Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/ja
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. Em face da possível afronta ao artigo 614, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é valida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva.
2. Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.
3. Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva, de maneira que o pagamento de horas extras e de adicional noturno geram reflexos no descanso semanal remunerado nesse interregno.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 975-53.2014.5.15.0013, em que é Recorrente(s) AIRTON TOLEDO ALBINO e é Recorrido(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA..
O reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO.
No caso, a controvérsia dos autos diz respeito aos reflexos de horas extras e adicional noturno em DSR no período não abrangido pela vigência da norma coletiva que prevê a incorporação do DSR ao salário-hora.
Constatado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar novo julgamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2. MÉRITO
No caso, a controvérsia dos autos diz respeito aos reflexos de horas extras e adicional noturno em DSR no período não abrangido pela vigência da norma coletiva que prevê a incorporação do DSR ao salário-hora.
Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 614, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou:
"ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS EM DSR
No que se refere aos reflexos das horas extras em DSR's, deve prevalecer o quanto decidido no Ajuste Coletivo da Categoria, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Consigne-se que, a ultratividade da previsão normativa de incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora está em harmonia com a nova redação da Súmula nº 277 do C. TST, a qual permanece íntegra, em todos os seus termos:
..............................................................................................................................
Pontue-se que, as cláusulas de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos que já ultrapassaram seu limite temporal de vigência, segundo o pactuado, permanecem incorporadas aos contratos individuais e produzem todos os seus efeitos.
Oportuno ressaltar que o Eg. STF, não pôs fim a uItratividade dos Ajustes Coletivos, em Convenções ou Acordos, apenas e tão somente, em decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a aplicação da uItratividade de Convenção ou Acordos Coletivos.
Todavia, trata-se de uma decisão de alcance meramente processual, que não gera impactos sobre o Direito Material do Trabalho, não acarretando qualquer alteração no entendimento consubstanciado da Súmula nº 277 do C. TST.
Feitas tais considerações, no caso concreto, de plano, esclarece-se que, conforme é de conhecimento, os DSR's não se confundem com feriados e o ajuste coletivo, para chegar aos 16,66%, dividiu-se 5 dias de descanso por 30 de trabalho durante o mês.
Ocorre, que durante a grande maioria dos meses do ano, os dias de domingo, que são considerados como de folga, somam 04, o que dividido por 30, daria o percentual 13,33%, e caso fossem divididos por 31, o resultado seria, ainda, menor, ou seja, de 12.9%.
Portanto, levando em consideração que o ajuste coletivo previu os dias de folga semanal em número de 05, contrariando, como dito anteriormente, o fato de que durante o ano esse número é muito inferior à realidade, bem como, o mês de 30 dias, desprezando aqueles de 31, tenho que o percentual de 16,66% para incluir os DSR's nas horas normais, revela-se extremamente mais benéfico aos trabalhadores.
Registre-se que, o Reclamante não apontou prejuízos financeiros, decorrentes dos pagamentos da referida verba, nos moldes praticados pela Reclamada, apenas insurge-se, com relação a uItratividade da norma coletiva.
Assim, considerando que não há nenhuma decisão em sentido contrário, quanto a eficácia da Súmula nº 277 do C. TST, reconhece-se a validade da Cláusula Segunda do Ajuste de 2000, segundo a qual, o pagamento dos repousos já está incluído nos salários.
Nesse sentido, considerando que os DSRs, já foram incorporados ao salário hora, o qual, é a base de cálculo do adicional noturno, não há que se falar em diferenças a esse título."
Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se acerca do indeferimento do pedido reflexos em DSR. Aponta violação aos arts. 613, II, e 614, §3º, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 322 da SDI-1 desta Corte, bem como colaciona aresto para confronto de teses.
Examina-se. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é valida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva.
Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.
Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva, de maneira que o pagamento de horas extras e de adicional noturno geram reflexos no descanso semanal remunerado nesse interregno.
Em igual direção:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. NÃO RENOVAÇÃO. ULTRATIVIDADE. ADPF Nº 323. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso concreto, ficou consignado que, por força de cláusula normativa, foi incorporado ao salário-hora do reclamante o percentual de 16,66%, a título de repouso semanal remunerado. Segundo disposto no acordo coletivo, a vigência da cláusula perduraria por 24 meses após 1º/3/2000, e, caso não fosse renovada, o reajuste de 16,66% deveria ser desincorporado e o pagamento do DSR voltaria a ser pago destacadamente, o que não ocorreu. O STF decidiu, por maioria e sem modulação de efeitos, no julgamento da ADPF nº 323, pela inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, sendo vedada, portanto, a ultratividade. Diante disso, a decisão da Corte Regional, de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10311-76.2017.5.15.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025).
" (...) 2 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. 2.1 - A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é valida a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, quando entabulada mediante norma coletiva. 2.2 - Todavia, prevalece igualmente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que essa disposição só tem validade durante a vigência do instrumento coletivo, na forma do art. 614, §3º, da CLT, notadamente diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, que rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. 2.3 - Nesse passo, e levando em conta a proibição de salário complessivo, disciplinada na Súmula nº 91 do TST, considera-se inválida a incorporação do DSR ao salário hora em relação ao período posterior à vigência da norma coletiva, de maneira que o pagamento de horas extras e de adicional noturno geram reflexos no descanso semanal remunerado nesse interregno. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) " (RRAg-12138-06.2017.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. ULTRATIVIDADE VEDADA. MATÉRIA VERSADA NA ADPF Nº 323. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, é incontroverso nos autos que a reclamada, por força de instrumento coletivo, a partir de 01/03/2000, incorporou o DSR ao salário-hora e manteve tal procedimento durante a execução do contrato. De fato, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incorporação do DSR ao salário-hora determinada em norma coletiva é válida, não se caracterizando salário complessivo. Todavia, ao contrário do posicionamento exarado pelo TRT, deverá ser observado o prazo de vigência das normas coletivas juntadas aos autos, para fins de se reconhecer a regularidade do procedimento adotado pela ré. Isso porque a questão da ultratividade das normas coletivas pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - objeto da Súmula nº 277 desta Corte Superior-, não demanda maiores debates, pois já decidida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a ADPF nº 323/DF, declarou: " (...) a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletiva " (grifei). Nesse contexto, merece reparo a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11786-38.2015.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025).
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DEVIDOS. 1. Hipótese em que o TRT considerou indevidos os reflexos de horas extras e adicional noturno em DSR em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, ao entendimento de que, "ao agregar ao valor do salário hora normal o percentual de 16,66%, a reclamada já efetuou a remuneração legal do valor normal do DSR, sem se considerar complessivo o procedimento, porque descrito em norma coletiva". Consignou aquela Corte que "a omissão na renovação do ajuste se revela desnecessária em razão da incorporação definitiva ao patrimônio dos benefícios". 2. Todavia, esta Turma tem reconhecido ser indevido o pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado apenas durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora. 3. Outrossim, o STF, ao julgamento da ADPF 323, definiu ser inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 4. Assim, ao considerar indevidos os reflexos em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva, o acórdão recorrido incorreu em violação art. 614, § 3º, da CLT. 5. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conhecido e provido o recurso do reclamante para, "em relação ao período imprescrito em que não há previsão em norma coletiva de integração do DSR ao salário-hora, acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do DSR sobre as horas laboradas e o adicional noturno, e respectivos reflexos". Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-ED-RR - 317-97.2012.5.15.0013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Ante possível violação ao art. 7.º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Trata-se de hipótese em que o TRT determinou que a Reclamada não deve ser condenada a pagar o DSR destacadamente, tendo em vista a existência de norma coletiva que autorizou sua incorporação ao salário, não obstante o fim do seu prazo bienal de vigência. Contudo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, é vedada a ultratividade das normas estabelecidas em negociação coletiva. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2173-46.2013.5.15.0083, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. ADPF 323/DF DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, concluiu que "a incorporação do DSR só é válida durante o período de vigência da norma coletiva e seguindo tal raciocínio, a incorporação no período em que já expirada a vigência do instrumento coletivo não pode ser admitida". Consignou que, "ante a condenação ao pagamento de horas extras, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, nos termos do art. 7º, "b", da Lei n. 605/49". Sobre o tema, vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. Portanto, os argumentos recursais de incidência das normas coletivas após o período de sua vigência (princípio da ultratividade) mostram-se dissonantes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, sendo inviável, por conseguinte, o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ED-RRAg - 12008-16.2017.5.15.0084, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/02/2024)
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM DSR' S. RECONHECIMENTO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO DOS DSR' S NO SALÁRIO-HORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF 1 - Na decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre os DSR' s. 2 - Sinale-se, inicialmente, que não está em discussão a validade da norma coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência (ultratividade da norma coletiva). Logo, a controvérsia não envolve a questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras deferidas e pagas e do adicional noturno pago em DSRs, considerando que "tais parcelas já são calculadas sobre base salarial horária que considera não apenas as horas úteis, mas, também as horas dos DSR's". A Turma julgadora considerou a norma coletiva que trata da matéria (transcrita no acórdão), cujo parágrafo único prevê expressamente que a integração dos DSR' s no salário-hora "prevalecerá durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia 1° de março de 2000" e que, "em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) será desincorporado e adotado o pagamento do Descanso Semanal Remunerado de forma destacada". Ressalte-se que não consta nenhum registro de que a referida cláusula coletiva tenha sido renovada no período imprescrito (a partir de 27/11/2008). 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, no julgamento da ADPF 323/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004). Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc. Logo, a decisão judicial que venha impor, ao contrato de trabalho, norma coletiva não mais vigente, permitindo, assim, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, § 3º da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-RRAg - 2276-03.2013.5.15.0132, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024)
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 614, §3º, da CLT.
2. MÉRITO
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 614, §3º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos legais e postulados no DSR, observado o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 614, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos legais e postulados no DSR, observado o período imprescrito e não respaldado por norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator