Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL MARIA DA SILVA ROSA
17/11/2025, 00:00
Provimento
12/11/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/11/2025 e encerramento 11/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10598-25.2022.5.03.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL MARIA DA SILVA ROSA
17/11/2025, 00:00
Provimento
12/11/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/11/2025 e encerramento 11/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10598-25.2022.5.03.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
03/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/10/2025, 11:00
Publicação
02/10/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 10:59
Provimento
01/10/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/09/2025 e encerramento 30/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10598-25.2022.5.03.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/08/2025, 09:26
Publicação
21/08/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 09:25
Recebimento
14/08/2025, 19:00
Petição
26/06/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL MARIA DA SILVA ROSA
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERREIRA ROSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL MARIA DA SILVA ROSA
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERREIRA ROSA
13/01/2025, 00:00
Provimento em Parte
06/12/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100100300318000000050154365?instancia=3
02/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/09/2024, 11:58
Recebimento
24/09/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL MARIA DA SILVA ROSA
- PAULO FERREIRA ROSA
- FERTRAN TRANSPORTES LTDA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERREIRA ROSA
- FERTRAN TRANSPORTES LTDA
- RAQUEL MARIA DA SILVA ROSA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO FERREIRA ROSA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FERTRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8af8d9 proferida nos autos. Recurso de: FERTRAN TRANSPORTES LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/03/2024; embargos de declaração publicados em 12/04/2024; recurso de revista interposto em 24/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-FéDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do ProcessoDuração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à DisposiçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / DiáriasDuração do Trabalho / Intervalo InterjornadasDuração do Trabalho / Adicional NoturnoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLRRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - DevoluçãoDescontos PrevidenciáriosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Em relação às diferenças de diárias e aos temas descontos indevidos, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas (art. 464 da CLT, dentre outras) apontadas no recurso.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Em relação aos temas tempo de espera e intervalo interjornada, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322, cujo acórdão foi publicado no DJE em 30/08/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional o art. 235-C, §8º da CLT.Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 235-C, §3º e §8º, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).A questão relacionada ao tema litigância predatória não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.Acerca dos temas suspensão do processo, diferenças de comissões e desoneração da folha de pagamento, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Quanto ao adicional noturno e ao PPR, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: PAULO FERREIRA ROSA e outro(s)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/03/2024; embargos de declaração publicados em 12/04/2024; recurso de revista interposto em 24/04/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Controle de JornadaRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / DiáriasRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Em relação ao tema horas extras/jornada de trabalho, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:" Os documentos de ID. f1b60f9 a 9c62725 (fls. 795/1003) retratam, de forma detalhada, específica e variável, a realidade dos fatos vivenciados pelo empregado durante a jornada, de modo que não houve produção de prova no sentido de sustentar a tese de manipulação a ponto de afastar a veracidade de tais diários, ônus que cabia ao autor e do qual não se descurou a contento, sendo certo que não houve produção de prova oral (art. 818, I, da CLT). Constatada a validade dos documentos, a juntada dos relatórios de rastreamento do controle de viagens seria desnecessária, uma vez que são destinados à localização do veículo da empresa via satélite, não servindo para retratar o tempo de condução/trabalho efetivamente prestado pelo motorista profissional. O fato de não terem sido juntados todos os diários de bordo também não implica o reconhecimento da jornada declinada na inicial, até mesmo porque inexistem indícios de que nos dias em que os documentos não vieram aos autos a realidade do labor tenha sido alterada. O mesmo vale para as hipóteses de ausência de marcação e de marcação em duplicidade. Ausente a evidência de manipulação dos registros, presume-se que as falhas decorreram do esquecimento ou equívoco do próprio empregado e que houve o trabalho no horário contratual. Ressalte-se que a jornada alegada na inicial é inverossímil e divorciada do que se observa de ordinário, com fulcro no princípio da razoabilidade e das máximas de experiência (art. 375 do CPC). "Quanto às diferenças de diárias, assim decidiu a Turma:" O instrumento coletivo prevê o adiantamento das diárias (parágrafo terceiro da cláusula décima segunda, cf. CCT 2021/2022, fl. 187). O autor trouxe, em impugnação, amostragem indicando diferenças não pagas a esse título (fl. 1088). Diante dos diários de bordo do mês de abril de 2020 extrai-se que o reclamante cumpriu jornada por 25 dias (fls. 799/823), sendo que o valor da diária correspondia a R$44,13 (CCT 2019/2020 - cláusula décima terceira fls. 164/166). Verifica-se dos recibos salariais juntados aos autos que não houve pagamento de diárias no contracheque de março/2020 (fl. 501), enquanto a quantia de R$926,73, paga em abril/2020 (fl. 502), mostra-se insuficiente para saldar a parcela, conforme pactuado. Portanto, há diferenças a serem pagas. Por fim, a incorreção no pagamento das diárias, notadamente por ter ocorrido de forma eventual, não permite inferir que se tratava do pagamento de comissões, como alega o autor em impugnação (fl. 1086)."No que concerne às diferenças de comissões, constou expressamente do acórdão
recorrido: " Diante da prova documental, o autor apontou, por amostragem, dias laborados que não correspondem àqueles lançados no relatório de comissão, demonstrando, conforme ressaltado na sentença, que nem todo faturamento foi contabilizado para apuração das comissões devidas, o que leva à conclusão de que a remuneração do de cujus não foi paga conforme a previsão contratual e convencional. Em suas razões recursais, a reclamada não desconstitui a amostragem adotada na sentença, referente a julho/2021 (fls. 527/529), limitando-se a sustentar a quitação das comissões em período diverso, janeiro/2021 (fl. 1748). Quanto ao pedido de diferenças de RSR incidente sobre as comissões, o autor não apontou valores a receber neste aspecto. Também não há qualquer demonstração quanto às diferenças de comissões no valor mensal de R$800,00, ônus que competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). O fato de a reclamada não ter colacionado os documentos solicitados pelo autor na inicial a respeito da forma de cálculos das comissões não produz os efeitos da confissão ficta, mesmo porque não determinada a sua apresentação sob as penas do art. 400 do CPC."Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os temas acima em destaque.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST.O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas (art. 74, §2º da CLT, dentre outras), bem como a contrariedade ao Item I da Súmula 338 do TST apontadas no recurso.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).O aresto trazido à colação, proveniente deste Tribunal, não se presta ao confronto de teses.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de PericulosidadeConsta do acórdão (Id. a5b56d0 - fls. 4):" A norma estabelece que não serão consideradas para fins de configuração da periculosidade a quantidade de inflamável / combustível contida no tanque original do veículo e nos suplementares. Ao não estabelecer um limite máximo e desde de que sejam utilizados para consumo do próprio veículo - caso dos autos, a exclusão da periculosidade independe da capacidade total dos tanques originais e suplementares. Não resta caracterizado, portanto, o transporte de inflamáveis pelo de cujus, pois as quantidades de combustíveis contidas nos tanques originais e suplementares eram única e exclusivamente para consumo do próprio veículo. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, decisão contrária à manifestação técnica do perito apenas é possível se existirem outros elementos que fundamentem tal entendimento, sem os quais o conteúdo da prova técnica produzida deve ser prestigiado."A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 12ª região, no seguinte sentido (Id. c63349e - fls. 27):"MOTORISTA DE CAMINHÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. O TST vem entendendo que o transporte de combustível em tanque suplementar, em quantidade superior a 200 litros, mesmo que para abastecimento do próprio caminhão, caracteriza atividade perigosa conducente ao adimplemento de adicional de periculosidade. (TRT12 - ROT - 0000397- 84.2019.5.12.0050, NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 16/10/2020) "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete AlimentaçãoAcerca da indenização substitutiva do lanche, consta do acórdão (Id. a5b56d0 - fls 12):" De fato, a norma coletiva prevê que a empresa assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite, ao empregado que trabalhar mais de duas horas extras por dia, nos casos de força maior. Contudo, não estabelece qualquer indenização substitutiva pelo não fornecimento do lanche in natura, razão pela qual não há amparo legal ou normativo para acolhimento do pleito autoral."A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 6ª região, no seguinte sentido (Id. c63349e - fls. 30):"RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO DO LANCHE. Havendo previsão expressa, em instrumento coletivo, acerca da concessão de lanche aos empregados em regime de horas extras, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização compensatória pelo não cumprimento da obrigação prevista nas normas coletivas. Recurso ordinário a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000938-63.2018.5.06.0101, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 12/05/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/05/2020)."Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa ConvencionalConsta do acórdão (Id. a5b56d0 - fls. 15/16):" A ré pretende a exclusão da condenação relativa à multa convencional, alegando que não houve violação de cláusulas normativas. A aplicação da penalidade decorreu do descumprimento das cláusulas coletivas que versam sobre o fornecimento de lanche, pedido julgado improcedente por esta Instância revisora. Por tal motivo, indevida a aplicação da multa convencional pretendida. "Considerando o delineado no acórdão, bem como que o recurso já está sendo recebido em relação à indenização substitutiva do lanche - o recurso de revista fica também recebido sobre a multa convencional, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010598-25.2022.5.03.0069
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO FERREIRA ROSA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FERTRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8af8d9 proferida nos autos. Recurso de: FERTRAN TRANSPORTES LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/03/2024; embargos de declaração publicados em 12/04/2024; recurso de revista interposto em 24/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-FéDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do ProcessoDuração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à DisposiçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / DiáriasDuração do Trabalho / Intervalo InterjornadasDuração do Trabalho / Adicional NoturnoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLRRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - DevoluçãoDescontos PrevidenciáriosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Em relação às diferenças de diárias e aos temas descontos indevidos, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas (art. 464 da CLT, dentre outras) apontadas no recurso.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Em relação aos temas tempo de espera e intervalo interjornada, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322, cujo acórdão foi publicado no DJE em 30/08/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional o art. 235-C, §8º da CLT.Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 235-C, §3º e §8º, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).A questão relacionada ao tema litigância predatória não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.Acerca dos temas suspensão do processo, diferenças de comissões e desoneração da folha de pagamento, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Quanto ao adicional noturno e ao PPR, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: PAULO FERREIRA ROSA e outro(s)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/03/2024; embargos de declaração publicados em 12/04/2024; recurso de revista interposto em 24/04/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Controle de JornadaRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / DiáriasRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Em relação ao tema horas extras/jornada de trabalho, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:" Os documentos de ID. f1b60f9 a 9c62725 (fls. 795/1003) retratam, de forma detalhada, específica e variável, a realidade dos fatos vivenciados pelo empregado durante a jornada, de modo que não houve produção de prova no sentido de sustentar a tese de manipulação a ponto de afastar a veracidade de tais diários, ônus que cabia ao autor e do qual não se descurou a contento, sendo certo que não houve produção de prova oral (art. 818, I, da CLT). Constatada a validade dos documentos, a juntada dos relatórios de rastreamento do controle de viagens seria desnecessária, uma vez que são destinados à localização do veículo da empresa via satélite, não servindo para retratar o tempo de condução/trabalho efetivamente prestado pelo motorista profissional. O fato de não terem sido juntados todos os diários de bordo também não implica o reconhecimento da jornada declinada na inicial, até mesmo porque inexistem indícios de que nos dias em que os documentos não vieram aos autos a realidade do labor tenha sido alterada. O mesmo vale para as hipóteses de ausência de marcação e de marcação em duplicidade. Ausente a evidência de manipulação dos registros, presume-se que as falhas decorreram do esquecimento ou equívoco do próprio empregado e que houve o trabalho no horário contratual. Ressalte-se que a jornada alegada na inicial é inverossímil e divorciada do que se observa de ordinário, com fulcro no princípio da razoabilidade e das máximas de experiência (art. 375 do CPC). "Quanto às diferenças de diárias, assim decidiu a Turma:" O instrumento coletivo prevê o adiantamento das diárias (parágrafo terceiro da cláusula décima segunda, cf. CCT 2021/2022, fl. 187). O autor trouxe, em impugnação, amostragem indicando diferenças não pagas a esse título (fl. 1088). Diante dos diários de bordo do mês de abril de 2020 extrai-se que o reclamante cumpriu jornada por 25 dias (fls. 799/823), sendo que o valor da diária correspondia a R$44,13 (CCT 2019/2020 - cláusula décima terceira fls. 164/166). Verifica-se dos recibos salariais juntados aos autos que não houve pagamento de diárias no contracheque de março/2020 (fl. 501), enquanto a quantia de R$926,73, paga em abril/2020 (fl. 502), mostra-se insuficiente para saldar a parcela, conforme pactuado. Portanto, há diferenças a serem pagas. Por fim, a incorreção no pagamento das diárias, notadamente por ter ocorrido de forma eventual, não permite inferir que se tratava do pagamento de comissões, como alega o autor em impugnação (fl. 1086)."No que concerne às diferenças de comissões, constou expressamente do acórdão
recorrido: " Diante da prova documental, o autor apontou, por amostragem, dias laborados que não correspondem àqueles lançados no relatório de comissão, demonstrando, conforme ressaltado na sentença, que nem todo faturamento foi contabilizado para apuração das comissões devidas, o que leva à conclusão de que a remuneração do de cujus não foi paga conforme a previsão contratual e convencional. Em suas razões recursais, a reclamada não desconstitui a amostragem adotada na sentença, referente a julho/2021 (fls. 527/529), limitando-se a sustentar a quitação das comissões em período diverso, janeiro/2021 (fl. 1748). Quanto ao pedido de diferenças de RSR incidente sobre as comissões, o autor não apontou valores a receber neste aspecto. Também não há qualquer demonstração quanto às diferenças de comissões no valor mensal de R$800,00, ônus que competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT). O fato de a reclamada não ter colacionado os documentos solicitados pelo autor na inicial a respeito da forma de cálculos das comissões não produz os efeitos da confissão ficta, mesmo porque não determinada a sua apresentação sob as penas do art. 400 do CPC."Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os temas acima em destaque.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST.O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas (art. 74, §2º da CLT, dentre outras), bem como a contrariedade ao Item I da Súmula 338 do TST apontadas no recurso.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).O aresto trazido à colação, proveniente deste Tribunal, não se presta ao confronto de teses.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de PericulosidadeConsta do acórdão (Id. a5b56d0 - fls. 4):" A norma estabelece que não serão consideradas para fins de configuração da periculosidade a quantidade de inflamável / combustível contida no tanque original do veículo e nos suplementares. Ao não estabelecer um limite máximo e desde de que sejam utilizados para consumo do próprio veículo - caso dos autos, a exclusão da periculosidade independe da capacidade total dos tanques originais e suplementares. Não resta caracterizado, portanto, o transporte de inflamáveis pelo de cujus, pois as quantidades de combustíveis contidas nos tanques originais e suplementares eram única e exclusivamente para consumo do próprio veículo. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, decisão contrária à manifestação técnica do perito apenas é possível se existirem outros elementos que fundamentem tal entendimento, sem os quais o conteúdo da prova técnica produzida deve ser prestigiado."A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 12ª região, no seguinte sentido (Id. c63349e - fls. 27):"MOTORISTA DE CAMINHÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. O TST vem entendendo que o transporte de combustível em tanque suplementar, em quantidade superior a 200 litros, mesmo que para abastecimento do próprio caminhão, caracteriza atividade perigosa conducente ao adimplemento de adicional de periculosidade. (TRT12 - ROT - 0000397- 84.2019.5.12.0050, NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 16/10/2020) "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete AlimentaçãoAcerca da indenização substitutiva do lanche, consta do acórdão (Id. a5b56d0 - fls 12):" De fato, a norma coletiva prevê que a empresa assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite, ao empregado que trabalhar mais de duas horas extras por dia, nos casos de força maior. Contudo, não estabelece qualquer indenização substitutiva pelo não fornecimento do lanche in natura, razão pela qual não há amparo legal ou normativo para acolhimento do pleito autoral."A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 6ª região, no seguinte sentido (Id. c63349e - fls. 30):"RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO DO LANCHE. Havendo previsão expressa, em instrumento coletivo, acerca da concessão de lanche aos empregados em regime de horas extras, faz jus o reclamante ao pagamento de indenização compensatória pelo não cumprimento da obrigação prevista nas normas coletivas. Recurso ordinário a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000938-63.2018.5.06.0101, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 12/05/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/05/2020)."Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa ConvencionalConsta do acórdão (Id. a5b56d0 - fls. 15/16):" A ré pretende a exclusão da condenação relativa à multa convencional, alegando que não houve violação de cláusulas normativas. A aplicação da penalidade decorreu do descumprimento das cláusulas coletivas que versam sobre o fornecimento de lanche, pedido julgado improcedente por esta Instância revisora. Por tal motivo, indevida a aplicação da multa convencional pretendida. "Considerando o delineado no acórdão, bem como que o recurso já está sendo recebido em relação à indenização substitutiva do lanche - o recurso de revista fica também recebido sobre a multa convencional, já que toda a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo da Instância Superior.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010598-25.2022.5.03.0069