs Embargos à SbDI-I, pleiteando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a que foi dado seguimento.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu do apelo e deu-lhe provimento para conceder à Reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, determinando o retorno dos autos a esta 4ª Turma para o prosseguimento no exame dos temas entendidos por prejudicados.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 927, I, do CPC, 769, da CLT, 1º, III e IV, 3º, I e III, 5º, caput, XXXV e LXXIV, § 2º, 7º, 8º e 9º e 102, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Argumenta que "ao declarar inconstitucional o caput e o §4º do artigo 791-A da CLT, o STF suprimiu a possibilidade de compensação entre os créditos obtidos pelo trabalhador em qualquer juízo, inclusive o da própria ação, para custear os honorários de sucumbência, bem como excluiu a condição de suspensão de exigibilidade, ambas possibilidades descritas no dispositivo declarado inconstitucional". Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Consta do acórdão, no aspecto:
"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Pretende o réu que os honorários de sucumbência devidos pela autora sejam majorados para 15% "sobre a parte do valor que sucumbiu, inclusive sobre a parte que foi parcialmente e integralmente sucumbente.".
Analiso.
Às ações ajuizadas após 11/11/2017 se aplicam os honorários advocatícios previstos no artigo 791-A da CLT, a saber:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção."
Ao interpretar o tema, essa E. 6ª Turma entende que:
a) Os honorários devidos ao advogado da parte reclamada incidirão sobre o montante do valor postulado que foi indeferido (proveito econômico obtido - art. 791-A, "caput", CLT), observada a Súmula nº 326 do STJ; e
b) Os honorários devidos ao advogado da parte reclamante recairão sobre o valor líquido da condenação (art. 791-A, "caput", CLT), observados os termos da OJ nº 348 do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador.
Nesse sentido, precedentes nos autos 0000051-44.2021.5.09.0666, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 12/09/2022; autos 0000044-67.2021.5.09.0661, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 21/09/2022; e autos 0000124-15.2020.5.09.0128, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 16/02/2022; autos 0000609-58-2021-5-09-0652, de relatoria da Exma. Juíza Convocada SANDRA MARA FLÜGEL ASSAD, ac. publicado em 13/02/2023.
Registre-se que são devidos honorários sucumbenciais mesmo em relação aos pleitos em que se obteve êxito parcial (art. 791-A, § 3º, CLT). Nesse sentido, precedentes nos autos 0000500-27.2020.5.09.0863, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 21/09/2022 e 0000228-23.2021.5.09.0661, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 21/09/2022.
Ainda, no entendimento desta E. 6ª Turma, em caso de procedência parcial do pedido de reparação por danos morais, a diferença entre o valor pedido e o deferido não deve compor a base de cálculo dos honorários devidos pela parte reclamante, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 326 do E. STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Nessa linha, precedentes nos autos 0000051-44.2021.5.09.0666, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 12/09/2022 e autos 0000124-15.2020.5.09.0128, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 16/02/2022.
Sublinhe-se, ademais, que, são aplicáveis os termos da OJ nº 348 da SBDI-I do TST, excluída a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, tendo em conta decisão da SBDI-1 do TST no E-ED-RR - 985-58.2013.5.03.0016, da qual se extrai:
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Esta Subseção, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, concluiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios não abrange a cota-parte do empregador relativa às contribuições previdenciárias, porquanto não corresponde a benefício auferido pelo empregado, mas constitui crédito da União. Recurso de embargos conhecido e provido"(E-ED-RR-985-58.2013.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021)."
No caso em tela, nem todos os pleitos foram julgados procedentes. Por conseguinte, é cabível a condenação de ambas as partes.
Observados os critérios legais constantes do art. 791-A, § 2º da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada no importe de 15% sobre o montante do valor postulado que foi indeferido, observada a Súmula nº 326 do STJ.
Ante o exposto, reformo a r. sentença para majorar a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamada para importe de 15% sobre o montante do valor postulado que foi indeferido, observada a Súmula nº 326 do STJ."
Contudo, houve a concessão posterior dos benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante pela SbDI-I, desta corte Superior. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766.
No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)" (grifos acrescidos).
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente".
Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Dessa forma, mantém-se a condenação da Reclamante ao pagamento e honorários advocatícios de sucumbência, contudo, uma vez concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, cabível é a suspensão de sua exigibilidade.
Assim, conheço do recurso de revista obreiro, quanto ao tema.
2. MÉRITO
2.1 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em face do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que a Reclamante, ora beneficiária da Justiça Gratuita, foi condenada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", reconhecer a transcendência política da causa e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a que a Reclamante, ora beneficiária da Justiça Gratuita, foi condenada, até comprovação, pelo credor, no prazo de 2 (dois) anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica. Brasília, 25 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator