Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-RR-1451-79.2012.5.10.0020, em que é Agravante WILAME ALVES DE OLIVEIRA e é Agravado UNIÃO (PGU) e PATRIMONIAL SEGURANÇA INTEGRADA LTDA..
OA Reclamante interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 7ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos.
Com impugnação pela União.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Presidência da 7ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS O recurso de embargos é tempestivo, a representação é regular e desnecessário o preparo.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931 - TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - SÚMULA Nº 331 DO TST - DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu do recurso de revista interposto pela União, quanto ao tema em epígrafe, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto à recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Eis o teor da ementa da aludida decisão:
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema nº 246, de repercussão geral, que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte Superior, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público, como decorrência automática do inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da empresa prestadora, o que contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que recai sobre a Administração Pública o ônus de provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Sustenta que a União falhou nos deveres de cautela tanto na escolha quanto na fiscalização da empresa contratada, configurando, assim, culpa in eligendo e in vigilando. Esgrime com violação de dispositivos da Constituição da República e da Lei nº 8.666/93. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Registro, inicialmente, que a indicação de violação de dispositivos da Constituição da República e da Lei nº 8.666/93 não viabiliza a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, a qual somente é possível quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou, ainda, a súmula vinculante do STF.
Outrossim, o recurso de embargos tampouco alcança admissibilidade por dissenso pretoriano. Com efeito, o embargante não indicou a respectiva fonte de publicação do aresto paradigma colacionado à fl. 7 das razões dos embargos. O recurso encontra óbice, pois, no disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST.
Ademais, em relação aos dois arestos apresentados às fls. 18/34 e 34/37 do recurso de embargos, a parte busca demonstrar o conflito de teses através da transcrição de trechos da fundamentação dos acórdãos divergentes. No entanto, limita-se apenas a indicar a data de publicação do acórdão paradigma na fonte oficial (DEJT). Portanto, aplica-se, como impedimento ao processamento do recurso, o disposto na Súmula nº 337, III, do TST, conforme segue:
A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, 'a', desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
Por fim, os três arestos colacionados às fls. 11/16, 16/17 e 17/18 do recurso de embargos estão superados pela jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. Os aludidos julgados tratam de hipóteses em que o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público de forma automática, devido ao mero inadimplemento de parcelas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, o que contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, consoante se observa abaixo:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Desse modo, ao aplicar a tese acima transcrita, fixada no Tema nº 246 da tabela de repercussão geral do STF, a decisão ora embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, o que torna superados os arestos colacionados nas razões de embargos, consoante preconiza o art. 894, § 2º, da CLT.
Ademais, a pacificação do entendimento por esta Corte Superior implica a análise do tema à luz de toda a legislação vigente e leva em consideração, ainda, a sua própria jurisprudência e a do STF, o que torna impossível a configuração de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, conforme requer o art. 894, II, da CLT.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, no particular, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT.
No agravo, a Parte Reclamante afirma a admissibilidade dos embargos. Afirma recair sobre a Administração Pública o ônus de demonstrar a inocorrência de conduta culposa na qualidade de tomadora de serviços.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator