Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 1002471-19.2017.5.02.0511, em que é Embargante BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. e é Embargado(a) ANTONIO RICARDO DOS SANTOS.
Embargos de declaração interpostos pela executada contra acórdão proferido pela SBDI-1, mediante o qual se conheceu e desproveu o seu recurso de embargos com base na OJ 389 da SBDI-1.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A SBDI-1 conheceu e desproveu o agravo em recurso de embargos do executado mediante os fundamentos seguintes:
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e aplicou multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR- 10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Em embargos de declaração, o executado alega que a execução encontra-se garantida, valor que abarca inclusive o valor da multa aplicada pela c. Turma.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Ficou consignado no acórdão embargado que a SBDI-1, na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, nos autos do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ser inaplicável o teor da OJ 389 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final", nos casos em que as partes recorrem exclusivamente do capítulo do acórdão embargado referente à aplicação da multa, o que não é a hipótese dos autos. Acrescente-se que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, não se confunde com o depósito recursal ou garantia da execução, pois ambos possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas.
Ainda, no caso, embora a parte alegue que a garantia da execução abrange o valor da multa, os valores depositados nos autos não alcançam o valor da multa, que sequer encontra liquidado, o que corresponderia a no mínimo R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), salientando-se que o valor da execução pode ser atualizado no decorrer do processo.
Nesses termos, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator