Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 13:33
Petição (Recurso extraordinário)
13/06/2025, 10:08
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO 1. A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando o óbice da Súmula n° 422, I, do TST. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a renovar, ipsis litteris, os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem tecer qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a reiterada interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-10553-41.2021.5.03.0106, em que é Agravante VIAÇÃO BELO MONTE TRANSPORTES COLETIVOS S.A. e são Agravados LUCIENE MAGNA FERREIRA e TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos.
Sem contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
A Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto por Viação Belo Monte Transportes Coletivos S. A. (fls. 717-721), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 1.447-1.448), nos seguintes termos: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA BASEADA NA SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A parte, ao apresentar seu agravo interno, expendeu razões dissociadas do conteúdo decisório, o relativo à ausência de transcendência da causa. 2. Portanto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. No recurso de embargos, a parte, ignorando os fundamentos utilizados pela Egrégia Primeira Turma não conhecer do seu Agravo, reitera seus argumentos quanto à matéria de fundo. Silencia-se quanto à aplicação da Súmula 422, I, do TST em relação ao seu agravo.
Os embargos estão, assim, desfundamentados, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST.
NEGO SEGUIMENTO. Publique-se.
No agravo, a reclamada alega "que antes da digitalização dos autos, ou seja, antes, portanto, da determinação de suspensão do PRE 457/2016, as partes entabularam o acordo no processo principal, o qual foi homologado no mesmo ato, fazendo coisa julgada entre as partes, inclusive sobre as verbas reflexas". Afirma que, "a despeito de ter sido celebrado e homologado, conforme informado na manifestação de 4ac2e27, este D. Juízo deu sequência a Secretaria de Execuções determinou a devolução dos autos à Vara de origem, informando que a inclusão de novos processos no Procedimento de Reunião de Execuções encontra-se suspensa, até ulterior deliberação, conforme despacho proferido nos autos do processo piloto de nº 0011641- 58.2015.5.03.0031". Defende que, "considerando que ao homologar o acordo, este fez coisa julgada entre as partes e em relação ao perito auxiliar do D. Juízo a quo", "que o reclamante sempre teve ciência de que o pagamento no PRE obedeceria a ordem prevista pela Secretaria de Execuções e que a reclamada vem cumprindo tempestivamente todos os pagamentos, conforme fora acordado", "que se o acordo foi entabulado em data anterior à suspensão de inclusão de novos processos no PRE, a reclamada não pode ser punida por algo que não deu causa, qual seja a remessa do acordo à Secretaria de Execuções, para integrar o PRE, em data posterior à suspensão em comento", os autos devem ser "novamente enviados à Secretaria de Execuções para que se aguarde o cumprimento do acordo, nos moldes da decisão de ID. 0983fb2, que o homologou e fez coisa julgada entre as partes (art. 831, p.ú., da CLT, arts. 502, 506 e 507, todos do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)". Ainda, "requer seja indeferida a pretensão do Reclamante para prosseguimento da execução na vara origem e reconsiderada a decisão retro". Sustenta que, "tendo em vista que a reclamada continua realizando os pagamentos do PRE nº. 457/2016 regularmente e que o acordo em questão foi entabulado antes da determinação da suspensão do PRE, a reclamada impugna, o prosseguimento da execução na origem, tendo em vista o regular cumprimento", e que, "dessa forma, não há que se falar em arrependimento ou demora no pagamento para justificar a execução, motivo pelo qual requer a observância do acordo firmado e prosseguimento do feito perante a Secretaria de Execuções". Ao exame. O recurso não alcança conhecimento.
Conforme se depreende da leitura da decisão agravada, a Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando o óbice da Súmula n° 422, I, do TST.
Ocorre que, passando ao largo dessa fundamentação, observa-se das razões do agravo que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da Presidência da 1ª Turma, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a renovar, ipsis litteris, os argumentos meritórios contidos nos embargos, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido. Insta consignar que o fato de se renovar, ipsis litteris, no agravo, as alegações contidas nos embargos, não significa, por si só, na ausência de dialeticidade, desde que seja possível aferir, dessa renovação, a devida impugnação dos fundamentos esposados na decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese. Ressalta-se que o agravo é o meio processual destinado à impugnação da decisão mediante a qual se denegou processamento aos embargos, que se pretende ver examinado. Por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da aludida decisão agravada.
Com efeito, a ausência de impugnação das razões de decidir da decisão denegatória dos embargos, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC.
Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a reiterada interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Sétima Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão embargado, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST, erigindo também, por isso, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte ao processamento do recurso. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, cingindo-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Incorrendo na mesma conduta constatada no despacho agravado, impõe-se o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão denegatória do recurso de embargos, o agravo não logra conhecimento. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR-10048-02.2015.5.03.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, a Presidente da Turma denegou seguimento ao recurso por considera-lo desfundamentado. 2. Nas razões do agravo, as Reclamadas repetem os argumentos articulados no recurso de revista e no agravo de instrumento anteriormente aviados, nos quais afirmam que não foram esgotados os meios de prosseguimento da execução em face da parte ré e apontam supostos equívocos na desconsideração da personalidade jurídica determinada. Em nenhum momento investem contra a motivação externada na decisão denegatória de seguimento dos embargos, baseada na ausência de adequada fundamentação em seu recurso de embargos. 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo. 4. Em face da utilização manifestamente protelatória da via recursal, impõe-se às Agravantes a multa prevista no art. 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-297-37.2015.5.03.0110, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, a Presidente da Turma denegou seguimento ao recurso por considera-lo desfundamentado. 2. Nas razões do agravo, a Reclamada repete os argumentos articulados no recurso de revista e no agravo de instrumento anteriormente aviados, nos quais afirma que a causa oferece transcendência e aponta supostos equívocos nos cálculos de liquidação elaborados pelo perito. Em nenhum momento investe contra a motivação externada na decisão denegatória de seguimento dos embargos, baseada - também - na ausência de adequada fundamentação em seu recurso de embargos. 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo. 4. Em face da utilização manifestamente protelatória da via recursal, impõe-se à Agravante a multa prevista no art. 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido" (Ag-Emb-AIRR-834-23.2013.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA EXECUTADA DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Por outro lado, diante da correta aplicação do óbice contido na Súmula nº 353 desta Corte, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-12262-44.2015.5.03.0164, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 422, I, DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os agravantes não atacam o fundamento da decisão agravada, qual seja, a inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. Aplicação, novamente, agora a obstar o conhecimento do agravo, da Súmula 422, I, do TST. 3. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-E-Ag-RRAg-11309-05.2016.5.03.0113, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS FUNDAMENTADA NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão de admissibilidade, foi negado seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. 2 - A parte agravante, por sua vez, limita-se a tratar da matéria de fundo dos embargos, acerca das contribuições previdenciárias. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de embargos. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já uniformizou o entendimento que, em casos de interposição de agravo desfundamentado contra decisão de admissibilidade que, corretamente, aplicou a Súmula nº 353 do TST, deve incidir a multa prevista no art. 81, caput, do CPC. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa" (Ag-E-AIRR-11057-33.2014.5.03.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/02/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não merece reforma a decisão agravada quando a parte não realiza a impugnação dos fundamentos da decisão, reiterando a conduta em não cumprir o principio da dialeticidade ao recorrer, a determinar novamente a incidência da Súmula 422, I, do c. TST. A conduta deve ser apenada com multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, VII c/c 81, caput, do CPC, por litigância de má-fé, diante do intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-1909-13.2014.5.03.0185, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09/2022).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e condeno a agravante ao pagamento de multa ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15, em favor da reclamante. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 29/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 10553-41.2021.5.03.0106 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
08/05/2025, 00:00
Retirado
10/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 2/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 9/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 10553-41.2021.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 19:47
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 14:03
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 11:19
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 09:43
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 10:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 12:59
Publicação
03/12/2024, 07:00
Recurso
02/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 18:27
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 11:34
Mudança de Classe Processual
06/11/2024, 15:17
Petição (Embargos)
29/10/2024, 17:31
Publicação
18/10/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 16/10/2024, às 14h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 8/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 15/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 16/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10553-41.2021.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.