Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.467/2017, QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, a agravante não possui interesse recursal quanto à aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, nos termos da Lei nº 13.467/2017, em relação à forma de pagamento de horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada, uma vez que foi mantida a aludida forma de quitação. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 470-74.2022.5.13.0001, em que é Agravante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são Agravados FERNANDO HENRIQUE FERNANDES COSTA, FULVIO FERNANDES FURTADO e PAGGO ADMINISTRADORA LTDA.
A reclamada Oi S.A. - em recuperação judicial interpõe agravo contra a decisão deste Relator por meio da qual os agravos de instrumento da ora agravante e do reclamante foram desprovidos.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Apenas o reclamante apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática agravada, os agravos de instrumento da ora agravante e do reclamante foram desprovidos.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA
COMPROVAÇÃO DE SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO NOS MOLDES DA JORNADA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO MENCIONADA NA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA QUANTO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. (...)
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes:
"RECURSO DE FERNANDO HENRIQUE FERNANDES COSTA CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente postula que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário, tendo em vista que o nome do referido advogado já se encontra devidamente cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico com a exclusividade requerida.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27.03.2023 - ID. 11890a3; recurso apresentado em 10.04.2023 - ID. e5f87d4).
Regular a representação processual (ID. 965dfa0).
Preparo dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para o reclamante através da sentença prolatada nos presentes autos (ID. 6ac88f7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ressalte-se que a análise de toda e qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de exclusividade
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR Alegações:
- violação dos arts. 5º, incisos XXXVI e LXXIV, 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 468 e 818 da Norma Consolidada, 369, 371 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil;
- violação dos itens I, II, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho;
- violação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado, enfatizando que os registros colacionados aos autos não podem ser considerados válidos por todo contrato de trabalho.
Afirma que houve supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, tendo o direito de receber as horas extras e reflexos legais em sua integralidade, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos seguintes termos:
(...) Diante disso, reputo parcialmente comprovada
a alegação exordial de invalidação dos registros de ponto, contudo, limitada ao período de labor concomitante da primeira testemunha e do reclamante (de 2017 a janeiro de 2020), nos termos da Súmula 338, TST, estendendo ao citado período a jornada fixada na sentença, com a correspondente condenação em horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e domingos laborados, também já especificados na sentença.
Frise-se que a adoção da súmula citada não conduz, ipso facto, ao acolhimento da jornada alegada na exordial, eis que não se trata de mera ausência de registros de ponto, senão a invalidação de parte destes, a partir elementos elucidativos da prova oral dos autos.
Diante disso, nada a reformar quanto ao pleito de feriados, também porque a ampla alegação de labor aos feriados se conflita com o depoimento do
autor, ao dizer que inexistia labor aos feriados na loja da Visconde Pelotas, bem como que foram antecipados alguns feriados em razão da pandemia, dos quais nem mesmo se lembra.
Quanto ao período remanescente (a partir de fevereiro/2020 até rescisão contratual), é de se ressaltar que a alegação defensiva de compensação de jornada não restou superada, considerados os preceitos da Súmula 85/TST. Primeiro, porque o contrato de trabalho acostado contempla, na cláusula 4, a pactuação de "Acordo Individual de Compensação de Horas" (bd8eef0 - Pág. 1), não desconstituído por eventual norma coletiva, esta inexistente nos autos. Segundo, ao impugnar o contrato de trabalho acostado, o autor se limita a alegar que tal não espelha a realidade laboral dele autor, sem formular nenhuma impugnação formal ao documento.
Portanto, não há como desconstituir a validade da compensação de jornada pactuada e vigente no período remanescente citado, notadamente porque a prova testemunhal não se mostrou apta a atestar o labor afirmado pelo autor e ora insistido.
Recurso da reclamada negado. Recurso autoral parcialmente provido, nos
termos da fundamentação acima. (...) De início, cumpre frisar que a prescrição
alcançou a postulação relativa ao período anterior a 06/06/2017. Partindo de tal premissa, e considerada a majoração do período de condenação de horas extras, domingos e intervalo intrajornada com base na prova oral, que elucidou a invalidação dos registros de ponto no período de 2017 a janeiro de 2020, vê-se que há incidência da condenação do intervalo intrajornada em período anterior e posterior à Lei n. 13.467/17. A condenação quanto à supressão do repouso intrajornada perfaz 30 minutos, sem reflexos, ante a natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º da CLT, no período de vigência da citada lei. Considerando o quanto decidido no Acórdão embargado acerca da majoração do período de condenação, a sentença enseja parcial reforma, eis que a nova realidade decisória alcança período anterior à lei citada, no qual o repouso intrajornada detém natureza salarial, devendo ser quitado nos termos da Súmula 437, I, /TST. Assim, acolho, em parte, os embargos de declaração, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento da 1 hora de intervalo suprimido, com reflexos sobre aviso prévio, remuneração de férias, décimo terceiro, RSR e FGTS + 40%, observado o lapso temporal da prescrição decretada na sentença e a vigência da Lei n. 13.467/17. (...).
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento corrente no Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante as Súmulas nºs 85, 338 e 437 (item I).
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se prejudicado, inclusive quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao Recurso de Revista interposto por Fernando Henrique Fernandes Costa.
RECURSO DA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A reclamada requer a retificação da autuação quanto ao polo passivo da demanda trabalhista, para que a sua denominação social passe a constar Oi S.A. - Em Recuperação Judicial.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta inócuo, uma vez que a denominação social da recorrente já se encontra devidamente atualizada no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico, conforme requerido.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27.03.2023 - ID. 11890a3; recurso apresentado em 11.04.2023 - ID. 1d904c7).
Regular a representação processual (ID. cfcc614 - págs. 01, 02, 03 e 04 e ID. 02febdc).
Preparo satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas (ID. d74f284, ID. 9e32415, ID. f83fb72 e ID. 380210c). O depósito recursal resta isento, tendo em vista que a recorrente encontra-se em recuperação judicial, incidindo, portanto, o disposto no art. 899, § 10, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ressalte-se que a análise de toda e qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações:
- violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 832 da Norma Consolidada e 489 do Código de Processo Civil.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, sendo esta formalidade exigida pelo art. 896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o conhecimento do presente recurso de revista encontra-se prejudicado, no tocante à preliminar em tela, diante da inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade acima mencionado.
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR Alegações:
- violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 9º, 10, 140, parágrafo único, 141, 371 e 492 do Código de Processo Civil;
- violação das Súmulas nºs 85 (itens I ao VI) e 338 (itens I, II e III) do Tribunal Superior do Trabalho;
- violação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a modificação do acórdão questionado, alegando que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão de horas extras e reflexos legais, inclusive quanto ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação do trabalhador. A insurgência não prospera, ainda que a pretexto do suscitado dissenso jurisprudencial, tendo em vista os mesmos fundamentos que foram adotados, por ocasião da análise da matéria em comento no recurso de revista interposto pelo reclamante.
CONCLUSÃO Denego seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Oi S. A. - Em Recuperação Judicial. CONCLUSÃO
a) Denego seguimento a ambos os Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de Origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 2.275-2.280, grifou-se e destacou-se)
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos nos recursos:
"1. Jornada laboral
O reclamante, em suas alegações de apelo, busca majorar a condenação em horas extras. Segue questionando o deferimento parcial das horas extras. Postula que se reconheça a inexistência de controles de jornada, porque não espelham a real jornada do recorrente, eis que a empresa reclamada não permitia a seus funcionários a marcação da totalidade da carga horária nos registros de presença, em afronta ao artigo 74, § 2°, da CLT. Apoia-se na prova oral e pede, assim, a aplicação da súmula 338 do TST, com o reconhecimento da jornada da inicial, para fins de condenação das demais horas extras, intervalo intrajornada suprimido, bem como domingos e feriados.
Ainda alega a nulidade do banco de horas, porque não previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; por ultrapassar a jornada máxima diária de 10h semanal de 44h; não ser observada a integral compensação dentro de até um ano e, não ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, em tudo atraindo a incidência da Súmula 85/TST.
A reclamada também recorre questionando as horas extras impostas. Aduz que pagou as horas extras devidas, bem como concedeu o intervalo intrajornada e demais repousos devidos, nada mais havendo a quitar.
Ainda argumenta que a juntada parcial dos cartões de ponto não conduz à condenação imposta, eis que as jornadas não comprovadas são semelhantes àquelas espelhadas pelos registros adunados.
Supletivamente, pede a condenação das horas extras pela média.
O juízo deferiu parcialmente a postulação, considerando a prova oral erigida e demais elementos de prova dos autos.
Ao decidir, consignou o juízo:
A primeira reclamada tinha mais de vinte funcionários, cabendo a ela o ônus da prova na forma do §2º do artigo 74 da CLT.
A prova documental produzida nos autos favorece a reclamada. Os registros de ponto (id. Num. b851c49 - Pág. 1 e seguintes) não apresentam horários uniformes, não se aplicando ao caso a presunção da Súmula 338, I, do TST. Por sua vez, os recibos de pagamento (id. Num. 93ef344 - Pág. 1 e seguintes) atestam que o trabalho extraordinário, eventualmente desenvolvido pelo autor, eram efetivamente pagos.
No caso concreto, em razão da prova documental produzida pela reclamada, caberia ao autor trazer outros elementos de convicção capazes de retirar o valor probante dos documentos inseridos pela reclamada.
O autor trouxe aos autos duas testemunhas, a primeira, Sr. GEISON DO NASCIMENTO MORAES só trabalhou com o reclamante no shopping em Natal-RN, até 2020. E mesmo quanto a esse período, o depoimento apresenta divergências com o que foi dito pelo reclamante, que considero relevantes. A testemunha disse que a loja era de baixo fluxo, o que faz pressupor que não havia necessidade de jornada tão elastecida.
Além disso, a testemunha, que era supervisor, e afirma que chegava na loja às 8h, diz que "geralmente quando o depoente chegava, o reclamante já estava na loja", ou seja, para que isso acontecesse, seria necessário que o reclamante chegasse antes das 8h, o que não condiz com a alegação da inicial, que de que o reclamante chegava às 8h, tampouco com a informação da testemunha, de que o reclamante chegava às 8h, e era o gerente quem abria a loja.
Destaco que em seu depoimento, o reclamante informou que os shoppings onde trabalhou abriam às 10h, e se a loja era de baixo fluxo, não é verossímil que ele tivesse de chegar sempre duas horas antes da abertura do shopping.
Quanto à segunda testemunha, Srª ANDREA KAROLINE LUNA DO NASCIMENTO, ela declarou que "nunca trabalhou na mesma loja que o reclamante", não sendo razoável a formação do convencimento sobre a invalidade dos registros de ponto com base em seu depoimento.
Por essa razão, deve prevalecer os controles de jornada acima referidos e que guardam sintonia com os contracheques apresentados quanto ao pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas, impondo o indeferimento do pedido, à exceção do período que pontuaremos abaixo.
Por outro lado, como afirma o autor, em sede impugnação às defesas apresentadas, não foram juntados pontos do período de 09/2017 a 12/2017, que não é alcançado pela prescrição quinquenal (a ação foi ajuizada em 06/06/2022).
Sendo assim, quanto a esse período, deve ser reconhecido o que foi alegado na inicial, por aplicação do entendimento da Súmula 338 do TST.
A inicial diz que até março de 2021 a jornada média era das 08h às 20h30, com intervalo de 30 minutos, de segunda a sábado.
Mais adiante, diz que aos domingos, até março de 2021 eram em média dois por mês - das 11h30 às 22h com trinta minutos de intervalo para alimentação.
Considerando a jornada acima descrita, conclui-se que o autor trabalhava 12 horas por semana, de segunda a sábado, o que implica em 72 horas semanais, ou seja, 28 horas semanais.
Por essa razão, defere-se o pedido de 28 horas extras semanais (50%) do período de 21/09/2017 a 31/12/2017.
Deferidas as horas extras, por corolário, defere-se o pedido de reflexos sobre aviso prévio, remuneração de férias, décimo terceiro, RSR e FGTS + 40%.
Considerando a jornada e o tempo acima descritos, defere-se o pedido de 30 minutos de supressão do intervalo intrajornada, destacando que a parcela tem caráter indenizatório de acordo § 4º do artigo 71 da CLT.
Quantos aos domingos laborados, considerando o período de 21 /09/2017 a 31/12/2017, defere-se o pedido dois domingos laborados, na seguinte jornada das 11h30 às 22h com trinta minutos de intervalo para alimentação, perfazendo dez horas laboradas por domingo.
Desse modo, defiro o pedido de dois domingos laborados (10 horas - 100%) do período de 21/09/2017 a 31/12/2017.
Deferidas os domingos laborados, por conseguinte, defere-se o pedido de reflexos sobre aviso prévio, remuneração de férias, décimo terceiro, RSR e FGTS + 40%.
De início, cumpre ressaltar que a pretensão da reclamada de afastar a condenação das horas extras pela simples adoção da jornada comprovada nos registros adunados, assemelhando-a àquela cuja prova não foi acostada, não detém amparo legal.
Em verdade, caberia à reclamada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, acostar a íntegra dos registros de ponto relativos ao labor prestado pelo reclamante, o que não se deu.
Frise-se que a previsão da O. J. 233, SDI-1, TST, invocada pela reclamada, não detém aplicação impositiva, senão a partir do efetivo convencimento do julgador quanto à identidade de jornada entre o período comprovado nos autos e aquele faltante, o que não se deu no presente caso.
Portanto, sob tal viés, não assiste razão à reclamada, não ensejando reparo a sentença quanto à aplicação da Súmula 338/TST e condenação em horas extras relativas ao período cuja jornada laboral do reclamante não restou demonstrada pelos registros devidos.
Tampouco prospera o pedido supletivo de condenação das horas extras pela média, cujo pleito e respectiva argumentação não foram aviados com a defesa, perfazendo inovação neste instante recursal.
Sobre o mesmo tema, e quato ao pleito recursal do autor em invalidar os registros de ponto adunados por não espelharem a real jornada prestada, tem-se, de plano, que a pretensão estabelece o ônus da prova a cargo do reclamante (artigo 818, da CLT).
Da prova oral erigida, destaco as declarações da primeira testemunha:
"trabalhou com o reclamante na loja do Midway Shopping de 2017 a janeiro de 2020; o shopping abria ao público às 10h; o depoente era supervisor na loja; sua jornada era das 8h às 18h /19h; fazia trabalhos administrativos; o depoente precisava chegar às 8h porque algumas atividades só podem ser feitas com o shopping fechado; o reclamante fazia ligações para clientes por telefone porque a loja tinha baixo fluxo; geralmente quando o depoente chegava, o reclamante já estava na loja ou às vezes chegava junto com o depoente; o shopping libera a entrada a partir das 7h; quando depoente saía, o reclamante ainda ficava na loja; registrava o ponto apenas a partir das 09:40h por orientação dos gerentes Patrícia e Emanuel; os gerentes também compareciam à loja às 8h; quem abria a loja era o gerente; não trabalhou com o reclamante em João Pessoa; [...] além do próprio funcionário, o gerente também tinha acesso aos registros de ponto, podendo alterar ou lançar o ponto; quando havia muitas horas acumuladas, o gerente fazia um ajuste no ponto para não pagar as horas extras, pois a loja tinha uma meta; se o acúmulo de horas passe do limite estabelecido, o gerente alterava o ponto; trabalhavam de segunda a sábado e também nos domingos e feriados; havia uma escala para trabalho aos domingos; o reclamante trabalhava 3 domingos ao mês; não sabe quantos feriados o reclamante trabalhou; o depoente não acompanhava o intervalo do reclamante; diariamente havia reunião matinal antes da loja abrir, entre 9h/9:30h; não havia banco de horas ou folga compensatória; tinham acesso a consultas de banco de horas e registros de horários; ao final do mês assinavam o espelho de ponto, mas este nunca estava correto, mesmo assim tinham que assinar; perguntas do advogado: a orientação do gerente para assinar o ponto em horários dos reclamados específicos era dada de forma coletiva e também individual; os funcionários trabalhavam fora do horário porque algumas atividades só podiam ser feitas com a loja fechada por determinação do shopping; havia orientação também para fazer ligações a clientes antes da loja abrir; havia períodos do dia em que a loja tinha um fluxo maior, a exemplo do horário das 18h; havia duas turmas na loja, a primeira entrava às 8h e a segunda às 13h; a loja tinha 8 funcionários no total; o reclamante era da turma que entrava às 8h; a senha de acesso ao registro de ponto era pessoal e intransferível; o sistema permite que o gestor possa alterar o horário registrado pelo funcionário. Nada mais
Note-se que, embora o juízo tenha indeferido a jornada da exordial a partir das declarações testemunhais de que a loja em que laboravam, testemunha e reclamante, não apresentava alto fluxo e, por isto, entendeu o juízo que não havia demanda para a extensa jornada alegada pelo autor, não se pode olvidar que se trata de estabelecimento inserido em Shopping, sabendo-se pelo próprio senso comum que tais estabelecimentos não têm término das atividades por volta das 18 horas, horário de encerramento habitual da jornada do autor registrado nos cartões adunados.
Mais que isso, a testemunha em destaque foi enfática ao afirmar as constantes alterações de registros de jornada pela reclamada, fato que a segunda testemunha também afirmou, cuja parte da declaração testemunhal em nada resta prejudicada pelo fato dessa última não ter laborado na mesma loja do reclamante, eis que, neste ponto (alteração de registro), as declarações de ambas as testemunhas claramente convergem.
Diante disso, reputo parcialmente comprovada a alegação exordial de invalidação dos registros de ponto, contudo, limitada ao período de labor concomitante da primeira testemunha e do reclamante (de 2017 a janeiro de 2020), nos termos da Súmula 338, TST, estendendo ao citado período a jornada fixada na sentença, com a correspondente condenação em horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e domingos laborados, também já especificados na sentença.
Frise-se que a adoção da súmula citada não conduz, ipso facto, ao acolhimento da jornada alegada na exordial, eis que não se trata de mera ausência de registros de ponto, senão a invalidação de parte destes, a partir elementos elucidativos da prova oral dos autos.
Diante disso, nada a reformar quanto ao pleito de feriados, também porque a ampla alegação de labor aos feriados se conflita com o depoimento do autor, ao dizer que inexistia labor aos feriados na loja da Visconde Pelotas, bem como que foram antecipados alguns feriados em razão da pandemia, dos quais nem mesmo se lembra.
Quanto ao período remanescente (a partir de fevereiro/2020 até rescisão contratual), é de se ressaltar que a alegação defensiva de compensação de jornada não restou superada, considerados os preceitos da Súmula 85/TST. Primeiro, porque o contrato de trabalho acostado contempla, na cláusula 4, a pactuação de "Acordo Individual de Compensação de Horas" (bd8eef0 - Pág. 1), não desconstituído por eventual norma coletiva, esta inexistente nos autos. Segundo, ao impugnar o contrato de trabalho acostado, o autor se limita a alegar que tal não espelha a realidade laboral dele autor, sem formular nenhuma impugnação formal ao documento.
Portanto, não há como desconstituir a validade da compensação de jornada pactuada e vigente no período remanescente citado, notadamente porque a prova testemunhal não se mostrou apta a atestar o labor afirmado pelo autor e ora insistido." (págs. 2.064-2.069, grifou-se e destacou-se)
Interpostos embargos de declaração, o Regional de origem assim se manifestou: "MÉRITO
O embargante alega, em síntese, que a decisão impugnada padece de omissão sobre a aplicação da OJ 233 da SDI-1 do TST, quanto às horas extras deferidas pela invalidade dos cartões de ponto.
Ao contrário do que sustenta o embargante, as razões de apelo do autor não invocaram o enunciado citado no debate acerca da invalidação dos registros de ponto.
Ainda assim, o Acórdão foi expresso em abordar referido fundamento jurisprudencial ao apreciar do tema, e refutar as alegações do reclamado, o que, de resto, expôs o entendimento do juízo acerca da aplicação da O. J. ao caso, conforme se vê da passagem decisória a seguir:
Frise-se que a previsão da O. J. 233, SDI-1, TST, invocada pela reclamada, não detém aplicação impositiva, senão a partir do efetivo convencimento do julgador quanto à identidade de jornada entre o período comprovado nos autos e aquele faltante, o que não se deu no presente caso.
Portanto, sob tal viés, não assiste razão à reclamada, não ensejando reparo a sentença quanto à aplicação da Súmula 338/TST e condenação em horas extras relativas ao período cuja jornada laboral do reclamante não restou demonstrada pelos registros devidos.
Assim, nada a sanar no aspecto.
Ainda alega omissão do julgado por falta de análise da inaplicabilidade da Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho do autor, por este ser anterior à vigência da citada norma legal, bem como quanto ao caráter salarial do intervalo intrajornada suprimido pela empresa reclamada.
Com razão, pelo que passo à análise da matéria.
De início, cumpre frisar que a prescrição alcançou a postulação relativa ao período anterior a 06/06/2017. Partindo de tal premissa, e considerada a majoração do período de condenação de horas extras, domingos e intervalo intrajornada com base na prova oral, que elucidou a invalidação dos registros de ponto no período de 2017 a janeiro de 2020, vê-se que há incidência da condenação do intervalo intrajornada em período anterior e posterior à Lei n. 13.467/17.
A condenação quanto à supressão do repouso intrajornada perfaz 30 minutos, sem reflexos, ante a natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º da CLT, no período de vigência da citada lei. Considerando o quanto decidido no Acórdão embargado acerca da majoração do período de condenação, a sentença enseja parcial reforma, eis que a nova realidade decisória alcança período anterior à lei citada, no qual o repouso intrajornada detém natureza salarial, devendo ser quitado nos termos da Súmula 437, I, /TST.
Assim, acolho, em parte, os embargos de declaração, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento da 1 hora de intervalo suprimido, com reflexos sobre aviso prévio, remuneração de férias, décimo terceiro, RSR e FGTS + 40%, observado o lapso temporal da prescrição decretada na sentença e a vigência da Lei n. 13.467/17. Ainda em análise à conta integrante do Acórdão embargado, observa este relator a existência de erro material, que, como tal, afigura-se igualmente sanável pela presente via processual, sob pena de resta configurada ofensa grave ofensa à coisa julgada, garantia prevista no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da fidelidade ao título executivo julgado.
Cabe evidenciar que a retificação de erro de cálculo é suscetível de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, segundo ilação que se faz do inciso I do art. 494 do CPC/2015, porquanto não acobertado pelo manto da coisa julgada.
No caso em questão, a decisão embargada claramente majorou o período de condenação das verbas inerentes à jornada laboral, alcançando o ano de 2017, observado, apenas, o corte temporal relativo ao período prescricional decretado na origem.
A conta de liquidação (a59d092), no entanto, manteve o termo inicial da quantificação das verbas fixado na sentença, ou seja, o mês de setembro/2017, olvidando os termos da majoração do período de condenação fixado no Acórdão.
Assim, impõem-se os devidos ajustes na conta, para que se observe como termo inicial das verbas impostas na condenação, ou seja, a data de 07/06/2017 (lapso temporal pós prescrição decretada na sentença), de modo a que se observe a íntegra do comando decisório.
No mais, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CRFB, tendo em vista que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados às partes, com os meios e recursos a eles inerentes.
Para efeito de prequestionamento, não há violação de nenhum dispositivo legal, constitucional ou outro em vigor em nosso ordenamento jurídico, levantados pela embargada, bem como às decisões sumuladas de tribunais, que não têm efeitos vinculantes, à exceção das súmulas do STF (art. 103-A da CF/88), ficando, as partes, atentas ao disposto na OJ 118 do TST. Portanto, expostos todos os fundamentos, inclusive jurídicos, em rebate à pretensão recursal formulada, afigura-se satisfeito o instituto do prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.
Em virtude do exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos opostos, para condenar a reclamada ao pagamento da 1 hora de intervalo suprimido, com reflexos sobre aviso prévio, remuneração de férias, décimo terceiro, RSR e FGTS + 40%, observado o lapso temporal da prescrição decretada na sentença e a vigência da Lei n. 13.467/17, bem como para, de ofício, determinar os devidos ajustes na conta, para que se observe como termo inicial das verbas impostas na condenação a data de 07/06/2017 (lapso temporal pós prescrição decretada na sentença), de modo a que se observe a íntegra do comando decisório." (págs. 2.121-2.123, grifou-se e destacou-se)
Nas razões dos agravos de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seus recursos de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento dos apelos, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento aos recursos de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 2.587-2.609, grifou-se e destacou-se)
No agravo, a reclamada aduz que "espera a reforma da decisão agravada, considerada a legislação aplicável à época do ajuizamento da ação, visto que que se aplica ao caso a Lei nº 13.467/2017, que alterou a compreensão da Súmula 437 do TST em decorrência da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, quando então o pagamento poderá ser pactuado e terá natureza indenizatória, ainda, dar-se-á quanto ao período suprimido atingindo, a partir da entrada em vigor dessa norma, todas as situações preexistentes, visto inexistir direito adquirido do trabalhador ao texto revogado" (pág. 2.671). Contudo, no caso, a agravante não possui interesse recursal quanto à aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, nos termos da Lei nº 13.467/2017, em relação à forma de pagamento de horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada, uma vez que foi mantida a aludida forma de quitação.
Assim, nego provimento ao agravo e, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator