Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWTON DE SOUZA ROCHA
18/12/2025, 00:00
Não-Provimento
05/12/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/11/2025 e encerramento 04/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 10931-98.2023.5.03.0179 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWTON DE SOUZA ROCHA
18/12/2025, 00:00
Não-Provimento
05/12/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/11/2025 e encerramento 04/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 10931-98.2023.5.03.0179 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
04/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/11/2025, 14:03
Publicação
03/11/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 14:03
Recebimento
22/10/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101700305194800000126834569?instancia=3
20/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
16/10/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900301325200000099003678?instancia=3
23/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/06/2025, 10:17
Petição
04/06/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWTON DE SOUZA ROCHA
10/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10931-98.2023.5.03.0179 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/02/2025, 15:32
Publicação
28/02/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 15:31
Recebimento
27/02/2025, 18:18
Petição
24/02/2025, 12:28
Petição
21/02/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWTON DE SOUZA ROCHA
10/12/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
05/12/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120400300648300000060427672?instancia=3
05/12/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/12/2024, 08:35
Mero expediente
30/11/2024, 12:41
Petição
18/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24110500300757900000056044239?instancia=3
06/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/11/2024, 18:00
Recebimento
29/10/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWTON DE SOUZA ROCHA
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWTON DE SOUZA ROCHA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2)
RECORRIDO: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - As condições da ação são analisadas em abstrato e, aduzindo o reclamante ser a recorrente responsável subsidiária pelo adimplemento das parcelas postuladas, patente se verifica o pressuposto da pertinência subjetiva da ação.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, em face da correlação de matérias, examinou-os em conjunto; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito prescrição total, ambas arguidas pela reclamada CBTU, bem como a prescrição trintenária arguida pelo reclamante; por maioria de votos, vencida a eminente relatora, deu provimento ao recurso das reclamadas para afastar a natureza salarial do auxílio alimentação e excluir da condenação as repercussões deferidas em primeiro grau decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação no salário sobre horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS (depósito em conta vinculada), parcelas vencidas e vincendas, julgando improcedentes os pedidos iniciais, vencido também parcialmente o eminente Desembargador Paulo Chaves Correa Filho, porque acrescia ao provimento do recurso a revogação dos benefícios da justiça Gratuita ao reclamante, por entender que a simples declaração de hipossuficiência, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não é mais suficiente para deferimento da benesse. Em face do aqui decidido, prejudicada a análise dos tópicos limitação da condenação aos valores da inicial, compensação/dedução e critérios de cálculo constantes do apelo da reclamada Metro BH S.A., do tópico responsabilidade dos reclamados objeto dos recursos do reclamante e da reclamada CBTU e do tópico contribuição previdenciária objeto do recurso ordinário da reclamada CBTU. Invertidos os ônus de sucumbência, excluiu a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária e, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de pagamento da verba suspensa nos termos legais ( artigo 791-A da CLT). Condenou o reclamante também ao pagamento das custas processuais no importe de R$1.300,00 sobre o valor de R$65.000,00 atribuído à causa na inicial, isento, porque beneficiário da justiça gratuita. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010931-98.2023.5.03.0179
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2)
RECORRIDO: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - As condições da ação são analisadas em abstrato e, aduzindo o reclamante ser a recorrente responsável subsidiária pelo adimplemento das parcelas postuladas, patente se verifica o pressuposto da pertinência subjetiva da ação.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, em face da correlação de matérias, examinou-os em conjunto; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito prescrição total, ambas arguidas pela reclamada CBTU, bem como a prescrição trintenária arguida pelo reclamante; por maioria de votos, vencida a eminente relatora, deu provimento ao recurso das reclamadas para afastar a natureza salarial do auxílio alimentação e excluir da condenação as repercussões deferidas em primeiro grau decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação no salário sobre horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS (depósito em conta vinculada), parcelas vencidas e vincendas, julgando improcedentes os pedidos iniciais, vencido também parcialmente o eminente Desembargador Paulo Chaves Correa Filho, porque acrescia ao provimento do recurso a revogação dos benefícios da justiça Gratuita ao reclamante, por entender que a simples declaração de hipossuficiência, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não é mais suficiente para deferimento da benesse. Em face do aqui decidido, prejudicada a análise dos tópicos limitação da condenação aos valores da inicial, compensação/dedução e critérios de cálculo constantes do apelo da reclamada Metro BH S.A., do tópico responsabilidade dos reclamados objeto dos recursos do reclamante e da reclamada CBTU e do tópico contribuição previdenciária objeto do recurso ordinário da reclamada CBTU. Invertidos os ônus de sucumbência, excluiu a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária e, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de pagamento da verba suspensa nos termos legais ( artigo 791-A da CLT). Condenou o reclamante também ao pagamento das custas processuais no importe de R$1.300,00 sobre o valor de R$65.000,00 atribuído à causa na inicial, isento, porque beneficiário da justiça gratuita. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010931-98.2023.5.03.0179
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2)
RECORRIDO: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - As condições da ação são analisadas em abstrato e, aduzindo o reclamante ser a recorrente responsável subsidiária pelo adimplemento das parcelas postuladas, patente se verifica o pressuposto da pertinência subjetiva da ação.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, em face da correlação de matérias, examinou-os em conjunto; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito prescrição total, ambas arguidas pela reclamada CBTU, bem como a prescrição trintenária arguida pelo reclamante; por maioria de votos, vencida a eminente relatora, deu provimento ao recurso das reclamadas para afastar a natureza salarial do auxílio alimentação e excluir da condenação as repercussões deferidas em primeiro grau decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação no salário sobre horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS (depósito em conta vinculada), parcelas vencidas e vincendas, julgando improcedentes os pedidos iniciais, vencido também parcialmente o eminente Desembargador Paulo Chaves Correa Filho, porque acrescia ao provimento do recurso a revogação dos benefícios da justiça Gratuita ao reclamante, por entender que a simples declaração de hipossuficiência, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não é mais suficiente para deferimento da benesse. Em face do aqui decidido, prejudicada a análise dos tópicos limitação da condenação aos valores da inicial, compensação/dedução e critérios de cálculo constantes do apelo da reclamada Metro BH S.A., do tópico responsabilidade dos reclamados objeto dos recursos do reclamante e da reclamada CBTU e do tópico contribuição previdenciária objeto do recurso ordinário da reclamada CBTU. Invertidos os ônus de sucumbência, excluiu a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária e, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de pagamento da verba suspensa nos termos legais ( artigo 791-A da CLT). Condenou o reclamante também ao pagamento das custas processuais no importe de R$1.300,00 sobre o valor de R$65.000,00 atribuído à causa na inicial, isento, porque beneficiário da justiça gratuita. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010931-98.2023.5.03.0179
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2)
RECORRIDO: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - As condições da ação são analisadas em abstrato e, aduzindo o reclamante ser a recorrente responsável subsidiária pelo adimplemento das parcelas postuladas, patente se verifica o pressuposto da pertinência subjetiva da ação.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, em face da correlação de matérias, examinou-os em conjunto; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito prescrição total, ambas arguidas pela reclamada CBTU, bem como a prescrição trintenária arguida pelo reclamante; por maioria de votos, vencida a eminente relatora, deu provimento ao recurso das reclamadas para afastar a natureza salarial do auxílio alimentação e excluir da condenação as repercussões deferidas em primeiro grau decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação no salário sobre horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS (depósito em conta vinculada), parcelas vencidas e vincendas, julgando improcedentes os pedidos iniciais, vencido também parcialmente o eminente Desembargador Paulo Chaves Correa Filho, porque acrescia ao provimento do recurso a revogação dos benefícios da justiça Gratuita ao reclamante, por entender que a simples declaração de hipossuficiência, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não é mais suficiente para deferimento da benesse. Em face do aqui decidido, prejudicada a análise dos tópicos limitação da condenação aos valores da inicial, compensação/dedução e critérios de cálculo constantes do apelo da reclamada Metro BH S.A., do tópico responsabilidade dos reclamados objeto dos recursos do reclamante e da reclamada CBTU e do tópico contribuição previdenciária objeto do recurso ordinário da reclamada CBTU. Invertidos os ônus de sucumbência, excluiu a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária e, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de pagamento da verba suspensa nos termos legais ( artigo 791-A da CLT). Condenou o reclamante também ao pagamento das custas processuais no importe de R$1.300,00 sobre o valor de R$65.000,00 atribuído à causa na inicial, isento, porque beneficiário da justiça gratuita. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010931-98.2023.5.03.0179
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2)
RECORRIDO: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - As condições da ação são analisadas em abstrato e, aduzindo o reclamante ser a recorrente responsável subsidiária pelo adimplemento das parcelas postuladas, patente se verifica o pressuposto da pertinência subjetiva da ação.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, em face da correlação de matérias, examinou-os em conjunto; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito prescrição total, ambas arguidas pela reclamada CBTU, bem como a prescrição trintenária arguida pelo reclamante; por maioria de votos, vencida a eminente relatora, deu provimento ao recurso das reclamadas para afastar a natureza salarial do auxílio alimentação e excluir da condenação as repercussões deferidas em primeiro grau decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação no salário sobre horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS (depósito em conta vinculada), parcelas vencidas e vincendas, julgando improcedentes os pedidos iniciais, vencido também parcialmente o eminente Desembargador Paulo Chaves Correa Filho, porque acrescia ao provimento do recurso a revogação dos benefícios da justiça Gratuita ao reclamante, por entender que a simples declaração de hipossuficiência, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não é mais suficiente para deferimento da benesse. Em face do aqui decidido, prejudicada a análise dos tópicos limitação da condenação aos valores da inicial, compensação/dedução e critérios de cálculo constantes do apelo da reclamada Metro BH S.A., do tópico responsabilidade dos reclamados objeto dos recursos do reclamante e da reclamada CBTU e do tópico contribuição previdenciária objeto do recurso ordinário da reclamada CBTU. Invertidos os ônus de sucumbência, excluiu a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária e, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de pagamento da verba suspensa nos termos legais ( artigo 791-A da CLT). Condenou o reclamante também ao pagamento das custas processuais no importe de R$1.300,00 sobre o valor de R$65.000,00 atribuído à causa na inicial, isento, porque beneficiário da justiça gratuita. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010931-98.2023.5.03.0179
26/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2)
RECORRIDO: NEWTON DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:EMENTA:ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - As condições da ação são analisadas em abstrato e, aduzindo o reclamante ser a recorrente responsável subsidiária pelo adimplemento das parcelas postuladas, patente se verifica o pressuposto da pertinência subjetiva da ação.DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, em face da correlação de matérias, examinou-os em conjunto; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito prescrição total, ambas arguidas pela reclamada CBTU, bem como a prescrição trintenária arguida pelo reclamante; por maioria de votos, vencida a eminente relatora, deu provimento ao recurso das reclamadas para afastar a natureza salarial do auxílio alimentação e excluir da condenação as repercussões deferidas em primeiro grau decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação no salário sobre horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS (depósito em conta vinculada), parcelas vencidas e vincendas, julgando improcedentes os pedidos iniciais, vencido também parcialmente o eminente Desembargador Paulo Chaves Correa Filho, porque acrescia ao provimento do recurso a revogação dos benefícios da justiça Gratuita ao reclamante, por entender que a simples declaração de hipossuficiência, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não é mais suficiente para deferimento da benesse. Em face do aqui decidido, prejudicada a análise dos tópicos limitação da condenação aos valores da inicial, compensação/dedução e critérios de cálculo constantes do apelo da reclamada Metro BH S.A., do tópico responsabilidade dos reclamados objeto dos recursos do reclamante e da reclamada CBTU e do tópico contribuição previdenciária objeto do recurso ordinário da reclamada CBTU. Invertidos os ônus de sucumbência, excluiu a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária e, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de pagamento da verba suspensa nos termos legais ( artigo 791-A da CLT). Condenou o reclamante também ao pagamento das custas processuais no importe de R$1.300,00 sobre o valor de R$65.000,00 atribuído à causa na inicial, isento, porque beneficiário da justiça gratuita. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010931-98.2023.5.03.0179
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.