Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423, DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. PROVIMENTO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.
Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423, DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423, DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária.
4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: "O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 6. Na hipótese, o acórdão regional registra a existência de ajuste coletivo firmado pela FIAT, que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento das 06h às 15:48h e 15:48h às 01:09h, de segunda a sexta feira. Por considerar a extrapolação da jornada de 8 horas assimilada pela Súmula nº 423 desta Corte e, diante do registro de prestação habitual de horas extras aos sábados, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1135-17.2017.5.06.0145, em que é Recorrente(s) STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Recorrido(s) PEDRO JOSE DE SOUZA NETO.
A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação do tema "norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária. Súmula nº 423 do TST. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Reconhecimento da validade da norma coletiva pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.476.596", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Razão assiste ao agravante.
Assim, constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.
DOU PROVIMENTO ao agravo, no ponto, para determinar novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 - MÉRITO
No caso, a controvérsia dos autos diz respeito ao tema "norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária. Súmula nº 423 do TST. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Reconhecimento da validade da norma coletiva pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.476.596". Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT), e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Ante a possível desconformidade do acórdão regional com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, reconheço a transcendência política da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596.
O Tribunal Regional do Trabalho, acerca da matéria, registrou:
"Por questão de boa ordem processual, os recursos serão analisados de forma conjunta naquilo que convergirem.
Da jornada de trabalho (tema comum a ambos os recursos) e da retificação das informações sociais (recurso exclusivo do reclamado) A parte autora requer a reforma da sentença de primeiro grau, no tópico relativo à jornada de trabalho, pois, segunda ele, existem várias incorreções que devem ser sanadas para que o julgado se adeque à realidade fática então vivenciada ao longo do vínculo empregatício.
O primeiro ponto impugnado se consubstancia no erro de percepção quanto ao início do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Segundo argui em suas razões recursais, nos três primeiros meses de contrato, laborou de 8h às 18h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda à sexta, e, após esse período, passou a laborar em horários alternados, semanalmente, de segunda à sexta, bem como em três sábados no mês, das 6h às 16h, com 40 minutos de intervalo, ou das 15h45 até 1h45, com idêntico intervalo.
Em outro ponto de seu questionamento, pretende a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam desconsiderados os espelhos de ponto anexados aos autos pelo reclamado a partir de 5/1/2015, haja vista que os depoimentos testemunhais apontam o labor muito além da jornada registrada nos cartões de ponto.
Aduz, ainda, em suas razões que:
"(...), importa repisá-los: a) existência de registros inválidos, com a falta de horários tanto que foi declarada a validade da jornada da inicial; b) invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento, sistema intimamente ligado ao cômputo da jornada; c) possibilidade de registro de início da jornada manualmente, em livro de ocorrências".
Acrescenta que, em muitos dos controles de ponto, os horários se apresentam britânicos, logo, deve ser aplicada o disposto na Súmula 338, do TST.
Por fim, requer procedência das horas relativas ao intervalo intrajornada, já que não dispunha do tempo mínimo de uma hora para descanso e alimentação.
Assim, requer a provimento do recurso.
O reclamado, em contrapartida, alega a validade dos registros de ponto e a inexistência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Acrescenta que nas ocasiões em que ocorreu o labor em sobrejornada, havia o regular pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal.
Alega, ainda, que:
"(...)
As eventuais horas extras trabalhadas sempre foram corretamente quitadas, não havendo que se falar, assim, em ausência de possibilidade de controlar as horas de débito e crédito destinadas à compensação, até porque não envolviam horas dispersas ao longo do tempo. Se referiam elas a um único dia compensado para permitir uma ponte de feriado. Por outro lado, a compensação de folgas não trabalhadas, quando existente, ocorria, em regra, na mesma semana e sempre foram previa e individualmente pactuadas.
As horas extras trabalhadas eram objeto de compensação, como acima apontado. Por cautela, e em atenção ao princípio da eventualidade, caso haja o entendimento em contrário, deverá ser observado o critério albergado no item III da Súmula n. 85, do E. TST, a fim de que haja, apenas, o pagamento somente do adicional sobre as horas extras excedentes à jornada semanal de 44 horas. Logo, merece reforma a r. sentença que condenou a Recorrente ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos".
Por fim, considerando inexistência do principal (horas extras e reflexos) não há que se falar no acessório (retificação das informações mensalmente prestadas à Previdência Social).
Dessa forma, requer o provimento do seu recurso.
A sentença de mérito assim julgou o tema:
"Da jornada de trabalho
O reclamante alega que, nos primeiros 06 (seis) meses de vigência contratual, trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada. Sustenta que, no período contratual remanescente, "passou a laborar em horários alternados semanalmente, quais sejam: de segunda a sexta, bem como em três sábados no mês, das 06h00min às 16h00min, com 40 (quarenta) minutos de intervalo ou das 15h45min até 01h45min (dia seguinte), com idêntico intervalo", cumprindo, portanto, turnos ininterruptos de revezamento. Diz que não recebeu as horas extras corretamente. Desse modo, requer o pagamento dos títulos indicados na exordial.
A reclamada sustenta que o reclamante trabalhava em regime de turno fixo. Diz que "O Reclamante foi contratado e efetivamente cumpria jornada de trabalho de 44 horas semanais, conforme se verifica nas folhas de ponto colacionadas à defesa, nas quais, aliás, eram devidamente registradas todas as horas extraordinárias eventualmente laboradas". Realça que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas durante o contrato de trabalho. Assim, requer a improcedência da pretensão obreira.
A parte ré juntou as folhas de ponto de ID nº c15bf8c e seguintes, as quais foram especificamente impugnadas pelo reclamante (ID nº c94a27c).
De logo, observo que, no período da admissão até 05/01/2015, tais documentos não contêm registros de início e de término da jornada de trabalho do autor.
Assim, quanto ao período contratual até 05/01/2015, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho alegados na exordial, salvo prova em sentido contrário (Súmula nº 338 do C. TST).
No tocante ao período contratual remanescente, observo que as folhas de ponto contêm registros de horários de trabalho variáveis, pelo que incumbia ao reclamante provar a invalidade de tais documentos (art. 818 da CLT c / c art. 373, I, do CPC).
A testemunha convidada pelo reclamante declarou o seguinte, in verbis:
que utilizava cartão magnético para registrar a jornada de trabalho; que registrava o inicio da jornada de trabalho corretamente, exceto quando chegava atrasado, caso em que não podia registrar e assinava o livro de ocorrência; que registrava o final da jornada corretamente, exceto quando tinha que concluir relatório das ocorrências havidas durante os testes na rua; que todos os dias realizavam testes na rua; que basicamente todos os dias registrava o encerramento da jornada e continuava trabalhando nos relatórios já mencionados; que durante os 6 primeiros meses trabalhou das 08:00 às 18:00; que efetivamente cumpria a jornada das 08:00 às 18:00 nesse período; que tirava 30/40 minutos de intervalo durante esse período; que tirava tal intervalo na rua, durante as manobras; que em seguida trabalhava do turno das 06:00 às 16:00 ou das 15:45 ate às 01:45; que tirava 30/40 minutos de intervalo também nesse período; que efetivamente cumpria a jornada citada; que não podia registrar tais horários no sistema de controle de jornada da empresa ré; que no período em que trabalhava das 06:00 às 16:00, registrava o encerramento da jornada às 15:45, mas continuava a trabalhar até ás 16: 00; que que no período em que trabalhava das 15:45 ate às 01:45, registrava o encerramento da jornada às 01:09, mas continuava a trabalhar até ás 01:45; que o reclamante cumpria os mesmo horários de trabalho do depoente; (sem grifos no original) A testemunha declarou "que registrava o inicio da jornada de trabalho corretamente, exceto quando chegava atrasado, caso em que não podia registrar e assinava o livro de ocorrência".
Contudo, analisando as folhas de ponto trazidas aos autos, observo diversos registros de início de jornada depois do horário contratualmente previsto. Cito, por exemplo, os meses de agosto de 2015, abril de 2016 e maio de 2016.
Ademais, dita testemunha aduziu "que basicamente todos os dias registrava o encerramento da jornada e continuava trabalhando nos relatórios já mencionados". Disse, ainda, "que no período em que trabalhava das 06:00 às 16:00, registrava o encerramento da jornada às 15:45, mas continuava a trabalhar até ás 16:00" e "que no período em que trabalhava das 15:45 ate às 01:45, registrava o encerramento da jornada às 01:09, mas continuava a trabalhar até ás 01:45". No entanto, mais uma vez analisando as folhas de ponto trazidas pela ré, observo diversos registros de encerramento de jornada depois do horário contratualmente previsto. Cito, por exemplo, os dias 02/04//2015, 09/07/2015, 23/07/2015, 26/01/2016, 11/03/2016.
Finalmente, de modo seguro e convincente, a testemunha apresentada pela reclamada declarou "que já trabalhou com o autor no turno das 06:00 ás 15:48; que registrava corretamente o incio e o término da jornada de trabalho através de cartão magnético; que não era permitido registrar o término e voltar ao trabalho" (sem grifos no original). Além disso, dita testemunha convidada pela ré aduziu "que também já trabalhou no turno das 15:48 ate 01:09, sendo que nesse período também registrava corretamente sua jornada", ressaltando "que após o retorno da rota, preenchia o relatório do teste, reportava algum defeito verificado e encerrava o trabalho; que bate o cartão de ponto após terminar o referido relatório" (sem grifos no original). Nessa esteira, tenho que o reclamante sucumbiu diante do seu encargo probatório e concluo que, no tocante ao período contratual a partir de 06/01/2015 até o desate contratual, a jornada de trabalho do autor resta corretamente registrada nas folhas de ponto colacionadas pela parte ré.
Registro, por oportuno, que tais documentos contêm registro de pré-assinalação do intervalo intrajornada mínimo legal, nos moldes facultados pelo art. 74, §2º, da CLT.
Quanto ao período contratual até 05/01/2015, admito que o reclamante iniciava o labor às 08h00 e encerrava às 18h00, conforme alegado na exordial.
Todavia, não me parece razoável superior que o autor, no período contratual destinado ao seu treinamento, realizado em sua maior parte fora das dependências da parte ré, gozava de apenas 40 (quarenta) minutos de intervalo.
Nessa esteira, amparada no princípio da razoabilidade, tenho que o reclamante, no período contratual período contratual até 05/01/2015, trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01h00 de intervalo para descanso e alimentação.
Ressalto que, na exordial, o reclamante aduz que, a partir de julho de 2017, passou a laborar em turnos de revezamento, fazendo jus às horas extras prestadas, assim consideradas aquelas excedentes à 06ª hora diária e à 36ª hora semanal.
Tenho que razão assiste ao reclamante.
As folhas de ponto trazidas pela ré evidenciam que o autor, a partir de julho de 2017, passou a laborar sujeito à alternância de turnos (diurno e noturno), inequivocamente prejudicial à sua saúde, restando-lhes devidas, portanto, as horas extras prestadas, assim consideradas aquelas excedentes à 06ª hora diária e à 36ª hora semanal. Inteligência do art. 7º, XIV, da Carta Magna de 1988.
Ressalto que matéria em relevo já foi apreciada pelo Egrégio Sexto Regional nos autos do processo nº 0000770-32.2018.5.06.0143 processo movido em face da parte ré, in verbis:
Das horas extras. Da aplicação da lei no tempo. Do divisor. (análise conjunta dos recursos do reclamante e da reclamada) (...)
De início esclareço que inviável a aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017 à situação já consolidada. Ora, o ordenamento jurídico pátrio determina que a lei em vigor deverá respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), consagrando o princípio da irretroatividade, em relação aos fatos anteriores à vigência da nova lei (tempus regit actum). No caso em questão a relação contratual teve início e término antes da vigência da novel legislação, portanto não há de ser aplicada.
Restou incontroverso que a jornada praticada pelo autor sofria alternância de dois turnos semanalmente. Outrossim, os controles de ponto foram considerados válidos e não houve recurso nesse sentido.
Com efeito, o que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, com duração 06 horas diárias (salvo se diversamente for estabelecido por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva - CRFB, art. 7º, XIV), é a alternância de horários de trabalho, com desgaste para o trabalhador, sendo esse "o aspecto fundamental para caracterizá-lo, uma vez que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal não exige que o trabalho seja desenvolvido em três turnos distintos. O legislador constituinte, ao garantir jornada reduzida de seis horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, buscou minimizar o maior desgaste causado à saúde do trabalhador que se sujeita a alternância no horário de trabalho".
É preciso, portanto, que o empregado cumpra jornadas diárias que, ao longo dos dias, semanas e meses, impliquem em revezamento nos turnos diurnos e noturnos. Neste sentido, a diretriz contida na OJ nº 360 da SBDI-I do TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008). Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."
Conforme dantes referido, a alternância semanal de horários também se caracteriza como turno de revezamento a ensejar a jornada especial de seis horas diárias, bastando, para tanto, que haja alternância de horários diurno e noturnos. O fato de não ser ininterrupto, ou seja, haver folga semanal, não o descaracteriza, conforme entendimento consolidado na aludida OJ nº 360, da SDI-1, do TST. De acordo com as seguintes decisões que transcrevo abaixo, é neste sentido que se manifesta o TST: (...) Haja vista a grande nocividade que a variação de horários ocasiona ao indivíduo, o legislador reduziu a sua carga horária diária para seis horas, conforme art. 7º, inciso XIV, da CF. Tal jornada, excepcionalmente, pode ser alongada por meio de negociação coletiva, conforme abaixo transcrito: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". "Súmula nº 423 do TST TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Observe-se que o limite é elastecer a jornada a oito horas diárias, contudo, o horário praticado pelo obreiro ultrapassava essa limitação. No caso em exame, contudo, não há notícias nos autos de norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento. Ante o exposto, tenho que ao autor é devida a jornada especial de seis horas diárias de que trata o art. 7º, XIV, do texto consolidado, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Registro que não há que se falar em compensação ou pagamento apenas do adicional. Ainda que houvesse norma coletiva, seria forçoso concluir pela invalidade do regime de turnos de revezamento, uma vez que a jornada do obreiro extrapolava o limite de oito horas diárias, sendo cabível, portanto, o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. A prestação habitual de horas extras invalida tanto o acordo de compensação, como o de prorrogação que elastece o turno ininterrupto de revezamento.
Outrossim, é certo que são devidas como extras as horas acrescidas do respectivo adicional, tendo aplicabilidade o disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 275: "275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002) Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional." Nego provimento ao recurso patronal. Quanto à insurgência do reclamante no tocante ao divisor aplicado, razão lhe assiste. Devendo o reclamante trabalhar 6 horas, em virtude do turno ininterrupto de revezamento a que estava sujeito, a aplicação do divisor "180" é mero consectário da jornada reduzida. (...) Portanto, dou provimento ao recurso obreiro para determinar a aplicação do divisor de 180. (TRT da 6ª Região - Processo nº 0000770-32.2018.5.06.0143 - Segunda Turma - Relator: Desembargador Fábio André de Farias - Data do Julgamento: 10/03/2020) (sem grifos no original) Registro que, assim como na hipótese examinada pelo Egrégio Sexto Regional, o pacto laboral do autor restou extinto antes do início da vigência da Lei nº 13.467/17, razão pela qual dito diploma legal resta inaplicável ao caso em tela. De igual modo, não há nestes fólios sequer alegação de celebração de norma coletiva, autorizando a prorrogação da jornada dos empregados da parte ré submetidos ao turno ininterrupto de revezamento.
Desse modo, quanto ao período contratual até junho de 2015, o reclamante faz jus às horas extras prestadas, assim consideradas aquelas laboradas além da 08ª hora diária e da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de previsto nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos (quanto aos períodos em que há convenções coletivas nos autos) ou com adicional de 50% (cinquenta por cento) (quanto aos períodos em que não há convenções coletivas nos autos).
No tocante ao período contratual de julho de 2015 até o desate contratual, o reclamante faz jus às horas extras prestadas, assim consideradas aquelas laboradas além da 06ª hora diária e da 36ª hora semanal, acrescidas do adicional de previsto nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos (quanto aos períodos em que há convenções coletivas nos autos) ou com adicional de 50% (cinquenta por cento) (quanto aos períodos em que não há convenções coletivas nos autos).
Com tais fundamentos, quanto ao período contratual até junho de 2015, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas pelo autor, assim consideradas aquelas laboradas além da 08ª hora diária e da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de previsto nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos (quanto aos períodos em que há convenções coletivas nos autos) ou com adicional de 50% (cinquenta por cento) (quanto aos períodos em que não há convenções coletivas nos autos).
Ademais, quanto ao período contratual de julho de 2015 até o desate contratual, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas pelo autor, assim consideradas aquelas laboradas além da 06ª hora diária e da 36ª hora semanal, acrescidas do adicional de previsto nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos (quanto aos períodos em que há convenções coletivas nos autos) ou com adicional de 50% (cinquenta por cento) (quanto aos períodos em que não há convenções coletivas nos autos).
Face à habitualidade da prestação de horas extras e à natureza salarial da respectiva contraprestação, condeno a reclamada ao pagamento de repercussão das horas extras sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento).
Diante da natureza salarial da repercussão das horas extras sobre férias gozadas e pagas durante o contrato e 13º salário, condeno a reclamada ao pagamento de FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre tal verba (art. 15 da Lei nº 8.036/90).
Diante da natureza indenizatória da repercussão das horas extras sobre aviso prévio e férias indenizadas, julgo improcedente o pedido de FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre tal verba (art. 15 da Lei nº 8.036/90).
Por fim, resta indevida a pretendia incidência de FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) sobre a repercussão da das horas extras no repouso semanal remunerado, sob pena de incorrer em condenação bis in idem, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, julgo improcedente o pedido de FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado.
Para fins de apuração das horas extras deferidas ao reclamante, no tocante período contratual período contratual até 05/01/2015, deve-se observar a jornada de trabalho reconhecida neste julgado (de segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01h00 de intervalo para descanso e alimentação). No tocante ao período contratual remanescente, devem ser observados os horários de trabalho registrados nas folhas de ponto, excluindo-se do cômputo os períodos de férias, licenças e demais afastamentos comprovados nestes fólios.
Divisor: quanto ao período contratual até junho de 2015 - 220; quanto ao período contratual a partir de julho de 2015 até o desate contratual - 180.
Base de cálculo: salário base acrescido das demais parcelas de natureza salarial pagas durante o contrato e / ou deferidas neste julgado (Súmula nº 264 do C. TST).
- Do intervalo intrajornada
Considerando a jornada de trabalho reconhecida neste julgado, no tocante período contratual período contratual até 05/01/2015, tenho que o reclamante gozava de intervalo intrajornada mínimo legal (art. 71, §1º, da CLT).
Ademais, quanto ao período contratual remanescente, as folhas de ponto colacionadas pela parte ré contêm registro de pré-assinalação do intervalo intrajornada mínimo legal, nos moldes facultados pelo art. 74, §2º, da CLT.
Desta feita, concluo que o reclamante gozava de intervalo intrajornada mínimo legal, durante toda a vigência contratual, pelo que julgo improcedente o pedido de "remuneração pela não concessão de intervalo para descanso e refeição, na forma do Art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. O resultado deverá sofrer as repercussões previstas no item das horas extras. A base de cálculo é a mesma utilizada para as horas extras. A remuneração deverá considerar que o Reclamante não usufruía de intervalo, tudo porque foi inobservado o tempo mínimo para descanso durante a mesma jornada de trabalho. (Súmula nº 437 do TST)". Ao exame da matéria.
A apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, prova pré-constituída, quando possuir mais de 10 empregados (até 19/9/2019) e mais 20 empregados a partir de 20/9/2019, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 373, II, do CPC e a Súmula nº 338, I, do TST).
Os cartões de ponto, então, gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a evidenciar que os respectivos registros não retratam a realidade, que, após a impugnação, passa ser de incumbência do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Isto é, vindo o empregador a apresentar cartões de ponto idôneos, cumpre ao obreiro desconstituir a veracidade das informações neles contidas, haja vista incumbir à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
De outra banda, a não apresentação injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidônea atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta, apenas transfere o ônus ao empregador, haja vista que incumbe ao reclamado provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Na hipótese vertente, o reclamado acostou aos fólios os cartões de ponto do reclamante (id c15bf8c a 8da88f4), onde se pode observar que os registros não apresentam qualquer variação de horário em determinados períodos do contrato, por exemplo, 12/1/2015 a 15/1/2015; 9/2/2015 a 13/2/2015; 18/2/2015 a 20/2/2015; 2/3/2015 a 26/3/2015; 6/4/2015 a 24/4/2015; 14/5/2015 a 10/6/2015; 27/7/2015 a 7/8/2015, contudo, na maior parte deles, constam de forma variável.
Nesse caso, diante da impugnação do reclamante quanto à validade dos registros de ponto apresentados pelo reclamado, caberia ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT c / c 373, I, do CPC.
A testemunha indicada pelo reclamante, André Luiz Teixeira de Moraes, trouxe informações que dão suporte, em parte, as alegações do trabalhador, haja vista que informou o correto registro dos horários de início da jornada, exceto quando chegava atrasado (registro feito em livro de ocorrência), como também informou que registrava a saída e continuava trabalhando, in verbis: "(...); que utilizava cartão magnético para registrar a jornada de trabalho; que registrava o inicio da jornada de trabalho corretamente, exceto quando chegava atrasado, caso em que não podia registrar e assinava o livro de ocorrência; que registrava o final da jornada corretamente, exceto quando tinha que concluir relatório das ocorrências havidas durante os testes na rua; que todos os dias realizavam testes na rua; que basicamente todos os dias registrava o encerramento da jornada e continuava trabalhando nos relatórios já mencionados; que durante os 6 primeiros meses trabalhou das 08:00 às 18:00; que efetivamente cumpria a jornada das 08:00 às 18:00 nesse período; que tirava 30/40 minutos de intervalo durante esse período; que tirava tal intervalo na rua, durante as manobras; que em seguida trabalhava do turno das 06:00 às 16:00 ou das 15:45 ate às 01:45; que tirava 30/40 minutos de intervalo também nesse período; que efetivamente cumpria a jornada citada; que não podia registrar tais horários no sistema de controle de jornada da empresa ré; que no período em que trabalhava das 06:00 às 16:00, registrava o encerramento da jornada às 15:45, mas continuava a trabalhar até ás 16:00; que que no período em que trabalhava das 15:45 ate às 01:45, registrava o encerramento da jornada às 01:09, mas continuava a trabalhar até ás 01:45; que o reclamante cumpria os mesmo horários de trabalho do depoente; (...)".
A testemunha indicada pelo reclamado, Renato Bezerra Silva, confirmou as alegações do reclamado acerca da validade dos cartões de ponto, conforme trecho de seu depoimento:
"disse que trabalha para a reclamada desde 01/12/2014, exercendo a função de motorista mecânico de testes; que já trabalhou no mesmo turno que a autor; que o reclamante exercia a função de líder, auxiliando a gestão em questões administrativas e operacionais; que contramestre é o mesmo que lider na empresa reclamada; que não sabe dizer se a empresa mantém funcionário formalmente contratado na função de contramestre; que já trabalhou com o autor no turno das 06:00 ás 15:48; que registrava corretamente o incio e o término da jornada de trabalho através de cartão magnético; que não era permitido registrar o término e voltar ao trabalho; (...); que tira 1 hora de almoço; que o líder define o local onde será feita a refeição; que também já trabalhou no turno das 15:48 ate 01:09, sendo que nesse período também registrava corretamente sua jornada; que após o retorno da rota, preenchia o relatório do teste, reportava algum defeito verificado e encerrava o trabalho; que bate o cartão de ponto após terminar o referido relatório; (...); que, caso se atrassem em seu retorno, é levado para casa pelo pessoal que fará testes nos veículos no turno seguinte; que mesmo que encerrasse a jornada às 17:00, registrava tal horário; (...)".
Diante desses depoimentos, constata-se que as testemunhas seguiram caminhos opostos, já que a primeira informou que batia o ponto e continuava trabalhando, enquanto a segunda afirmou o registro correto do ponto, não sendo possível registrar a saída e continuar a trabalhar.
Diante desse antagonismo, cabe ao magistrado procurar o depoimento que mais se aproxima da realidade, que, no caso, entendo ser o da testemunha indicada pelo reclamado, haja vista que os próprios horários registrados nos cartões de ponto revelam saídas após o horário previamente pactuado, conforme exemplos dos dias 10/7/2015, 23/7/2015, 19/8/2015, 17/9/2015, 1/10/2015, 27/11/2015 e 5/4/2016.
No mais, mesmo que o reclamante aponte que esse horário elastecido, em alguns dias, venha se tratar de estratégia da empresa para fazer crer que o labor extraordinário era registrado corretamente nos cartões de ponto, não há como desconsiderar os referidos registros se o autor não comprova, ainda que por amostragem, os dias ou períodos em que há diferenças de horas extras trabalhadas e não registradas.
A alegação da primeira testemunha de que registrava o ponto na hora da saída e voltava para o trabalho, não é suficiente para desconstituir os controles de jornada, já que esses se apresentam com horários de término além do pactuado em vários dias. A referida testemunha, juntamente com a parte autora, teria que esmiuçar os dias de labor em horário extraordinário e, ao mesmo tempo, não registrado, o que não aconteceu no caso em tela.
Dessa forma, dou provimento ao recurso ordinário do reclamado para considerar válido os horários de entrada e saída, registrados nos cartões de ponto, durante todo o contrato de trabalho, exceto quanto aos períodos em que se apresentam britânicos, prevalecendo, em relação a esses últimos períodos, a jornada fixada na petição inicial.
Contudo, constata-se, pela análise dos mesmos cartões de ponto, que o reclamante, após curto período de vigência do contrato (dois meses), passou a trabalhar em diferentes turnos, ou seja, em uma semana no turno manhã / tarde e em outra tarde / noite.
Nesse caso, entendo que o reclamante, a partir do momento em que passou a trabalhar em diferentes turnos (o reclamante fez o seu pedido a partir de 17/3/2015), enquadrou-se como empregado submetido ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, in verbis: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNOENOTURNO.CARACTERIZAÇÃO(DJ14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 6ª diária e 36º semanal, no período compreendido entre 17/3/2015 até o final de junho de 2015, observada a frequência efetiva da jornada registrada nos espelhos de ponto, com adicional convencional, por dia trabalhado, e com as repercussões em aviso prévio; 13° salário integral e proporcional; férias integrais e proporcionais + 1/3 constitucional; repouso semanal remunerado e FGTS + 40%.
No mais, considerando a validade dos cartões de ponto e o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a partir de 17/3/2015 (início do período requerido pelo reclamado), dou provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir as horas extras e reflexos (exceto dos períodos com horários britânicos) do período compreendido entre a data de admissão e o dia 16/3/2015, haja vista o registro de pagamento de horas extras, nas fichas financeiras, e a falta de apontamento, por parte do reclamante, de possíveis diferenças.
No que se refere aos horários compensados a partir de 17/3/2015 (período de início dos turnos ininterruptos de revezamento), a Súmula nº 423 do TST assim dispõe sobre o tema:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Contudo, não há notícias nos autos de norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento. Logo, tenho que ao autor é devida a jornada especial de seis horas diárias de que trata o art. 7º, XIV, do texto consolidado, devendo ser mantida a sentença.
Registro, ainda, que não há que se falar em compensação ou pagamento apenas do adicional. Ainda que houvesse norma coletiva, seria forçoso concluir pela invalidade do regime de turnos de revezamento, uma vez que a jornada do obreiro extrapolava o limite de oito horas diárias, sendo cabível, portanto, o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. A prestação habitual de horas extras invalida tanto o acordo de compensação, como o de prorrogação que elastece o turno ininterrupto de revezamento.
Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, os registros de ponto apresentam pré-assinalação de tal intervalo. Logo, caberia ao reclamante demonstrar a ausência de efetivo gozo do período mínimo.
As duas testemunhas acima referenciadas, da mesma forma do relatado acima, seguiram caminhos diversos, a testemunha indicada pelo autor informou que gozava do intervalo de 30/40 minutos; já a do reclamado, relatou uma hora de intervalo intrajornada.
Nesse caso, entendo que, dentro de uma dinâmica laboral com grandes variações, a inflexibilidade no gozo do intervalo intrajornada não é plausível. Logo, sopesando os dois depoimentos, considero que o reclamante não gozava do intervalo intrajornada mínimo de uma hora de duas a três vezes por semana, de forma alternada, dispondo de apenas 35 minutos (média arbitrada do intervalo informado pela testemunha indicada pelo autor 30/40 minutos) durante todo o contrato de trabalho.
Dessa forma, dou provimento em parte ao recurso ordinário do reclamante para deferir o intervalo intrajornada de uma hora, em dois / três dias na semana, de forma alternada, acrescidos dos adicionais previstos nos instrumentos coletivos negociados anexados aos autos aplicáveis às horas extras, com repercussão em aviso prévio, 13° salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, considerando o art. 71, § 4º da CLT, vigente na época do contrato.
Por fim, mantida a condenação do reclamado em horas extras, que extrapolavam a 6ª diária e 36ª semanal, e reflexos, fica mantida a obrigação do reclamado de proceder à retificação das informações repassadas à Previdência Social, por meio das guias GFIP, logo, nego provimento ao recurso ordinário nesse ponto.
Em síntese, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamadopara: a) considerar válido os horários de entrada e saída, registrados nos cartões de ponto, durante todo o contrato de trabalho, exceto quanto aos períodos em que se apresentam britânicos, prevalecendo, em relação a esses últimos períodos, a jornada fixada na petição inicial; b) dar provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir as horas extras e reflexos do período compreendido entre a data de admissão e o dia 16/3/2015, haja vista o registro de pagamento de horas extras, nas fichas financeiras, e a falta de apontamento, por parte do reclamante, de possíveis diferenças. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 6ª diária e 36ª semanal no período compreendido entre 17/3/2015 até o final de junho de 2015, observada a frequência efetiva da jornada registrada nos espelhos de ponto, com adicional convencional, por dia trabalhado, e com as repercussões em aviso prévio; 13° salário integral e proporcional; férias integrais e proporcionais + 1/3 constitucional; repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; b) condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, em dois / três dias na semana, de forma alternada, durante todo o contrato, acrescidos dos adicionais previstos nos instrumentos coletivos negociados anexados aos autos aplicáveis às horas extras, com repercussão em aviso prévio, 13° salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, considerando o disposto no art. 71, § 4º da CLT, vigente na época do contrato."
Nas razões do recurso de revista, a reclamada pretende a aplicação imediata do artigo 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Defende a validade da norma coletiva que estabeleceu o turno ininterrupto de revezamento, com jornada de 8h/48m por dia, de segunda à sexta-feira, eis que observado o limite de 44 horas semanais. Indica ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dentre outros apontamentos.
O recurso alcança conhecimento. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Eis o teor do julgado:
Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
(RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
Diante desse contexto, esta Terceira Turma, após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, até mesmo considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses em que a norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária.
Todavia, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: "O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral".
Naquela oportunidade, esta Corte Superior, havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento".
De igual forma, ciente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, entendo incabível a distinção de tratamento entre contratos firmados antes e após a Reforma Trabalhista, com vistas à aplicação da tese jurídica firmada no Tema 1046. Embora compartilhe do entendimento do Ilustre Relator, no sentido de que a Reforma Trabalhista previu, de forma expressa, a prevalência do negociado sobre o legislado, no presente caso, resulta evidente que Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.476.596/MG, examinou o TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028, que tramitou perante a Primeira Turma desta Corte, de Relatoria do Ministro Luiz Dezena, que, por sua vez, tratou da norma coletiva firmada pela reclamada em 2011. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão da Primeira Turma:
"Diante dessa perspectiva e tendo em vista a não observância do limite diário de 08 horas, não é possível reputar válido o regime de trabalho previsto nos ACTs no caso em apreço. Não bastasse a própria jornada contratual exceder à 8.ª hora diária, infere-se dos cartões de ponto que os sábados eram habitualmente laborados pelo reclamante (por exemplo, dias 26/11/2011, 03/12/2011, 17/12/2011), havendo também extrapolação habitual das 44 horas semanais previstas em norma coletiva, o que descaracteriza o regime de compensação ajustado (Súmula 85, IV, do C. TST)".
Na hipótese, o acórdão regional registra a existência de ajuste coletivo firmado pela FIAT, que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento das 06h às 15:48h e 15:48h às 01:09h, de segunda a sexta feira.
Por considerar a extrapolação da jornada de 8 horas assimilada pela Súmula nº 423 desta Corte e, diante do registro de prestação habitual de horas extras aos sábados, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária.
Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descaracterização da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596.
Nesse sentido, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte:
"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão agravada. Agravo Interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Viabiliza-se a admissibilidade do recurso de revista diante da aparente violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896, alínea "c", da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA N.º 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O TRT registrou que os acordos juntados " abrangia apenas o período até 30/07/2015 " e que " a ré descumpria os horários pactuados, eis que os recibos de pagamento indicam a habitual prestação de horas extraordinárias, em extrapolação aos turnos pactuados ". 2. A controvérsia estabelecida nestes autos não está centrada na validade da norma coletiva, mas no desrespeito aos próprios limites estabelecidos em negociação coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, até recentemente, era no sentido de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento não só descaracterizava o regime adotado, como também autorizava o pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal. 4. Entretanto, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia o Plenário do STF, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. Configurada a violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0013295-12.2016.5.15.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024).
"JORNADA DE 8 HORAS PARA O TRABALHADOR SUBMETIDO A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à estipulação de jornada de 8 horas para o trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ademais, a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada negociada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0010828-72.2019.5.03.0069, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". (RESP nº 1.476.596/MG - Relator Ministro Luís Roberto Barroso - DJ 18/04/2020). Nesse contexto, conforme assentado na decisão agravada, em que pese a prestação de horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7°, XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada. Agravo não provido " (RRAg-0000306-92.2023.5.08.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024).
"I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em razão de recurso extraordinário interposto pela empresa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, cuja conclusão foi pela inadmissibilidade do recurso de revista da empresa, visto que o TRT, ao considerar inválida a norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, decidiu em consonância com a Súmula nº 423 desta Corte. 2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 2 - Partindo de tais premissas, a 6ª Turma do TST adotou o entendimento de que o limite de oito horas diárias de jornada de trabalho era o máximo admitido em turnos ininterruptos de revezamento, conforme Súmula nº 423 do TST, em observância aos direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º, XIII e XIV, Constituição Federal. Este posicionamento se pautou, especialmente, no voto do Exmo. Min. Relator do Tema 1.046 do STF, que destacou que o campo da indisponibilidade relativa ou absoluta de normas trabalhistas, por meio de negociação coletiva, seria a jurisprudência do STF e do TST, e exemplificou citando a Súmula nº 423 do TST. 3 - Todavia, no caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: " A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG ". 4 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer " a validade do ACT da Fiat Chrysler " e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ". 5 - No caso concreto, o TRT decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596, pois reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), considerando que, " além de a flexibilização relativa à duração da jornada ser ilícita, havia prestação de horas extras habituais, até mesmo em dias de sábado, prática corriqueira na empresa ". 6 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial " (RR-11998-59.2016.5.03.0142, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante uma possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO. Verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia pelo prisma da existência de norma coletiva acerca da matéria (art. 7º, XXVI, da CF) e, igualmente, não houve solução da lide sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da CF. Por conseguinte, denota-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Era pacífica a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria no pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. Porém, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. No presente caso, o TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que limita do cômputo da jornada de trabalho o tempo considerado à disposição do empregador, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, o que se impõe o reconhecimento da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO (...)" (RRAg-11928-80.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).
""I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada em " turnos ininterruptos de revezamento ", o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, para os empregados submetidos a esse regime especial, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, por negociação coletiva, desde que respeitado o limite de oito horas diárias e não configurada a prestação de horas extraordinárias habituais. Nesse caso, não haveria falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, conforme dispõe a Súmula nº 423. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na mencionada Súmula nº 423, à luz da tese fixada no Tema 1046. Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerada como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, ao invalidar a norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso interposto pela reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1507-51.2017.5.11.0201, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/10/2024).
Ressalva-se o entendimento pessoal deste Relator.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, e reconhecendo a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que excederem às 8h48 diárias, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, e reconhecendo a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva, condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que excederem às 8h48 diárias, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator