Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Dm/Fr/Dmc/rv
Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, verifica-se que a 4ª Turma desta Corte, ao entender que "o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo, tal parcela, natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT", decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recursos Repetitivos, a teor dos art. 927, III, do CPC. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-RRAg - 21352-11.2020.5.04.0411, em que é Embargante RODOLFO LEMOS DA SILVA e é Embargada DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA.
O Ministro Relator do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao referido recurso apenas quanto ao capítulo "Intervalo intrajornada após a Lei nº 13.467/17" para processar o recurso de revista, do qual conheceu, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que os reflexos das horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada são devidos somente até 10/11/217, devendo ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT quanto ao período posterior (fls. 540/548).
À referida decisão, o reclamante interpôs agravo (fls. 550/558), ao qual foi negado provimento pela 4ª Turma deste TST sob os mesmos fundamentos (fls. 574/579).
Irresignado, o reclamante interpôs recurso de embargos (fls. 581/591), postulando a reforma do julgado, tendo a Presidência da 4ª Turma do TST admitido o recurso, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 594/595).
Não houve a apresentação de impugnação aos embargos (certidão de fl. 597).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
Conforme relatado, a 4ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, manteve, pelos mesmos fundamentos, a decisão monocrática mediante a qual o Ministro Relator deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que os reflexos das horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada sejam devidos somente até 10/11/217, e que deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT quanto ao período posterior. Eis o teor da referida decisão:
"2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência.
Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do "INTERVALO INTRAJORNADA" limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Já em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem os ditames da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados (destaques acrescidos):
(...)
Do exposto, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, os reflexos das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada são devidos somente até 10/11/217, na esteira da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT. Por outro lado, a partir de 11/11/2017, deve ser cumprida a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, ante a natureza indenizatória, devido apenas o período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração". Na minuta de agravo, a parte recorrente argumenta que, "em observância ao direito intertemporal, prevalece a ótica que é inaplicável aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso quando da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, uma vez que suprime direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração".
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Esta 4ª Quarta Turma já fixou entendimento no sentido de que com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido.
Nesse passo, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo, tal parcela, natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT.
Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo." (fls. 575/578 - grifos no original)
O reclamante, às fls. 583/590 dos embargos, insiste na tese da inaplicabilidade da Lei nº 13.467/17 aos contratos celebrados antes de sua vigência e em vigor em período posterior, caso dos autos (no qual a relação de emprego teve início em 10/3/2016), razão pela qual requer a reforma do acórdão embargado no tocante ao pagamento do intervalo intrajornada relativo ao período da contratualidade posterior a 10/11/2017.
Alega que devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, os princípios da isonomia, da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e da proteção da confiança e, ainda, a vedação à redução da remuneração.
Aduz que o termo "condições", previsto no art. 468 da CLT, não se limita às cláusulas contratuais e aos ajustes formais.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, 6º da LINDB, 468 da CLT e 927, § 4º, do CPC e divergência jurisprudencial.
Nos termos do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, afasta-se, de plano, a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados.
Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa.
No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), examinou a seguinte questão submetida a julgamento: "Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?". No referido julgado, prevaleceu o posicionamento sustentado pelo Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, segundo o qual, de acordo com a diretriz insculpida no art. 6º da LINDB, a lei nova - de aplicação imediata às relações contratuais em curso - deve reger os fatos que ocorrem a partir de sua vigência, tanto pelo fato de o ato jurídico se aperfeiçoar somente após a ocorrência integral de seu suporte fático, como pelo fato de não haver direito adquirido a determinado regime jurídico decorrente de lei, hipótese das normas imperativas que orientam a relação de emprego, conforme inclusive regra insculpida no art. 912 da própria CLT.
Nesse sentido, esclareceu que apenas é possível falar em ato jurídico perfeito quando consumados os fatos segundo a lei vigente e que há direito adquirido somente quando completados todos os pressupostos fáticos para o seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 6º da LINDB).
Prosseguiu asseverando em seu voto que, nos casos em que o conteúdo do contrato decorre de lei imperativa, a alteração legislativa não afeta um verdadeiro ajuste anterior entre os contratantes, mas, sim, o regime jurídico imperativo que nele incidia independentemente da vontade das partes, razão pela qual as alterações legais se aplicam de forma imediata aos fatos ainda pendentes ou futuros, relativos aos contratos em curso, em contraposição aos fatos pretéritos, já consumados anteriormente à mudança da lei, que não são atingidos por essas modificações.
Concluiu, assim, que, quanto aos referidos fatos incompletos ou futuros, a alteração legislativa do regime jurídico de determinada parcela trabalhista deve ser aplicada incontinenti, porquanto o respectivo fato gerador ainda não havia se concretizado na vigência da norma anterior, sendo certo, ainda, que, segundo o ordenamento jurídico pátrio, não há direito adquirido a determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele predominante nas relações de emprego. Outrossim, ressaltou que o princípio da irredutibilidade salarial não afasta a aplicação da nova lei aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, tendo em vista que essa irredutibilidade não diz respeito a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes, as quais não estavam implicadas nas alterações legais em debate naquele incidente, no qual se discutiu exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes porque dependentes de fatos posteriores à alteração normativa.
Destacou, ainda, que os princípios da vedação ao retrocesso social, da aplicação da norma mais favorável e da manutenção da condição mais benéfica ou da inalterabilidade lesiva não alcançam a regra de direito intertemporal, explicitando que, em verdade, a vedação ao retrocesso social diz respeito a critério de controle de constitucionalidade; a norma mais favorável é princípio hermenêutico de compatibilização de normas com vigência simultânea, e não sucessiva; e que a condição mais benéfica, ou a inalterabilidade contratual lesiva, refere-se à preservação de cláusulas nas hipóteses de alteração contratual in pejus, e não a alterações por norma heterônoma. Nesse contexto, o Pleno do TST, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ato contínuo, na aplicação da tese aos recursos representativos afetados, registrou que, apesar de o caso relativo à alteração legal do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 (RR-1000254-24.2019.5.02.0255) ter sido desafetado por homologação de acordo, a exclusão do processo do aludido incidente não prejudicaria sua análise, nos termos do art. 281, § 3º, II, do Regimento Interno do TST, e, assim, para fins de ilustração da controvérsia, pontuou que o acórdão regional que havia aplicado de imediato a alteração legal já referida, quanto à natureza jurídica e ao montante do pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada, estava em consonância com a tese firmada naquele incidente - com aplicabilidade imediata da modificação do referido dispositivo celetista promovida pela Lei nº 13.467/2017, incidindo sobre os contratos em curso quanto aos fatos posteriores à vigência da lei.
Aliás, nesse mesmo sentido também já decidiu esta Subseção Especializada, consoante se infere do seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP528-80.2018.5.14.0004. DIREITO MATERIAL. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao § 4º do art. 71 da CLT, limitou o pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido, sem reflexos, em razão da alteração da natureza da parcela. Asseverou que as alterações promovidas pela mencionada lei não devem ser aplicadas imediatamente aos contratos firmados antes e encerrados após a vigência da referida Lei. Concluiu que se deve aplicar o mesmo entendimento ao intervalo interjornada, por analogia, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST. Com efeito, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. O § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Aplica-se, por analogia, a nova redação disposta no art. 71, § 4º, da CLT, ao intervalo interjornada, de forma que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-RR-21265-77.2019.5.04.0512, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024)
Assim, verifica-se que a 4ª Turma desta Corte, ao entender que "o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo, tal parcela, natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT", decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante proferida pelo Pleno desta Corte Superior, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recursos Repetitivo, a teor dos art. 927, III, do CPC. Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. Pelo exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora