Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 08:36
Trânsito em julgado
23/06/2025, 08:36
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/lcn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA VINCULAÇÃO DA PARCELA PRODUTIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-RRAg-1172-40.2019.5.12.0005, em que é Embargante ALEXANDRE LANHOSO VAZ e são Embargados OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 395-401.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA e SOCIAL da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1.1. PARCELA PRODUTIVIDADE. VARIÁVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
" 7. SÚMULA Nº 340 DO TST
A demandada requer a aplicação do entendimento da Súmula nº 340 do TST, devendo incidir sobre a parcela variável da remuneração apenas o adicional de horas extras.
Aduz que a lógica do pagamento da produção é a mesma da comissão, ou seja, a cada unidade produtiva atendida pelo empregado, a empresa lhe pagaria um valor.
Sucessivamente, requer a aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST.
Incontroverso nos autos que o demandante percebia a parcela "960 - Produtividade", contando com valor variável.
Assim, inelutável concluir pela aplicabilidade da OJ nº 397 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 340 do TST ao caso em tela, especialmente quanto à verba variável.
Dou provimento parcial para aplicar a Súmula nº 340 do TST e OJ nº 397 da SDI-1 do TST."
Em sede de julgamento de embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
3. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SDI-1, AMBAS DO TST
O autor alega que o acórdão é omisso quanto à remuneração variável recebida pelo autor se refere à produtividade.
No julgado objurgado, consta que:
Incontroverso nos autos que o demandante percebia a parcela "960 - Produtividade", contando com valor variável.
Assim, inelutável concluir pela aplicabilidade da OJ nº 397 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 340 do TST ao caso em tela, especialmente quanto à verba variável.
Dessa forma, o acórdão considerou expressamente que a parcela produtividade é variável, não existindo a omissão alegada.
Rejeito.
A parte reclamante alega que a parcela "960 - Produtivdade" não se equipara às comissões e, portanto, não atrai a aplicação da OJ nº 397 da SDI-1 do TST e da Súmula 340 do TST.
Ao exame.
Constou no acórdão regional que é incontroverso que "o demandante percebia a parcela "960 - Produtividade", contando com valor variável".
O entendimento desta Corte é de que os "prêmios", por se caracterizar pelo atingimento de metas, possui natureza jurídica diversa das "comissões", que depende de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário.
Neste sentido, são os seguintes precedentes:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MOTORISTA. PRÊMIO POR QUILÔMETROS RODADOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. ART.894, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma considerou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que os prêmios por alcance de metas recebidas pelo Autor não são comissões, de maneira a não remunerar as horas concernentes ao labor extraordinário. A decisão Colegiada consignou que se trata de um plus salarial condicionado ao atingimento de meta global, não se aplicando as diretrizes contidas na Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a jurisprudência do TST consolidada no julgamento do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, em 22/9/2016, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, é no sentido de que as parcelas prêmio, decorrentes do alcance de produção pelos motoristas ante a quilometragem percorrida, e a comissão possuem naturezas distintas, uma vez que a percepção do prêmio pelo empregado depende do alcance de metas, o que afasta, para o cálculo das horas extras, a incidência da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, para o cálculo de horas extras deve-se adotar a diretriz contida na Súmula 264 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Destaca-se, ademais, que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Precedentes. Embargos que não se conhece " (E-RR-1544-44.2014.5.23.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020).
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PRÊMIOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST - INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Os arestos transcritos para demonstrar dissenso interpretativo, inclusive o que ensejou a admissão dos embargos, foram proferidos há mais de três anos e estão superados pela atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1 no sentido de que os prêmios são parcela variável da remuneração que não se confunde com as comissões, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 340 do TST. 2. Considerando a função uniformizadora da jurisprudência desta Corte atribuída à SBDI-1, incide como óbice ao conhecimento do recurso o art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-557-22.2017.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/12/2019).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397/SDI-I/TST. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos do despacho agravado, demonstrando má aplicação da OJ 397/SDI-I/TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397/SDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula 340 do TST não é aplicável no cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-112-90.2011.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2019).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MOTORISTA. PRÊMIO POR QUILÔMETRO RODADO. NATUREZA JURÍDICA. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Registra-se, de plano, que não houve revolvimento de fatos e provas pela Turma, que partiu das mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, qual seja de que o autor, no exercício da função de motorista, percebia prêmio por quilômetro rodado, e não realizava vendas, em condições, assim, de descartar a propalada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. No mais, a controvérsia cinge-se a definir a aplicação da Súmula nº 340 desta Corte, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmios pelo cumprimento de metas. No caso, conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante recebia prêmios em razão do cumprimento de metas, relativas à quilometragem percorrida, e não da venda de produtos. Assim, a remuneração do autor era compreendida por uma parte fixa e por uma variável, correspondente aos prêmios recebidos. Como se trata de parcela-condição, de natureza salarial, que somente será paga caso o empregado implemente condição previamente fixada, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como o fazem as comissões, de modo que o pagamento apenas do adicional, como preconizam a Súmula nº 340 do TST e a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 desta Corte, revelaria prejuízo ao trabalhador, que não teria sua hora paga. Assim, considerando que os prêmios não remuneram a jornada de trabalho da mesma forma que as comissões, impõe-se repelir o entendimento preconizado pela Súmula nº 340 e pela Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas, desta Corte, nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios pelo cumprimento de metas, como no caso. Incide, portanto, para o cálculo das horas extras do autor, o teor da Súmula nº 264 desta Corte. Nesse sentido, precedentes desta SbDI-1, nos quais se consagram o entendimento de que a parcela "prêmios por quilômetros rodados" é caracterizada pelo resultado do alcance de metas, possuindo natureza distinta das comissões, que dependem de vendas e constituem parte variável dos ganhos para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Embargos não conhecidos" (E-ARR-2516-04.2013.5.23.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).
Nada obstante, não houve manifestação pelo Tribunal Regional sobre como é constituída a parcela variável, inexistindo registro acerca da vinculação da verba ao atingimento de metas ou às vendas ou indicação de sua natureza. Convém frisar que mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre tal aspecto e embora se trate de questão de inegável contorno fático fundamental à resolução da controvérsia, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação da parte reclamante. Incidem os termos da Súmula nº 297 do TST.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
[...]
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Alega que ao analisar o acórdão regional como um todo, "verifica-se que o Tribunal a quo estabeleceu que a remuneração variável percebida pelo reclamante era vinculada ao atingimento de metas e à realização de serviços e não às vendas". Pede manifestação sobre a vinculação da parcela variável percebida pelo reclamante. Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à ausência de prequestionamento do Tribunal Regional acerca da vinculação da verba ao atingimento de metas ou às vendas ou indicação de sua natureza.
O reclamante, de forma inovatória, traz à tona recortes do acórdão regional que não foram transcritos no capítulo recursal referente à contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST. Por essa razão, já não há como acolher da argumentação inovatória, em razão da preclusão lógica.
Para além do mais, são requisitos essenciais do recurso de revista o apontamento do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico com as razões do apelo com as razões transcritas do acórdão regional (incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT) e não há a satisfação desses pressupostos pelo embargante.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RRAg - 1172-40.2019.5.12.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 22:11
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 19:09
Mudança de Classe Processual
10/05/2024, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 20:23
Publicação
26/04/2024, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
24/04/2024, 09:00
Publicação
12/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/04/2024, 20:40
Provimento
10/04/2024, 09:00
Publicação
18/03/2024, 19:00
Retirado
06/03/2024, 00:00
Publicação
14/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 23:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)