Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMABB/hp/jmp
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N° 324 E NO RE N° 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a licitude da terceirização, por meio de empresa interposta, perpetrada pelo reclamado com relação aos profissionais fisioterapeutas. 2. A partir do julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI-1.
3. Nesse contexto, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula n° 331, I, e na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I, ambas do TST.
4. Assim, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.
Embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Emb-ARR-1445-89.2013.5.10.0003, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO e são Embargados MED FISIO SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA LTDA. e HOSPITAL LAGO SUL S.A.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Hospital reclamado para, reconhecendo que "a contratação de empresa especializada em fisioterapia pelo Hospital reclamado não configura hipótese ilícita de intermediação de mão de obra", julgar improcedente a ação civil pública. O Parquet interpõe embargos a esta Subseção, admitidos pela Presidência do órgão fracionário. Com impugnação pelo Hospital reclamado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade e à representação processual, passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014.
EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N° 324 E NO RE N° 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT.
A 4ª Turma do TST, em momento anterior ao julgamento de mérito do tema com repercussão geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 e na ADPF 324, conheceu do recurso de revista do Hospital reclamado, por má aplicação da Súmula n° 331, III, do TST, e deu-lhe provimento para, reconhecendo que "a contratação de empresa especializada em fisioterapia pelo Hospital reclamado não configura hipótese ilícita de intermediação de mão de obra", julgar improcedente a ação civil pública. Eis o teor da decisão embargada:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - HOSPITAL LAGO SUL S.A. Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, passo aos específicos relativos à Revista.
CONHECIMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE-FIM - HOSPITAL - FISIOTERAPEUTAS - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA O Regional manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de fisioterapia, porquanto considerou ser atividade-fim do hospital Reclamado.
Eis os termos da fundamentação:
"O reclamado e o assistente simples postulam a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da terceirização ilícita.
Em extenso arrazoado, o Reclamado argumenta que o trabalho de fisioterapia não se insere nas atividades fins do hospital, havendo licitude na terceirização, na sua visão. Entende que a independência técnica dos fisioterapeutas é o quanto basta para a constatação de que seus serviços não se encontram no âmbito da finalidade do hospital. Ancora-se em parecer jurídico emitido por Conselho Federal de Fisioterapia Ocupacional - COFFITO -, (digitalizado nas razões recursais), pelo qual a 'atividade do profissional Fisioterapeuta em ambiente hospitalar é considerada por este egr. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional como atividade-meio em consonância ao que dispõe a Lei em sentido estrito' (fl. 452). O assistente simples afirma em suas razões que a manutenção da sentença violaria o artigo 5.º, II, da CF, porquanto não há lei que impeça o contrato entabulado entre ele o Reclamado, sendo lícita a atividade de terceirização praticada.
Como se observa, a contratação de trabalhadores fisioterapeutas terceirizados é incontroversa nos autos. Em plano de fundo, cabe averiguar se é lícita a terceirização de tal atividade no âmbito hospitalar.
O Juízo de primeira instância entendeu pela precarização em tais relações de trabalho:
'Expostos os argumentos das partes, passo à análise. É incontroverso nos autos que o serviço de fisioterapia prestado no âmbito do réu é terceirizado. A discussão jurídica está restrita à licitude ou ilicitude da referida terceirização. Pois bem. É cediço que o contexto das relações laborais sofreu sensível modificação ao longo dos anos, impulsionada pela evolução da organização produtivo-empresarial. Em linhas gerais, o instituto da terceirização de serviços se caracteriza quando um ente se beneficia da prestação laboral desenvolvida por um trabalhador com o qual não mantém vínculo de emprego. O fenômeno insere-se no modelo produtivo de horizontalização da atividade econômica, entendido como 'a desconcentração industrial, isto é, o desmonte ou descarte de atividades acessórias ou intermediárias para que a empresa enfoque seu negócio principal. Deste modo, abrem-se espaços, de um lado, para o aparecimento de empresas especializadas, de aprimorada técnica produtiva e alta qualidade de serviços, enquanto de outro lado, a empresa reorganizada tende a experimentar melhores condições de dirigibilidade do negócio, incremento de produtividade e de salários, redução de custos operacionais, etc.' (João de Lima Teixeira Filho, Instituições de Direito do Trabalho, Editora LTR, p. 284). O doutrinador conclui, nessa esteira que 'É neste último modelo que brota e viceja a terceirização. Implementar este modelo, por si só, nada revela de fraudulento contra o trabalhador' (op. cit, p. 284). De fato, o problema é o desvirtuamento do instituto. Some-se a isso a escassez e incipiência da regulamentação legal da temática, até o momento, o que obriga o intérprete e operador do direito a socorrer-se de parâmetros traçados pela jurisprudência para aferição da licitude da prática. Súmula n.º 331 do TST (...) Nesse diapasão, firmou-se o entendimento no sentido de ilegalidade de terceirização de atividade-fim das empresas, vale dizer, as tarefas que se ajustam ao núcleo produtivo devem ser desempenhadas por empregados da própria empresa e não delegadas a terceiros. João de Lima Teixeira Filho, com maestria, adverte ainda: 'A fraude não está em ser este contingente de pessoal enxuto em relação ao número de empregados que um dia a empresa já ostentou. A fraude à legislação do trabalho reside em: I) seccionar atividades realmente essenciais da empresa como se fosse acessórias, terceirizando-as; e II) independentemente da atividade desmembrada, superpor a um contrato civil os traços fáticos definidores das partes no contrato de trabalho (arts. 2.º e 3.º da CLT).' (op. cit. fls. 285). É o que se infere dos autos. Inconteste que as atividades ajustadas no contrato de prestação de serviços firmado à fls. 39, para contratação de profissionais fisioterapeutas, se amoldam à essência do empreendimento da ré. De acordo com o Estatuto Social do Hospital Lago Sul (art. 3.º), o objetivo social da sociedade é a prestação de serviços hospitalares (fl. 149). Ora, serviços hospitalares não são apenas os serviços médicos, mas todos aqueles que contribuam para o restabelecimento da saúde do paciente, como, por exemplo, serviços de enfermagem, radiologia, fisioterapia, dentre outros. E a atividade de fisioterapia vem sendo realizada exclusivamente por empresas terceirizadas, sendo que a ré não possui sequer um empregado para desempenho de tal atribuição. Ou seja, a ré delega o desempenho de atividades que se amoldam ao núcleo de seu empreendimento às pessoas jurídicas contratadas. Imperiosa a transcrição do brilhante conceito de atividade-fim elaborado por Maurício Godinho Delgado: 'Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços' (Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, a fls. 436). Do exposto, considera-se que os serviços de fisioterapia, ao contrário do que sustenta o réu, não são relacionados à atividades acessórias, estando inseridos na órbita das atividades-fim do Hospital demandado. Em acréscimo aos fundamentos expostos, peço licença para transcrever trecho de sentença da lavra do Exmo. Juiz Gilberto Augusto Leitão, prolatada nos autos do processo n.º 00659-2013-011-10-00-8, que versa sobre demanda análoga à presente, in verbis: 'O Ministério Público denuncia que a ré vem terceirizando parte de sua atividade fim exatamente aquela que se volta à prestação de serviços de radiologia e fisioterapia, que se mostram essenciais à consecução dos serviços médicos hospitalares. Pede a condenação da ré à cessação da pratica, com a aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem de cinco mil reais e o ressarcimento pelo dano moral provocado em oitocentos mil reais. A ré se defende, alegando que os serviços hospitalares são em sua natureza os serviços médicos, incluindo-se a radiologia e a fisioterapia em atividades acessórias. Entende que não pratica terceirização ilícita, por isso devem ser rejeitados os pedidos formulados pelo autor. Não bastasse a farta prova documental apresentada pelo autor e os robustos argumentos jurídicos trazidos pela autora em peça de ingresso, a evidenciar a prática de terceirização ilícita pela ré, a prova oral produzida nestes autos vem corroborar a contratação de profissionais da área de saúde através de pessoas jurídicas interpostas, em grave ofensa ao ordenamento jurídico. As testemunhas que depuseram nestes autos, em número de três, compostas de fisioterapeuta, médico radiologista e técnico em radiologia deixaram evidencias claras de que a ré se serve de pessoal terceirizado para a prestação destes serviços. A ré, aliás, não nega a prática da terceirização nos serviços de radiologia e fisioterapia, confirmando-a em todos os seus termos, por considerá-la lícita. Como decorrência da responsabilidade estatal pela realização dos serviços de saúde, disposta em vários preceitos constitucionais, em especial nos arts. 196 e 197, instituiu-se a ANVISA-Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a finalidade de regular a realização destes serviços, promovidos diretamente pelo estado e através da iniciativa privada. As Resoluções da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária que regulam o funcionamento e a prestação de serviços de saúde trazem determinações seguras no sentido de que os serviços de fisioterapia e de radiologia devem ser realizados diretamente pela unidade de saúde por excelência, no caso os hospitais. Estas mesmas Resoluções prescrevem a necessidade da vinculação direta do profissional de saúde ao estabelecimento hospitalar como forma de se estabelecer controle sobre a atividade por eles exercidas, condição essencial para a perfeita realização dos serviços de saúde. Nesse mesmo sentido, orientações normativas exaradas pelo Conselho Federal de Medicina reproduzidas pela autora na peça de ingresso. A terceirização de serviços médicos além de representar infringência às normas trabalhistas que não permitem a contratação interposta em atividades finalísticas, atenta contra a própria sociedade, que assim permanece refém de serviços de saúde de baixa qualidade. A natureza dos serviços empreendidos pela ré, na área de saúde, não se limita aos serviços médicos em seu sentido estrito, estendendo-se naturalmente à gama de disciplinas que interferem na atividade médica, em auxílio ao tratamento prescrito ao indivíduo doente, como se dá com a radiologia e a fisioterapia. A responsabilidade do prestador de serviços de saúde não se esgota na medicina propriamente dita, mas se estende à complexa rede de serviços que envolve essa atividade entre os quais necessariamente se inclui a radiologia e a fisioterapia, podendo-se mesmo dizer que a primeira abrange inteiramente a segunda. A terceirização como fenômeno econômico do capitalismo moderno, ou melhor como fenômeno antigo agora ajustado aos ventos da globalização e da economia integrada, a buscar novas formas de exploração do capital, sempre mais vantajosas, deve, como limite ético à exploração da força do trabalho, um dos instrumentos empregados na formação da riqueza, pautar-se pela garantia da exploração digna da mão de obra, sendo certo e comprovado que a terceirização não serve como instrumento de dignificação do trabalhador. E se a terceirização avança em setores nevrálgicos da sociedade, como é o caso da saúde, o cumprimento da legislação trabalhista na contratação de pessoal deve observar rigorosamente as prescrições legais. A terceirização assim sofre intensa limitação, tornando-se aceitável a sua prática unicamente nas atividades-meio, assim considerados os serviços que não se relacionam diretamente com o conceito amplo de saúde.............................................................................................' (sem grifos no original) A referida decisão foi totalmente mantida pelo Eg. Regional, sob os seguintes fundamentos:
'O recorrente pleiteia a reforma da sentença na parte que determinou a abstenção de contratar serviços por intermédio de terceirização. Para tanto, alega que a Súmula n.º 331 do TST é apenas uma orientação jurisprudencial, não se equiparando a Lei em sentido formal ou material. Diz que os serviços de fisioterapia e radiologia não se inserem no âmbito das atividades-fim do hospital. Aduz que não há prejuízo de remuneração e que referidos profissionais manifestaram interesse em não formalizar vínculo empregatício. No caso sob análise, de tudo que consta nos autos (prova documental e oral), vejo que o réu se utiliza de pessoas ditas autônomas exclusivamente para garantir mão de obra permanente, sem as responsabilidades do vínculo empregatício, ou seja, do cumprimento efetivo das regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Como bem observou o julgador de primeiro grau, 'A natureza dos serviços empreendidos pela ré, na área de saúde, não se limita aos serviços médicos em seu sentido estrito'. Isso porque obviamente para que o profissional médico possa proferir seu diagnóstico e prescrever os tratamentos até a cura total do paciente, necessário os serviços de radiologia e fisioterapia terceirizados pelo réu. Em assim sendo, ao contrário do que alega o Prontonorte, entendo de forma firme que referidas atividades terceirizadas estão inseridas em suas atividades-fim. Não há como deixar de concluir pela existência de fraude na forma de contratação perpetrada pelo réu com vistas a mascarar o vínculo de emprego com os profissionais de saúde e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, atraindo a aplicação do artigo 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao contrário do que aduz a Recorrente, a Súmula n.º 331 do TST não revela ilegalidade e nem ofensa à Constituição Federal, pois a Súmula não caracteriza invasão de competência restrita à União para legislar. No âmbito de sua função precípua - uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista, o Tribunal Superior limitou-se a expressar a compreensão daquela Corte sobre as questões referentes à terceirização. O fato de as empresas terem passado a contratar diretamente com os profissionais, sem intermediação de outras empresas ou cooperativas, não descaracteriza a prática de terceirizar seus serviços essenciais. É de se registrar que se restarem configurados os elementos caracterizadores da relação empregatícia não há de prevalecer a suposta declaração de vontade das partes em não formalizá-la, diante das leis de proteção ao trabalhador, em face do poderio econômico do empregador. Assim já decidiu esta egr. Turma:................................................................................................................ Nego provimento ao recurso para manter a sentença de Origem. (TRT 10.ª Região. Processo n.º 00659-2013-011-10-00-8 RO. 3.ª Turma. Relator Juiz Convocado Denilson Bandeira Coelho. Julgado em 18/12/14. Publicado em 23/01/15). Por todo o exposto, defere-se o pleito formulado na alínea 'b1' do rol dos pedidos para determinar que o réu se abstenha de terceirizar os serviços de fisioterapia, ainda que estes sejam executados pelos trabalhadores que figurem como sócios das pessoas jurídicas contratadas, devendo desenvolver tais atividades por meio de empregados próprios (diretamente contratados), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de instituição social a ser definida em fase de execução, por cada prestador encontrado em situação irregular' (a fls. 391/398 - destaques acrescidos por este Relator). Por atividades-meio entendem-se aquelas que são totalmente desvinculadas do objeto principal da empresa, sendo desenvolvida apenas e tão somente como atividade de suporte para o atingimento da atividade principal. Ao reverso, as atividades fim são aquelas que se encontram intrinsecamente ligadas com o objeto finalístico da empresa. No caso de um hospital, as atividades de limpeza, segurança, contabilidade e alimentação dos pacientes, entre outras, consistem em atividades-meio porque dão suporte para o alcance do objeto final do nosocômio. Contudo, as atividades diretamente ligadas à saúde do paciente, a exemplo da radiologia e da fisioterapia, se inserem no âmbito da atividade-fim dada à sua natureza e imbricação com as atividades voltadas à saúde. Não raro, o paciente internado não pode afastar-se do hospital para o procedimento fisioterápico, devendo fazê-lo concomitantemente com a internação e como parte indissociável de seu processo terapêutico de recuperação. Assim, referida atividade se encontra imbricada na atividade finalística do hospital. Dessa forma, não se mostra razoável a proposta de comparação formulada pelo reclamado e pelo assistente entre as atividades de limpeza, segurança e alimentação de pacientes, entre outras, com as atividades de fisioterapia. As primeiras são atividades comuns de apoio a qualquer atividade que envolva a permanência de pessoas (desde hospitais e hospícios até hotéis e hospedarias); já as últimas consistem em atividades diretamente atreladas aos cuidados técnicos com a saúde - a exemplo do que fazem enfermeiros, médicos e radiologistas. Portanto, diferentemente das extensas razões apresentadas pelo reclamado e seu assistente, as atividades de fisioterapia se encontram inseridas nas atividades finalísticas de um hospital. Importante realçar que não se está a discutir nestes autos a licitude ou ilicitude da prestação dos serviços fisioterápicos. Muito menos o fenômeno da pejotização. Logo, rejeitam-se as considerações recursais apresentadas pelo assistente. O fato é que a atividade de fisioterapia se encontra afeta a tratamento hospitalar de saúde, inserido, portanto, no âmbito intrínseco dos tratamentos de saúde. Este Regional já se manifestou em casos análogos ao destes autos, entendendo serem finalísticas as atividades de atenção à saúde em hospital e, consequentemente, a inviabilidade jurídica da terceirização nestes moldes:
'CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR PESSOA INTERPOSTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Diferentemente das alegações recursais, não se mostra possível entender que as atividades relacionadas à saúde não estejam abrangidas naquelas de natureza finalística, como é o caso que se apresenta nestes autos. Dessa forma, é mantida a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos (TRT 10.ª Reg., 3.ª T., RO 01498-2013-011-10-00-0, BLAIR, DEJT 23/1/2015) DANO MORAL COLETIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A indenização imposta a título de reparação é devida. Ao contratar trabalhadores por meio de empresa interposta, ressoa nítido o objetivo de sonegar direitos sociais e individuais dos trabalhadores, constitucionalmente garantidos. Além disso, os profissionais contratados lidam diretamente com a saúde humana, o que reveste de maior gravidade a conduta patronal por alcançar interesses sociais mais abrangentes. Recurso do autor conhecido e não provido (TRT 10.ª Reg., 2.ª T., RO 00842-2013-011-10-00-3, ELKE, DEJT 11/3/2016).' As alegações no sentido de que os fisioterapeutas têm independência técnica, assim como de que não há vedação legal ao exercício da profissão de forma autônoma não alteram as conclusões esposadas. Isso porque não se está tratando dos requisitos do vínculo empregatício, mas da possibilidade ou não de terceirizar serviços da atividade-fim do Reclamado. Ora, médicos também ostentam, necessariamente, enorme autonomia técnica e liberdade para trabalhar como profissional liberal e ninguém duvida de que sua atividade profissional coincide com o objeto societário central dos estabelecimentos hospitalares. Assim sendo, não há guarida à tese recursal no sentido de ofensa aos princípios da legalidade e da livre iniciativa. Não há nestes autos nenhum ato jurisdicional proibitivo para o desenvolvimento das atividades do fisioterapeuta. Tampouco se cogita da impossibilidade de profissionais intelectuais se juntarem em sociedade. O que se está a discutir nestes autos e se mostra vedado pela ordem jurídica pátria é a precarização do trabalho, por meio de terceirização em atividade-fim de um hospital, com a contratação de pessoa jurídica interposta. Assim, restaram preservados todos os comandos legais contidos nos artigos 1.º, IV, e 5.º, II e XIII, da CF, sendo rejeitadas expressamente as alegações de violação dos princípios da legalidade, livre iniciativa e autonomia da vontade.
Igualmente não se verifica violação da liberdade de contratar, estando incólumes os artigos 421 e 422 do CC.
O fato de a MED FISIO ser financeiramente independente do hospital não tem o condão de alterar a ilicitude da terceirização em atividade-fim.
Também indiferente para o deslinde da controvérsia recursal a constatação de que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO - prevê que a profissão do fisioterapeuta é liberal (Resolução n.º 08/78). Tal declaração, a par de seu cunho administrativo, estéril para constranger o controle jurisdicional exercido nesta ação, não nubla a certeza de que a fisioterapia é uma atividade essencial nos estabelecimentos hospitalares.
Nesse cenário, a conclusão de parecer do COFFITO no sentido se que a atividade do profissional Fisioterapeuta em ambiente hospitalar é considerada como atividade-meio não altera as conclusões esposadas nem tem o condão de afastar o entendimento jurisprudencial no sentido de ser atividade fim.
O assistente simples entende que a Resolução n.º 7/2010 da ANVISA autoriza a terceirização das atividades de fisioterapia, conforme e seu artigo 18.
Imperioso ressaltar que a referida norma dispõe acerca dos requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências. Como se observa trata referida resolução especificamente de funcionamento no âmbito de UTIs, o que não é o caso destes autos. Logo, não há substrato jurídico no desejo de que a norma de tal agencia reguladora seja apta a alterar a situação posta nestes autos.
Ainda assim, soa relevante destacar que a trilogia de profissionais essenciais para funcionamento das UTIs é composta por médicos, enfermeiros e fisioterapeutas, conforme a norma invocada.
Doutra parte, a Lei n.º 8.856/94 trata da jornada de trabalho dos fisioterapeutas. A Lei n.º 6.316/75 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Finalmente, o Decreto-lei n.º 938/1969 dispõe sobre as profissões do fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. Contudo, nenhum dos diplomas enquadra a atividade fisioterápica como meramente acessória em estabelecimentos hospitalares. Rejeitam-se as alegações do assistente simples em torno deles.
Aliás, a alegação recursal no sentido de que 'é necessário reconhecer que a atividade-fim de um hospital não é o atendimento de saúde' (fl. 542) beira o absurdo na tentativa de obter a reforma do julgado, sendo rejeitadas todas as considerações recursais nessa direção. Ou talvez revele uma dura realidade: a indicação de que a prestação de serviços hospitalares é um negócio, nada mais que isso. A levar a sério o insólito argumento recursal, sequer os médicos seriam enquadráveis como realizadores da atividade-fim dos nosocômios... Não logrando os recorrentes infirmar os fundamentos contidos na decisão de origem, ela se mostra escorreita, sendo mantida quanto ao tema.
Incólumes todos os dispositivos legais apontados.
Nego provimento.' (Negritamos.)
Após Embargos de Declaração, completou o Regional:
"A embargante alega ocorrência de omissão no julgado no que se refere à ausência de manifestação no acórdão acerca da inexistência de vínculo empregatício entre o hospital e os fisioterapeutas que nele atuam. Afirma que a Turma analisou de forma equivocada a terceirização ilícita, entendendo a embargante pela legalidade da prestação de serviços pelos fisioterapeutas.
Os Embargos Declaratórios objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade, bem como manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (artigos 897-A, da CLT e 1.022, II do CPC) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício.
A omissão capaz de obtenção de provimento aclaratório ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre matéria que deva apreciar de ofício.
Da leitura das razões recursais é possível inferir, de plano, a pretensão do Reclamado em dissonância com os requisitos legais que autorizam o manejo da estreita via dos embargos.
Consta da referida decisão de primeira instância que a discussão jurídica autos estava limitada "à licitude ou ilicitude da referida terceirização" (fl. 391). Concluiu a decisão de origem pelo desvirtuamento do instituto da terceirização.
A decisão ora embargada manteve integralmente a sentença de primeira instância, ressaltando textualmente 'não se está tratando dos requisitos do vínculo empregatício, mas da possibilidade ou não de terceirizar serviços da atividade-fim do Reclamado' (fl. 6089). Emerge, pois, a ausência de omissão quanto aos requisitos do vínculo empregatício por constar expressamente do acórdão não ser essa a discussão dos autos.
Se assim o é, inócuas todas as considerações em torno do requisito da pessoalidade. Igualmente, não há espaço para a discussão dos artigos 3.º e 9.º da CLT e tampouco da Resolução expedida pelo Conselho Federal de Fisioterapia bem como do princípio do livre exercício de qualquer trabalho.
Incólumes todos os dispositivos indigitados, entre os quais os artigos 5.º, XIII, da CF, e 2.º, 3.º e 9.º da CLT
Nego provimento."
O Hospital reclamado sustenta, em síntese, que o serviço de fisioterapia não pode ser considerado atividade-fim, porquanto não se enquadra dentre suas atividades essenciais.
Colaciona arestos, aponta contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST e violação dos artigos 1.º, IV, 5.º, caput, II e XIII, da CF, 3.º e 9.º da CLT, 421 e 422 do CCB. Ao exame.
De início, vê-se que o Reclamado, quando da interposição do Recurso de Revista, considerou os novos parâmetros de admissibilidade insculpidos no artigo 896, § 1.º-A, da CLT. No entanto, quanto aos arestos colacionados, além de não ter observado os requisitos do artigo 896, § 8.º, da CLT, visto que não procedeu ao cotejo analítico de teses, também não foi observada a especificidade exigida pela Súmula n.º 296, I, do TST. Vê-se que os arestos tratam de hipóteses fáticas diversas dos autos, porquanto não versam sobre a atividade específica de fisioterapia em unidades hospitalares, cuidando tão somente da figura da "pejotização" das atividades médicas.
Pois bem. O debate jurídico cinge-se à licitude ou ilicitude da terceirização, por meio de empresa interposta, perpetrada pelo Hospital reclamado com relação aos profissionais fisioterapeutas.
Tanto o acórdão recorrido quanto a sentença consideraram ilícito o contrato de terceirização celebrado sob o fundamento de que a atividade de fisioterapia constitui atividade-fim do Hospital reclamado.
Nos termos do item III da Súmula n.º 331 do TST, é lícita a terceirização "de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".
Nessa senda, revela-se lícito, portanto, que as empresas terceirizem serviços especializados ligados as suas atividades-meio. No caso, conquanto a atividade de fisioterapia seja indispensável à prestação dos serviços de saúde, em especial se considerarmos determinadas áreas dentro de uma unidade hospitalar, como por exemplo, a unidade de terapia intensiva - UTI, é cediço que dada a própria natureza técnica/específica do trabalho, a terceirização é juridicamente permitida. É dizer: não existe proibição no ordenamento jurídico pátrio que vede a terceirização da atividade dos fisioterapeutas dentro das unidades hospitalares, porquanto a fisioterapia não é atividade-fim de um hospital.
A Oitava Turma desta Corte, em voto sob a Relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (RR - 857-57.2015.5.23.0001, DJ: 10/5/2017, DEJT 26/5/2017), no mesmo sentido do que aqui se sustenta, teve a oportunidade de se manifestar em caso similar ao dos autos, no qual se discutia a legalidade da terceirização do serviço de fisioterapia em unidade hospitalar.
Naquela oportunidade a Relatora esclareceu, com base na Lei n.º 12.842/2013 ("lei do ato médico"), quais as atividades que se caracterizam como atividades-meio do estabelecimento hospitalar.
Cite-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor:
"(...)
É lícito, portanto, que o hospital terceirize serviços especializados ligados a sua atividade-meio.
É o que se observa, por exemplo, na contratação de laboratórios especializados para a realização de exames médicos. Conquanto o laboratório seja imprescindível à adequada prestação dos serviços de saúde, sendo necessário para a atividade-fim de uma unidade hospitalar, é certo que - considerada a especialização do serviço - sua terceirização é juridicamente permitida. Do mesmo modo, a fisioterapia constitui serviço especializado. Embora muitas vezes seja necessária ao tratamento fornecido em hospital, não se confunde com a atividade-fim do nosocômio.
Bem por isso, a Lei n.º 12.842/2013 ('lei do ato médico'), que dispõe sobre o exercício da medicina (art. 1.º), instituiu as atividades privativas de médico. A título exemplificativo, o art. 4.º do diploma legal estatui que apenas tal profissional pode prescrever a 'indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios' (inciso II), indicar 'execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos' (inciso III) e promover a 'determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico' (inciso X). A definição legal das funções privativas de médico permite identificar o núcleo das atividades finalísticas dos estabelecimentos médico-hospitalares. Assim, em regra, as demais funções especializadas (fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, radiologia, exames laboratoriais, entre outras), caracterizam-se como atividades-meio do estabelecimento, ainda que necessárias ao atendimento médico-hospitalar. Por essa razão, entendo que a contratação de empresa especializada em fisioterapia por hospital não configura hipótese ilícita de intermediação de mão de obra.
De outro lado, também não verifico a pessoalidade e a subordinação na prestação dos serviços.
Conquanto o acórdão regional tenha reputado a presença dos requisitos ao reconhecimento do vínculo empregatício, os únicos elementos fáticos apresentados como justificativa levam ao entendimento contrário.
Ressalto que não se trata de revisar os elementos probatórios produzidos nos autos - procedimento obstado pela Súmula n.º 126 do TST -, mas de proceder ao adequado enquadramento dos fatos narrados pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho. Na espécie, o acórdão entendeu caracterizadas a pessoalidade e a subordinação com base na prova testemunhal. Contudo, os depoimentos conduzem à inexorável conclusão de que os fisioterapeutas apenas respondiam à empregadora, prestadora dos serviços especializados de fisioterapia.
Refiro os depoimentos, transcritos no acórdão regional: 'quem fixa a escala dos fisioterapeutas é a Fisionova; que se a depoente tiver interesse em trocar os turnos da escala, deve conversar com a Fisionva'; que '(...) quem fez a escala de trabalho dos fisioterapeutas foi a Fisionova; que se precisar faltar a depoente fala com a coordenação da Fisionova'; que '(...) a jornada de trabalho é fixada pela empresa Fisionova, determinando com quantas horas o plantão é composto e os dias em que o depoente deverá trabalhar' (fl. 1024).
Como se percebe, os depoimentos indicam que os trabalhadores se reportavam diretamente à Fisionova Fisioterapia LTDA, empregadora. A prestadora dos serviços especializados definia os turnos da escala, a jornada de trabalho e coordenava o cumprimento da jornada.
A circunstância de os médicos serem responsáveis pela designação do tratamento fisioterápico não altera o cenário jurídico. Pelo contrário, esse aspecto reforça a conclusão de a fisioterapia constituir atividade-meio no tratamento médico-hospitalar, na medida em que o médico é o responsável pela designação da tipologia fisioterápica adequada. Tampouco altera esse cenário o fato de os fisioterapeutas eventualmente receberem reclamações diretas dos empregados do hospital, já que se trata de aspecto inerente às relações humanas, considerando-se que os fisioterapeutas laboravam no mesmo ambiente que os empregados do hospital.
Assim, o cenário fático apresentado no acórdão regional torna inviável o reconhecimento do vínculo empregatício dos fisioterapeutas com a segunda Ré (Hospital de Medicina Especializada LTDA. - Hospital Santa Rosa).
Nesses termos, conheço de ambos os Recursos de Revista por violação do art. 3.º da CLT e por contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, por má aplicação." (Negritamos.) Nessa senda, ao contrário do acórdão recorrido, é de se considerar que a função desenvolvida pelos profissionais de fisioterapia caracteriza-se como atividade-meio do estabelecimento hospitalar, ainda que necessária ao atendimento médico-hospitalar, da mesma forma que ocorre com os serviços de psicologia, terapia ocupacional, radiologia, exames laboratoriais, entre outras.
Pelo exposto, a contratação de empresa especializada em fisioterapia pelo Hospital reclamado não configura hipótese ilícita de intermediação de mão de obra.
Conheço do Recurso de Revista por má aplicação da Súmula n.º 331, III, do TST. MÉRITO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE-FIM - HOSPITAL - FISIOTERAPEUTAS - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA Conhecido o Recurso de Revista por má aplicação da Súmula n.º 331, III, do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedente a presente Ação Civil Pública.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO MPT DA 10.ª REGIÃO E DA ASSISTENTE SIMPLES - MED FISIO - SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA LTDA. Ante a improcedência total da ação, resta prejudicada a análise dos Agravos de Instrumento.
Nos embargos, o Ministério Público afirma que "o entendimento consagrado no v. acórdão ora combatido encontra-se em frontal dissonância com a posição sedimentada pela e. 3a Turma do C. TST, no sentido de o serviço de fisioterapia ser caracterizado como atividade-fim do hospital". Alega que "o posicionamento esposado pela e. 33 Turma dessa Corte, coaduna-se, em perfeição, ao caso sub judice, posto que trata da mesma situação fática (terceirização do serviço de fisioterapia pelo hospital), com solução jurídica diametralmente distinta daquela defendida pela 4a Turma, já que a 33 Turma entendeu que a terceirização do serviço de fisioterapia revela violação à ordem jurídica trabalhista". Sustenta que "o acórdão recorrido é taxativo ao considerar o serviço de fisioterapia como atividade meio, a decisão paradigma encerra entendimento totalmente oposto quando estabelece se tratar de atividade-fim do hospital o referido serviço de fisioterapia". Indica aresto ao confronto de teses, bem como aponta contrariedade à Súmula n° 331, I, do TST.
Ao exame. Cinge-se a controvérsia em aferir a licitude da terceirização, por meio de empresa interposta, perpetrada pelo Hospital reclamado com relação aos profissionais fisioterapeutas.
Ocorre que, no pertinente ao acórdão paradigma indicado, a admissibilidade dos embargos encontra óbice na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, §2º, da CLT.
O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a Suprema Corte, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral (leading Case RE 958.252), definiu, em 30/08/2018, a seguinte tese jurídica:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Em suma, o STF reconheceu a legalidade da terceirização de serviços, admitindo-se a contratação de trabalhadores de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Assim, a partir de 30/08/2018, esse posicionamento tornou-se de observância obrigatória para os processos judiciais em trâmite que tratam da terceirização, visto que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes, e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário a sua observância e estrita aplicação. Nesse cenário, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo STF, que reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, ambas do TST, de forma que não se evidencia contrariedade ao referido item do verbete sumular.
Em virtude do caráter vinculante intrínseco da decisão do Supremo Tribunal Federal e a partir das premissas jurídicas ali fixadas, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e 3) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº383da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Revela pontuar, ademais, que não houve comprovação da existência de subordinação jurídica entre o Tomador de serviços e a Reclamante, pois o quadro fático delineado no acórdão embargado não evidencia os desdobramentos do poder hierárquico do empregador (diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar). Mas, ao contrário, a decisão combatida destaca, com amparo no conjunto probatório delineado pelo Tribunal Regional, que o reconhecimento de vínculo empregatício ocorreu somente com fulcro na ilicitude da terceirização. Ressaltou, ainda, que a subordinação objetiva ou estrutural não afasta a tese firmada pelo STF. Assim, as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-E-RR-737-39.2011.5.05.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - (...). 2 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324, DO RE 958.252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO RE 635.546 (TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Na hipótese, o acórdão turmário, ao reconhecer a licitude da terceirização em atividade-fim e afastar a pretensão de diferenças salariais decorrentes da isonomia entre os empregados das empresas prestadora e tomadora de serviços, decidiu em consonância com as decisões do STF, dotadas de efeito vinculante, proferidas nos autos da ADPF nº 324, do RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral) e do RE 635.546 (Tema 383 da tabela de repercussão geral). Assim, o processamento do recurso de embargos esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-ED-RR-1098-76.2010.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/11/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º, DA CLT. 2. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULAS 126, 296, 333, 337 E 422 DO TST E ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DA EG. TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-93800-09.2009.5.01.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/11/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. 1. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ainda, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativo das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido está a decisão proferida na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. 2. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização realizada em atividade - fim da tomadora de serviços, reformando o acórdão regional mediante o qual se firmou entendimento pela fraude desse contrato de serviços prestados em atividade finalística da empresa. Cabe registrar que, na decisão proferida pela Corte regional, não ficou registrada a pessoalidade, tampouco a subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Dessa forma, tem-se que o acórdão turmário recorrido está em harmonia com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a aplicação do art. 894, §2º da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-10539-59.2015.5.03.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2022).
Nesse cenário, forçoso reconhecer que o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator