Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA.
AGRAVADO: DOUGLAS DA SILVA FERREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000320-43.2021.5.05.0004
AGRAVANTE: ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. FERNANDO CESAR LOPES GONCALES
AGRAVADO: DOUGLAS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO IGM/jf D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 5ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no óbice da Súmula 126 do TST, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão referente ao tema da deserção do recurso ordinário. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (deserção do recurso ordinário) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 23.773,17 (pág. 310), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. In casu, não foi comprovado o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 128, I, do TST, e a apólice de seguro garantia judicial apresentada no ato da interposição do recurso ordinário não se presta ao fim colimado, já que o valor segurado (R$ 12.296,38) não alcança a integralidade da condenação com o acréscimo de 30% previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, restando caracterizada, portanto, a deserção do apelo. Ademais, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal (cfr. TST-AgR-E-ED-RR 132600-33.2009.5.22.0001, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT de 13/10/17; TST-ARR 334-74.2014.5.12.0037, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 02/03/18, TST-AIRR 313-23.2016.5.11.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 20/04/18; TST-AIRR 10419-19.2015.5.03.0043, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 11/05/18; TST-AIRR 20827-39.2015.5.04.0141, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 20/10/17; TST-AIRR 25567-48.2014.5.24.0002, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 25/05/18; TST-AIRR 319-31.2016.5.23.0037, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 20/04/18). III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000320-43.2021.5.05.0004 ADVOGADO: Dr. FERNANDO CESAR LOPES GONCALES
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AGRAVANTE: ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA.
AGRAVADO: DOUGLAS DA SILVA FERREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000320-43.2021.5.05.0004
AGRAVANTE: ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. FERNANDO CESAR LOPES GONCALES
AGRAVADO: DOUGLAS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO IGM/jf D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 5ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no óbice da Súmula 126 do TST, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão referente ao tema da deserção do recurso ordinário. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (deserção do recurso ordinário) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 23.773,17 (pág. 310), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. In casu, não foi comprovado o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 128, I, do TST, e a apólice de seguro garantia judicial apresentada no ato da interposição do recurso ordinário não se presta ao fim colimado, já que o valor segurado (R$ 12.296,38) não alcança a integralidade da condenação com o acréscimo de 30% previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, restando caracterizada, portanto, a deserção do apelo. Ademais, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal (cfr. TST-AgR-E-ED-RR 132600-33.2009.5.22.0001, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT de 13/10/17; TST-ARR 334-74.2014.5.12.0037, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 02/03/18, TST-AIRR 313-23.2016.5.11.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 20/04/18; TST-AIRR 10419-19.2015.5.03.0043, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 11/05/18; TST-AIRR 20827-39.2015.5.04.0141, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 20/10/17; TST-AIRR 25567-48.2014.5.24.0002, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 25/05/18; TST-AIRR 319-31.2016.5.23.0037, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 20/04/18). III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000320-43.2021.5.05.0004 ADVOGADO: Dr. FERNANDO CESAR LOPES GONCALES