Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/fsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO EXECUTADO "MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. MERO INCONFORMISMO. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 70-71.2017.5.05.0611, em que é Embargante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargado(a)S CAMILA AMORIM FREIRE DE LIMA e CENTRO COMUNITÁRIO DE BARRA DO CHOÇA.
Inconformado com o acórdão de fls. 381/383, mediante o qual a Oitava Turma do TST negou provimento ao seu agravo, o segundo executado opõe embargos de declaração às fls. 385/406.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A parte Embargante, em sua argumentação, alega que a decisão recorrida incorreu em omissão e obscuridade ao não se manifestar sobre a questão da determinação legal da aplicação do ônus da produção de provas e sobre o comando do Supremo Tribunal Federal acerca da determinação da Corte Suprema de sobrestamento, ou ainda, da sua manifestação da inexistência de responsabilização automática. Argumenta que os primeiros embargos de declaração não devem ser entendidos como protelatórios, e que é necessário sanar as omissões e contradições existentes na decisão recorrida. Alega que a sentença não tratou da matéria, resultando em negativa da prestação jurisdicional, em afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da CRFB/88, além de divergir da firme jurisprudência sobre o tema. Reitera a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária. Argumenta que a decisão vergastada contraria lei federal e que a Corte de Origem deu interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, incidindo nas hipóteses do art. 896, "a" e "c" da CLT. Alega que houve violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina que os juros a serem aplicados não fazem distinção de condenação direta ou subsidiária.
Sem razão. O acórdão embargado negou provimento ao agravo nos seguintes termos:
"Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. De início, cabe registrar que será examinado apenas o tema ("Juros e correção monetária. Fazenda pública"). Isso porque, em relação aos demais temas constantes do recurso de revista ("Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional") e ("Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário"), a parte não renovou seu inconformismo, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória. b) Mérito JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA O tema em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Em sua primeira insurgência contra o acórdão regional, o município executado pugnou unicamente pela reforma dos temas ("Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional") e ("Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário"). Dessa forma, é insuscetível de ser examinado, devido ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. Ademais, a matéria não foi sequer prequestionada pela Corte Regional, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST.
Nego provimento." (fls. 382)
Como se verifica, ao interpor agravo, o segundo executado insurgiu-se unicamente em relação aos juros de mora e correção monetária, incidindo em inovação recursal, pois a matéria sequer foi trazida em recurso de revista. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Assevera José Carlos Barbosa Moreira que contradição é a afirmação conflitante quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 241).
Declara Pontes de Miranda que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Não é o caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o voto.
O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator