Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO CESAR VILELA
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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- EVANDRO CESAR VILELA
26/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/rc/gm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a não conhecer do agravo de petição apresentado, por irregularidade da representação processual, em consonância com as previsões dos arts. 371 do CPC, 93, IX, da CRFB/88 e 832 da CLT, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a decisão recorrida não merece reparos, dado que do cotejo do despacho de admissibilidade denegatório com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento utilizado pelo juízo recorrido (inovação recursal).
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1791-70.2011.5.02.0023, em que é Agravante EVANDRO CESAR VILELA e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e MÓDULO SECURITY SOLUTIONS S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento quantos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras". Por outro lado, 1) deu provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "Correção Monetária" para prosseguir no exame do recurso de revista; 2) Conheceu do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, deu provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho em que se negou seguimento ao recurso de revista.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts.
896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Sem Parecer do Ministério Público do Trabalho.
Ao exame. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontram-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não vislumbro a indigitada violação, em tese, do artigo 93, IX, da CF.
No mais, alegação de ofensa ao artigo 489, § 1º, II, IV e VI, do NCPC, não se presta como supedâneo ao seguimento da revista pela preliminar aventada em execução de sentença (CLT, artigo 896, § 2º, c.c. a Súmula nº 266 e a Súmula nº 459, ambas do C. TST).
DENEGO seguimento
Duração do Trabalho / Horas Extras. Nota-se que o v. acórdão destacou que, sob o enfoque ora pretendido a questão não foi submetida à apreciação do MM. Juízo de origem na fase de conhecimento, revelando inovação despropositada, assim, a análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada. DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.
DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração:
Ano IPCA-E TR 2015 10,70% 1,7954% 2016 6,78% 2,0125% 2017 2,31% 0,5967% 2018* 3,23% 0,0000% até outubro FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®.
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.
Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o apelo razões válidas à superação da apontada ratio decidendi que inspira a correção monetária, mormente considerando-se a jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg. TST, razão pela qual DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Nas razões de agravo de instrumento o executado insurge-se acerca dos seguintes temas "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras" e correção monetária".
No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre o adicional de horas extras, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Quanto às horas extras, como se depreende das razões recursais, a parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, que assim consignou "sob o enfoque ora pretendido a questão não foi submetida à apreciação do MM. Juízo de origem na fase de conhecimento, revelando inovação despropositada, restando meramente discursivas as ponderações recursais" (fls. 978), atraindo, portanto, a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Portanto, com relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras", observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (grifei)
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Sem razão, contudo.
Sinale-se que nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal.
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
Nas razões do agravo, a parte recorrente alega a sentença condenatória não limitou a condenação ao adicional de horas extras. Sustenta ser devido o pagamento da hora normal acrescida do adicional de horas extras. Defende que o C. Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, eis que deixou de analisar todos os argumentos expostos pela recorrente, impossibilitando o acesso à instância superior por meio de competente Recurso de Revista, o que lhe impôs severos prejuízos, nos exatos termos do artigo 832, da CLT, artigo 489, do CPC e artigos 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal.
Ao exame. No caso em análise, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte agravante foram objeto de pronunciamento fundamentado pela Corte Regional que, em sede de recurso ordinário, assentou expressamente que o título executivo não foi determinou a apuração da hora cheia acrescida do adicional (fls. 977):
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DAS HORAS EXTRAS
A r. sentença liquidanda (ID. 40626ac; fls. 187/207 autos físicos - item "c" da parte dispositiva) condenou a executada no pagamento de horas extras, observados os termos, limites e critérios de cálculo fixados na fundamentação.
Consta da fundamentação a adoção da jornada reportada na prefacial, a determinação de apuração das horas extras em liquidação considerando "como tais as excedentes da 6º hora diária, entre segunda e sexta-feira, bem como de forma integral aquelas trabalhadas aos sábados", assim como, a autorização de compensação dos valores excedentes ao teto mensal de R$ 6.500,00 por se tratar de pagamento de labor extraordinário (fls. 196/197 dos autos físicos).
À evidência, não foi determinada a apuração da hora cheia acrescida do adicional. Sob outra ótica, revela considerar que os recibos salariais registram em sua grande maioria o pagamento de valor superior ao teto fixado, representando a quitação das horas extraordinárias, como interpretado pela r. sentença.
Destarte, considerando que o dispositivo fez expressa referência à fundamentação, não se verifica razão para se interpretar a r. sentença de maneira evidentemente atentatória aos limites da coisa julgada. De qualquer modo, sob o enfoque ora pretendido a questão não foi submetida à apreciação do MM. Juízo de origem na fase de conhecimento, revelando inovação despropositada, restando meramente discursivas as ponderações recursais. Mantenho. (grifei)
Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional asseverou:
De forma inteligível os membros da E. Turma externaram os fundamentos pelos quais concluíram pela correção dos cálculos homologados a título de horas extras e atualização monetária pela TR. Esclareça-se que a teor do disposto no art. 879, §1º da CLT na liquidação não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Transitada em julgado a sentença, sua reforma é incabível na fase de execução. De acordo com o artigo 884, 85º, da CLT considera-se inexigível o título judicial fundado em tei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal o que, de fato, não é o caso dos autos.
Na verdade, escorada na necessidade de esclarecimento, a embargante almeja o reexame da matéria e, consequentemente, a reforma do V. Acórdão embargado, de forma a favorecer seus intentos, por meio de remédio processual inadequado.
Insta enaltecer que eventual error in judlicando não comporta questionamento mediante embargos de declaração, até porque é vedado ao Magistrado rever suas próprias decisões. Rejeito. (grifei)
Verifica-se, pois, clara manifestação sobre os pontos indicados como omitidos pela agravante.
Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Vale ressaltar, ainda, que, conforme jurisprudência já consolidada, o Juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, nem se manifestar os dispositivos legais mencionados por elas, quando já firmado o seu convencimento. Logo, estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a manter a sentença quanto ao tema em análise, em consonância com as previsões dos arts. 371 do CPC, 93, IX, da CRFB/88 e 832 da CLT, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Nas razões do agravo, a parte recorrente alega que combateu os termos do acórdão regional da forma mais efetiva possível. Sustenta que a sentença condenatória não limitou a condenação apenas ao adicional de horas extras. Defende que a hora extraordinária é composta do valor da hora normal acrescido do adicional de hora extra de no mínimo 50%. Aponta violação ao artigo 5º, XVI e XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame. A decisão recorrida não merece reparos, dado que do cotejo do despacho de admissibilidade com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento utilizado pelo juízo recorrido (inovação recursal):
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Nota-se que o v. acórdão destacou que, sob o enfoque ora pretendido a questão não foi submetida à apreciação do MM. Juízo de origem na fase de conhecimento, revelando inovação despropositada, assim, a análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada. (grifei)
Com efeito, nas razões do recurso de revista, o agravante limita-se a defender que a hora extraordinária é composta do valor da hora normal acrescido do adicional de hora extra de no mínimo 50%, com base no art. 5º, XVI, da Constituição Federal. Aduz, ainda que houve ofensa a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) uma vez que a sentença condenatória não limitou a condenação apenas ao adicional de horas extras.
A ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.016, III, do CPC.
Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. APELO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA. Constatado que a parte agravante não impugna adequadamente a decisão que denegou seguimento à Revista, o processamento do Agravo de Instrumento encontra óbice na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA, NO TEMA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896 § 1.º-A, I E III DA CLT. Verificado que a parte agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão denegatória do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1700-72.2015.5.06.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2024). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIFERENÇAS DO FGTS. TRIBUTOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-AIRR-20403-95.2019.5.04.0451, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/12/2024). (grifei)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada, consistente nos óbices da Súmula nº 126 do TST, do art. 896, "c", e §1º-A, III, da CLT, e do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0010059-78.2022.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - DANO MATERIAL - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DESVIO DE FUNÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST As razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou óbice formal - inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-1001233-95.2022.5.02.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2024). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVANTE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-771-08.2021.5.06.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C.TST. ÓBICE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante não impugna o fundamento do r. despacho denegatório, quanto ao tema proposto, para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, que o apelo não atendeu ao requisito processual constante do art. 896, §1º-A da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-838-17.2022.5.14.0402, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIA DEPENDENTE DIVORCIADA DO BENEFICIÁRIO TITULAR - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO AGRAVADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos termos em que foi proferido. Nas razões em exame, a parte não investe contra a fundamentação norteadora do despacho denegatório, consubstanciada no não atendimento das normas dos incisos I, III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0101202-08.2022.5.01.0483, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024). (grifei)
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1791-70.2011.5.02.0023 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Retirado
12/03/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-RR - 1791-70.2011.5.02.0023 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Retirado
12/02/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RR - 1791-70.2011.5.02.0023 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 22:24
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 19:16
Petição (Contra-razões)
18/05/2023, 17:59
Expedida/certificada
08/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/05/2023, 13:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/04/2023, 09:38
Mudança de Classe Processual
28/03/2023, 08:42
Publicação
28/03/2023, 07:00
Provimento
27/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 21:57
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 21:38
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 10:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2021, 10:57
Conclusão (para julgamento)
23/02/2021, 09:04
Distribuição (sorteio)
23/02/2021, 08:58
Recebimento
14/08/2020, 22:52
Trânsito em julgado
23/10/2015, 18:11
Baixa Definitiva
23/10/2015, 18:04
Trânsito em julgado
23/10/2015, 18:04
Publicação
06/10/2015, 07:00
Negação de Seguimento
05/10/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/09/2015, 10:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)