SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA
OAB/PR 48765·CPF·Representa: Autor
SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA
OAB/SC 53188·CPF·Representa: Autor
TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI
OAB/PR 17769·CPF·Representa: Autor
FULVIO FERNANDES FURTADO
OAB/SC 41532·Representa: Autor
RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER
OAB/SC 38493·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
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14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ ROSA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 08:36
Trânsito em julgado
23/06/2025, 08:36
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.
2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator.
3. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 328-94.2022.5.12.0002, em que é Agravantes OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravados JOSE LUIZ ROSA e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada pelo reclamante (fls. 1803/1810).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1.1 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PARCELA "PRODUTIVIDADE". INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SDI-1 DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"5. Horas extras. Inaplicabilidade da Súmula n. 340 do TST
O reclamante busca afastar a aplicação da Súmula n. 340 do TST no cálculo das horas extras. Alega que a gratificação de desempenho não se confunde com comissão ou remuneração variável, por se tratar de premiação decorrente do cumprimento de metas estabelecidas pela empregadora, pagas com previsão nos acordos coletivos.
O Juízo de origem assim determinou: "Em relação à parcela recebida através produção, é devida apenas a incidência do adicional convencional sobre as horas extras, com fundamento na Súmula 340 do TST" (fl.1459).
O reclamante recebe valores variáveis a título de produtividade (código 00960). O adimplemento da parcela está vinculado às atividades realizadas pelo reclamante e equipe no período de apuração, sem levar em conta o tempo gasto na execução.
Desse modo, a parcela assemelha-se à comissão, razão pela qual a integração desses valores nas horas extras deve ocorrer em conformidade com a Súmula n. 340 do TST, a seguir: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS.
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Nego provimento ao recurso, no particular.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que "todas as parcelas de cunho salarial integram a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para a apuração do valor-hora que servirá como base de cálculo das hora extras." Alega que "a remuneração variável paga a recorrente está diretamente ligada a produtividade e se dá na forma de prêmio por atingimento de metas, sendo evidente que não se trata de comissão propriamente dita.". Aponta violação dos arts. 7º, XVI da Constituição Federal, indica contrariedade à Súmula nº 340 do TST, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Trata-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação do entendimento expresso na Súmula 340 e na Orientação Jurisprudencial 397/SDI-1, ambas do TST, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmios pelo cumprimento de metas.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que os "prêmios", por se caracterizar pelo atingimento de metas, possui natureza jurídica salarial, diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário.
Neste sentido, são os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 340 e à Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST. (...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. A moldura fática que se extrai do acórdão do TRT não deixa dúvida de que houve pagamento efetuado a título de prêmio, o qual se difere das comissões propriamente ditas, que dependem de vendas de produtos ou serviços do empregador, enquanto os prêmios estão relacionados ao desempenho pessoal, cumprimento de metas e à boa produtividade do empregado. Sobre a matéria controvertida nos autos entende-se que a comissão, regra geral, é a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção das unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão - que permitem possa ela compor o salário-base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros) - não são compartilhadas pelo prêmio, pois este gratifica o atingimento de uma meta relacionada a um tempo de trabalho, sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado. Desse modo, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Precedentes do TST. Tal como proferida, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11654-13.2016.5.03.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se a definir a aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas, desta Corte, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmios pelo cumprimento de metas. Na hipótese, conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante recebia prêmios em razão do cumprimento de metas, e não pela venda de produtos. Assim, a remuneração do autor era compreendida por uma parte fixa e por uma variável. Em relação ao prêmio, como se trata de parcela-condição, de natureza salarial, que somente será paga caso o empregado implemente condição previamente fixada, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como o fazem as comissões, de modo que o pagamento apenas do adicional, como preconiza a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 desta Corte, revelaria prejuízo ao obreiro, que não teria sua hora paga. Desse modo, o empregado que recebe sua remuneração parte em parcela fixa e outra parte variável, na forma de prêmios, caso labore além da jornada fixada, faz jus à integração dessa verba no cálculo das horas extras, sob pena de afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1159-63.2019.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA INTITULADA "PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL". SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA INTITULADA "PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL". SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 340 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA INTITULADA "PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL". SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que a parcela PIV (Prêmio de incentivo variável) recebida pela reclamante estava submetida às diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que prêmios por atingimento de metas, não possuem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, e, por isso, não se submetem às diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1189-44.2020.5.09.0872, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023).
No caso, denota-se que a parte variável da remuneração do reclamante consistia em prêmio e não em comissões, sendo devida a incidência dos prêmios por produção no cálculo das horas extras.
Portanto, inaplicável o entendimento expresso na Súmula 340 tampouco a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do TST, que tratam especificamente dos empregados remunerados à base de comissões.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 340/TST, por má aplicação e, no mérito,DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que as horas extras sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, integrado das parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional legal ou do convencional, se previsto, nos termos da Súmula 264/TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação, para fins processuais.
1.2 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"2. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos
O Juízo de origem entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na inicial delimitam a pretensão e a prestação jurisdicional, resguardada a incidência de juros e correção monetária e os pedidos implícitos, no que se inserem os honorários de sucumbência (fl. 1456).
O reclamante pretende afastar o comando de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos.
Alega que a redação do § 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.456/17, determina apenas que o pedido deve conter indicação de valor, cuja finalidade é atribuir o rito do processo, nos termos do art. 2º da Lei n. 5.584/70.
A presente ação foi ajuizada em 19 de maio de 2022, na vigência da Lei n. 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, estabelecendo a necessidade de indicação do valor do pedido, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
A matéria referente à limitação do valor condenatório foi objeto do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi fixada a Tese Jurídica n. 6 pelo Pleno deste Tribunal Regional, com o seguinte teor: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.
A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.
A liquidação comporta a apuração posterior da incidência de juros e atualização monetária, como destacado na sentença, em razão da existência de pedido implícito, na forma dos arts. 322, §§ 1º e 2º, 323, 324, § 1º, inc. III, e 491, todos do CPC.
Nego provimento ao recurso nesse item."
O reclamante pretende a reforma do julgado. Sustenta que "o fato da parte recorrente ter indicado valor ao pedido não significa que o mesmo está limitado a tal valor como execução do principal, já que o valor dos pedidos elencados na exordial tem caráter meramente estimativo, já que não se está na fase de liquidação, momento oportuno para se apurar o "quantum debeatur".". Aponta violações dos artigos 5º, XXXVI, da CRF/88 e 840, § 1°, da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de limitação da condenação aos valores atribuídos pelo reclamante na petição inicial.
O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais.
A análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado - de um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, portanto, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste, nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa, qualquer delimitação em sentido contrário. Com efeito, o artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida, assim dispõe:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Veja-se que o artigo 291 do CPC apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendolimitaçãoda condenação àquele montante.
Por fim, destaca-se que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 07/12/2023 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro) firmou entendimento de que, nas hipóteses em que a inicial for ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), veja-se:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Dessa forma, comporta reforma o acórdão regional recorrido, haja vista que, no caso concreto, a análise deve ser orientada pela especialidade das regras insertas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 840, da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018, não sendo possível prevalecer a orientação de limitação da condenação aos valores liquidados apresentados nos pedidos da petição inicial, em razão do conteúdo dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil.
Diante de tudo quanto exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 2022, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Assim, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), preservando-se, afinal, o jus postulandi.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial.
1.3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
4. Intervalo intrajornada
O reclamante insurge-se contra a limitação da condenação à diferença entre o intervalo intrajornada de uma hora e o concedido, a partir de 11 de novembro de 2017, com adicional de 50%.
Pretende o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada durante todo o período contratual, na forma do entendimento da Súmula n. 437 do TST. Sustenta que as disposições da Lei n. 13.467/17 não são aplicadas ao contrato de trabalho em exame, em face da admissão no ano de 2015.
Como já decidido em tópico recursal antecedente, as normas de direito material incluídas e/ou modificadas pela Lei n. 13.467/17 são aplicadas de imediato e de forma não retroativa aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam ativos, como no caso dos autos.
Nego provimento ao recurso nesse item.
O reclamante pretende a reforma do julgado. Sustenta que a previsão contida no art. 71,§ 4º da CLT, que determina o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, a ser adimplido de forma indenizatória, não se aplica às relações jurídicas iniciadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 e que permaneceram em vigor após a sua edição, sob pena de violação aos princípios da proteção, irrenunciabilidade, norma mais favorável ao trabalhador e imodificabilidade contratual em prejuízo do trabalhador (fl. 1687). Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República, 8º, 71, §4º, 74, §2º, 468, 818 da CLT, 373, I e II do CPC, indica contrariedade às Súmulas 338 e 437 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Na hipótese, observa-se que a relação de trabalho teve vigência a partir 07/2015. As premissas fáticas consignadas no acórdão regionalindicam que a supressão do intervalo intrajornada se deu tanto no período anterior, quanto no posterior à edição da Lei 13.467/2017.
Assinala-se que o Tribunal Regional entendeu que a indenização pela supressão do intervalo intrajornada parcialmente usufruído seria integralmente devida como hora extra apenas no lapso contratual anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, determinando o pagamento apenas do período suprimido, a ser adimplido de forma indenizatória, a partir de 11/11/2017, na forma da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.
Assim, a matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação danova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
A matéria referente à incidência da Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição ainda tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas desta Corte ante a inequívoca complexidade do tema.
A jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, tem assentado o entendimento de que "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência" (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
Neste mesmo sentido, lembro ainda os seguintes julgados desse colegiado turmário:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor quando da edição da nova lei. Discute-se se a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, excetuadas as situações jurídicas constituídas e adquiridas sob a égide da lei anterior, pode incidir em relação aos fatos e obrigações que se renovam ao tempo da nova lei. 2. A questão tem sido objeto de debate no âmbito desta Corte, principalmente porque o próprio art. 6º da LINDB, ao dispor que 'A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada', sofreu influência tanto da Teoria Objetiva das Situações Jurídicas, defendida por Paul Roubier, como da Teoria do Direito Adquirido de Francesco Gabba. 3. Entende-se que, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há como a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, porque a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Destaca-se que, inclusive, foi nesse sentido o Parecer nº 248, de 14 de maio de 2018, publicado no DOU de 155/2018, do Ministério do Trabalho, elaborado pelo i. Procurador Federal Ricardo Leite, referente à 'aplicabilidade da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos em curso', em que se ressaltou que 'os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidos pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei nova no momento da realização do ato, ou da consubstanciação do direito'. 4. No entanto, já fiquei vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando meu entendimento. 5. Dessa forma, e, considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho vigeu de 13/09/2006 a 05/03/2018, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não alcança o patrimônio jurídico do reclamante, devendo, por isso, o intervalo intrajornada, parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, ser igualmente remunerado, na forma da Súmula 437, I, desta Corte, conforme determinado pelo v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-20461-18.2018.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020577-22.2020.5.04.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021).
Nesse mesmo sentido, posicionando-se pela inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, são as recentes decisões da 2ª e 6ª Turma desta Corte:
"III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados anteriormente e que permaneceram em curso após a sua vigência as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 consistentes na modificação da redação do § 4º do art. 71 da CLT e na revogação do art. 384 da CLT. Incide o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que garantem a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O referido entendimento justifica-se, também, pelo fato de o art. 468, caput, da CLT, ao definir a amplitude dos direitos do empregado insuscetíveis de redução no período da contratualidade, adotar o termo 'condições' de trabalho, mais amplo que cláusulas contratuais ou ajustes formais. Note-se, ademais, no que atine à fruição parcial do intervalo intrajornada, que a alteração legislativa em exame representou abrupta inversão da diretriz até então consagrada no ordenamento jurídico, pacificada por meio da Súmula 437, I, do TST. Portanto, ante todo o exposto, a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, inegável que a Lei nº 13.467/17, ao impor condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação, não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho formalizado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data da sua entrada em vigor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11259-03.2019.5.03.0071, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 08/04/2022).
() III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/20171 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez queo contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, perdurando até 22/11/2018. 2 -A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: 'Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal'. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei 'tempus regit actum' (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 -E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido.3 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RRAg-10966-66.2019.5.15.0146, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021-g.n.)
Por outro lado, no âmbito da 5ª Turma (colegiado que integrei ao ingressar nesta Corte e, portanto, anteriormente a minha recente remoção para esta 3ª Turma, embora pessoalmente não tenha votado sobre o tema), tem prevalecido o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 alcançam os contratos em curso.
Nesse sentido, é o seguinte julgado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu, o Regional considerou devida a aplicação da nova legislação para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os preceitos indicados. Precedente. Agravo não provido. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-189-31.2019.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021).
Em que pese inicialmente apenas em única decisão monocrática tenha acompanhado esse entendimento, após refletir sobre o papel uniformizador dessa Corte (1) e adentrar o tema de forma mais aprofundada (2), a matéria nesse momento parece-me requerer solução diversa da que vinha até então adotando.
Embora a temática específica da chamada Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017 - ainda não tenha sido examinada pela SBD1-1 dessa Corte, analisando o histórico de decisões acerca da temática de fundo (influência da alteração legislativa sobre contratos em curso) encontramos importante consolidação de entendimentos em hipótese similar.
De fato, uniformizando a temática afeta a modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/2012 para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 7.369/1985.
Com efeito, consta dos itens II e III da Súmula 191, in verbis:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
(...)
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Observação:(cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
A duas, entendo que o tema trazido a exame, relativo ao alcance da lei nova sobre os contratos celebrados anteriormente ao seu advento, envolve a necessidade de se adentrar nas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito.
No ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI - grifo nosso).
O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" (grifo nosso).
Nesse contexto, o contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
Sobre os contratos e a proteção constitucional do ato jurídico perfeito, transcrevo ensinamento do Ministro Luís Roberto Barroso no artigo intitulado "Em Algum Lugar do Passado: Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil":
"A teoria do ato jurídico perfeito e do direito adquirido teve especial desenvolvimento no campo dos contratos, tendo em conta a importância da autonomia da vontade nesse particular. Ao manifestarem o desejo de se vincular em um ajuste, as partes avaliam as consequências dessa decisão, considerando as normas em vigor, naquele momento. É incompatível com a ideia de segurança jurídica admitir que a modificação posterior da norma pudesse surpreender as partes para alterar aquilo que tinham antevisto no momento da celebração do contrato. Por essa razão é que mesmo Paul Roubier, o defensor da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, abria exceção explícita em sua teoria aos contratos. Estes, assinalou Roubier, não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pela da sobrevivência da lei antiga.
Em suma: as relações contratuais regem-se, durante toda a sua existência, pela lei vigente quando da sua constituição. Isto é: a lei nova não pode afetar um contrato já firmado, nem no que diz respeito à sua constituição válida, nem à sua eficácia. Os efeitos provenientes do contrato, independentemente de se produzirem antes ou depois da entrada em vigor do direito novo, são também objeto de salvaguarda, na medida em que não podem ser dissociados de sua causa jurídica, o próprio contrato. A lição de Henri de Page sobre o assunto é clássica e foi reproduzida por Caio Mário da Silva Pereira nos seguintes termos:
Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleve este sobre aquele.
A questão, na verdade, como já se tinha destacado desde o início, não é controvertida. A doutrina aponta a existência de consenso no sentido de subordinar os efeitos do contrato à lei vigente no momento em que tenha sido firmado, mesmo quando tal aplicação importa em atribuir ultratividade à lei anterior; negando-se efeito à lei nova. A aplicação imediata da lei nova, nesse caso, produziria a denominada retroatividade mínima, que por ser igualmente gravosa à segurança jurídica, é também vedada pelo sistema constitucional. Reaviva-se aqui a passagem clássica do Ministro Moreira Alves sobre o assunto, in verbis:
Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo.
Vale ainda observar que as conclusões expostas acima não se alteram quando estejam em questão contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, cuja característica é exatamente a produção de efeitos que se protraem no tempo. Parece fora de dúvida que também esses ajustes consubstanciam atos jurídicos perfeitos e devem reger-se, para todos os seus efeitos, pela lei vigente ao tempo de sua constituição. A doutrina, tanto clássica como mais moderna, é incontroversa a este respeito" (Constituição e Segurança Jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence / Carmem Lúcia Antunes Rocha (Coord.) 2 ed., rev. e ampl. 1. Reimpressão. Belo Horizonte. Fórum 2009).
Ainda nessa obra, prossegue o autor destacando que a jurisprudência é tranquila no sentido de que os contratos encontram-se protegidos pela garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Cita, nesse sentido, o entendimento adotado pelo STJ quanto aos contratos em curso quando da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (REsp 31.954-0-RS, rel. p/ acórdão Min. Waldemar Zveiter, DJU 4/4/1994); o do STF, antes da Constituição Federal de 1988, quanto aos contratos de locação em relação a nova lei de regência da matéria (RE 102.216-SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU 28/9/1984) e o do STF, após o advento da Constituição Federal de 1988, em relação à caderneta de poupança (ED no AI 366.803-2-RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU27/6/2003) e à incidência da lei dos planos de saúde sobre as relações preexistentes (Informativo STF, 317, j. 21.8.2003, ADin MC 1.931-DF, rel. Min. Maurício Corrêa).
Considerando, portanto, o papel desta Corte de uniformização da jurisprudência quanto à interpretação da legislação trabalhista, bem como o entendimento mais recente deste Tribunal em relação à impossibilidade de a lei nova alcançar os contratos de trabalho celebrados anteriormente a sua entrada em vigor, e, ainda, o exame mais aprofundado do tema, doravante passo a adotar a orientação que já prevalecia nesta 3ª Turma em sua composição anterior.
Assim, devem ser aplicadas as normas de caráter material vigentes ao tempo dos fatos em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88), uma vez que em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada, a alteração legislativa em exame impôs condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação, representando abrupta inversão da diretriz até então pacificada por meio da Súmula 437 desta Corte.
Desse modo, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o pagamento integral como hora extra do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do recurso de revista quanto aos temas "remuneração variável - parcela "produtividade" - inaplicabilidade da súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST" por contrariedade à Súmula 340/TST, por má aplicação, "pedidos líquidos - limites da lide" por violação do art. 840, §1º, da CLT e "intervalo intrajornada. Concessão parcial. Direito intertemporal" por violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que (i) as horas extras sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, integrado das parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional legal ou do convencional, se previsto, nos termos da Súmula 264/TST, conforme se apurar em liquidação de sentença, (ii) excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial e (iii) determinar o pagamento integral como hora extra do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST. Mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Nas razões do agravo, a segunda reclamada sustenta que "a nova Lei 13.467/2017, especialmente, a partir de 11/11/2017, na apuração de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, considera-se apenas o período efetivamente suprimido do intervalo, observando-se a natureza indenizatória da parcela e o adicional de 50%.". Alega que "a decisão merece reforma pelo julgamento ocorrido no dia 25/11/2024 no Tribunal Pleno no processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 em que fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Pretende a aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao período posterior a sua publicação. Ao exame.
Por decisão monocrática, aplicando o entendimento desta Terceira Turma à época, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para "determinar o pagamento integral como hora extra do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST.". Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Naquela oportunidade debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos:
"Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos "direito intertemporal" e "13.467" - apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias.
Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral:
"...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho.... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere" (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14).
Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno:
- intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017);
- o direito à incorporação de gratificação de função - Art. 468, §2º "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017);
- o "descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", para as mulheres, "em caso de prorrogação do horário normal" - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017.
2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS
A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente - ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar.
Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi, destaca-se a de Arthur Goodhart, focada na fórmula "material facts" e "outcome", ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais (material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado (outcome), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide.
Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº 0000528-80.2018.5.14.000), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto (1000254-24.2019.5.02.0255, 0020817-51.2021.5.04.0022 e 0010411-95.2017.5.18.0191), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber:
Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior - regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato);
Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime);
Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito;
Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST);
CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa?
Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica.
(...)
6 - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA
Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão:
"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"
Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa.
Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º).
Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais, de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo.
Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador.
Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor.
As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista.
Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego.
Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa.
Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma).
De tal modo, fixa-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Conforme se verifica, diversamente do entendimento adotado no âmbito desta Terceira Turma, que se posicionava no sentido de as alterações advindas da Reforma Trabalhista aplicar-se-iam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista", com ressalva de meu entendimento pessoal. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "intervalo intrajornada. concessão parcial." e, via de consequência, restabelecer o acórdão regional, quanto à limitação temporal da condenação, que determinou que, a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos, possuindo tal parcela natureza indenizatória, nos termos da atual redação do § 4°, do art. 71 da CLT, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "intervalo intrajornada. concessão parcial." e, via de consequência, restabelecer o acórdão regional, quanto à limitação temporal da condenação, que determinou que, a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos, possuindo tal parcela natureza indenizatória, nos termos da atual redação do § 4°, do art. 71 da CLT, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 328-94.2022.5.12.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 14:25
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 09:22
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 20:50
Publicação
03/12/2024, 07:00
Provimento
02/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 20:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2023, 15:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)