Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMEV/lfg/FR/csn/iz
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA AO ARGUMENTO DE QUE O APELO ERA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 1% do valor da causa, ao argumento de que o agravo era manifestamente inadmissível, porquanto não afastados os fundamentos da decisão agravada. II. O aresto paradigma E-Ag-AIRR-101425- 23.2016.5.01.0013, por sua vez, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que não é suficiente "a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório", não havendo, assim, uma relação de causa e efeito entre o desprovimento do recurso e a aplicação da penalidade. III. Nesse contexto, reputa-se demonstrada divergência jurisprudencial acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, na forma do art. 894, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. IV. No mesmo sentido, cita-se o julgado desta SbDI do TST, E-Ag-AIRR-673-25.2017.5.05.0004, DEJT 30/08/2024, que trata de caso envolvendo acórdão recorrido e paradigma de semelhante redação. V. Agravo conhecido e provido.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA MERA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC de 2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. II. Na hipótese dos autos, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou a considerar manifestamente inadmissível o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Emb-Ag-AIRR-1037-29.2013.5.04.0662, em que é Embargante FABIANO CEZAR ROCHA e é Embargado BANCO BRADESCO S.A..
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo reclamante, Fabiano Cezar Rocha, em face da decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma do TST, que denegou seguimento aos embargos. Contraminuta pelo agravado.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA AO ARGUMENTO DE QUE O APELO ERA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interposto pelo reclamante, Fabiano Cezar Rocha, em face da decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I) RELATÓRIO
Em acórdão da minha lavra (págs. 2.302-2.307), a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, sobre inépcia da inicial quanto à multa normativa, sobre adicional por tempo de serviço, sobre horas extras, sobre repouso semanal remunerado, sobre cursos, reuniões e treinamentos, sobre as gratificações semestrais e reflexos, sobre as diferenças do FGTS, sobre as transferências e sobre o uso de veículo próprio, ante a intranscendência da causa e em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 459 do TST.
De outra parte, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.861,79 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Agravado" (pág. 2.307, grifos nossos).
Inconformado, o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST (págs. 2.309-2.317), insurgindo-se somente em face da referida multa que lhe foi imposta. II) FUNDAMENTAÇÃO
Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante e condenou-o a pagar multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária.
Nas razões de embargos, o Embargante sustenta, em síntese, que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa, razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alega que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo, devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e acórdãos da SDI-1 e da SDI-2 do TST.
Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis.
Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis:
(...)
Ora, os arestos da SBDI-I e da SBDI-II do TST (págs. 2.312-2.316) trazidos a cotejo pelo Embargante se mostram inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível somente quando há mera improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses totalmente diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais a causa foi declarada intranscendente, e o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Ou seja, a multa não foi aplicada pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo manifestamente improcedente o agravo, à luz da intranscendência da causa e dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 459 do TST.
Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos.
III) CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos à SDI-I do TST interposto pelo Reclamante.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
(...) (grifei).
Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. Explico.
Diante do não provimento do agravo interno em agravo de instrumento, a Turma julgadora condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 1% do valor da causa, ao argumento de que o agravo era manifestamente inadmissível, porquanto não afastados os fundamentos da decisão agravada. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
(...)
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do art. 896-A da CLT, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho "a quo" da Presidência do Regional, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.861,79 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.861,79 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
O aresto paradigma E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, por sua vez, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que não é suficiente "a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório", não havendo, assim, uma relação de causa e efeito entre o desprovimento do recurso e a aplicação da penalidade. Eis o teor do supracitado aresto, ipsis litteris:
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023).
Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. No mesmo sentido, cita-se o julgado desta SbDI-1 do TST, E-Ag-AIRR-673-25.2017.5.05.0004, DEJT 30/08/2024, que trata de caso envolvendo acórdão recorrido e paradigma de semelhante redação. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo, por aparente divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de embargos, a ser julgado na segunda sessão ordinária subsequente.
II - RECURSO DE EMBARGOS
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo (parte beneficiária de gratuidade de justiça).
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Consoante disposto por ocasião do exame do agravo, a parte reclamante logrou demonstrar divergência jurisprudencial na matéria "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015", razão pela qual conheço do recurso de embargos.
2. MÉRITO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA MERA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO.
A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa.
Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Pois bem. Na hipótese dos autos, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou a considerar manifestamente inadmissível o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo.
Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada à parte embargante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos interpostos pelo reclamante na segunda sessão subsequente à data da publicação da presente decisão. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator