Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/tc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
No caso, verifica-se apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100782-91.2022.5.01.0001, em que é Embargante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e é Embargada RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma (fls. 873/876), que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "incorporação de gratificação de função em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. A reclamada alega que "o fundamento para a incorporação da gratificação, após o exercício de função por 10 anos ou mais, está na estabilidade financeira do empregado, assim, se a estabilidade já está garantida no recebimento do código 68, não há que se falar em novo recebimento de parcela remuneratória pela continuidade do exercício do cargo de confiança. Vale salientar que com a reforma trabalhista, veio a nova redação do art. 468, § 2º da CLT, no sentido de afastar a incorporação da gratificação." (fl. 855). Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; Indica contrariedade à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Sem razão, contudo. Inicialmente, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST.
Cinge-se a controvérsia em relação à possibilidade de percepção de gratificação de função de confiança concomitantemente ao recebimento de incorporação de gratificação de função de mesma natureza, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho adotou os seguintes fundamentos em relação à matéria: "A Lei nº 13.467/2017, publicada em 14 de julho de 2017, em seu artigo 6º - justamente com a finalidade de preservar a segurança jurídica -, de forma expressa determinou que o início de sua vigência dar-se-ia após o decurso de 120 dias contados daquela data, o que ocorreu no dia 11 de novembro de 2017 (sábado).
Nesse fluxo de ideias, considerando-se que a presente demanda, ajuizada aos 06/09/2022, busca discutir direitos decorrentes de contrato de trabalho firmado no ano de 1978, os autos sub examine estão sendo analisados à luz do ordenamento jurídico vigente à época dos fatos (tempus regit actum), sendo aplicáveis, no caso concreto, as alterações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") na CLT. Da supressão da gratificação de cargo: Rechaça a ré a sentença que determinou o restabelecimento da rubrica "gratificação de cargo de confiança (código 101)", argumentando que a parcela em questão "não se caracteriza como um suposto plus salarial, mas sim como uma gratificação pelo exercício de cargo de chefia que exige do empregado a fidúcia e a confiança de seu empregador, sendo certo que o mesmo possui caráter transitório e personalíssimo, não integrando assim a remuneração destes empregados". Com este fundamento, aduz que "não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial pela supressão de referida gratificação, uma vez que não é verba de natureza salarial". Assevera que a mudança empreendida na empresa decorreria da necessidade de cessação de seu pagamento concomitantemente à gratificação de função incorporada (código 68). Por fim, afirma que "a recorrida, justamente por exercer cargo de confiança recebia ainda outras gratificações em seu contracheque como, à título de exemplo, a GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (Cód. 102) e GREC (Cód.118)". Eis o teor da sentença quanto ao particular, verbis: "Incorporação de função de confiança. (...) Conforme entendimento fixado na Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, o que tem fundamento no art. 468 da CLT, e havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, somente a opção do empregado por um deles gera efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro: (...) No caso do processo, o recebimento de gratificação de função ou de chefia tem fundamento no PCCS, como reconhecido pela reclamada em sua defesa - ver fls. 311/312. É incontroverso, portanto, que a rubrica 101, recebida pela autora de outubro de 2012 (fls. 14) até dezembro de 2018 (fls. 111) tem fundamento em regulamento interno da empresa (PCCS). A definição da rubrica 101 também consta do regulamento interno da empresa, conforme documento intitulado 'Fórmulas de Cálculo das Rubricas de Pagamento' (Id 92d2923), a rubrica 101 foi 'instituído em Ago/90, em substituição ao cód. 015, correspondendo ao pagamento da Grat. de Chefia nos moldes da estrutura aprovada na 274ª Reunião do Cons. de Administração e cujo valor foi determinado por ocasião da implantação do PCCS' - in verbis. Inconteste, pois, que a rubrica 101, prevista em regulamento interno da empresa, foi paga a título de 'Grat. Cargo Conf', ou seja, gratificação pelo exercício de cargo de confiança. Diante da fundamentação, é evidente que a modificação no regulamento interno da empresa, promovida pela Resolução de Diretoria nº 476 de 2019, somente atingiria a autora acaso a empregada optasse por aderir ao novo estatuto, o que não ocorreu, já que não há nem alegação, nem prova nesse sentido. Portanto, os termos da Resolução de Diretoria nº 476 de 2019 não se aplicam ao contrato de emprego da autora. Os contracheques de Id 9310580 revelam que a autora exerceu função de chefia de outubro de 2012 a dezembro de 2018, tendo recebido, corretamente, a devida contraprestação, através da rubrica 101. Esses mesmos documentos comprovam que a autora permaneceu exercendo função de chefia (Chefe de Departamento) de janeiro de 2019 até a extinção contratual, em junho de 2021 (ver fls. 353/384), em que pese, nesse período, não tenha recebido a respectiva gratificação de confiança, rubrica 101, em evidente violação o art. 468 da CLT e o entendimento do item I da Súmula 51 do TST, nos termos fartamente fundamentados. Diante do exposto, determino o pagamento à autora da rubrica 101 pelo período entre janeiro de 2019 até a extinção contratual, em junho de 2021, no importe mensal de R$1.230,63, valor da parcela em dezembro de 2018. Procede o pedido '1'." (id. 6cd6f55 - grifei) Irreprochável o veredicto a quo. Ressai dos elementos dos autos que a trabalhadora iniciou a prestação da atividade laborativa para a companhia-ré aos 28/07/1978, no cargo de "ajudante", tendo exercido, a partir de 22/04/2009, a função de confiança de "chefe de departamento", na qual permaneceu até a resilição contratual, ocorrida em 30/06/2021, em virtude de sua adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV.
Resta incontroverso, sobremais, que, a ré suprimiu, unilateralmente, o pagamento da "gratificação de cargo de confiança (código 101)" a partir de janeiro de 2019, com fulcro na Resolução de Diretoria nº 476, de 10 de janeiro de 2019, a despeito da manutenção da trabalhadora no cargo de chefe de departamento que ocupava desde os idos de 2009.
Como é cediço, as disposições de norma mais benéfica, se concedidas com habitualidade, aderem ao contrato de trabalho e criam vantagens que se incorporam ao patrimônio jurídico do obreiro, sendo certo que sua posterior supressão ou reforma implica violação frontal ao art.
468, caput, da CLT. Sobre o tema, o pensamento doutrinário do Exmo. Ministro do c. TST AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO (na obra Direito do Trabalho: Curso e Discurso, ed. Avocati, p. 357), verbis: "... A alteração bilateral do contrato de emprego está autorizada pelo artigo 468 da CLT, vedando-se, estritamente, aquela que importe prejuízo direto ou indireto para o empregado. E a alteração unilateral do contrato de emprego também é, em regra, inválida, com ela não se confundindo, (...), a modificação das condições de trabalho que o empregador promove no âmbito de seu jus variandi". Deste ponto de inflexão, infere-se que a supressão ou reforma da norma que instituiu o direito à parcela em questão só terá validade para os trabalhadores admitidos após a vigência da norma interna celebrada nesse sentido, o que não se aplica à autora, que permaneceu ocupando o cargo que, há muitos anos, rendia ensejo à percepção da gratificação em apreço concomitantemente à parcela "gratificação de função incorporada (código 068)".
Nesse bem fincado palco, a modificação ocorrida por força da Resolução de Diretoria nº 476, de 10 de janeiro de 2019, não tem o condão de excluir o direito obreiro à "gratificação de cargo de confiança (código 101)".
Sustentar o contrário seria vazar os próprios olhos para não ter que enxergar as enfáticas circunstâncias em que se desenvolve a atividade laborativa.
A propósito do tema, vêm a calhar excertos de acórdãos deste E. TRT envolvendo a mesma ré, verbis: "CEDAE. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O habitual pagamento de gratificações pela empresa, ainda que não previstas em lei, mas somente em regulamento interno, aderiram ao contrato de trabalho do obreiro, resultando em manifesto prejuízo a sua supressão, mantido o funcionário na mesma função designada." (RO 0101050-31.2021.5.01.0019, Terceira Turma, Relatora Monica Batista Vieira Puglia, DEJT 19/08/2022) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. 1.A supressão da gratificação pelo exercício do cargo de confiança vai de encontro ao disposto no artigo 468, caput, da CLT c/c Súmula 372, II, do TST. 2. O fato do autor já ter incorporado em sua remuneração a parcela "Gratificação de Função Incorporada" (código 068) em nada altera a conclusão, haja vista que não pode a empresa ré compensar o valor do benefício incorporado com o valor referente ao atual exercício da função de confiança, eis que possuem fato gerador diverso. Recurso a que se nega provimento." (RO 0100999- 90.2021.5.01.0221, Quinta Turma, Relator Enoque Ribeiro dos Santos, DEJT 02/03/2023) Despiciendas, por supérfluas, outras considerações. Nego provimento.
Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, que tenho por expressamente questionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.
Na hipótese de oposição de declaratórios contra o presente acórdão, registre-se que o julgamento far-se-á pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, descabe sustentação oral.
Em sendo manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC." No caso, conforme registrado pelo Tribunal a quo, a supressão ou reforma da norma que instituiu o direito à gratificação de função de chefe de departamento só terá validade para os trabalhadores admitidos após a vigência da respectiva norma interna, não se aplicando à autora, que permaneceu ocupando o cargo desde 22/04/2009, de maneira a dar ensejo à percepção da gratificação em apreço concomitantemente à parcela "gratificação de função incorporada (código 068)". Assim, restam incólumes os dispositivos invocados, artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Incidência do óbice do art. 896, § 9º, da CLT.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida" (fls. 874/875).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta que a "presente medida não se trata de intenção da Embargante em modificar o decisum por meio impróprio, tratando-se apenas de um posicionamento jurídico da parte, a exercer o seu direito de petição e ampla defesa" (fls. 879). Aduz que não houve e o enfrentamento dos termos do agravo de instrumento quanto à aplicação das Súmulas 372, I, do TST e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao direito da reclamante em receber gratificação de função de chefe de departamento, que inviabiliza o processamento do apelo.
Nesse sentido destaco os seguintes precedentes, envolvendo a ora reclamada:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (GRATIFICAÇÃO GREC) - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST - INCORPORAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA. Com efeito, o TRT de origem, soberano na delimitação do quadro fático, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que "Em suas razões recursais, a própria ré admite que é incontroverso que a parte autora recebeu por mais de 15 (quinze) anos as gratificações de função e de representação " e que " A percepção da GREC por mais de 10 anos atrai não só o disposto no entendimento sumulado acima transcrito, como também o contido na própria norma interna da ré ", bem como que " Não há dúvidas quanto ao direito do autor à incorporação da parcela em questão em sua remuneração, uma vez preenchidos os requisitos previstos ". Nesse contexto, verifica-se que o TRT de origem, de fato, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I. Além disso, o acórdão regional deixou expresso que a própria norma interna da reclamada previu a incorporação da gratificação para os empregados que receberam a referida gratificação por mais de 10 (dez) anos. Deste modo, a mencionada norma interna que estabeleceu a incorporação da referida gratificação aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, atraindo, portanto, a aplicação dos termos da Súmula/TST nº 51, I. Precedente desta e. 2ª Turma. Logo, a incorporação ao salário da gratificação pelo exercício das funções comissionadas não contraria, mas sim está de acordo com a Súmula nº 372, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MERA SUCUMBÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constou do acórdão regional, acerca do presente tema, que " Mantida a sucumbência da ré e em observância aos parâmetros fixados no artigo 791-A, para a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável, deve ser mantida a condenação da recorrente, conforme determinado pelo Juízo de piso ". A parte reclamada defende, basicamente, que o fato de não ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita ao obreiro obsta o seu direito ao recebimento de honorários de advogado, nos termos previstos na Súmula/TST nº 219. Observe-se, no entanto, que o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu de forma expressa que " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". Nesse contexto, a inovação legislativa relacionada à verba honoraria, prevista na Lei nº 13.467/2017, se aplica apenas às demandas ajuizadas após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista". Ocorre que a presente ação foi ajuizada após a data de 11/11/2017, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que não se mostram aplicáveis ao caso as diretrizes contidas nas Súmulas/TST nºs 219 e 319, razão pela qual não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Saliente-se, por fim, que o acórdão regional se limitou a aplicar os termos do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual não merece qualquer reparo, no particular. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100828-80.2021.5.01.0077, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024). (grifei) 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA - GREC. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. O Regional, com esteio no conjunto probatório dos autos, concluiu que existe norma interna da reclamada a prever a incorporação ao salário da Gratificação por Representação de Exercício de Cargo de Chefia - GREC, recebida por mais de dez anos. Constatou, ainda, que a norma interna foi incorporada ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser alterada por condições menos vantajosas. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Estando a decisão em harmonia com a Súmula 372, I, do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. (AIRR-100372-67.2017.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO GREC. 2. GRATIFICAÇÃO GREC. REAJUSTES. INCORPORAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372 do TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. No caso concreto, incontroverso que o Reclamante recebeu gratificação de função por mais de 10 anos, que foi indevidamente suprimida, causando prejuízos financeiros ao empregado. Saliente-se que, sob o pretexto de ofensa ao art. 5º, II, da CF, a argumentação recursal gira em torno da alteração da referida Resolução 341/01 pela Resolução 368/08. Contudo, trata-se de alegação de violação reflexa ao referido dispositivo constitucional, relativa à inobservância de dispositivo previsto em resolução interna da Empresa, hipótese essa sequer prevista no art. 896 da CLT. Julgados desta Corte. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100900-80.2017.5.01.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/05/2023). (grifei) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. A decisão regional está amparada na Súmula nº 372, I, do TST, e na norma interna da empresa, a qual prevê a incorporação da gratificação na remuneração do empregado a título de direito pessoal, quando a ocupação ultrapassar o período igual ou superior a 10 anos consecutivos ou intercalados. Nego provimento. GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA (GREC). REAJUSTE. A questão foi solucionada com base na Instrução Normativa nº 01/2001 da reclamada, estando registrado pelo Regional que a referida instrução prevê que o valor da gratificação se eleva junto com o reajuste concedido pela CEDAE. Rever tal entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, se houvesse, seria apenas reflexa. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-100294-07.2017.5.01.0036, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/04/2021). (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES. INCORPORAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, uma vez implementadas todas as condições estabelecidas em norma interna para aquisição de direito, fica assegurada a manutenção da gratificação de função, por caracterizar direito adquirido à incorporação. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100510-73.2020.5.01.0452, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017.PRESCRIÇÃO REFERENTE AO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. GREC. SÚMULA N° 297 DO TST. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-101364-33.2017.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022). (grifei)
Importante ressaltar que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre a integralidade de argumentos formulados pelas partes, mas somente a respeito daqueles suficientes para fundamentar seu convencimento.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator