Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. Constatada possível violação do artigo 102, §2°, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.?Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que concerne aos juros de mora e a atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT".
2. Ocorre que, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, a qual teve como objeto a discussão quanto ao índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez diferenciação entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento.
3. Visando compatibilizar o entendimento firmado pelo STF com o teor da Súmula 439 do TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/06/2024, decidiu que "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF".
4. Após o referido julgamento, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora.
5. Desse modo, diante da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, bem como da decisão proferida pela SDI-1 desta Corte, na qual se decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10965-04.2017.5.03.0173, em que é Recorrente(s) ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e são Recorrido(s)S BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS e KELLEN FREITAS SOUZA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável seguimento do recurso, sendo ausente violação ao artigo 102, §2º, da CR, diante da motivação da Turma de que da decisão do STF, no julgamento da ADC 58, infere-se que a Corte estabeleceu que a coisa julgada devesse ser observada quando definido o índice de correção monetária e os juros, como no caso dos autos. Assim sendo, no que concerne a aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 439 do TST, mantenho a sentença recorrida.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A reclamada pretende a reforma do julgado. Sustenta que "o Acórdão não fixou expressamente os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, apenas estabeleceu a forma de atualização dos danos morais". Aponta violação do art. 102, §2°, da Constituição da República, bem como contrariedade ao entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59.
Ante a possível violação do art. 102,§2°, da Constituição da República, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, consignado a seguinte fundamentação:
"O comando exequendo estabelece a atualização da indenização por dano moral mediante observância da Súmula 439 do TST. A reparação foi arbitrada, em 28/02/2018, na importância equivalente a R$ 10.000,00, estabelecendo o referido entendimento sumular:
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Não houve recurso algum envolvendo a atualização monetária na forma acima transcrita, estabelecida por esta Turma no acórdão de id d39d5d0, publicado em 09/03/2018 (id 953bf65,) decisão que transitou livremente em julgado. Como incidiu coisa julgada envolvendo a correção monetária antes da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, em 18/12/2020, não há falar na alteração perseguida pela parte executada. Confira-se os efeitos da modulação estabelecidos no dispositivo da decisão:
...........................................................................................................................
Portanto, da decisão do STF, no julgamento da ADC 58, infere-se que a Corte estabeleceu que a coisa julgada devesse ser observada quando definido o índice de correção monetária e os juros, como no caso dos autos.
Assim sendo, no que concerne a aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 439 do TST, mantenho a sentença recorrida.
Por outro lado, há pequena reparação a ser realizada na sentença de id d27fa55 e, consequentemente, na atualização monetária realizada pela SCJ.
Com efeito, o Juízo a quo, ao negar provimento à impugnação à sentença de liquidação, entendeu que a conta de id 50030bc está correta, já que "o SLJ procedeu à atualização dos valores dos danos morais deferidos, nos termos supramencionados (juros a contar do ajuizamento e correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento), conforme Súmula 439/TST". Nesse sentido, aliás, a manifestação daquele Setor (id 86fb923). Entretanto, ao analisar o cálculo de id 50030bc não vislumbrei a aplicação da taxa SELIC a partir de 28/02/2018, data do arbitramento da indenização por danos morais, bem como a aplicação dos juros de mora durante o período compreendido entre a data da interposição da ação, 21/05/2017 e a data anterior àquela do arbitramento (27/02/2018).
Decerto que na forma da Súmula 439 do TST, deva incidir os juros desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Todavia, a taxa SELIC é um índice composto, que já abrange os juros de mora, além da correção monetária, restando inadmissível a incidência de juros sobre juros.
Destarte, dou provimento parcial ao agravo de petição da parte executada e, também, ao agravo de petição da exequente, para determinar a retificação do cálculo de liquidação homologado, mediante o cômputo, de forma desmembrada, dos juros de mora entre 21/05/2017 e 27/02/2018 e, a partir de 28/02/2018, da taxa SELIC".
A reclamada pretende a reforma do julgado. Sustenta que "o Acórdão não fixou expressamente os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, apenas estabeleceu a forma de atualização dos danos morais". Aponta violação do art. 102, §2°, da Constituição da República, bem como contrariedade ao entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59.
Ao exame. Inicialmente, importa destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos:
I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);
III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Desta feita, ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam:
1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão;
2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão;
3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa;
4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". No que concerne aos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Ocorre que, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, que teve como objeto a discussão do índice e do marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez diferenciação entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento.
Transcrevo os fundamentos expostos pelo Ministro Relator:
"Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora.
No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns.
De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa.
Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento.
(...) Anotem-se, também, as seguintes decisões monocráticas: Rcl 47.642, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.6.2021; Rcl 47.839, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30.6.2021; Rcl 47.408, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 30.6.2021 e Rcl 48.135, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.7.2021.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado, determinando que outro seja proferido com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF, ou seja, que a taxa Selic seja aplicada desde o ajuizamento da ação. (art. 21, § 1º, do RISTF)" (Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024)."
Neste sentido, a SDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/06/2024, decidiu que "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF", veja-se:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns ". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Todavia, após o referido julgamento, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Desse modo, a partir da vigência da referida Lei (30/8/2024), e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
Corroborando com o novo entendimento apresentado por esta Corte, convém transcrever precedente atualizado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. 1. A Súmula nº 439 deste TST, aplicada pela Turma, preceitua que, "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.". 2. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no referido julgamento. 3. Diante disso, esta Subseção Especializada, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, "Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. ". 4. Entendeu-se que esta conclusão advinha da própria adoção do critério único que passou a disciplinar os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, qual seja a aplicação da taxa SELIC englobando ambos os aspectos, de modo a inviabilizar o fracionamento das ocasiões de incidência do índice no processo trabalhista. 5. Outrossim, é relevante registrar que, após o referido julgamento por esta SDI-1, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. 6. Assim, impõe-se a adequação do julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-RR-329600-62.2006.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/02/2025).
Desse modo, diante da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, bem como a decisão da SDI-1 desta Corte, na qual se decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Como no caso em análise não foi determinado o índice de correção monetária. A única referência à correção monetária foi quanto ao marco de incidência, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pelo STF.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 102, §2°, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58.
MÉRITO
Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 102,§2°, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial alusiva ao dano moral, devem ser aplicados, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do recurso de revista; e II - CONHECER do recurso de revista por violação do art. 102, §2°, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial alusiva ao dano moral, devem ser aplicados, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator