Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/sacs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Supremo Tribunal Federal decidiu, conforme o Tema 932 do seu ementário de repercussão geral, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Certo ainda que esta Corte consagra entendimento de que, nos casos em que a própria atividade laboral é considerada de risco acentuado, como no caso de motoristas de entrega de mercadorias - a responsabilidade civil patronal é objetiva, e, portanto, independentemente da configuração da culpa do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC. Contudo, não se pode olvidar que, não obstante a presunção de culpa patronal nos casos de responsabilidade civil objetiva, esta responsabilidade poderá ser afastada se constada algumas das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, por quebra do nexo causal. No caso em análise, as premissas trazidas pelo Tribunal de origem explicitam que o acidente sofrido pelo ex-empregado e que o levou a óbito não decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições como motorista de entrega, e, sim, em razão de sua própria conduta, ao deixar o caminhão ligado sem necessidade durante o processo de entrega e estacionado em rua em declive sem acionamento de sistema de frenagem, fatores que levaram à movimentação do veículo e à compressão do autor entre caminhão e árvore. Diante desse contexto, não obstante o Tema 932 do STF e o entendimento dessa Corte, por sua SbDI-1, certo é que o caso em análise, diante da sua peculiaridade, não autoriza a condenação patronal, justamente porque explicitada, pela prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, suficiente para romper o nexo de causalidade entre o fato e o dano, e a impedir a configuração da responsabilidade civil patronal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-150-47.2022.5.09.0094, em que é Agravante ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS e é Agravado EUCLIDES PAVANELO & CIA LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto às fls. 747/751 pelos autores contra a decisão denegatória de sua revista, às fls. 712/728. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos permitidos pelo RITST.
É o relatório.
V O T O
A - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação, sendo dispensado o preparo), conheço do agravo de instrumento dos autores.
B - MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, 'a' e 'c', da CLT.
Contra essa decisão a parte se insurge. Afirma, em síntese, que não houve culpa exclusiva da vítima e requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade civil do empregador. Invoca o Tema 932 do ementário de repercussão geral do STF. Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 944 do CC e 21 da Lei 8213/1991. Traz arestos a confronto de teses.
Ao exame.
A parte observou os requisitos trazidos no art. 896, 1º-A, da CLT, mas a matéria não detém transcendência.
Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu:
A) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO
O MM Juízo primeiro concluiu que o acidente típico que vitimou o marido e pai dos Reclamantes decorreu de culpa exclusiva da vítima (fl. 415 - grifos originais):
"A existência do dano e de nexo causal é certa, na medida em que houve típico e incontroverso acidente do trabalho, que culminou com o falecimento do de cujus.
No entanto, restou o Juízo convencido de que houve culpa exclusiva da vítima. A prova documental, em especial o laudo da criminalística não indicou quaisquer inadequações no veículo. O de cujus era motorista profissional e tinha conhecimento do veículo. Extrai-se da prova oral que o reclamante não estava dirigindo o caminhão quando o veículo começou a se movimentar, mas estava fora dele. A testemunha CLAUDIA JAINE JOHANN disse ao de cujus no momento para não ir atrás do caminhão. Igualmente, a testemunha ANTONIO CARLOS JOHANN indicou que o de cujus percebeu que o caminhão estava se movendo e tentou entrar nele em movimento". Os Reclamantes não se conformam e pedem a modificação do decidido. Alegam que a responsabilidade da Ré é objetiva, conforme vem reconhecendo a jurisprudência no que diz respeito aos acidentes envolvendo motoristas de caminhão, que se acidentou e faleceu exercendo as atividades para as quais fora contratado e que o veículo estava com problemas mecânicos, pois apesar de ter ficado parado por alguns minutos, consoante prova oral, veio a deslocar-se sozinho, evidenciando falha no sistema de freios. Alega que a testemunha Rodrigo não poderia ter retirado o caminhão do local após ocorrido o acidente, o que comprometeu a prova a respeito das condições do veículo. Que a prova oral confirma que o Autor estava sozinho e que não recebeu treinamento. Sucessivamente, pedem o reconhecimento da culpa concorrente.
Analisa-se. O art. 19 da Lei 8.213/91 dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa". E o art. 21, I do mesmo diploma legal estabeleceu o seguinte:
"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".
O tema da responsabilidade civil acidentária fez emergirem, na atualidade, diversas teorias. Anteriormente, assinala-se que foi o Código Civil francês de 1804 ou Código Napoleônico que delineou princípios gerais de responsabilidade civil. Inspirou o Código Civil brasileiro de 1916 que consagrou a responsabilidade subjetiva no art. 159, baseada na culpa, na prática de ato ilícito. Com o tempo verificou-se que tal técnica era insuficiente para atender a todas as hipóteses em que os danos deveriam ser reparados. Por obra da jurisprudência criou-se a presunção de culpa do agente. Posteriormente veio a legislação substituindo, em determinadas situações, o critério da culpa pelo do risco provocado pela atividade desenvolvida da qual resultou o dano, corolário dos princípios da solidariedade social e da justiça distributiva.
No atual Código Civil, verificam-se elementos da Teoria do Risco nos arts. 927 e 944. A Teoria do Risco sofreu, ao longo do tempo, modificações, adaptações e críticas que resultaram nos seguintes desdobramentos:
a) RISCO INTEGRAL: é o agente causador quem suporta os prejuízos decorrentes dos danos, independentemente de culpa. Suficiente é o nexo causal entre o dano e determinado fato. Esta teoria se aplica, no direito brasileiro na responsabilidade do Estado, (art. 37 §6º da CF); b) RISCO PROVEITO: aquele que se aproveita de um fato causador de dano, obriga-se a repará-lo conforme o apotegma latino ubi emolumentum, ibi onus. Na seara trabalhista, aquele que tira proveito da atividade de risco (que tem os lucros) deve responder pelos eventuais danos ocorridos, sem o questionamento restrito da culpabilidade; c) RISCO CRIADO: fruto de críticas à teoria do risco proveito, a obrigação de indenizar advém do risco criado pela atividade desenvolvida pelo agente. Aquele que produz atividade, ainda que lícita, mas que representa riscos, deve assumi-los. Essa teoria foi assumida pela legislação pátria, no parágrafo único do art. 927 do Código Civil; d) RISCO PROFISSIONAL: direciona a responsabilidade não somente às empresas com atividade de risco, mas sim a todo o empregador, que será responsabilizado independentemente de culpa. De outro lado, toda a sociedade se beneficia dos bens e empregados gerados pela atividade empresarial, motivo pelo qual, no Brasil, a Seguridade Social suporta, junto com o empregador, parte da carga reparatória dos danos por meio do SAT (art. 7º, XXVII, da CF). Convivem, assim, lado a lado, dois regimes de responsabilidade: a responsabilidade civil subjetiva, do art. 186 do Código Civil, baseada na culpa (no ato ilícito), e as normas reguladoras da responsabilidade objetiva (arts. 927 e 944 do mesmo diploma legal).
Assim, se na responsabilidade civil subjetiva há necessidade de comprovar o dano, a culpa (ato ilícito) e o nexo causal, na responsabilidade objetiva existe apenas a necessidade de provar um dano que decorra de uma atividade especial de risco. A esse respeito leciona Dallegrave Neto (Responsabilidade civil no Direito do Trabalho - 5. Ed. p. 119):
"No contrato de trabalho, há dois tipos de responsabilidade: uma estribada na inexecução culposa de obrigação, e outra, no dano que tenha como nexo causal o simples exercício regular da atividade profissional. Aquela provém da responsabilidade civil subjetiva, enquanto a segunda está embasada na teoria objetiva concernente à assunção do risco da atividade pela empresa".
A SBDI-I do c. TST já se posicionou no sentido de que a responsabilidade é objetiva em caso de acidente em trabalho de risco acentuado, estabelecendo que "não é a atividade da empresa, mas o específico labor do empregado que define o risco". TST RR 43940-45.2007.5.09.0664 3a Turma Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 30/08/2013. No caso dos autos, o empregado falecido era motorista, mas o acidente sofrido não decorreu de risco de suas atividades laborais. O risco específico do labor do Reclamante está relacionado com acidentes na condução do veículo, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE ÔNIBUS. QUEDA AO DESCER DO VEÍCULO. Trata-se de caso em que o reclamante, motorista de ônibus, ao descer do veículo, escorregou e em decorrência da queda, sofreu entorse no joelho esquerdo. Esta Corte Superior entende que a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, não impede a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, quando demonstrado o exercício de atividade que pressupõe a existência de risco à integridade física ou psíquica do empregado. Do mesmo modo, está pacificado por este Tribunal o entendimento de que a função exercida pelo reclamante é de risco, porque o motorista de ônibus, em vias públicas a serviço da empresa, está exposto a um risco mais acentuado a acidentes de trânsito e assaltos. Contudo, como se observa do quadro fático descrito pela Corte Regional, o acidente de trabalho não decorreu diretamente de nenhum fator objetivo inerente ao risco da atividade, que autorizaria a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Assim, a controvérsia deve ser analisada à luz do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, mediante a análise da culpa do empregador pelo descumprimento das normas de saúde e de segurança ocupacional. Todavia, é incontroverso que o dano sofrido pelo reclamante não decorreu direta ou indiretamente de alguma ação ou omissão dolosa ou culposa da reclamada. Não havendo comprovação de ato ilícito cometido pelo empregador, o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada decorrente do acidente de trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material viola o disposto no art. 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: ARR - 1222-91.2010.5.04.0203 Data de Julgamento: 20/06/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018).
GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TORÇÃO NO TORNOZELO AO SUBIR NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA NÃO CONFIGURADA. PATOLOGIA NOS JOELHOS. NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL (SÚMULAS 126 E 296 DO TST). 1. Não ficou demonstrada nos autos a culpa da reclamada pela ocorrência do acidente de trabalho. 2. Por sua vez, as conclusões do laudo pericial, não elididas por qualquer outro elemento probatório dos autos, atestam a natureza degenerativa da patologia acometida pelo reclamante, inerente à idade e às condições pessoais do autor. 3. Tais premissas distinguem-se daquelas contidas nos arestos apontados como divergentes, nas razões do agravo, o que atrai a incidência da Súmula 296 do TST à pretensão. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 10504-07.2015.5.15.0096 Orgão Judicante: 2ª Turma Relatora: Delaide Miranda Arantes Julgamento: 25/11/2020 Publicação: 27/11/2020). Aplicável ao caso, portanto, a responsabilidade subjetiva que requer a prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano.
Na petição inicial a parte autora asseverou o seguinte: "a Requerida foi omissa quanto às precauções mínimas com a higidez e integridade física de seu empregado. Em razão da falta de observância, cuidados e materiais, houve o acidente de trabalho, que resultou na morte do obreiro" (fl. 12). A Reclamada, em contestação, argumenta que o acidente fatal decorreu de culpa exclusiva da vítima "o de cujus estacionou o caminhão em frente à casa do cliente e, enquanto estava fora do caminhão conversando com este, percebeu que o veículo começou a se movimentar, pois provavelmente havia esquecido de acionar o freio de mão. Ato contínuo, correu em direção ao caminhão para tentar subir na cabine e pará-lo. No entanto, não conseguiu entrar no caminhão e foi prensado entre o veículo e uma árvore e, apesar de ter sido atendido pela unidade de saúde, veio a óbito no dia 12.05.2020" (fl. 175).
O Boletim de Ocorrência à fl. 112 refere-se ao acidente sofrido pelo sr. Alessandro em 12/5/2020 e contém a seguinte descrição:
"ENTRAD0 EM CONTATO COM TESTEMUNHAS, QUE RELATARAM QUE O SR. ALESSANDRO TERIA PARADO COMO CAMINHÃO EM FRENTE A CASA DO SR. ANTONIO CARLOS JOHANN PARA EFETUAR UMA ENTREGA DE MATERIAIS E COMO A VIA É UM POUCO ÍNGREME, O CAMINHÃO COMEÇOU A ANDAR SOZINHO, TENDO ALESSANDRO TENTADO ENTRAR NA CABINE PARA PARA-LO, POREM ALESSANDRO NÃO CONSEGUIU SEU OBJETIVO, SENDO IMPRENSADO ENTRE O CAMINHÃO E UMA ÁRVORE"
Por meio da declaração de fl. 229 o sr. Edirson Selmar Mallmann declara ter realizado os serviços de manutenção no veículo da Ré (Renavan 00830023844) ali descritos.
A prova oral colhida por meio do sistema audiovisual PJe Mídias foi a seguinte (fl. 402 - grifos acrescidos):
depoimento pessoal do sócio da Ré:
sabe do acidente pelos relatos de quem estava próximo. Que foi um dia chuvoso e no fim da tarde surgiu uma entrega para fazer e o Sr. Alessandro, que era motorista, saiu com o caminhão para fazer essa entrega que, ao que se recorda, era de sacos de ração animal. Que o caminhão usado era um 8.500 Agrale com caçamba, ano 2004. Que o sr. Alessandro foi sozinho pois era entrega pequena. Que esse caminhão passava periodicamente por manutenção. Que a cidade da entrega era Bela Vista da Caroba. Que os relatos é de que o sr. Alessandro teria deixado o caminhão ligado. Que o asfalto naquele local foi feito por cima de um calçamento e por isso não tem acostamento e assim o veículo foi estacionado na grama. Que o sr. Alessandro não teria acionado o freio estacionário, fez a entrega do produtos e foi coletar a assinatura do comprador e percebeu que o caminhão estava andando. Que o local era declive e ele tentou entrar no caminhão para pará-lo. O caminhão atravessou a pista e foi em direção ao outro lado da rua e derrubou um pequeno muro e bateu numa árvore e o Autor por estar tentando entrar no caminhão ele foi esmagado entre a árvore e o caminhão. Que foi chamado o socorro. Que o depoente pegou seu carro e foi ao local. Que estava no local um médico veterinário que estava passando pelo local e tentou socorrer. Que veio um médico e enfermeiras. Que já era fim da tarde e estava chovendo e veio a Polícia Militar que disse que poderiam retirar o caminhão de lá. Que pediu a um terceiro para retirar o caminhão e o depoente foi ajudar em outros trâmites envolvendo o acidente. Que veio outro veículo para retirar o caminhão acidentado. Que essa pessoa que manobrou o caminhão manobrou-o e desligou-o sem constatar nenhum defeito nele. Que não havia treinamento para caminhão basculante. Que para a parte basculante do caminhão funcionar o motor precisa estar ligado. testemunha Claudia Jaine Jobann: presenciou o acidente. seu pai tinha pedido para entregar produto em sua casa. Que o caminhão ficou ligado e o sr. Alessandro foi na parte de trás do imóvel do pai da depoente descarregar os produtos, voltou e ficou conversando com a depoente e seu pai na parte da frente do imóvel. Que o caminhão fez um barulho e começou a descer e atravessou a rua e o sr. Alessandro foi atrás para tentar fazer alguma coisa. Que a depoente disse para o sr. Alessandro não ir e só ouviu o barulho da pancada. Que correu até o sr. Alessandro e disse que "não foi nada, só danos materiais", que o de cujus estava caído no chão ao lado do caminhão mas a depoente não havia percebido que ele tinha sido prensado. Que o sr. Alessndro não conseguia dizer nada. Que antes de chegar na sua residência tem uma lombada e já é descida. O caminhão foi logo retirado. Que a polícia apareceu lá bem depois. informante João Webber de Oliveira:
é agricultor. Não presenciou o acidente. que o falecido se queixou ao depoente que a caminhonete estava disparando com ele. que desengatava e saía. Que o de cujus disse que tinha parado na linha Volta Grande e depois na linha Alta Aparecida ela disparou e sorte que foi em cima de um monte de terra e que o depoente disse ao de cujus que tinha que falar com a Ré para arrumar e o depoente não sabe se o sr. Alessandro foi falar ou não. Que tiveram essa conversa no sábado e o acidente foi na terça-feira. Que o sócio da Ré disse que iria dar um emprego de menor aprendiz para o filho do de cujus, mas "até agora nada". Que teve essa conversa com o de cujus porque este era seu genro, casado com sua filha e sábado de tarde sempre ia na casa do depoente buscar frutas do sítio. testemunha Lucia Fragoso de Almeida: Não presenciou o acidente não mora perto e não trabalhou na empresa. Só ouviu o de cujus falar que não tinha freio na caminhonete. Que ele falou isso para sua esposa e a depoente era vizinha e escutou. Que isso foi uns 8 dias antes do acidente e não sabe se o de cujus falou sobre isso para o Réu. testemunha Antônio Carlos Johann: que o acidente ocorreu em frente de sua casa. Que a entrega era para o depoente. O depoente estava lá e foi o de cujus quem entregou o material comprado ao depoente. O de cujus estacionou o carro na grama ao lado do asfalto e descarregou os dois volumes e levou no galpão do depoente e parou para assinatura da nota da mercadoria e quando percebeu o veículo estava em movimento. Que o de cujus tentou socorrer o veículo. Que o veículo era uma caminhonete Agrale. No momento estava ligada mas não sabe se tinha que ficar ligada. Que antes da sua casa tem lombada e é declive. Que o caminhão foi retirado por um rapaz que não lembra o nome. Que na correria não lembra direito, mas acha a polícia esteve no local e o caminhão ainda estava lá. Que para fazer essa entrega não precisava usar o basculante. Que a entrega era de quirera e concentrado totalizando 2 volumes de aproximadamente 30kg cada um e estavam ensacados. Que o caminhão ficou uns 5 minutos parado. Ele parou, descarregou os volumes e voltou para assinatura da nota então imagina que isso durou uns 5 minutos. testemunha Rodrigo Machado de Almeida:
não trabalha para a Ré. Foi o depoente que pegou o caminhão após o acidente. Quando chegou já tinha ocorrido. Que estava passando na rua e voltou para ajudar e quando chegou a vítima já estava caída. Que desligou o caminhão e ajudou a retirar a vítima. Que a via estava obstruída pelo caminhão então o depoente retirou o caminhão e levou até a loja. Que não lembra se a polícia estava no local. Que não percebeu problemas no caminhão e no seu ponto de vista estava funcionando corretamente. A caçamba estava reta. Que dirigiu do local do acidente até a loja o que dá mais ou menos 500 metros que tem uma lombada próximo ao local do acidente e é declive. Que naquele momento não tinha autorização da polícia para retirar o caminhão. Quando chegou na Ré acionou o estacionário e não teve mais contato com o veículo. A conjunção dos relatos acima transcritos não permitem que se constate elemento culposo da Ré. Observe-se, em primeiro lugar, que o empregado falecido foi contratado como motorista, era habilitado e não se acidentou na condução do veículo e sim em circunstâncias que indicam a falta do acionamento do freio estacionário, pelo que, não há culpa a ser imputada à Ré por falta de treinamento para a atividade. Apesar da retirada do veículo do local do acidente, a pessoa que dirigiu o veículo, que não tem nenhuma espécie de relação com a Ré, nada constatou quanto a problemas mecânicos. O depoimento do informante João Webber é de pouca credibilidade uma vez que se trata de pai e avô dos Reclamantes e a testemunha Lúcia Fragoso não pode explicar em que circunstâncias teria ouvido uma conversa da qual não estava participando, entre o sr. Alessandro e sua esposa. De toda forma, ambos os declarantes não sabem se o empregado falecido efetivamente teria tratado desse tema com o Réu. A prova documental igualmente não socorre os Reclamantes porque a partir dela nada se extrai que possa configurar culpa da Ré a qualquer título. Ao contrário, há documento que trata de manutenção feita no veículo em data anterior ao acidente. O depoimento do sr. Antônio Carlos, cliente da Ré para quem o sr. Alessandro realizava a entrega, confirma que o produto entregue não demandava uso da parte basculante do caminhão, injustificada pois, a manutenção do veículo ligado. A testemunha Rodrigo Machado de Almeida confirmou que o basculante não estava acionado. Acertada a decisão primeira que concluiu pela configuração da culpa exclusiva da vítima que, infelizmente, ceifou a vida do marido e pai dos Reclamantes.
Destarte, incumbe à Reclamada a formação de ambiente saudável evitando o agravamento de doenças e efetivamente prevenindo acidentes típicos e doenças ocupacionais. No caso em tela, a Reclamada comprovou que o veículo se encontrava em boas condições, sem problemas mecânicos tendo partido do sr. Alessandro o procedimento que causou o infortúnio. O conjunto probatório explicita o dano, porém não evidencia os fatos alegados pela parte autora porque a ré alegou e comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da vítima (art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC). Igualmente, não houve prova de condições ou tarefas inseguras ou que estivessem fora dos misteres do Reclamante. Sebastião Geraldo de Oliveira assinala o seguinte (Op. cit. p. 161 - grifos acrescidos):
"(...) a verificação do nexo causal é menos tormentosa, visto que basta demonstrar a existência de relação entre o exercício do trabalho a serviço da empresa com o acidente sofrido pelo empregado.
Numa sequência lógica, o exame da causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa ou do risco da atividade, porquanto poderá haver acidente onde se constata o nexo causal, mas não a culpa do empregador; todavia, jamais haverá culpa patronal se não for constatado o liame causal do dano com o trabalho."
Repita-se: para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é necessário que se verifique a presença de ato ilícito, dano e um nexo de causalidade que correlacione ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, a Reclamada, a teor do contido no art. 818, da CLT e art. 373, II, do CPC, alegou e comprovou a ocorrência de culpa exclusiva do Autor, excludente de responsabilidade da ré.
Sobre a culpa exclusiva da vítima, vale transcrever a lição de Sebastião Geraldo Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional pgs. 146/147):
"Nas hipóteses de exclusão da causalidade os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empergador. São fatores que rompem o liame causal e, portanto, o dever de indenizar porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação do serviço tenham sido os causadores do infortúnio.
É certo que a Lei n. 8.213/91, ao regulamentar o seguro acidentário, admite no art. 21 o enquadramento desses casos como acidente do trabalho, pela modalidade de nexo causal indireto, mas na órbita da responsabilidade civil tais eventos, em princípio, eliminam o nexo causal. Ocorrido o acidente, a vítima terá direito a todos os benefícios concedidos pelo seguro de acidente do trabalho, mas não obterá a indenização do empregaor por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
(...)
Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador"
Assim, uma vez caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilização da empregadora. Nesse sentido verte a jurisprudência:
ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - Incontroversa a situação fática quanto à existência do acidente do trabalho, há que se ter em mente que a responsabilidade de indenizar emerge da presença dos pressupostos da responsabilidade civil em geral, previstos no artigo 186, do CC, que são, justamente: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; e d) dano experimentado pela vítima. A prova produzida nos autos demonstra que o evento aconteceu por culpa exclusiva da vítima o que afasta a responsabilidade do empregador. Recurso patronal provido. (TRT 9ª R. - ACO 00529-2007-095-09-00-6 - Relª Sueli Gil El Rafihi - J. 25.04.2008)
ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 DO CC E 7º, INCISO XXVIII DA CF - Quando o acidente de trabalho ocorre por culpa exclusiva da vítima, que age com negligência pagando com a própria vida, não cabe qualquer reparação civil ante a inexistência de nexo causal do evento com a conduta do empregador. A indenização por acidente de trabalho tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, ou seja, o direito da vítima nasce tão somente com a culpa de qualquer grau, do empregador. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TRT 15ª R. - RO 2514-2004-011-15-00-3 - (39988/07) - 12ª C. - Rel. Juiz Eurico Cruz Neto - DOE 24.08.2007 - p. 143)
ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - Acidente do trabalho ocorrido por culpa exclusiva do empregado, em razão de atitude imprudente deste, não dá direito à indenização, ainda que tenha resultado incapacidade laborativa permanente, ante a inexistência de nexo causal do evento com ato ou omissão do empregador. (TRT 24ª R. - RO 709/2005-056-24-00-1 - Rel. Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona - DOMS 06.09.2006)
E no âmbito desta c. Turma:
ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DE NEXO CAUSAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO SATISFEITOS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INDEVIDAS. A ocorrência, por si só, de acidente de trabalho típico não enseja a automática responsabilização civil do empregador, sendo necessário, para se estabelecer relação de causalidade e a confirmação da prática de ato ilícito doloso ou culposo, o exame das circunstâncias em que se deu esse infortúnio, sob pena de se atribuir à empresa responsabilidade indiscriminada por todo e qualquer incidente ocorrido com seu empregado dentro de suas instalações. Aqui, há que se diferenciar acidente do trabalho para fins meramente previdenciários (artigo 19, Lei nº 8.213/91) do acidente apto a gerar o dever de indenização, que exige a presença concomitante dos requisitos trazidos pelo artigo 186 e 927 do Código Civil. As figuras da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato de terceiro, rompem com o nexo etiológico, culminando na exclusão do dever de indenizar. No caso, o acidente do trabalho ocorreu quando a empregada, que exercia a função de auxiliar de cozinha, laborando na produção de salgados para festa, por circunstância não esclarecida e nem comprovada nos autos (segundo a autora, por entender que o equipamento estava com defeito), praticou ato inseguro e imprudente, ao inserir sua mão em compartimento de máquina destinado unicamente à inserção de matéria prima (massa), prendendo e lesionando seu dedo indicador. Comprovado, nos autos, que a reclamante recebeu treinamento para utilização da máquina, a qual recebia manutenção diária e possuía trava e sensor que desligava o equipamento em caso de defeito, impositiva a conclusão de que foi a conduta imprudente da autora, e não da ré, que deu origem ao infortúnio, atuando como excludente de responsabilidade da empresa e afastando, por completo, as pretensões indenizatórios deduzidas. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Indenizações por danos morais, materiais e estéticos indevidas. Sentença mantida. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (6ª Turma). Acórdão: 0001088-60.2019.5.09.0025. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Data de julgamento: 08/12/2021. Publicado no DEJT em 13/12/2021.
Frise-se que a instrução probatória feita nesta Justiça Especializada visa determinar ou não a responsabilidade civil do empregador, o que já não ocorre na esfera administrativa (INSS, polícia civil, etc.) nem judicial (Juízo comum cível ou criminal), procedimentos dos quais, por vezes o empregador sequer participa. As conclusões obtidas no âmbito previdenciário, policial e em outras esferas do Judiciário e em outros casos análogos, por tais razões, não vinculam este Juízo, razão pela qual o enquadramento lá realizado, são apenas elementos adicionais de prova a serem considerados, mas isoladamente não são decisivos nem vinculantes.
Apesar de comprovada a ocorrência do acidente de trabalho, para a configuração da responsabilidade civil faz-se necessária a conjunção de três elementos: dano, nexo causal e culpa. Não houve culpa da Reclamada. Não houve prova de alguma condição insegura criada pela ré por ação ou omissão. Não houve descumprimento dos preceitos de saúde e segurança do trabalhador, consubstanciados nas Normas Regulamentadoras e no art. 157 da CLT que pudessem causar o acidente. Impossível, dessarte, reconhecer-se a responsabilidade civil da Reclamada, sob pena de transformar-se o empregador em garantidor universal de seus empregados, o que certamente não é o objetivo da legislação em vigor.
Posto isso, mantém-se a r. sentença. (fls. 487/495) A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à caracterização da responsabilidade civil do empregador pelo acidente que levou o ex-empregado - motorista de entrega - a óbito. O Supremo Tribunal Federal decidiu, conforme o Tema 932 do seu ementário de repercussão geral, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Certo ainda que esta Corte consagra entendimento de que, nos casos em que a própria atividade laboral é considerada de risco acentuado, como no caso de motoristas de entrega de mercadorias - a responsabilidade civil patronal é objetiva, e, portanto, independentemente da configuração da culpa do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC.
Contudo, não se pode olvidar que, não obstante a presunção de culpa patronal nos casos de responsabilidade civil objetiva, esta responsabilidade poderá ser afastada se constada algumas das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, por quebra do nexo causal.
No caso em análise, segundo consta do acórdão regional, o de cujus, ex-empregado da reclamada, tinha como atribuição a entrega de mercadorias comercializadas pela empresa, exercendo a função de motorista de entrega e detendo a habilitação necessária para a condução do caminhão utilizado para o exercício dessa função. Consta do acórdão regional, ainda, que o ex-empregado, por ocasião da entrega de mercadorias ao cliente, envolveu-se em acidente que o levou a óbito. A Corte de origem, ao averiguar as circunstâncias do acidente de acordo, constatou, de acordo com o conjunto fático e probatório produzido, que o de cujus saiu do veículo (caminhão), retirou as mercadorias e entregou-as ao cliente, porém deixou o veículo ligado durante esse processo e estacionado em rua em declive, sem acionamento de sistema de frenagem. Consta daquela decisão que o caminhão começou a mover-se, momento em que o ex-empregado tentou entrar na cabine para brecar o veículo, mas não logrou êxito, tendo sido imprensado entre aquele veículo e uma árvore, vindo a óbito em decorrência desse acontecimento. Está consignado na decisão regional, ainda, que a prova documental produzida pela reclamada atestou que o veículo se encontrava em boas condições e sem problemas mecânicos antes do acidente, bem como que a prova oral explicitou que não foi utilizado o sistema basculante para a retirada da mercadoria, não havendo, por isso, necessidade de o veículo ter sido deixado em funcionamento. Não obstante se tratar de hipótese de risco, advindo da atividade desenvolvida pelo de cujus e de acidente de trabalho, o Tribunal de origem registrou que não houve prova de alguma condição insegura criada pela ré por ação ou omissão ou do descumprimento dos preceitos de saúde e segurança do trabalhador, consubstanciados nas Normas Regulamentadoras e no art. 157 da CLT que pudessem causar o acidente. Verifica-se, portanto, que o acidente que levou o ex-empregado a óbito não decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições como motorista de entrega, e, sim, em razão de sua própria conduta ao deixar o veículo ligado, sem condutor, sem acionamento do sistema de frenagem e estacionado em rua em declive, a caracterizar a culpa exclusiva da vítima e, portanto, apta a afastar o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil patronal. Diante desse contexto, não obstante o Tema 932 do STF e o entendimento dessa Corte, por sua SbDI-1, quanto à responsabilidade civil objetiva patronal decorrente da atividade de risco, certo é que o caso em análise, diante da sua peculiaridade, não autoriza a condenação patronal requerida pelos autores, justamente porque explicitada, pela prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, suficiente para romper o nexo de causalidade entre o fato e o dano, e a impedir a configuração da responsabilidade civil patronal. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186, 927, parágrafo único, e 932, III, do CC e 21 da Lei 8213/1991.
Os arestos trazidos, apesar de válidos, ora não são específicos, já que não retratam as mesmas premissas fáticas necessárias para o confronto de teses, a teor da Súmula 296 do TST; ora são provenientes de órgãos não elencados no rol do art. 896, 'a', da CLT.
Registre-se, por fim, que, não obstante a parte agravante intitular o tema à fl. 525 das razões de revista como negativa de prestação jurisdicional, certo é que não trouxe os argumentos necessários para embasar o vício alegado e, sequer, indicou violação legal e constitucional necessária, conforme enunciado pela Súmula 459 do TST, tendo se limitado a impugnar o mérito do acórdão regional, o que impede o exame da nulidade indicada, porque incorretamente formulada. Logo, não há transcendência política, porque a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. Não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. Não há transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que não se observa violação a direito constitucionalmente assegurado.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator