Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSPORTE DE COISAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-E-RR - 1001641-84.2016.5.02.0027, em que é Embargante ANTÔNIO DONIZETI DE OLIVEIRA e são Embargado(a)S BANCO DO BRASIL S.A., BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. e TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA..
Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais não conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante quanto ao tema "CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSPORTE DE COISAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL.". O autor interpõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição em face de acórdão proferido pela SBDI-1.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A SBDI-1 não conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSPORTE DE COISAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. Cinge-se discussão em definir se o contrato de transporte de valores equipara-se ou não à terceirização de serviços para fins de responsabilização subsidiária. A prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, porquanto os contratos de transporte, de qualquer espécie, não se referem à terceirização de serviços, mas à prestação de serviços, de natureza civil/comercial. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de valores firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização. Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam entre si apenas o transporte de valores, sem nenhuma imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Importa salientar que o art. 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual "alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas". Em sua obra "Direito Civil - Contratos em Espécie", VENOSA (2003, p. 481) conceitua o instituto como "negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa". Conclui-se, assim, que o contrato de transporte é todo ajuste pelo qual alguém, seja pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar, de um local para outro, pessoas ou coisas mediante recebimento de remuneração. Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado transporte, o que não se confunde com a terceirização dos serviços, em que se contrata determinada empresa para a execução de serviços em suas próprias instalações, sendo que as contratantes possuem finalidades sociais distintas, circunstância que delineia a natureza mercantil do contrato. Precedentes. Assim, evidenciada, na hipótese, a existência de relação meramente comercial entre as reclamadas, não há falar em responsabilização das segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora ao reclamante, seja na forma solidária ou subsidiária, eis que inaplicável o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. A análise dos arestos válidos colacionados e da contrariedade ao item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
O embargante tece considerações sobre a natureza do contrato de transporte de valores.
Argumenta que "o posicionamento adotado pela C. SDI está fazendo distinção entre trabalhos de igual valor, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, a igualdade das pessoas, a proibição de distinção de trabalhos de igual valor". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Com efeito, a SBDI-1, em exame das circunstâncias postas, em decisão fundamentada, não conheceu do recurso de embargos da reclamada.
Isso com fundamento em jurisprudência da SBDI-1, firmada no sentido de que a prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de valores firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização.
A omissão que enseja o acolhimento recursal via embargos de declaração se refere àquele fundamento arguido em recurso e sobre o qual não deveria o magistrado se furtar de analisar, situação não verificada nos autos.
As alegações da parte, inclusive, se confundem com mérito da demanda, o que denota, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, reapreciação do pronunciamento sobre a questão de mérito.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator