Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/af
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2019. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. A controvérsia cinge-se à interpretação e ao alcance de norma coletiva, o que, nesse caso, remete à previsão expressa no art. 896, "b", da CLT. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, inviável a admissibilidade de recurso de revista calcado na alegação de violação direta de dispositivo da Constituição da República quando a questão envolve interpretação de cláusula de norma coletiva.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-202-44.2020.5.07.0005, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTEPAV-CE. e é Agravado CONSÓRCIO COSAMPA/ JUREMA/SOUZA REIS/ GEOSISTEMAS - ANEL VIARIO.
O sindicato interpõe agravo, contra a decisão monocrática, em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
2.1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2019. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) incisos XI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
O (A) Recorrente alega que: [ ] III - MÉRITO. NORMA COLETIVA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2019.
Inicialmente, para fins de conhecimento deste tópico, aponta-se violação direta e literal ao disposto nos artigos 7º, XI e XXVI da CF Ao apreciar o Recurso Ordinário interposto pelo consorcio recorrido, o TRT da 7ª Região consignou em seu acórdão os seguintes fundamentos decisórios (art. 896, §1º-A, I, da CLT), in verbis: () No caso em tela, o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário do consórcio para afastar a condenação ao pagamento da PLR de 2019, sob o fundamento de que era ônus do sindicato autor comprovar a existência de norma coletiva ou acordo firmado diretamente com a empresa, com a participação dos empregados, impondo o pagamento da PLR concernente ao ano de 2019.
Incialmente, cumpre salientar que as partes pactuaram o acordo coletivo que prevê o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, fixando a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho ao período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019.
A cláusula 5ª do acordo firmado entre as partes, estabeleceu os critérios necessário para o pagamento da PLR à categoria. Entre as disposições, consta que as empresas devem negociar com seus empregados, em conjunto com o sindicato obreiro, sendo que tais acordos vigorarão incialmente por um período de 2 (dois) anos depois de assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações; O prazo de 2 (dois) anos, previsto na citada cláusula, é aplicado em duas situações: quando a empresa não possui o programa PLR (parágrafo 1º) e quando já havia o programa implantado (parágrafo 2º), sendo este último o que se aplica ao caso em análise, pois convalidou os Programas de PLR em vigor dando-lhes vigência de 2 (dois) anos, contados da assinatura da convenção, conforme acima grifado.
Desta forma, fica claro que não se trata de prorrogar a vigência da norma coletiva (ultratividade) mas de se observar a validade por ela conferida a uma verba contida em seu bojo.
Assim, conclui-se que restou convalidado o Programa de Participação aos Lucros ou Resultados outrora instituídos pela empresa recorrida, cujos efeitos foram prorrogados por um período de 2 (dois) anos, contados da assinatura da convenção de 2018/2019.
A ACT traz como data do protocolo 26/7 /2018, portanto, o disposto no § 2º da Cláusula 5ª ficou em vigor até 26/7/2020, de forma que plenamente cabível o pleito do Sindicato para pagamento da PLR de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2019, já que as empresas não efetuaram o pagamento aos substituídos processuais.
Importante salientar que as datas mencionadas na ACT para pagamento da PLR, são apenas exemplificativas, não sendo plausível indeferir o direito dos trabalhadores de receber a PLR do ano de 2019, somente por não constar expressamente as datas de pagamento do ano de 2019.
() Nesta senda, não resta dúvidas de que a decisão regional violou o disposto no artigo 7º, XXVI da CF, que prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
() Por todos os motivos expostos, merece conhecimento e provimento o presente recurso de revista, a fim de seja julgada procedente a presente demanda para deferir aos trabalhadores o pagamento da PLR do ano de 2019.
[ ] Fundamentos do acórdão recorrido: [ ] 1. ADMISSIBILIDADE.
Recurso tempestivo, representação regular e preparo recolhido. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo.
2. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2019.
Insurge-se, o reclamado, contra a sentença de origem que julgou procedentes os pedidos veiculados na exordial para condenar o CONSÓRCIO COSAMPA/JUREMA/SOUZA REIS/GEOSISTEMAS - ANEL VIÁRIO ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de 2019, em conformidade com as tabelas da norma coletiva juntada aos autos, e da multa normativa de um piso salarial de servente devida a cada um dos empregados substituídos pelo sindicato, revertido à entidade sindical.
Em suas razões recursais, o demandado aduz a inexistência de norma coletiva que fundamente a cobrança relacionada ao 1º e ao 2º semestres do ano de 2019, com base no Programa de PLR do ano anterior, de 2018, cuja validade findou em 31 de março de 2019. Assevera que não foi implantado o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados no modo previsto pelo Acordo Coletivo, aplicando-se o Programa de PLR padrão, no qual não há previsão de renovação automática.
Defende, assim, que "A cláusula de renovação automática, constante no Acordo Coletivo e não no Programa de PLR padrão, refere-se apenas ao Programa de PLR negociado entre as partes, que não foi implementado, não se estendendo ao Programa padrão, que trata especificamente do ano de 2018, sem qualquer tipo de previsão renovação tácita".
Acerca da matéria, consignou a decisão vergastada, "in verbis": "Conforme relatado, o sindicato autor busca o cumprimento de cláusulas entabuladas em acordo coletivo, especificamente o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do 1º e 2ºsemestre de 2019, de cada trabalhador substituído apontados na inicial, e uma multa normativa.
A petição inicial atende aos requisitos legais, tendo o sindicato apresentado causa de pedir, pedidos e os cálculos que se entende corretos. Questões preliminares foram saneadas no v. Acórdão de id. 5a4b01c, que estabeleceu o sindicato autor como parte legitima a figurar no presente feito.
No que se refere ao mérito da causa, é relevante observar que a empresa demandada deixou de cumprir o ônus que se lhe impunha. Não apresentou qualquer documento ou comprovante que respaldasse o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados substituídos processualmente. A ausência desses registros de pagamento demonstra o inadimplemento desse direito.
Os colaboradores não receberam a sua parcela de participação nos lucros da empresa em questão referente ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019. Esses pagamentos deveriam ter sido efetuados até o último dia útil de janeiro de 2020 ou, no mais tardar, até o 5º dia útil de fevereiro de 2020, conforme estipulado na Cláusula 5ª, parágrafo 1º, letra "d" do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, previamente celebrado com a mencionada empresa.(Número de Registro no MTE: CE000913/2018).
Quanto a vigência, o acordo estabelece que os Programas de Participação aos Lucros ou Resultados passarão a vigorar por um período de 02 (dois) anos, contados da assinatura do Acordo, prorrogável por períodos sucessivos de um ano.
A norma coletiva em questão, especificamente na cláusula 5ª, parágrafo segundo, estabelece claramente que os empregados desligados por iniciativa própria ou sem justa causa têm direito à PLR proporcional, com base no tempo que dedicaram à empresa. A cláusula subsequente até mesmo delineia duas tabelas que definem os percentuais devidos, além de estipular limites para faltas, tanto justificadas quanto injustificadas.
Ademais disso, tem-se que a requerida não conseguiu demonstrar que os empregados substituídos, listados pelo sindicato, tenham incorrido em faltas, como previsto nessas tabelas.
Diante dessa falta de prova documental e da ausência de evidências quanto às faltas dos empregados, concluo que a PLR deve ser calculada com base no tempo de trabalho de cada empregado durante o período de 01 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, conforme os percentuais estabelecidos nas mencionadas tabelas.
Como resultado do não pagamento da PLR de 2019 aos empregados representados pelo sindicato, julgo procedente o pedido de aplicação da multa normativa, estabelecendo um piso salarial de servente para cada empregado representado, conforme previsto no parágrafo quinto da ACT." Ao exame.
Inicialmente, registre-se que o cerne da lide reside na existência, ou não, do direito dos empregados substituídos ao recebimento da Participação nos Lucros e resultados referente ao ano de 2019. Para tanto, faz-se necessária análise minuciosa do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, em especial, a CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (ID.120edff).
O Sindicato Obreiro, em fundamento da pretensão exordial, se atém ao Parágrafo 1º da Cláusula Quinta, o qual dispõe: "CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000.
Parágrafo 1º - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados deverão promover a devida implantação conforme previsto, a contar da assinatura deste Acordo, deverão promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101, através de previa negociação com seus empregados, em conjunto com representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 2 (dois) anos depois de assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;" Ocorre que o dispositivo indicado prevê que: 1) Obrigatoriedade de implantar um Programa de Participação nos Lucros, a partir da assinatura da ACT, tendo a participação direta dos empregados na negociação, bem como do Sindicato dos Trabalhadores; e 2) Após a formalização do referido acordo, estes terão validade de DOIS anos, sendo automaticamente prorrogados, caso não haja modificação.
Entretanto, conforme defesa entabulada pelo reclamado, e não refutada pelo Sindicato, não houve a referida negociação. Deste modo, já prevendo a recusa ou inércia das empresas, o acordo coletivo, no mesmo dispositivo, em seu Parágrafo 5°, estabelece um "acordo padrão": "Parágrafo 5° - Para o caso de haver recusa, e ou em renovar da empresa em negociar o acordo de PLR pré existente, fica instituído como acordo padrão, o programa previsto abaixo, ficando a empresa obrigada a cumpri-lo, nos seguintes termos e condições:" Dentre os termos do acordo, que vale lembrar foi estipulado em conjunto com o próprio Sindicato, haja vista fazer parte da negociação coletiva, há EXPRESSO o período de vigência e pagamento da PLR: "Parágrafo 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos lucros ou resultados será de 01/01 /2018 à 31/12/2018 e os pagamentos pelas empresas observarão os seguinte datas e períodos: a) Primeiro Semestre do ano de 2018 (01/01 /2018 à 30/06/2018) será efetuado no último dia útil do mês de setembro de 2018 ou até o 5º dia útil do mês de outubro de 2018; b) Segundo Semestre do ano de 2018 (01/07 /2018 à 31/12/2018) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2019, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2019; O valor máximo para pagamento do PLR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período." Deste modo, se havia interesse em prorrogação do "acordo padrão", este deveria estar expresso no acordo coletivo, o que não é o caso.
Dito isso, verifica-se a ausência de fundamentação legal para o pleito da PLR de 2019, tendo em vista que a ACT, acostada aos autos, somente versa sobre o pagamento de tal benefício no período de 01/01/2018 a 31/12/2018, vide cláusula quinta, parágrafo 1º do "acordo padrão".
Logo, impende reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, uma vez que era ônus do sindicato autor comprovar a existência de norma coletiva ou acordo firmado diretamente com a empresa, com a participação dos empregados, impondo o pagamento da PLR concernente ao ano de 2019.
Recurso provido.
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Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [ ] 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e subscritos por advogado habilitado, razão por que deles se conhece.
2. MÉRITO O Sindicato autor opõe embargos de declaração visando suprir supostas omissões no acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal (ID.f0515c0) que deu provimento ao recurso ordinário da empresa reclamada para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista.
O embargante alega que, no tocante à vigência da norma coletiva que estabeleceu os critérios necessários para o pagamento da PLR à categoria, o acórdão não atentou "que o acordo coletivo de trabalho traz como data do protocolo 26/7/2018, portanto, o disposto no §2º da Cláusula 5ª ficou em vigor até 26/7/2020, de forma que plenamente cabível o pleito do Sindicato para pagamento da PLR de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2019".
Observa-se, de início, que o embargante utiliza o presente recurso a fim de rediscutir matéria já apreciada, notadamente quanto à prova produzida nos autos, para fins de emissão de novo entendimento, objetivo que não se compadece com a via estreita dos embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios constatados no julgado impugnado, mais especificamente omissão (ausência de pronunciamento sobre determinado tema/ponto suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais), obscuridade (pronunciamento ambíguo sobre determinado tema) e contradição (pronunciamentos divergentes entre partes do próprio acórdão), além de erro material.
A via estreita dos aclaratórios não serve para o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ou seja, para verdadeira revisão do que fora decidido, diante do inconformismo da parte com a decisão que lhe fora desfavorável.
Inteligência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15.
No caso vertente, a Terceira Turma deste Regional, em análise da norma coletiva colacionada aos autos, entendeu que o instrumento normativo estabeleceu expressamente o período de vigência do pagamento da PLR no acordo padrão adotado para o caso de inércia de negociação pela empresa. Confira-se: "Inicialmente, registre-se que o cerne da lide reside na existência, ou não, do direito dos empregados substituídos ao recebimento da Participação nos Lucros e resultados referente ao ano de 2019. Para tanto, faz-se necessária análise minuciosa do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, em especial, a CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (ID.120edff).
O Sindicato Obreiro, em fundamento da pretensão exordial, se atém ao Parágrafo 1º da Cláusula Quinta, o qual dispõe: "CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000.
Parágrafo 1º - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados deverão promover a devida implantação conforme previsto, a contar da assinatura deste Acordo, deverão promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101, através de previa negociação com seus empregados, em conjunto com representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 2 (dois) anos depois de assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;" Ocorre que o dispositivo indicado prevê que: 1) Obrigatoriedade de implantar um Programa de Participação nos Lucros, a partir da assinatura da ACT, tendo a participação direta dos empregados na negociação, bem como do Sindicato dos Trabalhadores; e 2) Após a formalização do referido acordo, estes terão validade de DOIS anos, sendo automaticamente prorrogados, caso não haja modificação.
Entretanto, conforme defesa entabulada pelo reclamado, e não refutada pelo Sindicato, não houve a referida negociação. Deste modo, já prevendo a recusa ou inércia das empresas, o acordo coletivo, no mesmo dispositivo, em seu Parágrafo 5°, estabelece um "acordo padrão": "Parágrafo 5° - Para o caso de haver recusa da empresa em negociar, e ou em renovar o acordo de PLR pré existente, fica instituído como acordo padrão, o programa previsto abaixo, ficando a empresa obrigada a cumpri-lo, nos seguintes termos e condições:" Dentre os termos do acordo, que vale lembrar foi estipulado em conjunto com o próprio Sindicato, haja vista fazer parte da negociação coletiva, há EXPRESSO o período de vigência e pagamento da PLR: "Parágrafo 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos lucros ou resultados será de 01/01 /2018 à 31/12/2018 e os pagamentos pelas empresas observarão os seguinte datas e períodos: a) Primeiro Semestre do ano de 2018 (01/01 /2018 à 30/06/2018) será efetuado no último dia útil do mês de setembro de 2018 ou até o 5º dia útil do mês de outubro de 2018; b) Segundo Semestre do ano de 2018 (01/07 /2018 à 31/12/2018) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2019, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2019; O valor máximo para pagamento do PLR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período." Deste modo, se havia interesse em prorrogação do "acordo padrão", este deveria estar expresso no acordo coletivo, o que não é o caso.
Dito isso, verifica-se a ausência de fundamentação legal para o pleito da PLR de 2019, tendo em vista que a ACT, acostada aos autos, somente versa sobre o pagamento de tal benefício no período de 01/01/2018 a 31/12/2018, vide cláusula quinta, parágrafo 1º do "acordo padrão".
Logo, impende reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, uma vez que era ônus do sindicato autor comprovar a existência de norma coletiva ou acordo firmado diretamente com a empresa, com a participação dos empregados, impondo o pagamento da PLR concernente ao ano de 2019.
Recurso provido." Nessa senda, havendo tese explícita sobre a questão devolvida à Segunda Instância, descabe falar em omissão da decisão embargada, sendo certo que a valoração da prova produzida nos autos situa-se na esfera do convencimento do magistrado, com a devida indicação dos motivos que formaram sua convicção para que se aperfeiçoe a prestação jurisdicional, consoante arts. 832, da CLT, 371 do CPC/2015 e 93, IX, da Carta Magna.
A postulação do embargante desvirtua a finalidade da presente medida processual, pretendendo, na verdade, obter o reexame da matéria sob enfoque que o favoreça.
Eventual "error in judicando" somente pode ser atacado através do apelo próprio, não sendo passível de correção por meio de embargos de declaração.
Registre-se, ainda, que a oposição dos embargos de declaração a título de prequestionamento constitui espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas em lei num rol "numerus clausus", de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria a Turma pronunciar-se, consoante prescreve o art. 897-A, da CLT, hipótese não verificada.
Embargos de declaração improvidos.
CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
[ ] À análise.
Vale ressaltar, inicialmente, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Verifica-se, ainda, que o acolhimento da tese recursal demandaria a modificação das conclusões fáticas do presente caso, o que somente seria viável por meio do reexame de fatos e provas. Entretanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
Denego seguimento" (fls. 1.153/1.168).
O Sindicato pretende a reforma do julgado. Sustenta que "ao descumprir o compromisso acordado coletivamente, a empresa abala a confiança e a credibilidade das negociações, comprometendo a parceria necessária entre empregadores e empregados. Além disso, tal violação prejudica diretamente os trabalhadores, negando-lhes o direito a uma remuneração justa e proporcional ao sucesso da empresa, desequilibrando a relação laboral" (fls. 1.264). Aponta violação ao art. 7º, XI e XXVI, da Constituição da República. Ao exame.
O Tribunal Regional assim decidiu:
"Inicialmente, registre-se que o cerne da lide reside na existência, ou não, do direito dos empregados substituídos ao recebimento da Participação nos Lucros e resultados referente ao ano de 2019. Para tanto, faz-se necessária análise minuciosa do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, em especial, a CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (ID.120edff).
O Sindicato Obreiro, em fundamento da pretensão exordial, se atém ao Parágrafo 1º da Cláusula Quinta, o qual dispõe: "CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS Fica definido entre as partes que no tocante a PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000. Parágrafo 1º - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados deverão promover a devida implantação, deverão conforme previsto, a contar da assinatura deste Acordo promover sua implantação conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101, através de previa negociação com seus empregados, em conjunto com representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 2 (dois) anos depois de assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;" Ocorre que o dispositivo indicado prevê que: 1) Obrigatoriedade de implantar um Programa de Participação nos Lucros, a partir da assinatura da ACT, tendo a participação direta dos empregados na negociação, bem como do Sindicato dos Trabalhadores; e 2) Após a formalização do referido acordo, estes terão validade de DOIS anos, sendo automaticamente prorrogados, caso não haja modificação. Entretanto, conforme defesa entabulada pelo reclamado, e não refutada pelo Sindicato, não houve a referida negociação. Deste modo, já prevendo a recusa ou inércia das empresas, o acordo coletivo, no mesmo dispositivo, em seu Parágrafo 5°, estabelece um "acordo padrão": "Parágrafo 5° - Para o caso de haver recusa da empresa em negociar, e ou em renovar o acordo de PLR pré existente, fica instituído como acordo padrão, o programa previsto abaixo, ficando a empresa obrigada a cumpri-lo, nos seguintes termos e condições:" Dentre os termos do acordo, que vale lembrar foi estipulado em conjunto com o próprio Sindicato, haja vista fazer parte da negociação coletiva, há EXPRESSO o período de vigência e pagamento da PLR: "Parágrafo 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos lucros ou resultados será de e os pagamentos pelas 01/01/2018 à 31/12/2018 empresas observarão os seguinte datas e períodos: a) Primeiro Semestre do ano de 2018 (01/01/2018 à 30/06/2018) será efetuado no último dia útil do mês de setembro de 2018 ou até o 5º dia útil do mês de outubro de 2018; b) Segundo Semestre do ano de 2018 (01/07/2018 à 31/12/2018) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2019, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2019; O valor máximo para pagamento do PLR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período." Deste modo, se havia interesse em prorrogação do "acordo padrão", este deveria estar expresso no acordo coletivo, o que não é o caso. Dito isso, verifica-se a ausência de fundamentação legal para o pleito da PLR de 2019, tendo em vista que a ACT, acostada aos autos, somente versa sobre o pagamento de tal benefício no período de 01/01/2018 a 31/12/2018, vide cláusula quinta, parágrafo 1º do "acordo padrão".
Logo, impende reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, uma vez que era ônus do sindicato autor comprovar a existência de norma coletiva ou acordo firmado diretamente com a empresa, com a participação dos empregados, impondo o pagamento da PLR concernente ao ano de 2019.
Recurso provido" (fls. 1.083).
Inicialmente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT).
Quanto ao tema -Diferenças de PLR-, o Tribunal Regional, a partir da interpretação da norma coletiva, manteve o indeferimento do pagamento das diferenças de PLR 2019, razão pela qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma.
Como se extrai dos autos, o cerne da controvérsia cinge-se à interpretação e ao alcance de norma coletiva, o que, nesse caso, remete à previsão expressa no art. 896, "b", da CLT. Contudo, tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, inviável a admissibilidade de recurso de revista calcado na alegação de violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição da República quando, em verdade, a controvérsia se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, NEGO PROVIMENTO, pois, ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator