Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DE LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que, para se aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o laudo pericial seja realizado por médico do trabalho para sua validade, podendo ser elaborado por fisioterapeuta devidamente inscrito no conselho profissional, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial foi elaborado por fisioterapeuta para a avaliação de doença agravada pelo exercício de atividade na empresa, especificamente ao sistema osteomuscular, comprometedor dos movimentos das articulações das mãos (síndrome do Túnel do Carpo), ou seja, análise de doença inserida na atuação técnica e científica do profissional de fisioterapia, cuja formação foi analisada e ratificada pelo Tribunal Regional ao fundamentar que o perito é "membro efetivo da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT), Especialista em Auditoria de Sistemas de Saúde, Especialista em Fisioterapia do Trabalho, Formação em Perícia Judicial do Trabalho, Formação em Reeducação Postural Global (RPG), Formação em Osteopatia MúsculoEsquelética, Formação no Método Pilates". Qualificação, portanto, adequada para realizar o exame em questão". 3. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista.
4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492, em que é Agravante NEWELL BRANDS BRASIL LTDA. e é Agravada VIVIANE NASCIMENTO DOS SANTOS.
A parte reclamada interpõe agravo às fls. 1.181/1.190 em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às fls. 1.196/1.204.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos:
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
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De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos das partes para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.(...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018). Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento" (fls. 1.172/1.179).
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto ao tema "Nulidade - Laudo Pericial - Perito Fisioterapeuta". Sustenta que "a condenação do agravante valeu-se de laudo pericial exarado por profissional que não detém atribuição e legitimidade para diagnóstico de moléstia, menos ainda de doença ocupacional". Alega que "não há óbice legal à apuração, por perito fisioterapeuta, do nexo causal de doença ocupacional, desde que essa doença tenha sido reconhecida e diagnosticada por um médico". Reitera a violação aos arts. 473, IV, e 477, §3°, do Código de Processo Civil e 21-A, §1º, da Lei Federal 8.213/91. Sem razão, todavia.
O Tribunal Regional, soberano da análise e valoração das provas, manteve a sentença de primeiro grau que afastou a preliminar de nulidade, reputando válido o laudo pericial realizado por profissional fisioterapeuta, consignando a seguinte fundamentação:
"Ora, assim como a sentença, entendo que o fato de ter sido nomeada uma fisioterapeuta para a realização da perícia não acarreta na nulidade do processo, ainda mais quando nos autos há robustas provas suficientes ao convencimento do julgador, que, inclusive, corroboram com a prova técnica.
Por certo, apesar de o fisioterapeuta não possuir habilitação legal para diagnosticar doenças, não há óbice para que seja nomeado como perito do juízo, para que apure o nexo de causalidade entre as doenças do empregado (devidamente comprovadas pela farta documentação existente nos autos, como exames e relatórios médicos) e as atividades desenvolvidas no trabalho - analisando os fatores de risco e condições de trabalho da função desempenhada, os procedimentos preventivos adotados pelo empregador - com o consequente reconhecimento de uma doença ocupacional.
O art. 156 do NCPC, de aplicação subsidiária, prevê ser necessária a produção de perícia quando a prova depender de conhecimentos técnicos ou científicos, cabendo a escolha do auxiliar do juízo entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, que comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar.
Assim, não há exigência legal de que, para a apuração do nexo de causalidade de doença ocupacional, o perito seja médico, e sim que tenha especialidade na matéria sobre a qual opinará, sendo o fisioterapeuta profissional apto para tanto, por possuir formação superior e inquestionável conhecimento técnico, especialmente no caso, para as patologias que acometem a reclamante.
Destaco que, no presente caso, a perita nomeada pelo juízo além de ser fisioterapeuta, é "membro efetivo da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT), Especialista em Auditoria de Sistemas de Saúde, Especialista em Fisioterapia do Trabalho, Formação em Perícia Judicial do Trabalho, Formação em Reeducação Postural Global (RPG), Formação em possuindo, portanto, Osteopatia MúsculoEsquelética, Formação no Método Pilates", a qualificação adequada para realizar o exame em questão. Ademais, friso que o laudo apresentado foi completo e robusto, com análise minuciosa das provas documentais dos autos e apresentação de ampla fundamentação para embasar a conclusão - sendo, inclusive, mais primoroso e contundente que muitos dos atualmente apresentados por diversos peritos médicos que tem atuado como auxiliar do juízo nesta Especializada.
Com efeito, assim como a sentença, reputo válido o laudo e diante a da contundente fundamentação apresentada pelo juiz de primeiro grau, quando da análise da ausência de nulidade processual, a acolho e transcrevo-a:
2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO -Argüida pela Demandada, por seus ilustres advogados, através de petição (id 770f2b2; 76b3b34; 3326c6c; 63da06f; 818ª3d1) e em audiência (id 943f8d5), porque o Juiz nomeou perito, profissional de fisioterapia. Infeliz o despacho (id a4afa89). Entendo que razão não lhe assiste: a)o processo trata de doença agravada pelo exercício de atividade na empresa, especificamente ao sistema osteomuscular, comprometedor dos movimentos das articulações das mãos; o fisioterapeuta, possui conhecimento técnico-científico para tal exame, sendo especialista na matéria; b)o conhecimento técnico e científico para o estabelecimento do nexo causal, dentre outros, abrange: a cinesiologia -estudo do movimento, a biomecânica -ciência que investiga o movimento sob aspectos mecânicos, suas causas e efeitos nos organismos vivos e a ergonomia; c)a perita nomeada está qualificada como fisioterapeuta, inscrita no CREFITO -7, membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT), especialista em fisioterapia do trabalho, formação em reeducação postural global (RPG), formação em osteopatia músculo esquelética, formação no método Pilates -id 873975b -portanto, dotada de capacidade técnica para elaboração do laudo. A fisioterapia é profissão de nível superior, autônoma, regulamentada (Decreto-Lei 938/69; Lei Federal n. 6.316/75);..............................................................................................................................
Nos autos, ficou sedimentada a premissa de que as lesões que acometem a autora são incontroversas. Limitou-se a discussão, pois, ao possível nexo causal dessas enfermidades com as condições ambientais do trabalho, tarefa esta que, sim, pode ser desempenhada por fisioterapeuta, conforme entendimento já firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, não há, na ótica do Ministério Público do Trabalho, qualquer nulidade na perícia.
Ademais, a perícia foi realizada com zelo e diligência, tendo o profissional nomeado analisado a documentação médica acostada nos autos levando em conta as circunstâncias do caso concreto.
Portanto, deve ser o laudo pericial, realizado por profissional qualificado, devidamente considerado, ante a ausência de nulidade a maculá-lo, podendo o Juízo dele se valer, acaso entenda prudente, ou afastar a sua conclusão, com base nas demais provas produzidas nos autos.
Nesses termos, rejeito a preliminar de nulidade" (fls. 1.032/1.036).
Opostos embargos declaratórios, foi-lhes negado provimento nos seguintes termos:
"Em verdade, o que se infere do presente recurso horizontal é um nítido propósito de reexame de fatos e provas, com pretensão de reforma de decisão que foi contrária à parte embargante, sendo que tal providência não pode ser alcançada pela estrita via dos embargos declaratórios.
O acórdão foi claro e completo ao esclarecer os motivos ensejadores do indeferimento da arguição de nulidade do laudo realizado por fisioterapeuta, sustentando que, na hipótese, ele não realizou diagnóstico de doenças, mas sim avaliou a existência de nexo causal entre as moléstias confirmadas pelos diversos exames e relatórios constantes dos autos com o labor, não incidindo em qualquer vício
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A síndrome do Túnel do Carpo, por exemplo, está expressamente consignada no exame de ID. 2f418fe - Pág. 2, dentre outros, tendo esse Juízo promovido o exame detalhado de toda a documentação constante dos autos, não podendo a parte embargante arguir incúria na apreciação da prova, especialmente quando a decisão foi detalhada, clara e completa.
Ademais, impende lembrar que os embargos de declaração, para fins de promover o prequestionamento, apenas se justificam acaso não abordada a matéria pelo Julgador, não merecendo acolhida quando a decisão já se manifestou sobre a questão jurídica posta à sua apreciação, o que ocorreu na hipótese tratada" (fls. 1.065/1.066)
Verifica-se que o Tribunal Regional, após analisar detidamente os elementos de prova dos autos, foi contundente ao registrar que "Ora, assim como a sentença, entendo que o fato de ter sido nomeada uma fisioterapeuta para a realização da perícia não acarreta na nulidade do processo, ainda mais quando nos autos há robustas provas suficientes ao convencimento do julgador, que, inclusive, corroboram com a prova técnica" (fls. 1.032). Ponderou, ainda, que "não há óbice para que seja nomeado como perito do juízo, para que apure o nexo de causalidade entre as doenças do empregado (devidamente comprovadas pela farta documentação existente nos autos, como exames e relatórios médicos) e as atividades desenvolvidas no trabalho - analisando os fatores de risco e condições de trabalho da função desempenhada, os procedimentos preventivos adotados pelo empregador - com o consequente reconhecimento de uma doença ocupacional". Por fim, concluiu que "o laudo apresentado foi completo e robusto, com análise minuciosa das provas documentais dos autos e apresentação de ampla fundamentação para embasar a conclusão - sendo, inclusive, mais primoroso e contundente que muitos dos atualmente apresentados por diversos peritos médicos que tem atuado como auxiliar do juízo nesta Especializada".
No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial foi elaborado por fisioterapeuta para a avaliação de doença agravada pelo exercício de atividade na empresa, especificamente ao sistema osteomuscular, comprometedor dos movimentos das articulações das mãos (síndrome do Túnel do Carpo), ou seja, análise de doença inserida na atuação técnica e científica do profissional de fisioterapia, cuja formação foi analisada e ratificada pelo Tribunal Regional ao fundamentar que o perito é "membro efetivo da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT), Especialista em Auditoria de Sistemas de Saúde, Especialista em Fisioterapia do Trabalho, Formação em Perícia Judicial do Trabalho, Formação em Reeducação Postural Global (RPG), Formação em Osteopatia MúsculoEsquelética, Formação no Método Pilates". Qualificação, portanto, adequada para realizar o exame em questão". Considerando que a doença está inteiramente relacionada à função motora da reclamante, é o fisioterapeuta profissional indicado e adequado para tal avaliação, inexistindo legislação que restrinja aos médicos esta função. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica desta Corte entende que, para se aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o laudo pericial seja realizado por médico do trabalho para sua validade, podendo ser elaborado por fisioterapeuta devidamente inscrito no conselho profissional, vejamos:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA ESPECIALIZADO EM ERGONOMIA DO TRABALHO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a validade do laudo pericial elaborado por profissional de fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário, conforme revelado no acórdão regional, segundo o qual trata-se de profissional especializado em ergonomia do trabalho. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000915-43.2019.5.02.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023). (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao seu agravo de instrumento. 3 - A agravante reitera a alegação de que o laudo pericial deve ser declarado nulo, pois não foi realizado por profissional habilitado, mas sim por fisioterapeuta. Argumenta que " O laudo realizado não possui a idoneidade necessária para comprovar aquilo a que se destino, visto que foi emitido por profissional distinto do Médico do Trabalho ou Médico Especialista". Afirma que, " por tratar-se de DOENÇA ocupacional, ante a possibilidade de o Agravado enquadrar-se nas hipóteses elencadas no Art. 21- A da Lei 8.213/91, é evidente a obrigatoriedade de atestar-se a doença pretendida após exames realizados por MÉDICO, formação que não possui o expert designado pelo juízo". 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimos de fundamentos. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " Extraio do laudo técnico (Id. E462fee) que o perito nomeado pelo Juízo - Freddy Beretta Marcondes - é inscrito no CREFITO 3/130.545-F, fisioterapeuta de formação e "Mestre e Doutorando em Ciências da Cirurgia pela Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP, Especialista em Ergonomia, Especialista em Traumatoortopedia pela Santa Casa de São Paulo, Especialista em Ergonomia, Professor convidado da pósgraduação Latu Sensu do Hospital Albert Einstein, formação em Perícias Judiciais, publicações de artigos em periódicos científicos nacionais e internacionais." (omissis) Nesse contexto, e considerando que a doença alegada é na coluna lombar (laudo técnico Id. 778a2f1), não se vislumbra motivo plausível para anulação da perícia, na medida em que o perito nomeado apresenta formação acadêmica adequada e detém conhecimento técnico e científico necessários para a análise dos fatos além de ser devidamente inscrito no respectivo órgão de classe, preenchendo, pois, os pressupostos exigidos pelo artigo 156, § 1º do CPC. Não bastasse, a alegação de incapacidade técnica do perito em questão (de 4.2.2019) somente veio aos autos após a apresentação do indigitado laudo desfavorável à recorrente (em 31.12.2018), portanto, preclusa, agora, tal insurgência que deveria ter sido lançada logo quando fora notificada da nomeação do expert na audiência ocorrida em 22.10.2018. Rejeito a preliminar suscitada ". 6 - Nesse passo: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Aliás, cumpre ressaltar que a ausência de transcendência da matéria é decorrência da constatação de que, no caso concreto, incide o óbice da preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST. Isso porque a alegação de incapacidade técnica do perito em questão (formulada em 4.2.2019) somente veio aos autos após a apresentação do indigitado laudo desfavorável à recorrente (em 31.12.2018), estando, portanto, preclusa tal insurgência que deveria ter sido lançada logo quando fora notificada da nomeação do expert na audiência ocorrida em 22.10.2018. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10900-32.2017.5.15.0122, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DOENÇA OCUPACIONAL - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO PERITO - NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, ao considerar válida a prova técnica elaborada por médico perito, o TRT proferiu decisão em consonância com o art. 156, §1º, do CPC, segundo o qual " Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado ". Assim, não há qualquer vedação legal para que laudo seja produzido por profissional da área médica, bastando ser habilitado e com conhecimento técnico/científico na área objeto da perícia. É bem verdade que há diversos julgados nesta Corte reconhecendo a validade do laudo confeccionado por fisioterapeuta. Entretanto, o que se conclui dos precedentes deste c. TST, é que a perícia pode ser realizada por fisioterapeuta, mas não deve, obrigatoriamente, ser efetivada por tal profissional, podendo, perfeitamente, ser produzida por médico capacitado para elucidar a questão controvertida no processo. Agravo de instrumento desprovido. " (AIRR-1237-46.2010.5.09.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE DE LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de o laudo pericial ter sido elaborado por fisioterapeuta, e não por médico, não prejudica as Partes, uma vez que o art. 156, § 1º, do CPC/2015 (art. 145, § 1º, do CPC/73) não exige que o auxiliar do Juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente observado. Verifica-se dos elementos do acórdão recorrido que, no caso concreto, a questão a ser apurada pelo perito se relaciona incapacidade física da Autora e a sua relação com o acidente laboral sofrido. Inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções em órgãos e sistemas do corpo humano. Portanto, a investigação do problema clínico da Reclamante está circunscrita no âmbito de atuação técnica e científica do profissional fisioterapeuta especializado. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (ARR-515-53.2016.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). (g.n.)
2. NULIDADE DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. I. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há vedação legal à realização de perícia técnica por fisioterapeuta. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial foi elaborado por profissional com formação em fisioterapia para a avaliação das doenças alegadas (tendinopatias e discopatias, conhecidas como LER), inseridas na atuação técnica e científica do profissional de fisioterapia. III. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10391-80.2013.5.19.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a validade do laudo pericial elaborado por profissional de fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário, conforme revelado no acórdão regional. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1045-54.2015.5.06.0282, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/08/2018). (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. NULIDADE DE LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte possui entendimento pacífico de que não há qualquer vedação legal para que a perícia técnica seja realizada por profissional com formação em fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial foi elaborado por fisioterapeuta para a avaliação das doenças alegadas (LER/DORT), inseridas na atuação técnica e científica do profissional de fisioterapia, portanto válido. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, com base no laudo pericial, concluiu pelo nexo de concausalidade entre as doenças da trabalhadora e o seu labor no banco reclamado. Nesse contexto, tem-se que para chegar à conclusão diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-0000634-28.2018.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024).
Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista.
Logo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator