Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS
25/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/07/2025, 14:09
Trânsito em julgado
07/07/2025, 14:09
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. INCIDÊNCIA. MULTA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 21762-31.2017.5.04.0005, em que é Embargante ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA. e é Embargado(a) SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL - SINPROVERGS.
Embargos de declaração interpostos pela reclamada contra acórdão proferido pela SBDI-1, mediante o qual se desproveu o seu agravo em recurso de embargos, por óbice da Súmula 353 do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A SBDI-1 conheceu e desproveu o agravo interposto pela ora embargante contra despacho que inadmitiu o recurso de embargos mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELO TRT DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, no que a Turma confirmou a deserção do recurso de revista constatada no despacho de admissibilidade proferido pela Presidência do TRT de origem, o que revela o descabimento dos embargos. É inaplicável também a alínea "c" da referida Súmula porque não se trata de revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo, já que a ausência de pressuposto extrínseco o foi pelo TRT de origem quando do primeiro juízo de admissibilidade do recurso. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
A embargante argumenta haver omissão no acórdão quanto a alegada violação de dispositivos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar que o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão mediante o qual se negou provimento a agravo apresentado contra decisão exarada em agravo de instrumento em recurso de revista, no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos.
Ficou esclarecido não se tratar de nenhuma das exceções previstas na Súmula 353 desta Corte quanto ao cabimento do recurso à Subseção 1 de Dissídios Individuais.
Cabe ressaltar que a Lei nº 7.701/1988, que disciplina a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências, dispõe, no artigo 5º, "b", que as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos.
Por essa disposição, esta Corte trabalhista editou a Súmula 353, prevendo o cabimento de embargos à SBDI-1 como exceção, não constatada nos autos.
Por conseguinte, a aplicação da multa, coerentemente, o foi com fundamento na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, consolidada no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula nº 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível.
Os alegados vícios denotam, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, novo pronunciamento sobre a questão de fundo.
Depreende-se, portanto, que não há defeitos a serem sanados, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 29/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 21762-31.2017.5.04.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
08/05/2025, 00:00
Retirado
27/03/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 19/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 26/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 21762-31.2017.5.04.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 08:28
Mudança de Classe Processual
21/01/2025, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 11:17
Publicação
13/12/2024, 07:00
Não-Provimento
05/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 5/12/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 21762-31.2017.5.04.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ISAIAS DA SILVA SOUSA Secretário Substituto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
25/11/2024, 00:00
Retirado
07/11/2024, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 7/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 30/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 6/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 7/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 21762-31.2017.5.04.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.