Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/ga
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO CONSTATADO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
2. Na espécie, os pontos reputados como obscuros pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Assim, a oposição de embargos de declaração sucessivos, sem a demonstração dos vícios alegados, evidencia o intuito protelatório do embargante, o que impõe a condenação da parte ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR-586-70.2022.5.09.0008, em que é Embargante SERGIO LUIZ LANTMANN e Embargado INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 568/570, que conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos e, no mérito, negou-lhes provimento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Eis o teor do acórdão embargado:
"[...]2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"[...]Quanto a propalada "Negativa de prestação jurisdicional" a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ocorre que o Tribunal Regional, amparado nas provas adunadas aos autos- notadamente a prova oral-, concluiu que os requisitos caracterizadores do regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da CLT estavam preenchidos, uma vez que recebia remuneração superior e diferenciada e que "executava atividade de destaque na reclamada, possuindo fidúcia especial e um conjunto de atribuições e responsabilidades que o distinguiam dos demais empregados, além de não estar sujeito a controle de jornada." (fl. 319- destaques acrescidos). Nesses termos, conforme o precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal, é despiciendo que o Tribunal Regional se pronuncie, de forma pormenorizado, sobre as alegações da parte, bastando que se pronuncie de forma explícita e fundamentada, expondo as suas razões de decidir, conforme se verifica no caso.
Assim, não se constata a propalada nulidade apontada pela parte.
No que tange o tema "Regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da CLT", o Tribunal Regional assim se manifestou:
"[...]
Inconteste a contratação do autor, em 11.03.2013, para exercer a função de Supervisor de Segurança, cargo que exerceu até a rescisão contratual.
Nos termos do art. 62, II, da CLT, estão excluídos do controle de jornada "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". O parágrafo único de referido artigo ainda dispõe que "O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)".
A função de confiança prevista no art. 62, II, da CLT é aquela em que o empregado exerce, por delegação, algumas ou todas as funções dos proprietários, de modo tal que pode, em seu exercício, alterar os destinos da empresa. Ou seja, além da ausência de controle de jornada, é a assunção de expressivos poderes de mando e representação que enquadram o trabalhador na exceção legal do art. 62, II da CLT.
Ressalte-se que não basta a simples denominação de chefe, responsável, representante, gerente, encarregado ou outra nomenclatura congênere para que o cargo seja considerado como de confiança. É imprescindível a demonstração do efetivo exercício de mando de gestão/representação, mediante a prática de atos próprios da esfera do empregador, autonomia para a tomada de decisões importantes na vida da empresa, e, ainda, o recebimento de remuneração diferenciada superior (salário efetivo acrescido de 40%, conforme parágrafo único do art. 62 da CLT).
É indispensável, pois, além da ausência de controle de jornada e recebimento de remuneração superior 40%, a assunção de expressivos poderes de mando e representação e a plena autonomia no ambiente de trabalho para, isoladamente, tomar decisões, colocando o empregado na verdadeira posição de "longa manus" do empregador. Caso ausente um desses requisitos, o empregado não pode ser enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II da CLT, situação em que fará jus à percepção de horas extras.
Primeiramente, em relação ao requisito objetivo, tem-se que o reclamante recebia um salário mensal de R$ 5.199,00, o qual é superior e diferenciado dentro da estrutura remuneratória da empresa, inexistindo alegação na petição inicial de remuneração inferior. De se destacar, por oportuno, o entendimento deste Colegiado, acompanhando as recentes e reiteradas decisões do c. TST, de que basta a constatação de padrão salarial elevado, diferenciado dos demais trabalhadores da empresa, não sendo necessário o pagamento de gratificação de função em rubrica separada. Quanto ao requisito subjetivo, o conjunto probatório demonstrou que o reclamante executava atividade de destaque na reclamada, possuindo fidúcia especial e um conjunto de atribuições e responsabilidades que o distinguiam dos demais empregados, além de não estar sujeito a controle de jornada. Neste sentido, transcrevo o teor do depoimento da testemunha Ricardo, ouvida a convite do próprio autor:
"1) Que o autor chefiava o setor, o qual se compunha de até 36 funcionários.
2) Que haviam 4 líderes (2 diurnos e 2 noturnos). Que o autor era o supervisor de segurança. Todos respondiam ao autor e este à reitoria, diretamente à professora Vanessa.
3) Que o autor não registrava ponto, que comparecia pela manhã e ficava até o meio-dia. Retornando às 18:00 e ficando até 22:45/23:00.
4) Que o autor comparecia fora destes horários (eventos, liberar carros do estacionamento, casos de polícia, em qualquer horário, inclusive de madrugada).
5) Que existiam situações que o autor poderia resolver por telefone (com empresas terceirizadas de segurança).
6) Que a segurança trabalhava, inclusive com a presença do autor, em eventos e vestibulares.
7) Que o autor era o responsável pela segurança toda, acompanhando, inclusive, o professor de mestrado Sérgio Moro, entre outros políticos (governador) e candidatos nos debates políticos realizados na instituição."
O depoimento acima transcrito confirma que o autor gerenciava o setor com até 36 funcionários e respondia apenas à reitoria da ré, não dispunha de controle formal de jornada, sendo responsável por toda a segurança da empresa.
Ainda, de acordo com a testemunha Priscila, sua entrevista de contratação foi feita na presença da reitora Vanessa e do "tenente" (autor), comprovando que o autor participava das contratações e demissões da ré, possuindo voz ativa na tomada de decisões da empresa, contando com a credibilidade do empregador.
Além disso, conforme destaca a peça exordial "havia uma determinação expressa para que o Reclamante como supervisor fosse cientificado e acionado de todas as situações envolvendo a segurança da instituição", o que revela, a toda evidência, o efetivo desempenho de um líder, gerenciando uma equipe de subordinados e contando com a confiança distinta do empregador, com amplos poderes para tomada de decisões na sua área.
A prova oral, portanto, revela que as atividades do autor enquadravam-se no art. 62, II da CLT.
Diante do exposto, entendo correta a r. sentença que enquadrou a atividade do autor no art. 62, II, CLT e afastou a sua condenação ao pagamento de horas extras.
MANTENHO." (fls. 318/320- destaques acrescidos).
Nesses termos, é possível extrair que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que "em relação ao requisito objetivo, tem-se que o reclamante recebia um salário mensal de R$ 5.199,00, o qual é superior e diferenciado dentro da estrutura remuneratória da empresa" e que em relação "ao requisito subjetivo, o conjunto probatório demonstrou que o reclamante executava atividade de destaque na reclamada, possuindo fidúcia especial e um conjunto de atribuições e responsabilidades que o distinguiam dos demais empregados, além de não estar sujeito a controle de jornada." (fl. 319- destaques acrescidos). Ato contínuo, resta assentado no âmbito dessa Corte que o critério objetivo para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, é preenchido com a elevação do padrão remuneratório em 40%, através ou não do pagamento da gratificação de função. Colacionam-se alguns arestos nesse sentido:
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve o indeferimento das horas extras ao obreiro, por concluir que este executava cargo de fidúcia especial, nos termos do art. 62, II, da CLT. Entendeu que a gratificação de 40% não é obrigatória para o reconhecimento do cargo de gestão, uma vez que a redação do parágrafo único do art. 62 não estabelece essa condicionante. De fato, o parágrafo único do art. 62 da CLT dispõe que o regime previsto no aludido capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%, ou seja, não se exige gratificação em percentual mínimo de 40%, mas tão somente um agregado remuneratório 40% superior ao do cargo efetivo. No caso dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional não revelam o valor do salário percebido pelo reclamante, de modo que o cumprimento dessa exigência legal é impassível de aferição nesta sede extraordinária. Tratando-se, pois, de premissa fática controvertida não registrada no acórdão regional, essencial à solução da controvérsia em sede extraordinária, incide a Súmula nº 126 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...] " (RRAg-1002061-51.2016.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tema. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. PERÍODO DE DEZEMBRO/2013 ATÉ SETEMBRO/2016. GERENTE GERAL COMERCIAL. A decisão agravada coaduna-se com a jurisprudência do TST segundo a qual a gestão compartilhada de agência, hipótese na qual não há hierarquia entre os gerentes responsáveis pelas duas áreas em que subdividida a agência, áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT - PERÍODO DE OUTUBRO/2016 ATÉ O DESLIGAMENTO. O art. 62, caput, da CLT, excepciona o "gerente", detentor de poder de mando e gestão, do capítulo concernente à "Duração do Trabalho". Todavia, diante da previsão contida no parágrafo único do aludido preceito legal, " O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) ". Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, concluiu que ao reclamante eram outorgados poderes de mando e gestão, e percebia remuneração diferenciada em relação aos demais empregados acima de 40%. Diante desse contexto fático, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir a ausência de fidúcia diferenciada outorgada ao reclamante, de forma a entender não configurado o requisito subjetivo para o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-400-70.2018.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, instância soberana no exame de fatos e provas, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, concluiu ser incontroverso que o reclamante exerceu cargo de gestão, com recebimento de remuneração diferenciada, motivo pelo qual estava inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus ao recebimento de horas extras. Outrossim, quanto ao requisito objetivo do cargo de confiança, a Corte a quo adotou entendimento no sentido da prescindibilidade da gratificação de 40% destacada do salário, sendo exigindo, de fato, um padrão salarial diferenciado, circunstância que reputou atendida, in casu, razão pela qual considerou não ter havido pagamento de salário complessivo. Com efeito, da dicção do parágrafo único do art. 62 da CLT, notadamente da expressão " se houver ", extrai-se que a percepção da parcela denominada gratificação de função de confiança não é obrigatória, ao revés, o que se exige é que o salário do cargo de confiança seja diferenciado em relação ao dos demais empregados. Nesse contexto, não se constata violação direta e literal dos arts. 7º, XIII, da CF/1988 e 58 e 62, I, II e parágrafo único, da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 91, 340 e 431 do TST. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-12090-44.2015.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O artigo 62 da CLT indica dois tipos de empregados como inseridos em situação empregatícia tal que se tornam inviáveis efetivos controle e fiscalização sobre o cotidiano de suas jornadas laboradas. Trata-se, de um lado, dos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho; de outro lado, os exercentes de cargos de gestão, desde que também recebam acréscimo salarial igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo (art. 62, II e parágrafo único, CLT). Note-se que, a teor do parágrafo único do art. 62 da CLT, há duas maneiras de incremento do padrão salarial para se classificar o empregado no inciso II do mesmo dispositivo legal: pelo próprio alto nível do salário do cargo de confiança ou por meio de gratificação de função, se houver. Quanto aos poderes de gestão inerentes a esses profissionais, certo que, na atual regra do art. 62 da CLT, após a Lei 8.966/94, houve atenuação dos requisitos que eram então lançados a esses trabalhadores, sendo que hoje se inserem nesse conceito os empregados que detenham elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença por considerar que o Reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, consignando que se verifica " que o autor recebia um valor superior a aproximadamente 50% em relação ao segundo maior salário da loja, referente ao cargo de subgerente ", que, "ainda que houvesse um gerente regional e que algumas decisões devessem ser tomadas em conjunto com tal pessoa, era o reclamante o responsável máximo pela loja ", concluindo ainda estar " configurado o exercício de cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT ". Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10880-08.2015.5.03.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2018).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ELEVAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO. A Corte a quo indica que o padrão remuneratório do reclamante atende à previsão do art. 62, parágrafo único, da CLT, isto é, ainda que não haja o pagamento a gratificação de função de forma separada. Sobre esse tema, o entendimento formado no âmbito do TST é de que o critério objetivo para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, é preenchido com a elevação do padrão remuneratório em 40%, através ou não do pagamento da gratificação de função. Precedentes. Assim, não se observa qualquer violação legal do equacionamento regional que enquadrou a situação fática à previsão do inciso II do art. 62 da CLT. Tampouco se divisa divergência com o aresto paradigma colacionado Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1050-42.2018.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024).
Assim, consignado no acórdão regional o valor da remuneração do autor e que este supre o requisito do parágrafo único do art. 62 da CLT, não se observa qualquer violação legal do equacionamento regional que enquadrou a situação fática à previsão do inciso II do art. 62 da CLT.
Nesse passo, os arestos colacionados não se prestam ao fim colimado, uma vez que inespecíficos (Súmula n° 296, I, do TST) ou, conforme os precedentes acima colacionados, já superados pela jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n° 333 do TST).
Patente, portanto, a ausência de transcendência da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (fls. 544/551- destaques originais).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta obscuridade no julgado quanto à negativa de prestação jurisdicional articulada no seu apelo.
Sustenta que o embargante tinha controle de jornada e recebia adicional noturno e horas noturnas; e que não há provas que demonstre que o autor tinha remuneração maior ou menor que os demais empregados da empresa.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à impossibilidade de se constatar a pretensa negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional, amparado nas provas adunadas aos autos- notadamente a prova oral, concluiu pela presença dos requisitos caracterizadores do regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da CLT, consignando que:
"em relação ao requisito objetivo, tem-se que o reclamante recebia um salário mensal de R$ 5.199,00, o qual é superior e diferenciado dentro da estrutura remuneratória da empresa" e que em relação "ao requisito subjetivo, o conjunto probatório demonstrou que o reclamante executava atividade de destaque na reclamada, possuindo fidúcia especial e um conjunto de atribuições e responsabilidades que o distinguiam dos demais empregados, além de não estar sujeito a controle de jornada." (fl. 547).
Nesse passo, Esta Turma concluiu que, conforme o precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal (Tema 339), é despiciendo que o Tribunal Regional se pronuncie, de forma pormenorizado, sobre as alegações da parte, bastando que se pronuncie de forma explícita e fundamentada, expondo as suas razões de decidir, conforme se verifica no caso. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração." (fls. 568/570).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta obscuridade no julgado.
Sustenta que "Como bem colocado nos Embargos anteriores encerra obscuridade a r. decisão da 3ª Turma, pois o que o Reclamante busca arduamente nos presentes autos é mostrar que está sendo aplicado o artigo 62, inciso II, da CLT a um empregado que tinha controle de jornada e recebia adicional noturno e horas noturnas. O E. Regional se negou a enfrentar tais temas apresentados em Embargos de Declaração pelo Reclamante, até porque enfrenta-los levaria necessariamente à mudança da decisão." (fls. 574/575). Afirma que "O segundo aspecto suscitado em Embargos de Declaração também merecia ser enfrentado, pois o v. acórdão afirma sem qualquer parâmetro que o regional andou bem ao consignar que o Reclamante tinha um salário "superior e diferenciado dentro da estrutura remuneratória da empresa" (fl. 316 dos autos). Não há nas 312 folhas dos autos um único documento que demonstre que o Autor tinha patamar de remuneração maior ou menor que os demais empregados da empresa. A afirmação do v. acórdão regional não possui relação com nenhum elemento dos autos (seja documental, seja da prova oral) e se trata sim de uma grave nulidade que merece ser reconhecida." (fl. 575). Sem razão, contudo. Constata-se, com efeito, que a embargante, por meio da oposição de sucessivos embargos declaratórios, busca pronunciamento judicial favorável à sua tese, sem atentar que todas as questões foram claramente examinadas e devidamente fundamentadas no acórdão proferido no agravo de instrumento em recurso de revista e reiteradas nos primeiros embargos declaratórios, cuja solução jurídica foi apresentada, embora contrária aos interesses da parte.
De fato, no acórdão embargado, esta Turma expressamente consingou que:
"Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado e ratificou o entendimento no acórdão proferido em embargos de declaração quanto à impossibilidade de se constatar a pretensa negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional, amparado nas provas adunadas aos autos- notadamente a prova oral, concluiu pela presença dos requisitos caracterizadores do regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da CLT, consignando que:
'em relação ao requisito objetivo, tem-se que o reclamante recebia um salário mensal de R$ 5.199,00, o qual é superior e diferenciado dentro da estrutura remuneratória da empresa" e que em relação "ao requisito subjetivo, o conjunto probatório demonstrou que o reclamante executava atividade de destaque na reclamada, possuindo fidúcia especial e um conjunto de atribuições e responsabilidades que o distinguiam dos demais empregados, além de não estar sujeito a controle de jornada.' (fl. 547).
Nesse passo, Esta Turma concluiu que, conforme o precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal (Tema 339), é despiciendo que o Tribunal Regional se pronuncie, de forma pormenorizado, sobre as alegações da parte, bastando que se pronuncie de forma explícita e fundamentada, expondo as suas razões de decidir, conforme se verifica no caso." (fl. 571- destaques originais).
Conforme se observa, os pontos reputados como obscuros pela parte embargante foram enfrentados por esta Eg. Turma, que consignou fundamento no sentido de ser inviável acolher a preliminar de nulidade suscitada pela parte embargante, uma vez que a Corte a quo emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que o autor recebia um salário mensal superior e diferenciado dentro da estrutura remuneratória da empresa e que o trabalhador não estava sujeito a controle de jornada. Logo, estando ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, é inviável constatar o cabimento dos presentes embargos, uma vez que protelatórios, e, com fulcro no art. 1026, § 2º, do CPC, condeno a parte ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator