Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. Em face da possível afronta ao artigo 2º da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte, em sua composição plena, firmou o entendimento, quanto à progressão horizontal por merecimento, no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder a aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10489-91.2022.5.03.0010, em que é Recorrente(s) MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Recorrido(s) POLLYANNA FELICIA DE JESUS E SILVA.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema "promoções por merecimento", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Razão assiste à agravante.
Constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2. MÉRITO
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.
No caso, a controvérsia dos autos diz respeito ao tema "promoções por merecimento". Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 2º da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou:
2. Diferenças Salariais. Progressões. Planos de Cargos e Salários.
Insurge-se a reclamante contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais pela não observância das progressões decorrentes de plano de cargos e salários instituídos pela ré, diferenças tais pretendidas a partir de janeiro de 2014.
Com razão.
As progressões são definidas pelos seguintes critérios:
"(...) 4.4.1 Regras Gerais
4.4.1.1 O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a cada 2 (dois) anos contados a partir da data de início de vigência do PCSC, iniciando-se pelo critério de merecimento.
4.4.1.2 Os empregados que atingirem o último nível previsto para a carreira que dela fizerem parte não estão sujeitos a nenhum tipo de progressão funcional.
4.4.1.3 As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS.
4.4.1.4 A data de concessão da alteração do nível salarial dos empregados será prevista em instrumento normativo interno, a cada período, após a apuração dos requisitos para progressão previstos neste PCSC.
4.4.1.5 A avaliação de desempenho deverá ser realizada anualmente independentemente da aplicação da progressão por merecimento dos empregados no período.
(...)"
Ainda, quanto à progressão por merecimento e antiguidade, a norma estabelece:
"(...) 4.4.2. Progressão por merecimento
4.4.2.1 A progressão por merecimento corresponderá a 1(um) nível na carreira e deverá observar:
a) As condições estabelecidas no instrumento normativo interno de avaliação de desempenho.
b) Os resultados de desempenho dos empregados, apurados anualmente, conforme instrumento normativo interno de avaliação de desempenho.
c) O resultado apresentado pelo empregado em pelo menos um período aquisitivo avaliado.
4.4.2.2 O empregado não fará jus à progressão por merecimento se, no (s) período(s) aquisitivo(s) tiver registrado em sua ficha funcional qualquer medida de caráter disciplinar.
4.4.3 Progressão por antiguidade
4.4.3.1 A progressão por antiguidade corresponderá a 1(um) nível na carreira e deverá observar o cumprimento pelo empregado de dois períodos aquisitivos sucessivos de efetivo exercício no cargo
4.4.3.1.1 Os afastamentos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX da Constituição Federal e no artigo 473 da CLT não prejudicarão a contagem do período aquisitivo.
4.4.3.2 O empregado não terá direito à progressão por antiguidade se, no curso dos dois períodos aquisitivos:
(...)
h) tiver registrada em sua ficha funcional qualquer medida de caráter disciplinar (destaque acrescido)".
Observe-se que o juízo primevo indeferiu o pedido ao argumento de que a reclamada não teria obtido resultado positivo para pagamento da progressão.
No entanto, a progressão por merecimento deveria ter ocorrido em janeiro de 2014, ou seja, no início do exercício de 2014, considerando que o PCSC foi implementado em 01.01.2012.
Para se aferir eventual lucro ou prejuízo da MGS, no período em que a reclamante adquiriu o direito à progressão por merecimento, deve-se analisar o balanço patrimonial do ano anterior. No caso, a empresa obteve lucro líquido de R$3.475.291,00 no exercício de 2013, assim como obteve lucro no exercício de 2019. Por outro lado, teve prejuízos registrados nos anos de 2015 e 2017, não sendo devidas as progressões dos anos subsequentes, ou seja, 2016 e 2018.
Com efeito, a progressão deveria ter ocorrido a partir de janeiro de 2014, baseando-se, portanto, no balanço patrimonial de 2013, que foi positivo, revelando-se insubsistente a alegação defensiva de prejuízos nos anos posteriores ao ano de referência.
Neste contexto, entendo evidenciado o implemento do requisito exigido de "obtenção de resultado operacional suficiente" no ano de 2013.
Da mesma forma, aliás, foi decidido nos autos do processo de número 0010620-71.2019.5.03.0010 - ROT, de minha Relatoria.
Assim, considerando-se que, em 01.01.2014 a reclamante adquiriu o direito à primeira progressão, provejo o apelo para deferir o pagamento do reajuste salarial de 2,5% (dois e meio por cento) a partir de 01.01.2014 até a data da sua dispensa, observados os anos em que a ré obteve lucro, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS + 40%.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta que "a progressão por merecimento não é automática, pressupondo análise das condições orçamentárias da empresa pela sua Diretoria e viabilidade econômica da concessão da progressão salarial aos empregados, o que não pode ser realizado pelo Poder Judiciário, sob pena de ingerência na administração indireta do Estado, de que a reclamada é integrante, pois compete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, como típico ato discricionário". Aponta violação do artigo 2º da Constituição Federal. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão de promoções por merecimento, ao fundamento de que restou "evidenciado o implemento do requisito exigido de "obtenção de resultado operacional suficiente" no ano de 2013".
No que se refere à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior tem entendido que a concessão do referido benefício está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SDI-1/TST, ao examinar o processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia cinge-se a saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, esta Subseção, em sua composição completa, por maioria de votos, na qual este Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Agravo desprovido" (Ag-E-RR - 1432-79.2014.5.05.0008, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos pelas normas que o instituíram, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Relator. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR - 717-47.2013.5.05.0016, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT 23/03/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONAB. REGULAMENTO DE PESSOAL. 1. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, em que figurava como reclamada a ECT, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho pressuposto indispensável à sua concessão no presente caso, especialmente considerando a previsão no Regulamento Interno da CONAB. 2. Adota-se, pois, o entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-se na aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros, de modo que, mesmo omissa a reclamada no tocante à avaliação, ainda assim não se poderá considerar implementada a condição, mormente porque existe a necessidade de se submeter à concorrência com outros empregados. 3. Portanto, conforme a jurisprudência desta Subseção, para a concessão da promoção por merecimento, faz-se necessário o cumprimento do requisito relativo à avaliação do mérito, pois tal benefício se constitui em vantagem de caráter subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, somente podendo ser avaliado pelo empregador. 4. Ademais, esta Subseção Especializada adotou o mesmo entendimento perfilhado no julgamento do processo supramencionado ao analisar processos nos quais se discutia a promoção por merecimento prevista no Regulamento Interno da CONAB. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 17-17.2011.5.03.0010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, SBDI-1, DEJT 30/10/2013).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Registre-se, ainda, que eventual omissão do banco reclamado quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em seu Plano de Cargos e Salários - hipótese dos autos - não tem o condão de tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção, nos termos do artigo 129 do Código Civil, mormente porque ainda existe a necessidade de submissão do empregado à concorrência. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 148700-64.2009.5.04.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 21/02/2020).
Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 2º da Constituição Federal.
2. MÉRITO
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 2º da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções por merecimento, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 2º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções por merecimento, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais fica isenta a reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator