Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/rt/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-RR-472-39.2018.5.07.0005, em que é Embargante ANTONIO FERNANDES LIMA e são Embargadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "honorários advocatícios" e "fonte de custeio - coisa julgada", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte reclamante aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
(...)
- segundo, no que tange à suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à fonte de custeio - coisa julgada, aduz que: No entanto, mesmo provocada para tanto, a Corte Regional deixou de se manifestar sobre a argumentação lançada nos declaratórios no sentido de que "houve preclusão da oportunidade de requerer a constituição de custeio, pois na fase de conhecimento as Reclamadas não buscaram o enfrentamento do tema, de forma tal que, não é possível, na fase de liquidação de sentença, realizar deduções não estabelecidas no título executivo", na medida em que "a constituição de custeio é matéria que demanda pronunciamento específico, não podendo ser autorizada na fase de liquidação de sentença diante de determinação específica no título executivo". Nesse sentido, argumentou-se também em declaratórios que "cabia às Reclamadas opor embargos de declaração para impulsionar o prequestionamento ainda na fase de conhecimento, entretanto, esse assunto não fez parte dos assuntos suscitados nos embargos de declaração opostos, tampouco do recurso de revista interposto pela Petros", razão pela qual "Indubitável, pois, que o pedido de constituição de custeio formulado apenas na fase de execução está precluso e encoberto pela coisa julgada, razão pela qual pugna-se por esclarecimentos em prol do afastamento da determinação de contribuição previdenciária por parte do Embargante para o plano de previdência da executada". Por fim, ainda se suscitou, em vão, que "o ilícito já ocorreu, de forma tal que o Embargante não deve ser penalizado (mais uma vez) pela conduta das Reclamadas decorrente do descumprimento do regulamento da Petros. Se havia necessidade de constituição de custeio, não houve contraditório para debater a cargo de quem ficaria o saldamento". O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada no tema em questão, sob os seguintes fundamentos:
"A análise do caderno processual evidencia que a razão está com a executada PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, senão vejamos. Diga-se, primeiramente, que a "contrario sensu" do pensar do exequente, o custeio já é descontado mensalmente sobre a complementação de aposentadoria, de maneira que a incidência da contribuição PETROS é uma mera decorrência da existência de diferenças de suplementação, como bem observado pelo Juízo de 1º Grau. No mais, basta uma simples leitura dos cálculos homologados (ID. eal86b2 - fl. 1123 do PDF) para se constatar a veracidade do excesso de execução sustentado pela agravante PETROS. Ali, em franca oneração ao "quantum debeatur", ao valor líquido devido ao exequente, no total de R$36.645,21, adicionou-se o importe de R$411,87, relativo à contribuição deste para a PETROS. Verifica-se, outrossim, que os valores atinentes a juros foram apurados sem a necessária dedução da aludida importância. A constatação retro implica, ainda, no descabimento da multa aplicada à PETROS por ocasião do Julgamento sob Id f79113e. Nessa toada, de se excluir a condenação da multa de 1% sobre o valor fixado à causa, ao tempo em que se determina o refazimento da conta da liquidação, desta feita apurando-se juros com a devida dedução da quantia de R$411,87, atinente ao custeio PETROS, importe que deve ser abatido do valor líquido a ser apurado". Observa-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão.
A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação.
Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 459 do CPC (Súmula 459/TST).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
(...)
FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA
O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST, consignou que "o custeio já é descontado mensalmente sobre a complementação de aposentadoria, de maneira que a incidência da contribuição PETROS é uma mera decorrência da existência de diferenças de suplementação, como bem observado pelo Juízo de 1º Grau". Acrescentou que "basta uma simples leitura dos cálculos homologados (ID. eal86b2 - fl. 1123 do PDF) para se constatar a veracidade do excesso de execução sustentado pela agravante PETROS". Nesse passo, a discussão acerca da fonte de custeio, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Assinala que questão encontra-se imutável por força da coisa julgada. Argumenta que não poderia ter sido incluído valores que não estão previstos no título executivo, circunstância não examinada.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que, conforme assentou o Tribunal Regional, "o custeio já é descontado mensalmente sobre a complementação de aposentadoria, de maneira que a incidência da contribuição PETROS é uma mera decorrência da existência de diferenças de suplementação, como bem observado pelo Juízo de 1º Grau" e, acrescentou o Tribunal de origem que "basta uma simples leitura dos cálculos homologados (ID. eal86b2 - fl. 1123 do PDF) para se constatar a veracidade do excesso de execução sustentado pela agravante PETROS". Assentou ainda que a discussão acerca da fonte de custeio reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia.
Cabe acrescentar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento do direito à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria enseja o necessário recolhimento a título de fonte de custeio sobre as cotas-partes do autor e do patrocinador a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados.
Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que, ainda que a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorra da concessão de reajustes que deveriam ter sido concedidos aos inativos, mas não o foram, a responsabilidade pela contribuição para a fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria é tanto da patrocinadora quanto do participante do fundo, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1264-44.2012.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu artigo 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados -, determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria traz como consequência o necessário recolhimento a título de fonte de custeio sobre as cotas-partes tanto do autor quanto da empresa empregadora patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Portanto, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios observado o valor histórico de sua contribuição, pois o empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora. Determina-se também o recolhimento da cota-parte do Banco patrocinador, inclusive quanto à diferença "atuarial", com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (E-RR-76200-35.2008.5.17.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/10/2020).
"EMBARGOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA PATROCINADORA. Deferidas diferenças de complementação de aposentadoria, é devido o recolhimento das cotas-partes da patrocinadora e do aposentado, sob pena de comprometer-se o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-RR-1044100-67.2009.5.09.0863, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11/10/2019).
"(...) 6. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Este Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na presente demanda. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora (CEF), nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Além disso, quanto aos valores referentes à participação, o Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença atuarial (reserva matemática) deve ser suportada pela CEF, com os consectários de juros e correção monetária. Não incidem juros de mora sobre a cota-parte devida pelo Reclamante (Súmula 187, TST). Recurso de revista provido no particular. (...)" (RR-977-50.2010.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 - O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda, ante o que dispõem o art. 202, caput, da Constituição Federal, bem como 6º, da Lei Complementar nº 108/2001. 2 - Nessa linha, esta Corte consolidou entendimento de que devem ser recolhidas as cotas partes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Porém, como aquele não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará a diferença atuarial, com juros e correção monetária, conforme for apurado em liquidação. 3 - No caso, não há condenação ao pagamento de contribuições necessárias ao custeio do novo benefício, seja em desfavor do patrocinador (Banco do Brasil S.A.), seja em desfavor do reclamante. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-194300-71.2007.5.02.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023)".
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator