Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/10/2025, 13:39
Trânsito em julgado
02/10/2025, 13:39
Publicação
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rt/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SOB REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO SOB A ÉGIDE DA CLT. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 1809-50.2016.5.10.0005, em que é Embargante FABIO CECCATO MAGALHAES e é Embargada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB.
Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 590/599, complementado pelo de fls. 612/615.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"O Tribunal Regional, quanto ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, declarou a incompetência desta Justiça especializada ao fundamento de que:
'O caso concreto, todavia, ostenta peculiaridade: o reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo, regime este sobre o qual sequer subsiste a competência desta Justiça.
Não é demais recordar, em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário, e, por este motivo, refogem à abrangência emprestada pelo art. 114, I, da CF/8 pelo STF (ADI 3.395-6).
Logo, em relação ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, sequer subsiste a competência da Justiça do Trabalho'.
Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, mediante o entendimento consignado na seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente" (ADI 3395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 01/07/2020).
Nota-se, que o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Ademais, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa.
Portanto, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho "em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, restando ileso os dispositivos tidos por violados. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Em resposta aos primeiros embargos de declaração, restou consignado:
"Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao exame do tema pertinente à competência da Justiça do Trabalho, não admitido em seu juízo de admissibilidade.
Assinale-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe:
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece:
"A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". Assim, cabia ao reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo quanto ao tema que ora questiona - aplicação da norma interna -, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu.
Operando-se a preclusão consumativa, não há se falar em omissão quanto à análise do recurso de revista interposto.
O reclamante sustenta omissão no julgado. Argumenta que a discussão se dá em "torno da supressão da incorporação de gratificação de função ao salário do trabalhador da CONAB, nos casos de revogação da norma regulamentar que instituiu o benefício, o que aproxima a presente questão do quanto discutido no precedente". Assinala que à referência legislativa "é justamente o quanto disposto no art. 7º, VI, da CF, art. 468 da CLT e Súmula n° 51, I, do TST". Assim, pretende a efetiva prestação jurisdicional, inclusive nos termos do art. 114, I, da Constituição da República.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Restou consignado na decisão embargada que o Supremo Tribunal Federal na ADI-3.395-6/DF definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, excluindo da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Consta do acórdão que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa.
Conclui que o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho asseverou que o "caso concreto, todavia, ostenta peculiaridade: o reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo, regime este sobre o qual sequer subsiste a competência desta Justiça" e que "em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, restando ileso os dispositivos tidos por violados. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Logo, os embargos de declaração não se prestam a novo exame da matéria, limitando-se a apreciação de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Com efeito, eventual erro de julgamento (error in judicando), não se encontra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Como se observa, foi negado provimento ao agravo interno da parte reclamada quanto ao tema " adicional de insalubridade - grau máximo", pois "não há, nos autos, laudo pericial no sentido que justifique a convenção, por meio de norma coletiva, de percentual em patamar inferior", bem como que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a negociação em torno do 'enquadramento' a que alude a norma inserta no artigo 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc., com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (EDCiv-Ag-ARR-1426-88.2016.5.12.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO POR ORIENTAÇÃO DO TCU. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto encontra óbice no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse particular, a matéria de fundo das razões recursais não foi analisada, pois foi identificada questão de ordem formal que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo896, § 1º-A, I e III, da CLT), não há que se falar em análise da matéria de fundo. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa" (EDCiv-Ag-AIRR-226-75.2022.5.11.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE. 1 - A reclamada alega que houve erro omissão/contradição no acórdão, pois não considerou o quadro fático descrito no acórdão regional, matéria essa que faz com que o presente processo se diferencie dos recursos que normalmente tratam do tema da quebra de caixa. Afirma que, no caso, o Tribunal Regional é expresso em pontuar que a norma interna prevê o pagamento de "Quebra de Caixa" ou Comissão ou Função de Confiança, não o pagamento cumulado, conforme a fundamentação do acordão regional. 2 - Na realidade, da própria leitura das razões da ora embargante é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede declaratória. 3 - Verifica-se que tanto o acórdão recorrido, como as razões de voto vencido e de voto convergente focaram exatamente na questão levantada pela reclamada referente à previsão existente no regulamento interno quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função. Prevaleceu, no entanto, a conclusão de que é devida a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a "gratificação percebida pelo exercício da função de caixa", quer por ostentarem naturezas diversas, pois a primeira tem por finalidade resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a última decorre da maior responsabilidade do cargo exercido, como também pela inaplicabilidade da norma restritiva do RH 060 (subitem 3.5.3) em face da gratificação exercida pelo reclamante (Caixa Executivo) não ostentar natureza de cargo de confiança, nos moldes do que orienta a Súmula nº 102, VI, do TST. 4 - Nesse contexto, observa-se que não ficou caracterizada a hipótese de omissão, mas de decisão contrária aos interesses da parte. Embargos de declaração não providos" (ED-RR-1002646-13.2017.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A 8ª Turma negou provimento aos agravos em agravos de instrumentos em recursos de revista das reclamadas no tocante ao tema "grupo econômico", por inexistência de violação constitucional a ensejar o conhecimento dos recursos de revista na fase de execução. 2. As reclamadas apontam omissão na decisão embargada, por não enfrentarem o tema de acordo com a posição do STF acerca do tema. 3. Entretanto,, da própria leitura das razões da ora embargante, é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede declaratória.. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-AIRR-1000316-98.2014.5.02.0462, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. O vício apontado pela embargante somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Embargos de Declaração conhecidos e não providos" (ED-Ag-AIRR-587-61.2017.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/08/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE REVELIA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim como a indicação de erro de julgamento. No caso, não ficaram demonstradas as alegadas omissões e contradições na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" (ED-RR-675-31.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. Quanto ao tema, conforme registrado no acórdão embargado, o egrégio Tribunal Regional, na hipótese vertente, não se manifestou sobre a matéria com o enfoque na ilicitude da terceirização. Incide o óbice contido na Súmula nº 297. Observa-se que a Corte Regional, ao analisar tanto os fatos alegados, quanto as provas produzidas nos autos, valendo-se apenas de fundamentos relacionados ao adequado enquadramento sindical, concluiu que a primeira reclamada se insere no conceito de instituição financeira, bem como reconheceu a condição de financiária da autora, considerando que esta não se restringia a prospectar novos negócios, na medida em que também executava a parte operacional e finalizava os negócios. Todos esses elementos decorrem do conjunto fático e probatório dos autos, sendo vedado o seu reexame por esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126. Portanto, incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Na decisão embargada, ficou consignado que este Tribunal Superior, por seu Tribunal Pleno, em 17/11/2008, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, remanescendo, portanto, a obrigatoriedade de concessão do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher. Asseverou, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, que se destina à proteção do trabalho da mulher, não ofende o princípio da isonomia, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal, mas visa a minorar os efeitos das desigualdades inerentes à jornada de trabalho da mulher em relação à do homem. Nesse contexto, o v. acórdão embargado concluiu que o egrégio Tribunal de origem, ao reconhecer o direito da empregada à percepção de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior. Assim, em razão de o v. acórdão regional ter sido proferido em harmonia com a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista foi obstado, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, o que tornou despicienda a análise das apontadas violações. Dessa forma, constata-se que, emerge das alegações da ora embargante, o mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra amparo nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, podendo caracterizar, quando muito, error in judicando, o qual, se demonstrado, não é passível de reforma por meio dos embargos de declaração, mas apenas de recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-11778-74.2014.5.01.0243, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PREVISTAS EM LEI ESTADUAL. RESTRIÇÃO DA ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O recurso de revista do reclamado foi travado pela ausência de preenchimento do requisito insculpido na alínea "b" do art. 896 da CLT, dado que a matéria foi examinada pelo Regional com enfoque na interpretação de legislação estadual. Nesse contexto, a alegação do embargante, no sentido de que o julgado incorreu em "erro de premissa", pois deveria haver o enfrentamento das alegações recursais embasadas nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, na esteira de precedentes de Turmas desta Corte colacionados pela parte, figura como pedido de natureza exclusivamente infringente, atinente a suposto erro de julgamento, o que não coincide com nenhuma das hipóteses enumeradas nos permissivos legais que preveem o cabimento dos embargos declaratórios. Não havendo, pois, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (ED-RR-1164-27.2013.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021).
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rt/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SOB REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO SOB A ÉGIDE DA CLT. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 1809-50.2016.5.10.0005, em que é Embargante FABIO CECCATO MAGALHAES e é Embargada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB.
Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 590/599, complementado pelo de fls. 612/615.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"O Tribunal Regional, quanto ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, declarou a incompetência desta Justiça especializada ao fundamento de que:
'O caso concreto, todavia, ostenta peculiaridade: o reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo, regime este sobre o qual sequer subsiste a competência desta Justiça.
Não é demais recordar, em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário, e, por este motivo, refogem à abrangência emprestada pelo art. 114, I, da CF/8 pelo STF (ADI 3.395-6).
Logo, em relação ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, sequer subsiste a competência da Justiça do Trabalho'.
Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, mediante o entendimento consignado na seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente" (ADI 3395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 01/07/2020).
Nota-se, que o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Ademais, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa.
Portanto, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho "em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, restando ileso os dispositivos tidos por violados. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Em resposta aos primeiros embargos de declaração, restou consignado:
"Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao exame do tema pertinente à competência da Justiça do Trabalho, não admitido em seu juízo de admissibilidade.
Assinale-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe:
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece:
"A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". Assim, cabia ao reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo quanto ao tema que ora questiona - aplicação da norma interna -, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu.
Operando-se a preclusão consumativa, não há se falar em omissão quanto à análise do recurso de revista interposto.
O reclamante sustenta omissão no julgado. Argumenta que a discussão se dá em "torno da supressão da incorporação de gratificação de função ao salário do trabalhador da CONAB, nos casos de revogação da norma regulamentar que instituiu o benefício, o que aproxima a presente questão do quanto discutido no precedente". Assinala que à referência legislativa "é justamente o quanto disposto no art. 7º, VI, da CF, art. 468 da CLT e Súmula n° 51, I, do TST". Assim, pretende a efetiva prestação jurisdicional, inclusive nos termos do art. 114, I, da Constituição da República.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Restou consignado na decisão embargada que o Supremo Tribunal Federal na ADI-3.395-6/DF definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, excluindo da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Consta do acórdão que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa.
Conclui que o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho asseverou que o "caso concreto, todavia, ostenta peculiaridade: o reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo, regime este sobre o qual sequer subsiste a competência desta Justiça" e que "em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, restando ileso os dispositivos tidos por violados. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Logo, os embargos de declaração não se prestam a novo exame da matéria, limitando-se a apreciação de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Com efeito, eventual erro de julgamento (error in judicando), não se encontra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Como se observa, foi negado provimento ao agravo interno da parte reclamada quanto ao tema " adicional de insalubridade - grau máximo", pois "não há, nos autos, laudo pericial no sentido que justifique a convenção, por meio de norma coletiva, de percentual em patamar inferior", bem como que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a negociação em torno do 'enquadramento' a que alude a norma inserta no artigo 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc., com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (EDCiv-Ag-ARR-1426-88.2016.5.12.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO POR ORIENTAÇÃO DO TCU. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto encontra óbice no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse particular, a matéria de fundo das razões recursais não foi analisada, pois foi identificada questão de ordem formal que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo896, § 1º-A, I e III, da CLT), não há que se falar em análise da matéria de fundo. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa" (EDCiv-Ag-AIRR-226-75.2022.5.11.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE. 1 - A reclamada alega que houve erro omissão/contradição no acórdão, pois não considerou o quadro fático descrito no acórdão regional, matéria essa que faz com que o presente processo se diferencie dos recursos que normalmente tratam do tema da quebra de caixa. Afirma que, no caso, o Tribunal Regional é expresso em pontuar que a norma interna prevê o pagamento de "Quebra de Caixa" ou Comissão ou Função de Confiança, não o pagamento cumulado, conforme a fundamentação do acordão regional. 2 - Na realidade, da própria leitura das razões da ora embargante é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede declaratória. 3 - Verifica-se que tanto o acórdão recorrido, como as razões de voto vencido e de voto convergente focaram exatamente na questão levantada pela reclamada referente à previsão existente no regulamento interno quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função. Prevaleceu, no entanto, a conclusão de que é devida a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a "gratificação percebida pelo exercício da função de caixa", quer por ostentarem naturezas diversas, pois a primeira tem por finalidade resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a última decorre da maior responsabilidade do cargo exercido, como também pela inaplicabilidade da norma restritiva do RH 060 (subitem 3.5.3) em face da gratificação exercida pelo reclamante (Caixa Executivo) não ostentar natureza de cargo de confiança, nos moldes do que orienta a Súmula nº 102, VI, do TST. 4 - Nesse contexto, observa-se que não ficou caracterizada a hipótese de omissão, mas de decisão contrária aos interesses da parte. Embargos de declaração não providos" (ED-RR-1002646-13.2017.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A 8ª Turma negou provimento aos agravos em agravos de instrumentos em recursos de revista das reclamadas no tocante ao tema "grupo econômico", por inexistência de violação constitucional a ensejar o conhecimento dos recursos de revista na fase de execução. 2. As reclamadas apontam omissão na decisão embargada, por não enfrentarem o tema de acordo com a posição do STF acerca do tema. 3. Entretanto,, da própria leitura das razões da ora embargante, é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede declaratória.. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-AIRR-1000316-98.2014.5.02.0462, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. O vício apontado pela embargante somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Embargos de Declaração conhecidos e não providos" (ED-Ag-AIRR-587-61.2017.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/08/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE REVELIA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim como a indicação de erro de julgamento. No caso, não ficaram demonstradas as alegadas omissões e contradições na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" (ED-RR-675-31.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. Quanto ao tema, conforme registrado no acórdão embargado, o egrégio Tribunal Regional, na hipótese vertente, não se manifestou sobre a matéria com o enfoque na ilicitude da terceirização. Incide o óbice contido na Súmula nº 297. Observa-se que a Corte Regional, ao analisar tanto os fatos alegados, quanto as provas produzidas nos autos, valendo-se apenas de fundamentos relacionados ao adequado enquadramento sindical, concluiu que a primeira reclamada se insere no conceito de instituição financeira, bem como reconheceu a condição de financiária da autora, considerando que esta não se restringia a prospectar novos negócios, na medida em que também executava a parte operacional e finalizava os negócios. Todos esses elementos decorrem do conjunto fático e probatório dos autos, sendo vedado o seu reexame por esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126. Portanto, incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Na decisão embargada, ficou consignado que este Tribunal Superior, por seu Tribunal Pleno, em 17/11/2008, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, remanescendo, portanto, a obrigatoriedade de concessão do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher. Asseverou, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, que se destina à proteção do trabalho da mulher, não ofende o princípio da isonomia, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal, mas visa a minorar os efeitos das desigualdades inerentes à jornada de trabalho da mulher em relação à do homem. Nesse contexto, o v. acórdão embargado concluiu que o egrégio Tribunal de origem, ao reconhecer o direito da empregada à percepção de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior. Assim, em razão de o v. acórdão regional ter sido proferido em harmonia com a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista foi obstado, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, o que tornou despicienda a análise das apontadas violações. Dessa forma, constata-se que, emerge das alegações da ora embargante, o mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra amparo nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, podendo caracterizar, quando muito, error in judicando, o qual, se demonstrado, não é passível de reforma por meio dos embargos de declaração, mas apenas de recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-11778-74.2014.5.01.0243, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PREVISTAS EM LEI ESTADUAL. RESTRIÇÃO DA ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O recurso de revista do reclamado foi travado pela ausência de preenchimento do requisito insculpido na alínea "b" do art. 896 da CLT, dado que a matéria foi examinada pelo Regional com enfoque na interpretação de legislação estadual. Nesse contexto, a alegação do embargante, no sentido de que o julgado incorreu em "erro de premissa", pois deveria haver o enfrentamento das alegações recursais embasadas nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, na esteira de precedentes de Turmas desta Corte colacionados pela parte, figura como pedido de natureza exclusivamente infringente, atinente a suposto erro de julgamento, o que não coincide com nenhuma das hipóteses enumeradas nos permissivos legais que preveem o cabimento dos embargos declaratórios. Não havendo, pois, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (ED-RR-1164-27.2013.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021).
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rt/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SOB REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO SOB A ÉGIDE DA CLT. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 1809-50.2016.5.10.0005, em que é Embargante FABIO CECCATO MAGALHAES e é Embargada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB.
Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 590/599, complementado pelo de fls. 612/615.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"O Tribunal Regional, quanto ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, declarou a incompetência desta Justiça especializada ao fundamento de que:
'O caso concreto, todavia, ostenta peculiaridade: o reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo, regime este sobre o qual sequer subsiste a competência desta Justiça.
Não é demais recordar, em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário, e, por este motivo, refogem à abrangência emprestada pelo art. 114, I, da CF/8 pelo STF (ADI 3.395-6).
Logo, em relação ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, sequer subsiste a competência da Justiça do Trabalho'.
Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, mediante o entendimento consignado na seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente" (ADI 3395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 01/07/2020).
Nota-se, que o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Ademais, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa.
Portanto, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho "em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, restando ileso os dispositivos tidos por violados. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Em resposta aos primeiros embargos de declaração, restou consignado:
"Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao exame do tema pertinente à competência da Justiça do Trabalho, não admitido em seu juízo de admissibilidade.
Assinale-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe:
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece:
"A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". Assim, cabia ao reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo quanto ao tema que ora questiona - aplicação da norma interna -, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu.
Operando-se a preclusão consumativa, não há se falar em omissão quanto à análise do recurso de revista interposto.
O reclamante sustenta omissão no julgado. Argumenta que a discussão se dá em "torno da supressão da incorporação de gratificação de função ao salário do trabalhador da CONAB, nos casos de revogação da norma regulamentar que instituiu o benefício, o que aproxima a presente questão do quanto discutido no precedente". Assinala que à referência legislativa "é justamente o quanto disposto no art. 7º, VI, da CF, art. 468 da CLT e Súmula n° 51, I, do TST". Assim, pretende a efetiva prestação jurisdicional, inclusive nos termos do art. 114, I, da Constituição da República.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Restou consignado na decisão embargada que o Supremo Tribunal Federal na ADI-3.395-6/DF definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, excluindo da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Consta do acórdão que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa.
Conclui que o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho asseverou que o "caso concreto, todavia, ostenta peculiaridade: o reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo, regime este sobre o qual sequer subsiste a competência desta Justiça" e que "em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, restando ileso os dispositivos tidos por violados. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Logo, os embargos de declaração não se prestam a novo exame da matéria, limitando-se a apreciação de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Com efeito, eventual erro de julgamento (error in judicando), não se encontra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Como se observa, foi negado provimento ao agravo interno da parte reclamada quanto ao tema " adicional de insalubridade - grau máximo", pois "não há, nos autos, laudo pericial no sentido que justifique a convenção, por meio de norma coletiva, de percentual em patamar inferior", bem como que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a negociação em torno do 'enquadramento' a que alude a norma inserta no artigo 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc., com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (EDCiv-Ag-ARR-1426-88.2016.5.12.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO POR ORIENTAÇÃO DO TCU. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto encontra óbice no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse particular, a matéria de fundo das razões recursais não foi analisada, pois foi identificada questão de ordem formal que inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo896, § 1º-A, I e III, da CLT), não há que se falar em análise da matéria de fundo. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa" (EDCiv-Ag-AIRR-226-75.2022.5.11.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE. 1 - A reclamada alega que houve erro omissão/contradição no acórdão, pois não considerou o quadro fático descrito no acórdão regional, matéria essa que faz com que o presente processo se diferencie dos recursos que normalmente tratam do tema da quebra de caixa. Afirma que, no caso, o Tribunal Regional é expresso em pontuar que a norma interna prevê o pagamento de "Quebra de Caixa" ou Comissão ou Função de Confiança, não o pagamento cumulado, conforme a fundamentação do acordão regional. 2 - Na realidade, da própria leitura das razões da ora embargante é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede declaratória. 3 - Verifica-se que tanto o acórdão recorrido, como as razões de voto vencido e de voto convergente focaram exatamente na questão levantada pela reclamada referente à previsão existente no regulamento interno quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função. Prevaleceu, no entanto, a conclusão de que é devida a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a "gratificação percebida pelo exercício da função de caixa", quer por ostentarem naturezas diversas, pois a primeira tem por finalidade resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a última decorre da maior responsabilidade do cargo exercido, como também pela inaplicabilidade da norma restritiva do RH 060 (subitem 3.5.3) em face da gratificação exercida pelo reclamante (Caixa Executivo) não ostentar natureza de cargo de confiança, nos moldes do que orienta a Súmula nº 102, VI, do TST. 4 - Nesse contexto, observa-se que não ficou caracterizada a hipótese de omissão, mas de decisão contrária aos interesses da parte. Embargos de declaração não providos" (ED-RR-1002646-13.2017.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A 8ª Turma negou provimento aos agravos em agravos de instrumentos em recursos de revista das reclamadas no tocante ao tema "grupo econômico", por inexistência de violação constitucional a ensejar o conhecimento dos recursos de revista na fase de execução. 2. As reclamadas apontam omissão na decisão embargada, por não enfrentarem o tema de acordo com a posição do STF acerca do tema. 3. Entretanto,, da própria leitura das razões da ora embargante, é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede declaratória.. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-AIRR-1000316-98.2014.5.02.0462, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. O vício apontado pela embargante somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Embargos de Declaração conhecidos e não providos" (ED-Ag-AIRR-587-61.2017.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/08/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE REVELIA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim como a indicação de erro de julgamento. No caso, não ficaram demonstradas as alegadas omissões e contradições na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" (ED-RR-675-31.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. Quanto ao tema, conforme registrado no acórdão embargado, o egrégio Tribunal Regional, na hipótese vertente, não se manifestou sobre a matéria com o enfoque na ilicitude da terceirização. Incide o óbice contido na Súmula nº 297. Observa-se que a Corte Regional, ao analisar tanto os fatos alegados, quanto as provas produzidas nos autos, valendo-se apenas de fundamentos relacionados ao adequado enquadramento sindical, concluiu que a primeira reclamada se insere no conceito de instituição financeira, bem como reconheceu a condição de financiária da autora, considerando que esta não se restringia a prospectar novos negócios, na medida em que também executava a parte operacional e finalizava os negócios. Todos esses elementos decorrem do conjunto fático e probatório dos autos, sendo vedado o seu reexame por esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126. Portanto, incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Na decisão embargada, ficou consignado que este Tribunal Superior, por seu Tribunal Pleno, em 17/11/2008, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, remanescendo, portanto, a obrigatoriedade de concessão do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos antes da prorrogação da jornada de trabalho da mulher. Asseverou, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, que se destina à proteção do trabalho da mulher, não ofende o princípio da isonomia, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal, mas visa a minorar os efeitos das desigualdades inerentes à jornada de trabalho da mulher em relação à do homem. Nesse contexto, o v. acórdão embargado concluiu que o egrégio Tribunal de origem, ao reconhecer o direito da empregada à percepção de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior. Assim, em razão de o v. acórdão regional ter sido proferido em harmonia com a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista foi obstado, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, o que tornou despicienda a análise das apontadas violações. Dessa forma, constata-se que, emerge das alegações da ora embargante, o mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra amparo nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, podendo caracterizar, quando muito, error in judicando, o qual, se demonstrado, não é passível de reforma por meio dos embargos de declaração, mas apenas de recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-11778-74.2014.5.01.0243, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PREVISTAS EM LEI ESTADUAL. RESTRIÇÃO DA ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. O recurso de revista do reclamado foi travado pela ausência de preenchimento do requisito insculpido na alínea "b" do art. 896 da CLT, dado que a matéria foi examinada pelo Regional com enfoque na interpretação de legislação estadual. Nesse contexto, a alegação do embargante, no sentido de que o julgado incorreu em "erro de premissa", pois deveria haver o enfrentamento das alegações recursais embasadas nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, na esteira de precedentes de Turmas desta Corte colacionados pela parte, figura como pedido de natureza exclusivamente infringente, atinente a suposto erro de julgamento, o que não coincide com nenhuma das hipóteses enumeradas nos permissivos legais que preveem o cabimento dos embargos declaratórios. Não havendo, pois, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (ED-RR-1164-27.2013.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021).
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 1809-50.2016.5.10.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 01:10
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 17:41
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 19:30
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/rt/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXAME LIMITADO AO TEMA CONSTANTE NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IN 40 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1809-50.2016.5.10.0005, em que é Embargante FABIO CECCATO MAGALHAES e é Embargada COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista. Os Réus sustentam que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito aos recursos de revista das partes agravantes, que manifestam os presentes agravos de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que foi lavrado como se segue:
RECURSO DE: FÁBIO CECCATO MAGALHÃES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2019 - fls. 06B9FF3; recurso apresentado em 27/11/2019 - fls. ID. a169ec4 - Pág. 1). Mandato tácito Dispensado o preparo (fls. ID. 6bb733f - Pág. 4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / INCORPORAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A eg. Turma decidiu nos termos da fundamentação a seguir transcrita: O caso concreto, todavia, ostenta peculiaridade: o reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo, regime este sobre o qual sequer subsiste a competência desta Justiça. Não é demais recordar, em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário, e, por este motivo, refogem à abrangência emprestada pelo art. 114, I, da CF/8 pelo STF (ADI 3.395-6). Logo, em relação ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, sequer subsiste a competência da Justiça do Trabalho. A parte reclamante pretende a reforma da decisão, alegando afronta aos dispositivos supra indicados. Nada a reformar na decisão agravada, porque a jurisprudência atual e notória do TST firmou-se no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa, ou seja, aquele emergente de contrato em âmbito público celebrado sem prévia aprovação em concurso. Recurso inviável (súmula 333/TST). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos dos recursos de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos.
Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "competência da Justiça do Trabalho", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria.
Sem razão, contudo.
O Tribunal Regional, quanto ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, declarou a incompetência desta Justiça especializada ao fundamento de que:
"O caso concreto, todavia, ostenta peculiaridade: o reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo, regime este sobre o qual sequer subsiste a competência desta Justiça. Não é demais recordar, em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário, e, por este motivo, refogem à abrangência emprestada pelo art. 114, I, da CF/8 pelo STF (ADI 3.395-6).
Logo, em relação ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, sequer subsiste a competência da Justiça do Trabalho.
Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, mediante o entendimento consignado na seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente" (ADI 3395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 01/07/2020).
Nota-se, que o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Ademais, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa.
Portanto, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho "em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário", decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, restando ileso os dispositivos tidos por violados. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
Nas razões de embargos de declaração, o reclamante sustenta que a questão discutida nos autos não trata de competência da Justiça do Trabalho, mas sobre a aplicação da norma interna, assinalando:
"... o que se requer, somente, é a aplicação da norma interna da ré, que não faz distinção entre o regime da prestação de serviços, mas apenas exige que a prestação tenha se dado em "cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS exercidos, em épocas anteriores a edição desta Resolução e a partir de 1º/1/1991, no âmbito da administração pública federal (por meio de Portaria)". Realmente, a norma é clara e incontroversa ao ressaltar que se admite, para fins de incorporação, funções exercidas "em épocas anteriores a edição desta Resolução e a partir de 1º/1/1991, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (POR MEIO DE PORTARIA)", requisito que se demonstrou cumprido pelo Autor.
Assim entende que o acórdão ao não levar em consideração os aspectos ora revelados acabou incorrendo em omissão.
Ao exame.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao exame do tema pertinente à competência da Justiça do Trabalho, não admitido em seu juízo de admissibilidade.
Assinale-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe:
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".
O art. 3º, por sua vez, estabelece:
"A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016".
Assim, cabia ao reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo quanto ao tema que ora questiona - aplicação da norma interna -, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu.
Operando-se a preclusão consumativa, não há se falar em omissão quanto à análise do recurso de revista interposto. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. IN 40/TST. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - A embargante alega que a decisão é omissa quanto à apuração das horas extras. 2 - Nos termos da nova sistemática processual, implantada pela Lei 13.015/2014, em seu art. 1.014, § 2.º, cabem embargos de declaração quando a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista for omissa em relação a um dos temas, objeto do apelo. No caso, o despacho de admissibilidade não se manifestou acerca do tema "horas extras", nem foi instado pela reclamada a fazê-lo, nos termos da Instrução Normativa 40 do TST. Assim, se o tema não foi apreciado pelo juízo de admissibilidade, impossível a sua análise pela instância extraordinária, uma vez que não se extrai da decisão agravada quais os óbices que levaram o recurso de revista a não ser admitido quanto ao tema. 3 - Dessa forma, a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração não providos" (ED-RR-432-56.2015.5.05.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/12/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA NÃO ANALISADO PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. IN 40/2016 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" (ED-Ag-AIRR-100268-91.2018.5.01.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXAME DO RECURSO DE REVISTA LIMITADO AOS TEMAS ADMITIDOS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IN 40 DO TST. O acórdão embargado foi claro no sentido de que "O exame do recurso de revista está limitado à matéria admitida pelo despacho de admissibilidade (valor da indenização por danos extrapatrimoniais)." Em observância à IN nº 40 do TST, apenas as matérias admitidas no despacho de admissibilidade do recurso de revista são examinadas, havendo preclusão quanto aos temas inadmitidos e que não foram objeto de impugnação mediante agravo de instrumento. A finalidade dosembargosdedeclaraçãoé suprir vícios existentes no acórdãoembargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do novo CPC (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstrados os apontados vícios no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" (ED-RRAg-1000281-76.2016.5.02.0363, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022).
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1809-50.2016.5.10.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 17:18
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 17:49
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 16:56
Publicação
07/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma) GMABB/rt
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SOB REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO SOB A ÉGIDE DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (ADI-3.395-6/DF). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, uma vez que o reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo, anterior à sua contratação pela CONAB. 3. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte na ADI-3.395-6/DF. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.
1. O Tribunal Regional, amparado na prova documental, entendeu que, se a partir da contratação pela empresa pública, o reclamante chegou a desempenhar funções de confiança durante cinco anos - ainda que descontínuos -, é devida a incorporação de 50% sobre o valor médio das funções exercidas. 2. Com efeito, fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados os requisitos para a incorporação da gratificação, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126/TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1809-50.2016.5.10.0005, em que são Agravantes e Agravados COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e FABIO CECCATO MAGALHAES.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre Agra Belmonte, então Relator, que negou provimento aos agravos de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista. Os Réus sustentam que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito aos recursos de revista das partes agravantes, que manifestam os presentes agravos de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que foi lavrado como se segue:
RECURSO DE: FÁBIO CECCATO MAGALHÃES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2019 - fls. 06B9FF3; recurso apresentado em 27/11/2019 - fls. ID. a169ec4 - Pág. 1).
Mandato tácito
Dispensado o preparo (fls. ID. 6bb733f - Pág. 4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A...........................................................
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / INCORPORAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A eg. Turma decidiu nos termos da fundamentação a seguir transcrita:
O caso concreto, todavia, ostenta peculiaridade: o reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo, regime este sobre o qual sequer subsiste a competência desta Justiça. Não é demais recordar, em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário, e, por este motivo, refogem à abrangência emprestada pelo art. 114, I, da CF/8 pelo STF (ADI 3.395-6). Logo, em relação ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, sequer subsiste a competência da Justiça do Trabalho.
A parte reclamante pretende a reforma da decisão, alegando afronta aos dispositivos supra indicados.
Nada a reformar na decisão agravada, porque a jurisprudência atual e notória do TST firmou-se no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa, ou seja, aquele emergente de contrato em âmbito público celebrado sem prévia aprovação em concurso.
Recurso inviável (súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos dos recursos de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos.
Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema competência da Justiça do Trabalho, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Sem razão, contudo.
O Tribunal Regional, quanto ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, declarou a incompetência desta Justiça especializada ao fundamento de que:
O caso concreto, todavia, ostenta peculiaridade: o reclamante pretende computar o período laborado sob regime jurídico administrativo, regime este sobre o qual sequer subsiste a competência desta Justiça. Não é demais recordar, em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário, e, por este motivo, refogem à abrangência emprestada pelo art. 114, I, da CF/8 pelo STF (ADI 3.395-6).
Logo, em relação ao período anterior à contratação do reclamante pela CONAB, sequer subsiste a competência da Justiça do Trabalho.
Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, mediante o entendimento consignado na seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO 'RELAÇÃO DE TRABALHO'. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente" (ADI 3395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 01/07/2020).
Nota-se, que o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Ademais, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que se adotado pelo ente público o regime administrativo/estatutário compete à Justiça Comum processar e julgar ação que verse sobre direitos fundados em vínculo de natureza administrativa.
Portanto, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação a atribuições de direção, chefia e assessoramento, porque regidas pelo art. 37, incisos II e V, da CF, estão à margem das relações de trabalho, ao guardarem pertinência com o Poder Público e servidor investido em cargo de comissão, configurando vínculo sob regime estatutário, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, restando ileso os dispositivos tidos por violados. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista. Os Réus sustentam que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito aos recursos de revista das partes agravantes, que manifestam os presentes agravos de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que foi lavrado como se segue:
(...)
RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2019 - fls. 61BF1BD; recurso apresentado em 27/11/2019 - fls. ID. 2515f31 - Pág. 1).
Regular a representação processual (fls. ID. eab4f54 - Pág. 1).
Satisfeito o preparo (fl(s). ID. 6bb733f - Pág. 6, ID. e147080 - Pág. 1, ID. e958c98 - Pág. 1 e ID. 14f5002 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A...........................................................
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / EFEITOS.
A recorrente postula a revogação da tutela antecipatória e a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista.
Contudo, a apreciação de tal requerimento não cabe a este egrégio Regional, cuja competência se restringe ao juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / INCORPORAÇÃO.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A egrégia Turma decidiu nos termos da fundamentação:
"Na sequência, muito embora tenha a reclamada contado 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias, observo da leitura dos contracheques juntados com a inicial que, na verdade, consiste no período de junho de 2009 a dezembro de 2015, a alcançar o período mínimo de 5 (cinco) anos, pois a Resolução nº 10/2010, permite computar "períodos contínuos ou não". Confira-se a redação do item 1, reforçada no item 1.1. a fls. 22; e, tendo em vista o período reconhecido de 5 (cinco) anos, o percentual há de ser remanejado de 70% para 50%. "
Recorre de revista a reclamada pretendendo a reforma do julgado, mediante as alegações alhures destacadas. Afirma, em síntese, que a parte reclamante não alcançou os cinco anos de exercício de função de confiança. Nos termos da delimitação fática dos autos, matéria efetivamente objeto da impugnação, resta apontar que a revisão do entendimento adotado pela egrégia Turma demandaria revolvimento de fatos e provas, o que resta obstaculizado nessa fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do col. TST.
Nego, pois, seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos dos recursos de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos.
Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a pretensão de que se reconheça que a melhor interpretação, para a possibilidade de que um empregado se beneficiasse das regras estabelecida para o reconhecimento do direito à incorporação de gratificações, seria que ele tivesse completado, de forma contínua ou ininterrupta, o interstício mínimo de 5 anos (fls. 512). Sem razão, contudo.
Quanto à questão, o Tribunal Regional deu parcial provimento para reconhecer o período de 5 (cinco) anos de exercício de função de confiança, no entanto, reduziu o percentual de incorporação da gratificação para 50%, sob os seguintes fundamentos:
"Na sequência, muito embora tenha a reclamada contado 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias, observo da leitura dos contracheques juntados com a inicial que, na verdade, consiste no período de junho de 2009 a dezembro de 2015, a alcançar o período mínimo de 5 (cinco) anos, pois a Resolução nº 10/2010, permite computar "períodos contínuos ou não". Confira-se a redação do item 1, reforçada no item 1.1. a fls. 22; e, tendo em vista o período reconhecido de 5 (cinco) anos, o percentual há de ser remanejado de 70% para 50%" (fls. 321).
Conforme se observa, o Tribunal Regional, amparado na prova documental, entendeu que o período de junho/2009 a dezembro/2015 alcança o período mínimo de 5 (cinco) anos, previsto na Resolução 10/2010, que permite computar "períodos contínuos ou não". Com efeito, fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados os requisitos para o recebimento a incorporação da gratificação, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126/TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
06/02/2025, 00:00
Não-Provimento
17/12/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2024, 18:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 17/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sétima Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-AIRR - 1809-50.2016.5.10.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/12/2024, 00:00
Retirado
20/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 12/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 19/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 1809-50.2016.5.10.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
30/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 20:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)