Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/Tf/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. Em observância ao direito intertemporal, a inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/201, que altera a redação §4º do art. 71 da CLT, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-560-19.2022.5.12.0031, em que é Agravante CLARO S.A. e são Agravados RENATO FERNANDES DE ALMEIDA e CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Na espécie, em razão da relevância dos temas, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA das matérias.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1 - INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
1.2 Intervalo intrajornada (análise conjunta com o recurso da ré)
Requer o autor a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, para fins de aplicar o entendimento da súmula nº 437 do TST sobre toda a contratualidade.
Por sua vez, a reclamada requer sejam considerados válidos os controles de ponto apresentados, os quais demonstram o usufruto intervalar.
O juízo analisou a questão, nos termos seguintes:
conforme os períodos de vigência dos contratos de trabalho (de 28/08/2017 a 25/01/2021 e de 27/09/2021 a 21/07/2022), resta demonstrado que o autor foi admitido em data anterior à Lei nº. 13.467/2017 (reforma trabalhista), que entrou em vigor em 11/11/2017.
Logo, defiro a indenização de uma hora com o adicional de 50%, por dia laborado, nos termos da Súmula nº. 437, item I, do e. TST, até 10/11/2017. Já no período posterior ao início da vigência da Lei nº. 13.467/2017 (11/11/2017), deve ser pago o valor indenizatório equivalente apenas ao período suprimido (30 minutos, em cada contrato de trabalho, conforme arbitramento), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Mantendo o entendimento já expressado desde antes de entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, reconheço que os valores deferidos têm natureza indenizatória, pois o intervalo intrajornada é norma de higiene e saúde do trabalhador, sendo certo que as horas trabalhadas neste interregno já estão computadas na jornada de trabalho.
Divirjo parcialmente dessa decisão.
Inicialmente, destaco que no período anterior à vigência da Lei 13.467/17, aplico o disposto no item III da súmula nº 437 do TST, de modo que a condenação referente ao intervalo intrajornada deve produzir reflexos salariais.
Consigno, também, estar ultrapassada a questão relativa à validade dos registros de ponto, os quais já foram considerados inválidos, por ocasião da análise da pretensão em horas extras.
Outrossim, em relação à aplicação da lei no tempo, incide na relação jurídica existente entre as partes a lei vigente na época dos fatos, não se podendo nem sequer cogitar em inconstitucionalidade da alteração legislativa eventualmente ocorrida em sua constância, porquanto não há falar em direito adquirido à aplicação da lei da época da contratação, ante o disposto no art. 6º, § 2º, da LINDB que o conceitua.
Na mesma toada destaco a ratio juris encampada no seguinte precedente jurisprudencial firmado pela c. 5ª Câmara do TRT da 12ª Região:
LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. CRITÉRIOS. O contrato de trabalho possui cláusulas contratuais convencionadas pelas partes (tácita ou expressamente) e cláusulas gerais prescritas pela legislação trabalhista. As primeiras (convencionadas) não podem ser suprimidas ou modificadas, ainda que por império da lei, a exceção de não promoverem prejuízos ao empregado (art. 468 da CLT). São típicos direitos adquiridos e, por isso, contam com a proteção legal (art. 5º, XXXVI, da CRFB). As cláusulas legais, no entanto, possuem sustentação na lei, não num ato de vontade das partes (empregado e empregador). E, por isso, são passíveis de alterações tal qual a lei que as prevêem. Não há, vale salientar, direito adquirido a regime jurídico. Portanto, os direitos previstos na legislação anterior somente serão preservados para as situações consolidadas a seu tempo, mas não para aquelas prestações obrigacionais não vencidas. Além disso, o contrato de trabalho detém a natureza de trato sucessivo ou de execução diferida, cujas obrigações se renovam reiteradamente no tempo, sendo que na execução de cada prestação singular, deve-se observar o regime jurídico do momento de seu cumprimento. Nessas razões, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, devem ser aplicadas de imediato aos contratos de trabalho em curso, ressalvadas as situações consolidadas sobre o regime anterior, assim como as cláusulas contratuais convencionadas pelas partes.
Portanto, os efeitos da Lei n. 13.467/2017 no direito material devem incidir sobre o contrato de trabalho do autor a partir da vigência do aludido diploma legislativo, de modo que os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor serão regidos pelas modificações havidas.
Assim, a sentença merece reparo em parte, a fim de conferir o direito aos reflexos salariais - os mesmos já fixados em sentença para as horas extras - decorrentes da condenação do intervalo intrajornada no período contratual até 10-11-2017.
Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso do autor para, no período da contratualidade até 10-11-2017, condenar a ré ao pagamento de reflexos salariais - os mesmos já fixados em sentença para as horas extras -, decorrentes da condenação no intervalo intrajornada. Por outro lado, nego provimento ao recurso da ré.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que a redação anterior do art. 71, §4º, da CLT se incorporou ao seu contrato de trabalho, de maneira que deve ser observado mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017. Aponta violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, dentre outros preceitos.
Examina-se.
A controvérsia dos autos está centrada na incorporação ao patrimônio jurídico do reclamante do direito à percepção do período total correspondente em caso de descumprimento do intervalo intrajornada.
Discute-se, portanto, se a nova redação dada ao §4º do art. 71 da CLT incide nos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Esta Corte, quando da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade por meio da Lei 12.740/2012, entendeu não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador, nos termos da orientação contida na Súmula 191, III, do TST:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
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III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT."
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, tem assentado o entendimento de que "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência" (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).
Desse modo, o advento de alteração da legislação para limitar direito preexistente não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, uma vez que a parcela salarial incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de violação à irredutibilidade salarial, consagrada no art. 7º, VI, da Constituição da República.
Cito, ainda, os seguintes julgados:
"(...) II-RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate-se acerca dos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. In casu, o Tribunal Regional reconheceu o direito às horas itinerantes somente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e limitou a condenação até 11/11/2017. São duas as razões pelas quais está a merecer reforma a compreensão, pelo Regional, de restringir o direito a horas in itinere ao período anterior à Lei 13.467/2017: a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. Precedentes. Assim, a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso firmados antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10872-94.2019.5.03.0165, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022).
"III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERPASSA A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/17, ao contrato de trabalho que abrange período anterior e posterior à vigência da referida lei. A Lei nº 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT entrou em vigência em 11/11/2017, conforme determinou seu artigo 6º. Pela Instrução Normativa nº 41/2018, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou em seu artigo 1º que 'A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada'. Como visto, o artigo 58, § 2º, da CLT trata de horas in itinere e versa sobre norma de direito material, cabendo o debate acerca da sua aplicação imediata ou não às reclamações trabalhistas em curso, como no presente caso em que a ação fora ajuizada em agosto de 2018, cujo contrato perpassa a data de vigência da Lei nº 13.467/17. A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até o dia 10/11/2017, no entendimento deste Relator, deu vigência à Lei nº 13.467/2017, que, ao alterar a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, exclui o tempo de deslocamento do trabalho da jornada. Logo, somente seria devido o pagamento de horas de in itinere até essa data, uma vez que, com a vigência da nova lei, não há previsão legal para tal pagamento, tampouco por negociação coletiva. Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não pode a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Nesse passo, a decisão regional não comportaria reforma. No entanto, já fiquei vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando o entendimento deste Relator. Dessa forma, considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho vigeu de 16/12/2013 a 12/01/2018, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo o direito às horas in itinere, não alcança o patrimônio jurídico da autora, que teve o direito a referida parcela incorporado ao seu contrato de trabalho. Precedente da 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, em sua redação atual, e provido" (RR-528-80.2018.5.14.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. HORAS 'IN ITINERE'. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 24/1/2011 E AINDA EM VIGOR. ART. 58, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O art. 58, § 2º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação retroativa. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-975-20.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...) DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE E INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se as horas de percurso devem continuar a serem pagas em caso de contrato de trabalho iniciado antes da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, e ainda vigente. 2 - O Tribunal consignou que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou antes da alteração do art. 58, §2º, da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, e ainda se encontrava vigente quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Nesses termos, entendeu ser aplicável a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT ao caso em exame limitando o pagamento das horas "in itinere" até a data de 10/11/2017. Assim, absteve a reclamada de pagar as horas "in itinere" a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - Consta da nova redação do § 2º do art. 58, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que: " O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". 4 - As horas "in itinere" possuem natureza jurídica salarial. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. 5 - Nesse sentido, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 6 - No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT reconheceu a existência de horas "in itinere" fixadas em 45 minutos. Por essa razão, foi deferido à Reclamante o pagamento de 45 minutos diários, decorrentes das horas percurso a serem adicionados a jornada da recorrente. Contudo, por se tratar de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, de modo que deve ser afastada a limitação da condenação à 10.11.2017 determinada pela Corte de origem. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-1651-44.2015.5.09.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. No caso dos autos não houve alteração da situação fática do autor quanto ao transporte para o trabalho, e tão somente a mudança legal promovida pela Lei 13.467/2017. A Corte Regional reconheceu o direito do autor às horas in itinere, limitando seu pagamento até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. A limitação imposta pelo acórdão regional implica em violação à irredutibilidade salarial, bem como a direito adquirido do reclamante, presente na conjuntura jurídica na qual se insere seu contrato. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10370-69.2019.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020).
Desse modo, em observância ao direito intertemporal, a inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/201, que altera a redação §4º do art. 71 da CLT, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.
Na hipótese, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada apenas do tempo suprimido a partir de 11/11/2017, decidiu em descompasso com a garantia constitucional do direito adquirido.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação da condenação relativa ao intervalo intrajornada apenas do tempo suprimido a partir de 11/11/2017, devendo ser observada a diretriz da Súmula 437 desta Corte.
[...]
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação da condenação relativa ao intervalo intrajornada apenas do tempo suprimido a partir de 11/11/2017, devendo ser observada a diretriz da Súmula 437 desta Corte; bem como para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, de forma que os créditos serão apurados em regular liquidação de sentença.
Na minuta de agravo interno, a reclamada sustenta, em síntese, que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de imediato aos contratos de trabalho em curso, sendo indevida a condenação relativa ao intervalo intrajornada no período posterior à sua vigência, da forma como foi deferido.
Examina-se. A controvérsia dos autos está centrada na incorporação ao patrimônio jurídico do reclamante do direito à percepção do período total correspondente e da natureza jurídica salarial da parcela devida em caso de descumprimento do intervalo intrajornada.
Discute-se, portanto, se a nova redação dada ao §4º do art. 71 da CLT incide nos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Esta Corte, quando da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade por meio da Lei 12.740/2012, entendeu não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador, nos termos da orientação contida na Súmula 191, III, do TST:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
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III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT."
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, tem assentado o entendimento de que "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência" (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021). Desse modo, o advento de alteração da legislação para limitar direito preexistente não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, uma vez que a parcela salarial incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de violação à irredutibilidade salarial, consagrada no art. 7º, VI, da Constituição da República.
Cito, ainda, os seguintes julgados:
"(...) II-RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate-se acerca dos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. In casu, o Tribunal Regional reconheceu o direito às horas itinerantes somente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e limitou a condenação até 11/11/2017. São duas as razões pelas quais está a merecer reforma a compreensão, pelo Regional, de restringir o direito a horas in itinere ao período anterior à Lei 13.467/2017: a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. Precedentes. Assim, a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso firmados antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10872-94.2019.5.03.0165, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022). "III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERPASSA A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/17, ao contrato de trabalho que abrange período anterior e posterior à vigência da referida lei. A Lei nº 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT entrou em vigência em 11/11/2017, conforme determinou seu artigo 6º. Pela Instrução Normativa nº 41/2018, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou em seu artigo 1º que 'A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada'. Como visto, o artigo 58, § 2º, da CLT trata de horas in itinere e versa sobre norma de direito material, cabendo o debate acerca da sua aplicação imediata ou não às reclamações trabalhistas em curso, como no presente caso em que a ação fora ajuizada em agosto de 2018, cujo contrato perpassa a data de vigência da Lei nº 13.467/17. A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até o dia 10/11/2017, no entendimento deste Relator, deu vigência à Lei nº 13.467/2017, que, ao alterar a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, exclui o tempo de deslocamento do trabalho da jornada. Logo, somente seria devido o pagamento de horas de in itinere até essa data, uma vez que, com a vigência da nova lei, não há previsão legal para tal pagamento, tampouco por negociação coletiva. Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não pode a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Nesse passo, a decisão regional não comportaria reforma. No entanto, já fiquei vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando o entendimento deste Relator. Dessa forma, considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho vigeu de 16/12/2013 a 12/01/2018, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 58, § 2º, da CLT, suprimindo o direito às horas in itinere, não alcança o patrimônio jurídico da autora, que teve o direito a referida parcela incorporado ao seu contrato de trabalho. Precedente da 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, em sua redação atual, e provido" (RR-528-80.2018.5.14.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2021). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. HORAS 'IN ITINERE'. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 24/1/2011 E AINDA EM VIGOR. ART. 58, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O art. 58, § 2º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação retroativa. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-975-20.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...) DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE E INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se as horas de percurso devem continuar a serem pagas em caso de contrato de trabalho iniciado antes da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, e ainda vigente. 2 - O Tribunal consignou que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou antes da alteração do art. 58, §2º, da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, e ainda se encontrava vigente quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Nesses termos, entendeu ser aplicável a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT ao caso em exame limitando o pagamento das horas "in itinere" até a data de 10/11/2017. Assim, absteve a reclamada de pagar as horas "in itinere" a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - Consta da nova redação do § 2º do art. 58, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que: " O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". 4 - As horas "in itinere" possuem natureza jurídica salarial. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. 5 - Nesse sentido, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 6 - No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT reconheceu a existência de horas "in itinere" fixadas em 45 minutos. Por essa razão, foi deferido à Reclamante o pagamento de 45 minutos diários, decorrentes das horas percurso a serem adicionados a jornada da recorrente. Contudo, por se tratar de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, de modo que deve ser afastada a limitação da condenação à 10.11.2017 determinada pela Corte de origem. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-1651-44.2015.5.09.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "(...) II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. No caso dos autos não houve alteração da situação fática do autor quanto ao transporte para o trabalho, e tão somente a mudança legal promovida pela Lei 13.467/2017. A Corte Regional reconheceu o direito do autor às horas in itinere, limitando seu pagamento até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. A limitação imposta pelo acórdão regional implica em violação à irredutibilidade salarial, bem como a direito adquirido do reclamante, presente na conjuntura jurídica na qual se insere seu contrato. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10370-69.2019.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020).
Desse modo, em observância ao direito intertemporal, a inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/201, que altera a redação §4º do art. 71 da CLT, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.
Na hipótese, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada apenas do tempo suprimido e de modo indenizatório a partir de 11/11/2017, decidiu em descompasso com a garantia constitucional do direito adquirido.
Assim, irrepreensível a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a limitação.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator