Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco acerca da incidência do art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento dos embargos, porque alinhada a decisão da Turma ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Os presentes embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-E-ED-ED-RR - 11534-82.2015.5.03.0073, em que é Embargante PAULO ROBERTO SANTOS DOS REIS e são Embargado(a)S FUTURA VEÍCULOS E TRATORES EIRELI e MUNICIPIO DE CALDAS.
O Reclamante opõe embargos de declaração em face de acórdão desta Subseção, em que não conhecido o recurso de embargos.
Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II - MÉRITO
Esta Subseção não conheceu dos embargos interpostos pela Reclamante, conforme fundamentos sintetizados na ementa:
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.
5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas"
Nos embargos de declaração, o Reclamante alega que o acórdão é omisso "já que não analisou ou sequer mencionou as provas trazidas aos autos". Afirma que "o Embargante comprova cabalmente a conduta dolosa no cumprimento das obrigações das Reclamadas, ou seja, o trabalhador demonstra, efetivamente, a conduta dolosa do prestador de serviços e do gestor público, assim como o nexo de causalidade entre a conduta das Reclamadas e o inadimplemento das obrigações trabalhistas". Inexiste vício a sanar.
Esta Subseção adotou entendimento claro e inequívoco acerca da ausência de preenchimento dos requisitos intrínsecos de conhecimento dos embargos, uma vez que a decisão da Turma se alinhava ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Relevante frisar que, a despeito da alegação do Embargante, a arguição de fato ou documento novo, em sede recursal extraordinária, por si só, somente enseja conhecimento por esta Subseção se presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos embargos. Confira-se:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita." (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019).
ARGUIÇÃO DE FATO NOVO PERANTE A EGRÉGIA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXAME PREJUDICADO. Inviável o acolhimento de fato novo suscitado pela reclamada, relativo à adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado por ela implementado, com a outorga de quitação geral e irrevogável de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Em primeiro lugar, porque não se trata de fato superveniente, na dicção do que dispõe o artigo 493 do CPC, porquanto a adesão pelo empregado ao PDI, segundo informação trazida pela própria reclamada, deu-se em 2015, antes, portanto, da interposição dos presentes embargos, cuja protocolização ocorreu em 18/4/2016. Em segundo lugar, porque, ainda que se tratasse de fato novo, inviável seria o seu acolhimento no feito, tendo em vista o que ficou decidido por esta egrégia Subseção, na sessão do dia 12/11/2018, quando do julgamento do Processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, ocasião em que se firmou a tese de somente ser possível o conhecimento de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. No caso vertente, como visto, o recurso de embargos da reclamada não logrou conhecimento, diante da consonância do acórdão turmário com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1. Tal situação, à vista do exposto, obstaculiza, de per si, a apreciação do aludido fato novo. Prejudicado o exame da arguição de fato novo" (E-ED-RR-174300-56.2009.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023)
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. Discute-se nos embargos, especificamente, o acerto/desacerto da decisão proferida pela Turma ao julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, que aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, por considerar procrastinatórios os embargos de declaração, tendo em vista a discussão, nestes autos sobre a validade da negociação coletiva que fixa previamente o quantitativo de horas diárias despendidas pelo trabalhador no deslocamento in itinere. Na hipótese, o acórdão proferido pela Sexta Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho (DEJT 23/09/2016) negou provimento ao Agravo oposto pela reclamada, aduzindo que a prefixação de tempo inferior à metade do tempo real despendido no trajeto contraria o critério adotado pela SBDI-1 desta Corte. A reclamada alega fato superveniente, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 895.759-PE - DJE 13/09/2016, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, em que se declarou a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere, rejeitando a tese da razoabilidade e proporcionalidade até então sustentada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, pois não abordam as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas acerca das quais a reclamada interpôs os embargos de declaração que foram decididos pela Turma, o que impõe a incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Ademais, a despeito de a reclamada ter invocado, nos embargos de declaração, decisão anterior proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não houve, na oportunidade, a arguição de ato superveniente. Quanto à alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 da SbDI-1 e às Súmulas nos 297, item II, e 394 do TST, também não assiste razão à reclamada. O artigo 493 do CPC de 2015 - que, segundo a Súmula nº 394 desta Corte, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista -, define como fato novo aquele que ocorre depois da propositura da ação e que tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa, de forma a constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão, cabendo ao julgador considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Esta subseção, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), fixou o entendimento de que referido dispositivo somente se aplica nesta instância extraordinária se o fato superveniente surgir após a interposição do recurso de revista ou de embargos, e se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No caso destes autos, além de não estar satisfeita essa circunstância - já que o agravo interno, que visava ao exame do recurso de revista foi desprovido - não constitui fato novo, à luz do artigo 493 do CPC/2015, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 895.759-PE - DJE 13/09/2016. Agravo desprovido " (AgR-E-ED-Ag-AIRR-234-71.2014.5.15.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/03/2025).
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO PERANTE A TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. 1. A SBDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, na Sessão de 12/11/2018, uniformizou a questão relativa à arguição de fato novo após a interposição do Recurso de Embargos. Decidiu-se, na ocasião, que somente é possível examinar o "fato novo" arguido caso conhecido o Recurso de Embargos, por seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 2. O mesmo entendimento se aplica às hipóteses em que a arguição de fato superveniente se dá após a interposição do Recurso de Revista, considerando-se que tal recurso também se reveste de natureza extraordinária. 3. No caso sob exame, a Turma, sem examinar o Agravo de Instrumento empresarial (vale dizer, sem reconhecer a admissibilidade do Recurso de Revista), acolheu a arguição de fato novo veiculada pela reclamada para reconhecer a quitação geral e irrevogável da relação de emprego decorrente da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Incentivada (PDI). Em consequência, decretou a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Entretanto, nos termos do decidido por esta Subseção Especializada, somente após eventual destrancamento e efetivo conhecimento do Recurso de Revista, poderia ser examinada a questão de ordem relacionada à existência de fato novo superveniente. 5. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-393-59.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/05/2021).
Nesse contexto, em que ausente qualquer omissão ou contradição no julgado, os presentes embargos declaratórios revelam pretensão que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator