Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/lha/lra
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam a fundamentação norteadora da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Assim, não garantida a execução pela executada, deve ser confirmado o acórdão recorrido que reputou deserto o agravo de petição por ela interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-16-63.2021.5.05.0030, em que é Agravante CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DA BAHIA - SINTEPAV/BA.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 408/420) contra a decisão de fls. 402/404, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 392/401).
Contraminuta às fls. 433/441 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 422/432.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Quanto ao tópico ora examinado, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, sob a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (fls. 404).
Como se verifica, ficou consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade que o Regional não adotou tese explícita sobre a matéria impugnada, o que impede o processamento do recurso de revista, conforme dispõe a Súmula 297, I, do TST.
Todavia, no presente agravo de instrumento, a recorrente, alheia ao princípio da dialeticidade, não se insurgiu contra todos os fundamentos erigidos pelo TRT de origem, de modo que não há como considerar ter havido impugnação específica à decisão denegatória, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento nesse tópico.
1.2 EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Nesse tópico, conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 97/98) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 21/6/2024 e interposição do apelo em 2/7/2024), sendo o preparo questão atinente ao mérito.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão mediante a qual se nega ou autoriza seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem. Desse modo, inexistindo prejuízo à parte, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do referido apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos.
DA GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verificase que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
(...)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST (fls. 403/404)
Nas razões em exame, a parte impugna o despacho denegatório ao argumento de que logrou demonstrar violação constitucional.
Nesse sentido, pugna pelo processamento do RR interposto contra o acórdão pelo qual o TRT não conheceu do seu agravo de petição por ausência de garantia do juízo. Defende a interpretação teleológico-sistemática da matéria, de forma a permitir a ausência da garantia, em aplicação analógica do §10 do artigo 899 da CLT, em razão da obrigatoriedade de que todos os créditos sejam pagos na forma do plano de recuperação homologado em juízo. Alega violação dos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição da República e do inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista no processo de execução somente se viabiliza por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial, formulada no referido apelo e reiterada no presente agravo de instrumento, não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal.
Fixadas essas balizas, verifica-se que a transcrição realizada às fls. 395/396, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
No tema, o Regional registrou:
A agravante discorda da decisão proferida pelo juízo da execução, pela qual não foram conhecidos os embargos à execução, ao fundamento que ausente a garantia da execução; pretende discutir as matérias objeto da decisão de impugnação aos cálculos de liquidação, ainda que inexista a prévia garantia do juízo; sustenta que "nos termos do que dispõe o artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/05, que regulamenta a recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença."
O artigo 884, da CLT impõe a garantia da caput, execução ou penhora como pressuposto para apresentação dos embargos da CLT, sendo que a regra do § 6º excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Ou seja, o fato da agravante estar em recuperação judicial não afasta a necessidade de garantia do Juízo para a oposição de embargos à execução.
Não fosse isso, sobre o tema, temos o julgamento por este Regional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0001434-58.2023.5.05.0000 (Tema 8), de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Tadeu Vieira, no qual acordaram os Excelentíssimos Desembargadores, definir as seguintes teses jurídicas:
(...)
Nesse diapasão, ausente nos autos a comprovação que todo crédito concursal executado já esteja habilitado no Juízo Recuperacional e/ou que, por decisão do juízo da recuperação, todos os bens da agravante não podem ser objeto de apreensão judicial, mantém a decisão recorrida.
Conclui-se, destarte, que a garantia da execução consubstancia pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, de modo que, em não se preenchendo tal requisito, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.
Desse modo, não estando garantido Juízo, nos termos do que preconiza o artigo 884 da CLT, tem-se que não pode ser admitido o remédio, por ausência de pressuposto extrínseco, o preparo (fls. 388/389 - destaques acrescidos)
Como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que não há, nos autos, comprovação de depósito de garantia do juízo ou de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
A isenção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, o que não ocorrere na presente situação em que se exige da empresa em recuperação judicial a garantia do juízo na execução.
Nesse sentido, a título de ilustração, transcrevo julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (TST-Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, SbDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-RR-783-51.2010.5.09.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO DOS EXECUTADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-109600-07.2009.5.02.0471, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A ré, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.. 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Precedentes. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada e manteve a deserção do recurso de revista constatada pela autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-87-94.2019.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT. Dessa forma, não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-539-88.2020.5.08.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, deve ser confirmado o acórdão recorrido, restando incólumes os dispositivos apontados como violados.
Ante o exposto, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator