Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/dcs/pr/tb AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. PRECEDENTES DO TST. Trata-se a controvérsia em definir se o autor tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que a ausência da avaliação de desempenho impede a concessão do benefício, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a omissão patronal. Todavia, na hipótese, observa-se que o Regional reconheceu o direito do autor às diferenças de promoções por merecimento, "pois não comprovada a efetivação da progressão por mérito, na forma prevista pela DIRHU e, considerando que o réu não apresentou as avaliações da autora". Trata-se, portanto, de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da SBDI-1, uma vez que não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, ao deixar de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento. Assim, como o reclamado não juntou as avaliações de desempenho do reclamante, devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, motivo pelo qual é mesmo devido o pagamento das progressões, conforme decidido pelo Regional. Agravo do reclamante provido para reexaminar o agravo de instrumento do reclamado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. PRECEDENTES DO TST. Trata-se a controvérsia em definir se o autor tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que a ausência da avaliação de desempenho impede a concessão do benefício, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a omissão patronal. Todavia, na hipótese, observa-se que o Regional reconheceu o direito do autor às diferenças de promoções por merecimento, "pois não comprovada a efetivação da progressão por mérito, na forma prevista pela DIRHU e, considerando que o réu não apresentou as avaliações da autora". Trata-se, portanto, de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da SBDI-1, uma vez que não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, ao deixar de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento. Assim, como o reclamado não juntou as avaliações de desempenho do reclamante, devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, motivo pelo qual é mesmo devido o pagamento das progressões, conforme decidido pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 433-62.2017.5.09.0024, em que é Agravante EDMUNDO DINIZ SALES e é Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.
O reclamante interpõe agravo contra a decisão deste Relator, por meio da qual o agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada foi provido para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes das promoções por merecimento.
Em razões de agravo, o reclamante sustenta que tem direito às promoções por merecimento, haja vista que não há revisão no PCS quanto à necessidade de deliberação da Diretoria para concessão do benefício.
Argumenta que a hipótese dos autos configura distinguishing em relação ao entendimento da SBDI-1 do TST no sentido de que a ausência da avaliação de desempenho impede a concessão das promoções por merecimento, uma vez que, "no caso dos presentes autos, em que o acórdão regional não consigna em momento algum que seria necessário a deliberação da diretoria para concessão das promoções, e sim, o critério que as avaliações eram realizadas". Sustenta que "era ônus do reclamado promover a juntada da avaliação, a fim de demonstrar que este não preencheu os requisitos para as promoções, por ser fato obstativo do direito invocado, bem como pelo princípio da aptidão da prova". Afirma que "o reclamado promoveu o sistema de avaliação aos seus empregados, porém não demonstrou o resultado e não procedeu as promoções por mérito, conforme previsto no Plano de Carreiras Cargos e Salários". Defende que, "uma vez comprovado que o reclamado realizava as avaliações previstas no PCS, cabia-lhe deliberar sobre o resultado obtido pela reclamante, se preencheu, ou não, os requisitos necessários para a promoção". Indica, assim, violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/15, bem como divergência jurisprudencial.
Contraminuta apresentada pelo reclamado.
É o relatório.
V O T O
I- AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO
Conforme relatado, este Relator deu provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes das promoções por merecimento, amparando-se nos seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
(...)
Em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, a Corte regional assim se pronunciou:
"Vistos, etc. A ré opõe embargos de declaração em face do despacho de Id. 4666867. Afirma que não houve análise dos tópicos do recurso de revista referentes à "III. V. DA IMPOSSIBILIDADE DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" e "III. VII. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL". Afirma que não se fez menção aos fundamentos expostos nos referidos tópicos; que no tópico "III.V" do recurso "entre outras violações, é apontado o art. 5º, II, da CF, sendo que o v. Despacho não menciona este" e que "(n)o tópico "III. VII. (...) denuncia-se a violação da Súmula 6, item VI, do e. TST, ao passo que o v. Despacho menciona item diverso, qual seja, item I da respectiva Súmula". Porque regularmente opostos, admito os embargos de declaração. No mérito, a medida comporta parcial acolhimento. Quanto ao tópico de número "III.V" das razões recursais, houve análise de sua admissibilidade, juntamente com os tópicos "III.III. SÚMULA 06 DO C. TST" e "III.IV REQUISITO MATERIAL -ENCARGO PROBATÓRIO NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO", no terceiro item do despacho ora embargado (análise do recurso da parte ré). Embora feita menção, de forma resumida, à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes "do plano de cargos e salários", a expressão engloba tanto as promoções por mérito quanto as por antiguidade, tendo sido registrada, expressamente, a alegação de violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário / Diferença Salarial/Salário por Equiparação / Isonomia. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário / Diferença Salarial/Plano de Cargos e Salários. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. -violação da(o) artigos 2º, 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação e do plano de cargos e salários. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177- 29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033- 37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TSTAIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego." Verifica-se, portanto, que houve manifestação expressa, de forma clara e fundamentada, sobre a matéria submetida a julgamento, tendo sido adotada tese explícita sobre a questão suscitada. Outrossim, a mera contrariedade do entendimento fixado no despacho denegatório à convicção defendida pelo embargante não conduz a vício passível de correção pelos declaratórios. Eventual equívoco no julgamento que careça de reforma deve ser suscitado por medida processual que comporte pedido revisional Por outro lado, não houve, de fato, análise do tópico recursal de número "III.VII", referente à "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.", o que passo a realizar, nos seguintes termos: (...) Acolho parcialmente os embargos, nesses estritos termos, sem atribuição de efeito modificativo." Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.
Quanto à promoção por merecimento, alega que esta somente pode ser deferida se realizada avaliação de desempenho pelo empregador, não dependendo somente do cumprimento das cláusulas da Resolução nº 37/85. Indica violação dos artigos 2º, 461, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 114 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
(...)
Ao exame.
Quanto ao tema prescrição, o Tribunal Regional do Trabalho assim se pronunciou: " (...)
a) prescrição total (recurso do reclamado)
Em se tratando de não cumprimento de obrigação contratual trabalhista, a qual, por sua vez, é de trato sucessivo por natureza, a não observância do Plano de Cargos e Salários pelo reclamado se renova a cada mês em que deixa de cumprir sua própria norma interna, razão pela qual, aplica-se ao caso, tão-somente, a prescrição quinquenal trabalhista. Desta forma, tal como pronunciou o MM. juízo a quo, incide apenas a prescrição parcial(quinquenal).
Neste sentido, entendimento consolidado na Súmula 452/TST, in verbis:
'Súmula nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.'
Logo, não há que se falar em prescrição total.
Mantenho.
b) incompatibilidade (recurso do reclamado)
Em que pese as razões recursais, entendo inexistir qualquer impropriedade na cumulação dos pedidos de promoções por antiguidade e merecimento e de equiparação salarial, já que o óbice legal do art. 461, §2º, da CLT pressupõe a existência de quadro de carreira devidamente homologado, com alternância de promoções por mérito e por antiguidade, o que não se verificou in casu.
No presente feito, o reclamado não tinha pessoal organizado em quadro de carreira.
Assim, o PCCS do Banestado não configura óbice ao pedido de equiparação salarial/desvio funcional.
No mesmo sentido, a decisão do E. TST:
'QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E PROMOÇÕES. 1. Consoante disposto no artigo 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 6, I, deste Tribunal Superior, constitui óbice ao pedido de equiparação salarial a circunstância de o empregador ter pessoal organizado em quadro de carreira, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, com previsão de concessão de promoções alternadas segundo critérios de antiguidade e merecimento. Conclui-se que, em regra, resulta incompatível pretender-se o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial cumulativamente com pedido de diferenças salariais oriundas de promoções previstas em quadro de carreira e não concedidas no curso do contrato de emprego. 2.No caso dos autos o reclamado não tinha pessoal organizado em quadro de carreira, visto que, conforme o Tribunal de origem, o suposto Plano de Cargos e Salários configurava, em verdade, regulamento interno empresarial, unilateralmente instituído, no qual constava a obrigatoriedade de concessão de níveis promocionais, sem observância aos requisitos do § 2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho para fins de configuração de óbice ao pedido de equiparação salarial. 3. Não há falar, portanto, em inépcia da petição inicial em face de pedidos incompatíveis entre si, razão pela qual resultam incólumes os artigos 267, I, e 295, I e parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 1653100-07.2003.5.09.0005, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 13/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).
Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial em face de pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito.
c) plano de cargos e salários - reenquadramento - promoções (recurso do reclamado) Inicialmente, tratando-se de norma benéfica instituída e adotada pelo próprio empregador, que se agrega ao contrato de trabalho, não há que se falar em invalidade do plano de carreiras, em razão da ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho.
Desnecessária a ratificação da norma pelo sucessor, consoante previsão nos artigos 10 e 448 da CLT. Os acordos coletivos confirmam que o PCS existe e que o reclamado assumiu o compromisso de cumpri-lo.
Cito, a título de exemplo, as cláusulas 66 e 67 do ACT 1999/2000, sendo que esta assim estabelecia: "O Banestado manterá o sistema de promoção por mérito e antiguidade, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários". Ainda, a existência, assim como o conteúdo do referido plano, foram comprovados por meio da Resolução nº. 37/85.
Quanto às promoções, estabelece a supracitada Resolução: "4.8 CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES
"As promoções serão automáticas, por mérito e antiguidade, e os promovidos serão elevados ao nível de ordenado padrão imediatamente superior.
As promoções automáticas ocorrerão até o nível A-4, de acordo com os seguintes interstícios:
- 6 (seis) meses da admissão, promoção para o nível A-2;
-12 (doze) meses da admissão, promoção para o nível A-3;
- 24 (vinte e quatro) meses da admissão, promoção para o nível A-4; As promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano. Os funcionários da Carreira Administrativa que não exercem cargos comissionados concorrerão a promoções por mérito até o nível A-10 e para aqueles que exercem, serão observados os seguintes limites (...)
As promoções por antiguidade ocorrerão com base na legislação em vigor ou, quando mais benéfico ao funcionário, pelos seguintes critérios:
- A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite para promoções por mérito no cargo que exerce.
- Acima de 20% até 50%, a cada 04 (quatro) anos.
- Acima de 50%, a cada 05 (cinco) anos. As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30)".
Consoante delineado pelo magistrado de primeira instância, o reclamado não impugnou de forma específica que, com a promoção do reclamante ao cargo de "gerente de negócios III", ele teria direito ao enquadramento ao nível A-17 em agosto de 2000 (conforme a Resolução nº 37/85), bem como das promoções seguintes, consoante os critérios estabelecidos pela cláusula 4.8 supratranscrita.
A ausência dos documentos comprobatórios das promoções torna inequívoca a existência de diferenças salariais em favor da parte autora, independentemente de avaliação subjetiva, já que fundada em requisito absolutamente objetivo (promoção por antiguidade).
De igual forma, reconheço que o reclamante estava enquadrado no nível nível A-17 em agosto de 2000. Assim, faz jus o reclamante às diferenças salariais decorrentes da falta de concessão das referidas promoções, observada a prescrição quinquenal e o enquadramento acima reconhecido, conforme descrito na r. sentença quanto à promoção por antiguidade.
Quanto às promoções por mérito, consoante delineado na r. decisão, a prova oral demonstrou que o reclamado procede e procedeu à avaliação de mérito de seus empregados, motivo pelo qual a ausência de deliberação quanto à concessão de promoções deve ser considerada uma condição maliciosamente obstada pelo reclamado, atraindo a aplicação do disposto no art. 129 do Código Civil. Assim, também são devidas as promoções por mérito, conforme postulado na exordial, devendo ser observado o estabelecido na Resolução 37/85. Os critérios estabelecidos na r. sentença devem ser observados, inclusive reflexos. Quanto aos reajustes, o magistrado de primeiro grau esclareceu que essas diferenças também observarão os reajustes convencionais. Ressalte-se que os reajustes por promoção e os reajustes convencionais possuem fatos geradores distintos, o que afasta a caracterização de "bis in idem" ou enriquecimento indevido.
Diante de todo o exposto, mantenho o decidido. d) PCCS - porcentual aplicável a cada alteração de nível (recurso do reclamante) Os índices de reajuste deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, pelas tabelas salariais já trazidas na inicial. Nada a alterar." (págs. 2691-2701 - destaques acrescidos).
(...)
Quanto à promoção por merecimento, a controvérsia, nos autos, cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção horizontal por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no plano de cargos e salários e, apesar de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento, não há deliberação da diretoria. Como se verifica, o Regional entendeu que estas são devidas, uma vez que o reclamado realizou a devida avaliação de desempenho, todavia, ausente a deliberação da diretoria.
Registrou que "Quanto às promoções por mérito, consoante delineado na r. decisão, a prova oral demonstrou que o reclamado procede e procedeu à avaliação de mérito de seus empregados, motivo pelo qual a ausência de deliberação quanto à concessão de promoções deve ser considerada uma condição maliciosamente obstada pelo reclamado, atraindo a aplicação do disposto no art. 129 do Código Civil. Assim, também são devidas as promoções por mérito, conforme postulado na exordial, devendo ser observado o estabelecido na Resolução 37/85. Os critérios estabelecidos na r. sentença devem ser observados, inclusive reflexos."
Ressalta-se que, nos termos do julgamento proferido no Processo nº E-RR 51- 16.2011.56.24.0007, prevalece o entendimento acerca da necessidade de preenchimento de todos os requisitos exigidos no PCCS da reclamada, para os fins de progressão por merecimento, de modo que a ausência da avaliação de desempenho impede a concessão do benefício, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a omissão patronal.
Eis o teor da ementa da decisão referida:
"ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR - 51- 16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013, grifou-se).
Acrescenta-se, ainda, a distinção feita no acórdão proferido pela SbDI-1 acerca de condições simplesmente e puramente potestativas, nos seguintes termos:
"É que, antes de se aplicar a referida norma [artigo 122 do Código Civil] ao caso vertente, necessário fazer a distinção entre condição puramente potestativa e condição simplesmente potestativa. A primeira é aquela que sujeita o negócio ao puro arbítrio de um dos contratantes, depende exclusivamente da vontade de uma das partes. É uma condição nula e invalida o negócio jurídico, e, por esse motivo, é ilícita. Já a condição simplesmente potestativa é aquela que remete a fatores alheios à própria vontade do instituidor. É lícita e, consequentemente, o negócio jurídico é válido. Ora, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Repita-se, a progressão por merecimento, no caso da ECT, submete-se à existência de recursos financeiros e ao preenchimento do requisito relativo à avaliação satisfatória de desempenho funcional do empregado, com vistas a assegurar o seu direito a concorrer à promoção, conforme o estipulado no Plano de Carreira, Cargos e Salários da ECT. Nesse contexto, lícita a condição para a promoção por merecimento, porque não é dependente apenas da vontade do empregador". Todavia, no caso dos autos, a avaliação de desempenho foi realizada, mas ausente a deliberação da Diretoria.
Esta Corte entende que, neste caso, a ausência de deliberação da Diretoria obsta o deferimento da promoção por merecimento, pois não cumpridos integralmente todos os requisitos para sua concessão.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"(...) 2. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a promoção por merecimento concedida pela ECT aos seus empregados não se dá de forma automática, sendo necessária a deliberação da diretoria e a avaliação de desempenho funcional, sendo lícita a adoção do mencionado critério obstativo, por se tratar de condição simplesmente potestativa. Na hipótese, infere-se do v. acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional deferiu progressões por merecimento aos reclamantes, não obstante a ausência de deliberação da diretoria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-10462-33.2015.5.03.0179, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/11/2018 - destaques acrescidos).
"(...). 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a promoção por merecimento concedida pela ECT aos seus empregados não se dá de forma automática, sendo necessária a deliberação da diretoria e a avaliação de desempenho funcional, sendo lícita a adoção do mencionado critério obstativo, por se tratar de condição simplesmente potestativa. Na hipótese, infere-se do v. acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional deferiu progressões por merecimento ao reclamante, não obstante a inexistência de deliberação da diretoria e de avaliação de desempenho do empregado. Ao assim decidir, acabou por violar o artigo 114 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). " (ARR - 933-61.2011.5.05.0021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 04/11/2016)
" (). DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO CONDICIONADAS À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Esta Corte firmou o entendimento de que, em face do seu caráter subjetivo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão. Recurso de revista não conhecido. (). " (RR - 9022-30.2011.5.12.0037, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 08/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)
"(...)DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. O entendimento desta Corte é de que a avaliação de desempenho constitui requisito essencial, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional dos empregados, que somente podem ser avaliados pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, no julgamento do Processo nº 51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este Relator ficou vencido, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a deliberação da diretoria da empresa. Assim, embora este Magistrado não comungue desse posicionamento, essa é a orientação que vem predominando nesta Corte superior, razão por que, ressalvado o ponto de vista pessoal do Relator em contrário, adota-se esse entendimento por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. (...)"(ARR-4273-39.2011.5.12.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2018).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamado apenas quanto ao tema promoção por merecimento por violação do art. 461, § 2º, da CLT para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. (...)
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
(...)
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 461, § 2º, da CLT.
No mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela promoção por merecimento. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso quanto ao tema "promoção por merecimento" por violação do artigo 461, § 2º, da CLT e, no mérito, dou- lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela promoção por merecimento".
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o pronunciamento do Regional, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado:
"Promoções por mérito - promoções por antiguidade Argumenta que com relação à promoção por merecimento, é imprescindível esta E. Turma "enfrentar o tema a luz do entendimento pelo qual, como as promoções em comento estão ligadas a critérios subjetivos exclusivos do empregador, o preenchimento de tais critérios apenas qualificaria o empregado para concorrer a uma promoção, razão pela qual seria defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na dinâmica da empresa para promover o empregado por merecimento, sob pena de afronta ao principio da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF)".
Requer, ainda, seja esclarecido "se pela sua ótica a submissão do empregado a concorrer a promoção seria uma condição 'puramente potestativa' (o negócio jurídico depende exclusivamente da vontade de uma das partes) ou 'simplesmente potestativa' (o negócio jurídico necessita da implementação de fatores autônomos e independentes da vontade do instituidor, no caso, não apenas a realização de avaliações, mas a própria aprovação aliada a disponibilidade e viabilidade da concessão da vaga que o empregado concorre)."
Postula, também, que a Turma declare se "o alcance de níveis de desempenho satisfatórios gera de forma absoluta para o empregado o direito às progressões por merecimento, ou apenas a elas concorrer; ou seja, se as promoções por merecimento também devem ocorrer de maneira automática, ainda que estejam condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos".
Questiona, por fim, a aplicabilidade do PCS em face da privatização do banco.
Extrai-se do v. acórdão embargado:
Inicialmente, tratando-se de norma benéfica instituída e adotada pelo próprio empregador, que se agrega ao contrato de trabalho, não há que se falar em invalidade do plano de carreiras, em razão da ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho. Desnecessária a ratificação da norma pelo sucessor, consoante previsão nos artigos 10 e 448 da CLT. Os acordos coletivos confirmam que o PCS existe e que o reclamado assumiu o compromisso de cumpri-lo. Cito, a título de exemplo, as cláusulas 66 e 67 do ACT 1999/2000, sendo que esta assim estabelecia: "O Banestado manterá o sistema de promoção por mérito e antiguidade, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários". Ainda, a existência, assim como o conteúdo do referido plano, foram comprovados por meio da Resolução nº. 37/85. Quanto às promoções, estabelece a supracitada Resolução: "4.8 CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES "As promoções serão automáticas, por mérito e antiguidade, e os promovidos serão elevados ao nível de ordenado padrão imediatamente superior. As promoções automáticas ocorrerão até o nível A-4, de acordo com os seguintes interstícios: - 6 (seis) meses da admissão, promoção para o nível A-2; -12 (doze) meses da admissão, promoção para o nível A-3; - 24 (vinte e quatro) meses da admissão, promoção para o nível A-4; As promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano. Os funcionários da Carreira Administrativa que não exercem cargos comissionados concorrerão a promoções por mérito até o nível A-10 e para aqueles que exercem, serão observados os seguintes limites (...) As promoções por antiguidade ocorrerão com base na legislação em vigor ou, quando mais benéfico ao funcionário, pelos seguintes critérios: - A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite para promoções por mérito no cargo que exerce. - Acima de 20% até 50%, a cada 04 (quatro) anos. - Acima de 50%, a cada 05 (cinco) anos. As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30)". Consoante delineado pelo magistrado de primeira instância, o reclamado não impugnou de forma específica que, com a promoção do reclamante ao cargo de "gerente de negócios III", ele teria direito ao enquadramento ao nível A-17 em agosto de 2000 (conforme a Resolução nº 37/85), bem como das promoções seguintes, consoante os critérios estabelecidos pela cláusula 4.8 supratranscrita. A ausência dos documentos comprobatórios das promoções torna inequívoca a existência de diferenças salariais em favor da parte autora, independentemente de avaliação subjetiva, já que fundada em requisito absolutamente objetivo (promoção por antiguidade). De igual forma, reconheço que o reclamante estava enquadrado no nível A-17 em agosto de 2000. Assim, faz jus o reclamante às diferenças salariais decorrentes da falta de concessão das referidas promoções, observada a prescrição quinquenal e o enquadramento acima reconhecido, conforme descrito na r. sentença quanto à promoção por antiguidade. Quanto às promoções por mérito, consoante delineado na r. decisão, a prova oral demonstrou que o reclamado procede e procedeu à avaliação de mérito de seus empregados, motivo pelo qual a ausência de deliberação quanto à concessão de promoções deve ser considerada uma condição maliciosamente obstada pelo reclamado, atraindo a aplicação do disposto no art. 129 do Código Civil. Assim, também são devidas as promoções por mérito, conforme postulado na exordial, devendo ser observado o estabelecido na Resolução 37/85. Os critérios estabelecidos na r. sentença devem ser observados, inclusive reflexos. Quanto aos reajustes, o magistrado de primeiro grau esclareceu que essas diferenças também observarão os reajustes convencionais. Ressalte-se que os reajustes por promoção e os reajustes convencionais possuem fatos geradores distintos, o que afasta a caracterização de "bis in idem" ou enriquecimento indevido. Diante de todo o exposto, mantenho o decidido. Denota-se que o v. julgado explicitou todas as razões pelas quais esse Colegiado entendeu pelo provimento do recurso ordinário da reclamante, pois não comprovada a efetivação da progressão por mérito, na forma prevista pela DIRHU e, considerando que o réu não apresentou as avaliações da autora, bem como ela não havia alcançado o teto mediante as promoções por antiguidade, faz jus às promoções concedidas. Logo, esse Colegiado adotou tese explícita quanto ao tema, esclarecendo os motivos para o reconhecimento do direito da autora às diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento e antiguidade. Note-se que eventual situação mais vantajosa conferida aos empregados admitidos pelo antigo Banestado não fere o princípio da isonomia, até mesmo porque se trata de condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho daqueles.
Assim, não existe omissão, contradição ou obscuridade sobre os pontos questionados pelo embargante, pois o acórdão está devidamente fundamentado, razão pela qual as afirmações do banco revelam apenas seu inconformismo.
A decisão contrária aos interesses da parte não se traduz em vício a ser sanado por intermédio de embargos declaratórios, devendo manifestar o inconformismo mediante o manejo do remédio jurídico apropriado.
Observo que o embargante pretende revolver matéria fática, o que não se mostra viável pela via dos embargos de declaração. A interposição de embargos declaratórios está restrita às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT, dentre as quais não se encontra arrolado o reexame de fatos e provas.
Destaco que o v. acórdão não se presta a responder perguntas, como as formuladas em sede de embargos declaratórios.
Rejeito".
Em razões de agravo, o reclamante sustenta que tem direito às promoções por merecimento, haja vista que não há revisão no PCS quanto à necessidade de deliberação da Diretoria para concessão do benefício ao reclamante. Argumenta que a hipótese dos autos configura distinguishing em relação ao entendimento da SBDI-1 do TST no sentido a ausência de deliberação da diretoria obsta a concessão das promoções por merecimento. Ao exame.
Trata-se a controvérsia em definir se o autor tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários.
A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que a ausência da avaliação de desempenho impede a concessão do benefício, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a omissão patronal.
Eis o teor da ementa da decisão referida:
"ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR - 51- 16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013).
Todavia, na hipótese, observa-se que o Regional reconheceu o direito do autor às diferenças de promoções por merecimento, "pois não comprovada a efetivação da progressão por mérito, na forma prevista pela DIRHU e, considerando que o réu não apresentou as avaliações da autora". Trata-se, portanto, de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da SBDI-1, uma vez que não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, ao deixar de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento.
Assim, como o reclamado não juntou as avaliações de desempenho do reclamante, devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, motivo pelo qual é mesmo devido o pagamento das progressões, conforme decidido pelo Regional.
Alinhados a esse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "política de grades". A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovariam a ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021 - destacou-se)
"(...) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento. Assim, não tendo o reclamado juntado as avaliações de desempenho do reclamante devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual é devido o pagamento concernente às referidas progressões. Ademais, ressalta-se que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia à luz do requisito acerca da necessidade de deliberação da diretoria, motivo pelo qual, inviável a pretensão do recorrido de reconhecido desse argumento como óbice ao direito do autor. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg - 11211-87.2016.5.09.0651, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS - PCS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. Trata-se a controvérsia em definir se a autora tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Entretanto, depreende-se do acórdão regional que a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica do excerto transcrito, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas porque o réu não apresentou aos autos, como forma de obstar a pretensão autoral, as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovam a ausência de eficiência mínima necessária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (RRAg - 943-42.2014.5.09.0069, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2025)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REALIZAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. É certo que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo imprescindível para sua concessão a deliberação da diretoria da empresa. Desta forma, mesmo na hipótese de omissão da empregadora em efetuar a avaliação de desempenho, não se pode considerar implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. Ocorre que, no caso em tela, a Corte de origem consignou que foi comprovado que "o Réu empreendia avaliações". Portanto, trata-se de um distinguishing à jurisprudência firmada no precedente acima citado. Isso porque não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Recurso de revista não conhecido." (RR-375-12.2015.5.09.0127, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo do reclamante para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, no tópico.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado quanto à condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento.
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.
Quanto à promoção por merecimento, alega que esta somente pode ser deferida se realizada avaliação de desempenho pelo empregador, não dependendo somente do cumprimento das cláusulas da Resolução nº 37/85.
Indica, assim, violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 2º, 461, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 114 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Para compreensão da controvérsia, transcreve-se o pronunciamento do Regional, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado:
"Promoções por mérito - promoções por antiguidade Argumenta que com relação à promoção por merecimento, é imprescindível esta E. Turma "enfrentar o tema a luz do entendimento pelo qual, como as promoções em comento estão ligadas a critérios subjetivos exclusivos do empregador, o preenchimento de tais critérios apenas qualificaria o empregado para concorrer a uma promoção, razão pela qual seria defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na dinâmica da empresa para promover o empregado por merecimento, sob pena de afronta ao principio da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF)".
Requer, ainda, seja esclarecido "se pela sua ótica a submissão do empregado a concorrer a promoção seria uma condição 'puramente potestativa' (o negócio jurídico depende exclusivamente da vontade de uma das partes) ou 'simplesmente potestativa' (o negócio jurídico necessita da implementação de fatores autônomos e independentes da vontade do instituidor, no caso, não apenas a realização de avaliações, mas a própria aprovação aliada a disponibilidade e viabilidade da concessão da vaga que o empregado concorre)."
Postula, também, que a Turma declare se "o alcance de níveis de desempenho satisfatórios gera de forma absoluta para o empregado o direito às progressões por merecimento, ou apenas a elas concorrer; ou seja, se as promoções por merecimento também devem ocorrer de maneira automática, ainda que estejam condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos".
Questiona, por fim, a aplicabilidade do PCS em face da privatização do banco.
Extrai-se do v. acórdão embargado:
Inicialmente, tratando-se de norma benéfica instituída e adotada pelo próprio empregador, que se agrega ao contrato de trabalho, não há que se falar em invalidade do plano de carreiras, em razão da ausência de registro junto ao Ministério do Trabalho. Desnecessária a ratificação da norma pelo sucessor, consoante previsão nos artigos 10 e 448 da CLT. Os acordos coletivos confirmam que o PCS existe e que o reclamado assumiu o compromisso de cumpri-lo. Cito, a título de exemplo, as cláusulas 66 e 67 do ACT 1999/2000, sendo que esta assim estabelecia: "O Banestado manterá o sistema de promoção por mérito e antiguidade, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários". Ainda, a existência, assim como o conteúdo do referido plano, foram comprovados por meio da Resolução nº. 37/85. Quanto às promoções, estabelece a supracitada Resolução: "4.8 CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES "As promoções serão automáticas, por mérito e antiguidade, e os promovidos serão elevados ao nível de ordenado padrão imediatamente superior. As promoções automáticas ocorrerão até o nível A-4, de acordo com os seguintes interstícios: - 6 (seis) meses da admissão, promoção para o nível A-2; -12 (doze) meses da admissão, promoção para o nível A-3; - 24 (vinte e quatro) meses da admissão, promoção para o nível A-4; As promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano. Os funcionários da Carreira Administrativa que não exercem cargos comissionados concorrerão a promoções por mérito até o nível A-10 e para aqueles que exercem, serão observados os seguintes limites (...) As promoções por antiguidade ocorrerão com base na legislação em vigor ou, quando mais benéfico ao funcionário, pelos seguintes critérios: - A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite para promoções por mérito no cargo que exerce. - Acima de 20% até 50%, a cada 04 (quatro) anos. - Acima de 50%, a cada 05 (cinco) anos. As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30)". Consoante delineado pelo magistrado de primeira instância, o reclamado não impugnou de forma específica que, com a promoção do reclamante ao cargo de "gerente de negócios III", ele teria direito ao enquadramento ao nível A-17 em agosto de 2000 (conforme a Resolução nº 37/85), bem como das promoções seguintes, consoante os critérios estabelecidos pela cláusula 4.8 supratranscrita. A ausência dos documentos comprobatórios das promoções torna inequívoca a existência de diferenças salariais em favor da parte autora, independentemente de avaliação subjetiva, já que fundada em requisito absolutamente objetivo (promoção por antiguidade). De igual forma, reconheço que o reclamante estava enquadrado no nível A-17 em agosto de 2000. Assim, faz jus o reclamante às diferenças salariais decorrentes da falta de concessão das referidas promoções, observada a prescrição quinquenal e o enquadramento acima reconhecido, conforme descrito na r. sentença quanto à promoção por antiguidade. Quanto às promoções por mérito, consoante delineado na r. decisão, a prova oral demonstrou que o reclamado procede e procedeu à avaliação de mérito de seus empregados, motivo pelo qual a ausência de deliberação quanto à concessão de promoções deve ser considerada uma condição maliciosamente obstada pelo reclamado, atraindo a aplicação do disposto no art. 129 do Código Civil. Assim, também são devidas as promoções por mérito, conforme postulado na exordial, devendo ser observado o estabelecido na Resolução 37/85. Os critérios estabelecidos na r. sentença devem ser observados, inclusive reflexos. Quanto aos reajustes, o magistrado de primeiro grau esclareceu que essas diferenças também observarão os reajustes convencionais. Ressalte-se que os reajustes por promoção e os reajustes convencionais possuem fatos geradores distintos, o que afasta a caracterização de "bis in idem" ou enriquecimento indevido. Diante de todo o exposto, mantenho o decidido. Denota-se que o v. julgado explicitou todas as razões pelas quais esse Colegiado entendeu pelo provimento do recurso ordinário da reclamante, pois não comprovada a efetivação da progressão por mérito, na forma prevista pela DIRHU e, considerando que o réu não apresentou as avaliações da autora, bem como ela não havia alcançado o teto mediante as promoções por antiguidade, faz jus às promoções concedidas. Logo, esse Colegiado adotou tese explícita quanto ao tema, esclarecendo os motivos para o reconhecimento do direito da autora às diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento e antiguidade. Note-se que eventual situação mais vantajosa conferida aos empregados admitidos pelo antigo Banestado não fere o princípio da isonomia, até mesmo porque se trata de condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho daqueles.
Assim, não existe omissão, contradição ou obscuridade sobre os pontos questionados pelo embargante, pois o acórdão está devidamente fundamentado, razão pela qual as afirmações do banco revelam apenas seu inconformismo.
A decisão contrária aos interesses da parte não se traduz em vício a ser sanado por intermédio de embargos declaratórios, devendo manifestar o inconformismo mediante o manejo do remédio jurídico apropriado.
Observo que o embargante pretende revolver matéria fática, o que não se mostra viável pela via dos embargos de declaração. A interposição de embargos declaratórios está restrita às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT, dentre as quais não se encontra arrolado o reexame de fatos e provas.
Destaco que o v. acórdão não se presta a responder perguntas, como as formuladas em sede de embargos declaratórios.
Rejeito".
Trata-se a controvérsia em definir se o autor tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários.
A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que a ausência da avaliação de desempenho impede a concessão do benefício, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a omissão patronal.
Eis o teor da ementa da decisão referida:
"ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR - 51- 16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013).
Todavia, na hipótese, observa-se que o Regional reconheceu o direito do autor às diferenças de promoções por merecimento, "pois não comprovada a efetivação da progressão por mérito, na forma prevista pela DIRHU e, considerando que o réu não apresentou as avaliações da autora". Trata-se, portanto, de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da SBDI-1, uma vez que não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, ao deixar de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento.
Assim, como o reclamado não juntou as avaliações de desempenho do reclamante, devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, motivo pelo qual é mesmo devido o pagamento das progressões, conforme decidido pelo Regional.
Alinhados a esse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "política de grades". A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovariam a ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021 - destacou-se)
"(...) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento. Assim, não tendo o reclamado juntado as avaliações de desempenho do reclamante devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual é devido o pagamento concernente às referidas progressões. Ademais, ressalta-se que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia à luz do requisito acerca da necessidade de deliberação da diretoria, motivo pelo qual, inviável a pretensão do recorrido de reconhecido desse argumento como óbice ao direito do autor. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg - 11211-87.2016.5.09.0651, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS - PCS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. Trata-se a controvérsia em definir se a autora tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Entretanto, depreende-se do acórdão regional que a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica do excerto transcrito, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas porque o réu não apresentou aos autos, como forma de obstar a pretensão autoral, as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovam a ausência de eficiência mínima necessária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (RRAg - 943-42.2014.5.09.0069, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2025)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REALIZAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. É certo que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo imprescindível para sua concessão a deliberação da diretoria da empresa. Desta forma, mesmo na hipótese de omissão da empregadora em efetuar a avaliação de desempenho, não se pode considerar implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. Ocorre que, no caso em tela, a Corte de origem consignou que foi comprovado que "o Réu empreendia avaliações". Portanto, trata-se de um distinguishing à jurisprudência firmada no precedente acima citado. Isso porque não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Recurso de revista não conhecido." (RR-375-12.2015.5.09.0127, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022)
Portanto, ao contrário do alegado pelo reclamado, o Regional, ao reconhecer o direito do autor às promoções por mérito, diante da omissão do empregador em colacionar aos autos as avaliações de desempenho que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas, não violou os artigos 2º, 461, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 114 do Código Civil. Por sua vez, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.
Já os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, item I, desta Corte Superior, pois não abordam os mesmos fundamentos e premissas fáticas constantes do acórdão embargado, o que inviabiliza o cotejo de teses pretendido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado no tópico "PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- dar provimento ao agravo do reclamante para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, deixando, portanto, sem efeito, o anterior provimento do agravo de instrumento e o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado, em sede monocrática; II- negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO". Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator