Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
09/03/2026, 13:10
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 19:11
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WALMIR MARIA DE BRITO
- VALE S.A.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WALMIR MARIA DE BRITO
- VALE S.A.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WALMIR MARIA DE BRITO
- VALE S.A.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WALMIR MARIA DE BRITO
- VALE S.A.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WALMIR MARIA DE BRITO
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/09/2025, 09:57
Trânsito em julgado
25/09/2025, 09:57
Publicação
02/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Em face da possível violação do artigo art. 21, I, da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula 393 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao dano moral pela doença ocupacional ao entender que houve inovação de tese, tendo em vista que o fundamento do recurso foi a concausalidade e a fundamentação da ação foi com base no nexo de causalidade.
2. Este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização.
3. Ora, se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento, o nexo de concausalidade engloba o gênero ocupacional, portanto, não se trata de inovação recursal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante em que se determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 909-15.2017.5.08.0126, em que são Agravantes e Agravados VALE S.A. e WALMIR MARIA DE BRITO.
Tratam-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Alegação(ões):
A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- contrariedade à(as): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991.
- divergência jurisprudencial.
Recorre o reclamante do Acórdão que manteve a sentença que não reconheceu a doença ocupacional, por conseguinte, indeferiu os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais e materiais.
Explica que a E. Turma entendeu que houve inovação recursal de tese por parte do reclamante, ao apresentar a concausalidade como causa de pedir.
Justifica que "a sentença se pronunciou sobre o pedido de doença ocupacional na modalidade de concausa ate porque se trata de enquadramento jurídico, todavia, a magistrada a-quo, apesar de reconhecer a concausalidade no agravamento das lesões do obreiro entendeu que não era suficiente para responsabilizara reclamada por danos decorrentes, entretanto, no recurso ordinário ventilado apontou violação ao art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91 ".
Sustenta que "o evento ocorrido em decorrência do serviço prestado à empresa é equiparado ao acidente de trabalho, conquanto não tenha causa única, contribua diretamente para a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do empregado para o trabalho ".
Alega violação ao art. 1.013, §1°, do CPC, que estabelece que "são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados pelo reclamante", porém, o Acórdão deixou de analisar o nexo concausal sob o fundamento da inovação recursal.
Afirma violação ao art. 21, I, da Lei n° 8.213/1991, pois a legislação previdenciária reconhece a concausa como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, também, porque "o fato de que a moléstia contraída pelo recorrente -tendinite -não ter decorrido exclusivamente das atividades por ele exercidas na empresa, não exclui o nexo concausal".
Aduz contrariedade à Súmula 393 do TST, que prevê que "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ".
Aponta divergência jurisprudencial com o TST e outros Tribunais ( TRT-3ª, TRT-4ª, TRT-5ª) quanto à aplicação do art. 21, I da Lei 8.213/91.
Cita juruisprudências para amparar seus argumentos.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão que julgou o recurso ordinário, com destaques feitos por si:
(...)
Verifico que toda fundamentação da ação, nas parcelas acima destacadas, foi com base no nexo de causalidade, enquanto que no presente recurso, o recorrente indica como causa de pedir a concausalidade.
A fundamentação do recurso foi baseada em nova causa de pedir, da concausalidade, o que implica em evidente inovação de tese, vedada em sede recursal. Assim, considerando que o reclamante não comprovou os fatos alegados, mantenho a r. sentença.
Diante do exposto, nada a reformar.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão que julgou os embargos de declaração:
(...)
Em relação ao tema "NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL PELA DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL PELA DOENÇA OCUPACIONAL", o embargante alega: "Em que pese a conclusão por parte desta relatora de inovação recursal, o embargante vem demonstrar de forma cristalina que não apresentou sequer uma linha de conteúdo novo, apenas ventilou o enquadramento jurídico de concausa, espécie equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, de sorte que a decisão padece de contradição,...".
Transcrevo a fundamentação que negou provimento ao recurso, para uma melhor análise:
Verifico que toda fundamentação da ação, nas parcelas acima destacadas, foi com base no nexo de causalidade, enquanto que no presente recurso, o recorrente indica como causa de pedir a concausalidade.
A fundamentação do recurso foi baseada em nova causa de pedir, da concausalidade, o que implica em evidente inovação de tese, vedada em sede recursal. Assim, considerando que o reclamante não comprovou os fatos alegados, mantenho a r. sentença.
Diante do exposto, nada a reformar.
(...)
Examino.
De acordo com os trechos acima, a E. Turma decidiu com amparo no contexto fático-probatório dos autos.
Assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essa razão, nego seguimento à revista.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Alegação(ões):
- contrariedade à(as): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
Recorre o reclamante do Acórdão que manteve a sentença que indeferiu horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento.
Sustenta que o Acórdão reconheceu a extrapolação do turno ininterrupto de revezamento e consequentemente a nulidade do acordo coletivo.
Assevera que, "reconhecendo a nulidade de cláusula coletiva quando ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, deve ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e por conseguinte a condenação as horas extraordinárias excedentes à 6ª diária".
Aponta contrariedade à Súmula 423 do TST, pois o Acórdão não deferiu horas extras apesar de reconhecer a habitualidade da extrapolação da jornada em turno ininterrupto de revezamento.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão, com destaques feitos por si:
(...)
Inicialmente, entendo que o direito trabalhista transacionado em norma coletiva deve prevalecer em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, sendo assim, as prescrições contidas na norma coletiva possuem cunho obrigatório, as quais não sendo observadas comprometem a validade da adoção de turnos autorizados.
É cediço que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de até 8 horas diárias é permitido em face ao princípio constitucional de valorização aos acordos e convenções coletivas de trabalho, desde que regularmente negociado com a categoria do empregado, conforme fora devidamente observado pelo juízo de origem.
Entretanto, não se pode olvidar tratar-se de excepcionalidade, em razão da natureza mais penosa do trabalho sob esse regime, que prejudica o empregado na organização de sua vida pessoal, familiar e social, além de afetar o relógio biológico, diante da constante alternância nos turnos de trabalho.
E em que pese a Súmula nº 32 deste E. Regional permitir que seja estabelecida jornada superior a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento, através de negociação coletiva, é vedado ultrapassar a 8ª hora diária, caso em que serão devidas a 7ª e a 8ª horas como extras.
Da análise das normas coletivas juntadas pela reclamada, registro que foram devidamente observados os pontos negociados com os representantes dos trabalhadores, exclusive no que tange à jornada de trabalho do obreiro, uma vez que se verifica, de fato, a habitualidade da extrapolação de sua jornada.
Da análise do conjunto probatório, o MM. Juízo de 1º grau, assim concluiu: "Desta forma, válido o regime de jornada praticado e os cartões de ponto, deveria ter o autor apontado corretamente a existência de eventuais horas extras prestadas e não pagas, o que não fez. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos, assim como pagamento de reflexos das horas in itinere nas verbas salariais."
Assim, diante do exposto, à míngua de prova em contrário por parte do autor, resta não demonstrada a existência horas extras a serem pagas pela parte reclamada.
Nego provimento.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão dos embargos de declaração:
(...)
Já se vê, pela própria argumentação dos embargos, que o embargante deseja a reforma da decisão, com a qual não se conforma.
A contradição no acórdão embargado deve ser aquela entre a parte dispositiva e seus fundamentos, o que não se verifica nos presentes autos.
Ressalto, que o julgador não está obrigado a fazer dos fundamentos uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que conduziram esta Egrégia Turma à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram devidamente esclarecidos.
Às partes incumbe dar os fatos, e ao Juízo incumbe dar o direito, pelo que o Juízo não fica adstrito aos argumentos dos recorrentes. Caso a embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado.
Assim, ao contrário do que alega o embargante, não verifico a contradição apontada, eis que consta expressamente os fundamentos que levaram a Egrégia Turma a firmar o seu convencimento.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos.
(...)
Examino.
A respeito da alegada contrariedade à Súmula 423 do TST, a partir dos trechos acima transcritos, verifico que o Acórdão está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, quanto à tese firmada no Tema 1046, uma vez que não invalidou a norma coletiva de trabalho por considerar tratar-se de transação referente a direito disponível.
Assim, com base na Súm. 333 do TST e no disposto na alínea "a" do inc. I do art. 1.030 do CPC, nego seguimento ao recurso de revista.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação do(s) §1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorre o reclamante do Acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de intervalo intrajornada no turno de 0h às 6h20.
Explica que "o labor ocorrido em parte no período noturno conforme (§3º do artigo 73 da CLT), deve-se aplicar a hora ficta noturna em relação ao trabalho realizado de 22 às 5 horas, de maneira que no turno de 00:00 às 06:00, a jornada de trabalho ultrapassa seis horas de labor".
Ressalta que, "ativando-se o obreiro em jornada de 6 horas em horário noturno, deve lhe ser conferido intervalo intrajornada de uma hora, e não de apenas vinte minutos, em razão da projeção da hora ficta noturna".
Alega violação ao art. 73, §1°, da CLT, pois o Acórdão "fixou tese explicita de que a hora ficta noturna não se aplica para fins de extensão da jornada em sobrelabor ou de intervalo a ser concedido".
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão, com destaque feitos por si:
(...)
O recorrente narra na inicial que na jornada de 0h às 6h, seu tempo para refeição/descanso era de no máximo 20 minutos, tempo igual ao estabelecido em Norma Coletiva.
Em relação à jornada em turnos ininterruptos e à redução da hora noturna, esta prevista no artigo 73, § 1º, da CLT, verifico ser incontroversa a existência de norma coletiva ampliando a duração dos turnos de revezamento e afastando a redução ficta da hora noturna.
Transcrevo trecho da r. Sentença sobre a questão, com o qual concordo:
"Friso que não houve impugnação quanto aos cartões de ponto, portanto, são válidos. No tocante aos apontamentos apresentados, analisando a referida documentação, percebo não podem ser levados a efeito por possuérem erros insanáveis, como violarem a Súm. 366, TST, ao computar marcações de até 5 min da entrada e/ou saída limitados a 10 min diários, como, por exemplo e apenas por amostragem, nos dias 16/09/2012 e 08/08/2014, em que apontou como extra 6 e 7 minutos, respectivamente. Além disso, consideraram a pactuação da jornada de 08h em turnos prevista em normas coletivas para os demais turnos, com exceção do turno de 00h às 06h20, apontando como extra aquelas além da 8ª diária para os demais turnos e aquelas além da 6ª diárias para o turno da madrugada. Entender dessa forma não é correto, pois a redução ficta da jornada noturna, no entender desse juízo, não é computada para fins de quantificação das horas em sede de turno ininterrupto de revezamento, sob pena de grave distorção. Frise-se que, no caso do trabalhador que labora no turno de revezamento sem extensão normativa, assim de 6 horas, o turno de 00h às 06h, por exemplo, é válido, considerado como labor de 06h. Entender o contrário, e da forma como fez o autor em seus apontamentos, não pemitiria que tal turno fosse válido, como o é, já que de acordo com a redução ficta da hora noturna, o trabalhador laborou, fictamente, 08h."
Acrescento, com base no Informativo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho nº 139, de 7 a 27 de junho de 2016, que a supressão da redução ficta da hora noturna é perfeitamente possível, desde que se concedam vantagens e benefícios aos trabalhadores, conforme dispõe:
"Norma coletiva. Hora noturna. Não observância da redução ficta legal (art. 73, § 1º, da CLT). Possibilidade. Teoria do conglobamento. A norma coletiva pode estipular a exclusão da redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja a concessão de outras vantagens que, sob a ótica da teoria do conglobamento, sejam mais benéficas ao trabalhador que aquelas asseguradas na legislação trabalhista. No caso vertente, o acordo coletivo fixou, para trabalhador submetido ao regime de jornada 12x36, hora noturna de sessenta minutos, porém com o pagamento de adicional de 40%, o dobro do previsto em lei. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva em apreço, excluir da condenação o pagamento das Informativo TST - nº 139 Período: 7 a 27 de junho de 2016 3 horas extras. Vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e José Roberto Freire Pimenta. TSTEEDEDRR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 23.6.2016."
Neste sentido, observo que os Acordos Coletivos anexos preveem o pagamento de adicional noturno no importe de 65%.
Sendo assim, são válidas as Normas Coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo a mesma da diurna mediante o pagamento de adicional superior ao legal, em respeito ao entendimento do Colendo Superior Tribunal do Trabalho, a teor do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal conforme se observa:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORA NOTURNA REDUZIDA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO PARA 60 MINUTOS. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO PARA 40%. VALIDADE. OFENSA AO ART. 7°, XXVI, DA CF. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação do art. 7°, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA MAIS VANTAJOSA. ADICIONAL DE 40%. A regra prevista no § 1º do art. 73 da CLT tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador, induvidosamente prejudicada em razão do labor que se realiza no período noturno. Nessa linha, a incidência de hora ficta noturna constitui medida jurídica que visa a assegurar a higidez física e mental do trabalhador, não apenas garantida por norma legal imperativa (art. 73 da CLT), como também tutelada constitucionalmente (art. 7º, XXII, da CF). Apenas se a negociação coletiva fixar adicional noturno mais elevado, compensando o cálculo econômico da hora ficta do art. 73, § 1º, da CLT, é que é viável a flexibilização do mencionado horário noturno por regra coletiva negociada. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva prevendo a hora noturna como sendo de 60 minutos, mas, em contrapartida, a incidência de adicional superior ao legal, fixado no percentual de 40%. Assinale-se que, de acordo com a jurisprudência que se tornou dominante, em hipóteses como a dos autos, não se cogita de supressão de verba trabalhista, mas de negociação coletiva em que as partes transacionaram aspectos distintos relativos a um mesmo direito trabalhista, no caso, o adicional noturno. Logo, não há como se afastar a validade dessa norma coletiva, tendo incidência o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que confere o reconhecimento às negociações coletivas. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 341-47.2016.5.17.0008 Data de Julgamento: 21/11/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018.)
Assim, não há o que reformar na r. Sentença, ante a negociação coletiva havida entre as partes no tocante à matéria em questão.
Por tais fundamentos, nego provimento.
Examino.
Quanto ao art. 73, §1°, da CLT, a partir do trecho transcrito acima, verifico que o Acórdão está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, quanto à tese firmada no Tema 1046, uma vez que não invalidou a norma coletiva de trabalho por considerar tratar-se de transação referente a direito disponível.
Assim, com base na Súm. 333 do TST e no disposto na alínea "a" do inc. I do art. 1.030 do CPC, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante reitera o seu inconformismo acerca dos temas "dano moral - doença ocupacional - nexo causal", "turnos ininterruptos de revezamento" e "intervalo intrajornada". No tocante ao tema "dano moral", o Tribunal a quo asseverou que: Verifico que toda fundamentação da ação, nas parcelas acima destacadas, foi com base no nexo de causalidade, enquanto que no presente recurso, o recorrente indica como causa de pedir a concausalidade.
A fundamentação do recurso foi baseada em nova causa de pedir, da concausalidade, o que implica em evidente inovação de tese, vedada em sede recursal. Assim, considerando que o reclamante não comprovou os fatos alegados, mantenho a r. sentença.
O agravante, com relação ao dano moral - doença ocupacional - nexo causal, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST, pois não há falar em reexame de matéria de fato e prova, argumentando que "ao não conceber o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário como autorização para conhecer e examinar o nexo causal e/ou concausal não caracteriza inovação recursal, uma vez que se insere em matéria efetivamente impugnada no recurso" (fls. 2.634). Aponta violação dos arts. 1.013, § 1º, do CPC e 21, I, da Lei 8.213/91 bem como contrariedade à Súmula 393 do TST. Em face de possível ofensa ao art. 21, I, da Lei 8.213/91 bem como contrariedade à Súmula 393 do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT), e da Lei 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL PELA DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL PELA DOENÇA OCUPACIONAL
O Tribunal Regional, acerca do tema, manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, tendo consignado sua decisão nos seguintes termos:
Insurge-se o recorrente contra a r. Sentença que julgou improcedente os pedidos de reconhecimento da doença laboral, a nulidade da dispensa, com reconhecido que a reclamada agiu com abuso de direito, a consequente reintegração e pagamento de salários e demais parcelas salariais e não salariais, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Analiso.
Transcrevo a r. Sentença para uma melhor análise:
"Analiso. A responsabilidade do empregador ou tomador de serviço resta configurada quando preenchidos os seguintes requisitos: ação ou omissão; dano; nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; além de dolo ou culpa, salvo no caso de atividades de risco e em casos especificados em lei, consoante parágrafo único do artigo 927 do CC/2002. No caso em tela, como a questão envolve conhecimento técnico de perito, em especial sobre eventual perda ou redução da capacidade laborativa do autor, o Juízo determinou a realização de perícia médica. O perito médico apresentou o Laudo Pericial (ID. bd68b73), tendo apenas a parte ré se manifestado. Cumpre salientar que o laudo pericial em tela constitui prova produzida em conformidade com o disciplinado no artigo 420 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo alcançado o mesmo sua finalidade, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No laudo, o perito constatou que o reclamante sofre de alteracoes degenerativas em coluna lombar/cervical e transtornos internos no ombro direito, não havendo nexo causal entre as patologias e as atividades realizadas na reclamada, atestando existir apenas nexo de concausalidade (ID. bd68b73 - Pag. 31). Prosseguiu informando que no momento da pericia o exame fisico do reclamante nao apresentou alteracoes que justifiquem incapacidade laboral, nao havendo perda da capacidade laboral, encontrando-se apto ao desempenho laboral. Embora esta magistrada não esteja vinculada à conclusão pericial, uma vez que tem liberdade para acatar ou não a perícia (art.479,CPC/2015), resolvo acatá-la por não haver elementos que a desacredite e por ter sido realizada por profissional isento de ânimo com conhecimentos técnicos a respeito. Uma vez reconhecido que não há nexo causal, não há que se falar em reconhecimento de doença laboral, motivo pelo qual julgo improcedente os pedidos de reconhecimento da doença laboral, nulidade da dispensa com reconhecimento de abuso de direito da ré, a consequente reintegração e pagamento de salários e demais parcelas salariais e não salariais ou indenização substitutiva, além do pagamento de indenização por danos materiais. Por fim, quanto ao pedido de pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da doença contraída pelo reclamante, importante destacar que o expert concluiu na perícia realizada que não existe nexo de causalidade, apenas concausalidade. Frisou, também, que o reclamante sofre de alteracoes degenerativas em coluna lombar/cervical, associando-se a fatores extra-laborais diversos. Ainda, em resposta aos quesitos, respondeu não ter como assegurar a inexistencia de doenca antes do vinculo com a Reclamada, pois, o exame de admissao nao avalia doenca e sim capacidade laborativa, que sao coisas diferentes. Salientou que como se trata de patologia de carater degenerativo, é possível afirmar que a patologia ja existia, mesmo que o reclamante negue a sintomatologia anterior ao vinculo (ID. bd68b73 - Pag. 25). Ademais, o cálculo do perito informando que há 24% de redução da capacidade laboral trata-se apenas de um referencial, mínimo e sugestivo, não vinculativo, tanto que o próprio expert informou que que as Tabela CIF e SUSEP nao foram criadas com a finalidade de quantificacao de sequelas/incapacidades ou reducao de capacidade decorrentes/associadas a acidentes de trabalhou/doenca ocupacional, mas, por nao existir no pais outra ferramenta para esta finalidade, acaba-se a utilizando para tal, nao havendo respaldo literario que valide situacao similar. Desta forma, no entendimento deste juízo, o fato de que o exercício das atividades laborais do reclamante na reclamada tenha contribuído para agravar o quadro clínico da doença não implica necessariamente em responsabilização da empresa. Isso se dá pelo fato de que qualquer atividade humana contém em si um potencial de risco. Assim, resta evidente que várias atividades por ele praticadas podem contribuir para o agravamento da lesão, e não somente o exercício de suas atividades laborais. Destaque-se ainda que hábitos de vida, sobrepeso, fatores naturais do envelhecimento, dentre outros fatores, podem contribuir no agravamento da doença. Diante dessas circunstâncias, não se mostra razoável responsabilizar a empresa que, por tantos anos, empregou o reclamante e lhe possibilitou exercer um dos direitos fundamentais mais preciosos, qual seja o direito ao trabalho, insculpido na Carta Maior. Por todo o exposto, considerando que a doença do reclamante não possui nexo de causalidade com o exercício de suas atividades na reclamada, entendo que o agravamento de sua doença é um desdobramento natural decorrente do passar dos anos, cumulado com diversos fatores externos, tais como hábitos de vida, sobrepeso, fatores naturais do envelhecimento, trabalho, dentre outros. Desta feita, não é possível concluir que o autor é vítima de abalo moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais." Verifico que toda fundamentação da ação, nas parcelas acima destacadas, foi com base no nexo de causalidade, enquanto que no presente recurso, o recorrente indica como causa de pedir a concausalidade.
A fundamentação do recurso foi baseada em nova causa de pedir, da concausalidade, o que implica em evidente inovação de tese, vedada em sede recursal. Assim, considerando que o reclamante não comprovou os fatos alegados, mantenho a r. sentença. (sem grifo no original)
O reclamante opôs embargos de declaração, alegando haver contradição no julgado, salientando que "Em que pese a conclusão por parte desta relatora de inovação recursal, o embargante vem demonstrar de forma cristalina que não apresentou sequer uma linha de conteúdo novo, apenas ventilou o enquadramento jurídico de concausa, espécie equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91, de sorte que a decisão padece de contradição,..." Em resposta aos embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou:
A contradição no acórdão embargado deve ser aquela entre a parte dispositiva e seus fundamentos, o que não se verifica nos presentes autos.
Ressalto, que o julgador não está obrigado a fazer dos fundamentos uma resposta simétrica aos argumentos das partes. Os motivos que conduziram esta Egrégia Turma à persuasão racional e à decisão enfim prolatada ficaram devidamente esclarecidos.
Às partes incumbe dar os fatos, e ao Juízo incumbe dar o direito, pelo que o Juízo não fica adstrito aos argumentos dos recorrentes. Caso a embargante não esteja de acordo com os fundamentos adotados pelo colegiado, deverá ingressar com o recurso adequado.
Assim, ao contrário do que alega o embargante, não verifico a contradição apontada, eis que consta expressamente os fundamentos que levaram a Egrégia Turma a firmar o seu convencimento.
O reclamante, nas suas razões de recurso de revista, sustenta que "a legislação na espécie reconhece a concausa como doença equiparada ao trabalho, de modo que tal fato, contudo, não obstaculiza o reconhecimento do nexo com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o agravamento das lesões. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do obreiro ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação causal" (fls. 2.327). Aponta violação dos arts. 1.013, § 1º, do CPC e 21, I, da Lei 8.213/91 bem como contrariedade à Súmula 393 do TST. Traz arestos para confronto de teses. Assiste-lhe razão.
A Súmula 393 desta Corte assim dispõe:
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao dano moral pela doença ocupacional ao entender que houve inovação de tese, tendo em vista que o fundamento do recurso foi a concausalidade e a fundamentação da ação foi com base no nexo de causalidade.
Este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 6. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. I. A parte reclamante alega que a prova produzida, sobretudo a pericial, atesta que o trabalho exercido pelo autor na reclamada contribuiu para o agravamento das enfermidades de natureza degenerativa e, assim, faz jus à indenização por dano material, pensão mensal vitalícia, e à indenização por dano moral, levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da lesante, a situação do reclamante e o princípio da razoabilidade. II. O v. acórdão recorrido registra que o histórico da moléstia do reclamante informa lombalgia, cervicobraquialgia e espondilodiscoartrose acentuada ao nível de L5S1 com estenose do canal vertebral e foraminal neste nível; o histórico da moléstia demonstra que desde muito cedo, aos 14 anos, o autor já laborava na lavoura e também atesta que, dos 18 aos 19 anos, foi limpador de ônibus e, daí em diante, foi pedreiro; o reclamante foi contratado pela reclamada em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana; em 01/03/2007 passou a exercer a função de "Auxiliar de Tratos Culturais", se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg); há documentos que atestam o afastamento do autor pelo INSS de 23/03/2007 a 23/10/2007 e de 22/08/2008 a 31/12/2008; e o perito, após a analisar a história clínica ocupacional do autor, os atestados e relatórios médicos, e o exame físico feito no momento da perícia, conclui que "a patologia apresentada pelo reclamante em sua coluna vertebral é de natureza degenerativa" e, considerando o parágrafo 2º do inciso II do art. 20 da Lei N° 8.213/91, "em caso excepcional, constatando-se que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, esta deve ser considerada como acidente de trabalho. Sendo assim, conclui-se que as atividades do reclamante junto à reclamada atuaram como concausa no agravamento de sua enfermidade". III. O Tribunal Regional entendeu que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos; as moléstias que acometem o reclamante são de natureza multicausal e degenerativas, conforme ressaltou o perito; a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente é considerada acidente de trabalho, não sendo assim consideradas aquelas classificadas como degenerativas, tal como a hipótese destes autos; a concausa denunciada pelo perito, por si só, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, já que "não restou comprovado que as moléstias que acometem o autor tenham se originado por conta das atividades desenvolvidas junto à ré"; e, considerando a vida profissional do reclamante, com atividades quase sempre pesadas, e o tempo de labor na reclamada para que ocorresse seu primeiro afastamento - início das atividades de carga e descarga das sacas em 01/03/2007 e afastamento em 23/03/2007, aproximadamente 20 dias, não é crível que o trabalho realizado nas dependências da ré tenha atuado como concausa para o agravamento das doenças. Concluiu que o tempo exíguo que o autor desempenhou a função de carga e descarga das sacas afasta a culpa da reclamada, ainda que por concorrência, não se sustentando o nexo causal apontado na sentença; não há como estabelecer um nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas pelo obreiro, ainda mais se considerado todas as outras atividades já desenvolvidas pelo reclamante durante toda a sua vida profissional; e, por qualquer ângulo que se avalie a questão, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Observadas exclusivamente as premissas registradas no v. acórdão regional, não subsiste a decisão recorrida. Conforme anotado no v. acórdão regional, o reclamante foi contratado em 13/03/2006 como trabalhador rural exercendo atividades de carpir as plantações de cana e, em 01/03/2007 passou a exercer a função de "Auxiliar de Tratos Culturais", se ativando em carga e descarga de implementos agrícolas (sacas de 50 Kg), situação que perduraram ao menos até o fim do contrato de trabalho, em 02/07/2009. Assim, de 13/03/2006 até 28/02/2007 o reclamante exerceu a atividade de carpir lavoura e de 01/03/2007 a 02/07/2009 a atividade de carga e descarga de implementos agrícolas. V. Em resumo, as moléstias do demandante referem-se a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; foi reconhecida doença degenerativa, que pode ter sido, e provavelmente foi, agravada pela vida profissional pregressa do reclamante (lavoura, varredor de ônibus e pedreiro); na conclusão do perito, de que "as atividades na reclamada" contribuíram para o agravamento da doença, o Tribunal Regional não distinguiu se o agravamento da doença teve implicação de ambas (carpir e carga/descarga), ou somente a última, embora apenas esta tenha sido considerada pelo v. acórdão recorrido para afastar a concausa; e, ao ser contratado na reclamada o autor exerceu as atividades de carpir durante um ano aproximadamente e depois a de carga e descarga (sacas de 50kg) por pelo menos aproximadamente mais dois anos, ambas atividades as quais obviamente exigem esforço da coluna vertebral. Desse modo, não há falar em necessidade de comprovação de que as atividades na reclamada deram origem à doença, pois a doença é reconhecidamente degenerativa; a moléstia se refere a lesões na coluna, desde a lombar até a cervical; as atividades realizadas pelo reclamante na empresa (carpir e carga/descarga) exigiam esforço da coluna vertebral; a concausa não requer que as atividades deem origem à doença, mas apenas que contribuam para o seu agravamento; o laudo pericial foi produzido após o ajuizamento da presente ação; e a sua conclusão é a de que as atividades indistintamente exercidas na reclamada contribuíram para o agravamento da doença, o que deve ser observado em relação a todo o período do contrato de trabalho. VI. Também não há falar em tempo exíguo para que tais atividades dessem origem à moléstia, considerando que no exercício das atividades para a ré o autor laborou por aproximadamente dois anos efetivos, descontados os quase 11 meses de dois afastamentos previdenciários, o primeiro após aproximadamente um ano de trabalho e o segundo aproximadamente dez meses do retorno do primeiro, tendo continuado suas atividades após o retorno do segundo afastamento até a dispensa. Se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento conforme prova pericial, o pouco tempo de serviço na reclamada deverá ser observado para efeito da mensuração da reparação e não para afastar a responsabilidade comprovada da empresa. Neste contexto, resta configurada a violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". VII. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor. E por não ter o Tribunal Regional apreciado os temas dos recursos ordinários das partes relativos ao pedido de indenização por danos moral e materiais, devem os autos retornar à Corte a quo a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias e questões correspondentes não analisadas naqueles recursos. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1221-15.2011.5.15.0026, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme disposto no artigo 21, I, da Lei n.º 8.213/1991, para o reconhecimento das doenças equiparadas a acidente do trabalho consideram-se todas as circunstâncias que contribuíram para seu surgimento ou agravamento. 3. No caso em apreço, constata-se que as doenças que acometeram a reclamante - Síndromes do Manguito Rotador do ombro direito e do Túnel do Carpo do punho direito - embora de origem degenerativas, foram agravadas pelas atividades prestadas à reclamada, resultando incontroverso, portanto, o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e as aludidas moléstias, ainda que sob a forma de concausa. 3. Caracterizado o nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades desenvolvidas e o agravamento da doença que vitimou a obreira, resulta inafastável a responsabilidade do empregador pela indenização por danos morais e materiais. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 24840-61.2016.5.24.0021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 12/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022)
RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO DA SINTOMATOLOGIA. 1. Conforme disposto no artigo 21, I, da Lei n.º 8.213/91, para o reconhecimento das doenças equiparadas a acidente do trabalho consideram-se todas as circunstâncias que contribuíram para seu surgimento ou agravamento. 2. No caso, com base na prova pericial, constatou-se que as atividades laborais da reclamante atuaram na sintomatologia da doença, o que é suficiente para reconhecê-las como concausa do agravamento da própria doença. 3. A responsabilidade da empregadora decorre da inobservância do dever geral de cautela, de onde emana a responsabilidade civil de indenizar o empregado cuja doença de que era portador fora agravada em sua sintomatologia pelas atividades desenvolvidas em favor da reclamada. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 177240-77.2005.5.17.0009, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, há relatos periciais atestando que as atividades desempenhadas pelo obreiro na empresa agravaram as doenças por ele adquiridas. 2. Diante desse contexto, resta patente que o trabalho do autor atuou como concausa para a lesão, fato que também caracteriza o acidente de trabalho, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 157400-09.2007.5.15.0093, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2016)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 6.2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador. (RR - 258-27.2014.5.04.0731, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 19/12/2016)
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Consignada, no acórdão recorrido, a premissa fática de que as condições de trabalho atuaram como concausa e contribuíram para o agravamento da doença pela qual o Reclamante foi acometido, tem-se por caracterizado o acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei n.º 8.213/91. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 2298-36.2013.5.15.0011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 30/9/2016)
Ora, se a doença é degenerativa e o trabalho atuou com o seu agravamento, o nexo de concausalidade engloba o gênero ocupacional, portanto, não se trata de inovação recursal.
Neste contexto, resta configurada a violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Assim sendo, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do 21,I, da Lei nº 8.213/91 bem como contrariedade à Súmula 393 do TST.
2. MÉRITO
NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL PELA DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL PELA DOENÇA OCUPACIONAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e por contrariedade à Súmula 393 do TST, a consequência é o seu provimento e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine se houve ou não o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo reclamante e o trabalho realizado pela reclamada. Resta prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
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II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VALE S.A. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017
Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante em que se determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e por contrariedade à Súmula 393 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do apelo quanto ao nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo reclamante e o trabalho realizado pela reclamada, como entender de direito. Resta prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante em que se determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
01/09/2025, 00:00
Provimento
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 909-15.2017.5.08.0126 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
04/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 08:28
Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 909-15.2017.5.08.0126 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 14:23
Mudança de Classe Processual
22/09/2022, 16:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)