Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao tema "horas extras. Labor externo", o Tribunal Regional, calcado no suporte fático-probatório dos autos fixou a jornada da reclamante sob o argumento de que "verifico, contudo, que a obreira caiu em contradição ao afirmar, num primeiro momento, que a jornada iniciava às 6h30min (item 3), e, após, que entrava às 7h (fl. 145). Sua testemunha, idem, ao informar horário diverso (6h40min) seguido das seguintes declarações: "não sabe qual o roteiro da reclamante; que não tem certeza do horário da reclamante; que o horário contratual era das 8h às 17h".". Em relação ao tema "intervalo intrajornada", o Tribunal de Origem, com suporte nos fatos e nas provas, formou seu convencimento no sentido de que "em razão da particularidade da ativação externa, longe das vistas do empregador, incumbia à reclamante comprovar de forma robusta a redução intervalar, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. E deste encargo não se desincumbiu a contento, uma vez que a testemunha ouvida a seu convite nada mencionou acerca das circunstâncias do cumprimento da pausa.". Incide, em ambas as hipóteses, a orientação expressa na Súmula nº 126 desta Corte, pois a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende do reexame do quadro fático-probatório descrito pelo juízo de origem, procedimento vedado em sede de recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. 1. A controvérsia diz respeito ao direito da empregada ao intervalo do art. 384 da CLT - à luz da revogação do dispositivo pela Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofendem o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional restringiu a condenação de horas extras (fundada no descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT) ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, contrariando o posicionamento desta Turma e desta Corte quanto à observância ao direito intertemporal e à vedação ao retrocesso social provocado por normas que reduzem o escopo de proteção do art. 7º, XXII, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11385-77.2021.5.15.0094, em que é Agravante e Recorrente ALENICE MARTINS SILVA e são Agravados e Recorridos BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA. E OUTRA.
A reclamante interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista.
A reclamante interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
INTERVALO INTRAJORNADA
Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
INTERVALOS ART. 384 DA CLT
O v. acórdão limitou a condenação ao intervalo previsto no art. 384, da CLT, ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), que alterou a matéria.
A reclamante entende que a lei nova não se aplica ao seu contrato que já estava em curso.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Eg. TST.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamante afirma que o recurso de revista, quanto aos temas "horas extras. Labor externo" e "intervalo intrajornada", comportava processamento. Alega que "restou amplamente comprovado que a reclamada não autorizava o gozo do intervalo de 1h.". Sustenta que "as provas testemunhais e o depoimento pessoal da agravante são meios legais probatórios (...) sendo, portanto, hábeis para comprovar as horas extras trabalhadas.". Reitera a invocação dos arts. 74, §2º, 818 da CLT e 373, II do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338, I do TST. Sem razão, contudo.
Com relação ao tema das "horas extras. Labor externo", entendeu o Regional que:
3 - Horas extras - Labor externo A recorrente brada contra o deferimento de horas extras à autora, defendendo que esta atuava externamente, de modo que não estava sujeita a controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Sucessivamente, questiona a jornada arbitrada Sem razão, contudo. Inicialmente, destaco que, para a resolução da questão, faz-se necessário analisar o significado do texto do indigitado dispositivo legal, no ponto em que trata de "atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Pondera-se que, dadas as atuais tecnologias de comunicação, é muito grande a dificuldade de se pensar em uma atividade em que haveria impossibilidade técnica de controle da jornada do trabalhador. Ainda que seja externa, o empregado poderia, por exemplo, ligar para seu empregador informando o início e o fim de sua jornada. Isto não significa, no entanto, que a norma supramencionada seja inaplicável. (...) Da análise dos autos, infere-se que a prova oral produzida evidenciou que a empregadora dispunha de meios de controle dos horários cumpridos pela autora. Com efeito, a testemunha autoral, que trabalhou na mesma equipe da reclamante, prestou as seguintes declarações:
"nos últimos três anos passou a ter o aplicativo de controle de jornada; que no aplicativo marcam checkin-checkout, fotos de antes e depois e pesquisas de preços; que no aplicativo marca o horário que entra e sai da loja; que o roteiro era elaborado pela líder; que o promotor só pode mudar o roteiro com autorização da líder; que todas as lojas tem controle de acesso e para a saída o líder precisava autorizar; que isso não é para segurança da loja, e sim para o controle de horário; que se o promotor não fosse na loja, a líder ligava na hora para o promotor, que a líder ficava sabendo pelo aplicativo".
Destaco que o testigo patronal confirmou que "o horário de trabalho era controlado pelo aplicativo GIV que marca a entrada nas lojas". Com efeito, sopesando as alegações acima transcritas, considero suficientemente comprovado que a trabalhadora não tinha a liberdade de atuação que caracteriza as hipóteses enquadráveis no artigo 62, I, consolidado. No que tange à jornada efetivamente cumprida, foi fixada na instância originária da seguinte forma: a) das 6h40 às 18h15, com 30 minutos de intrajornada, de segunda a sexta-feira; b) aos sábados, das 6h40 às 11h, com 15 minutos de intervalo; c) cinco domingos por ano, das 6h40 às 18h15, com 30 minutos de intervalo intrajornada e d) das 6h40 às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, nos 15 dias que antecedem a Páscoa. Verifico, contudo, que a obreira caiu em contradição ao afirmar, num primeiro momento, que a jornada iniciava às 6h30min (item 3), e, após, que entrava às 7h (fl. 145). Sua testemunha, idem, ao informar horário diverso (6h40min) seguido das seguintes declarações: "não sabe qual o roteiro da reclamante; que não tem certeza do horário da reclamante; que o horário contratual era das 8h às 17h". Diante da fragilidade das afirmações, reputo que a jornada da laborista tinha início às 7h e, considerando que o testigo patronal aduziu que o encerramento se dava às 16h, não havendo elementos nos autos aptos a afastar esta declaração, entendo que este é o horário de término de seu labor, de segunda a sexta-feira. De outro giro, a testemunha autoral confirmou o labor aos sábados (regularmente) e aos domingos e feriados em épocas sazonais, o que não foi infirmado, eis que o depoimento da testemunha patronal não acrescentou ao deslinde da questão, pouco esclarecendo a respeito. Ante o princípio da razoabilidade, considero que, nos 15 dias que antecedem a Páscoa, a jornada finalizava às 20h, e não às 22h como decidido. Não merece guarida a argumentação recursal de que, se as horas extras eram compensadas com folgas não devem ser quitadas, eis que sequer foi documentada a quantidade de folgas usufruídas, restando inviável qualquer controle sobre o crédito de horas da reclamante. Em síntese, fica mantida a condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os reflexos atinentes e parâmetros fixados, mas provejo parcialmente o apelo para rearbitrar a jornada da obreira como segue: a) das 7h às 16h, de segunda a sexta-feira; b) aos sábados, das 7h às 11h; c) cinco domingos por ano, das 7h às 16h e d) das 7h às 20h, nos 15 dias que antecedem a Páscoa. O lapso intervalar será apreciado em tópico próprio.
O Tribunal Regional, calcado no suporte fático-probatório dos autos fixou a jornada da reclamante sob o argumento de que "verifico, contudo, que a obreira caiu em contradição ao afirmar, num primeiro momento, que a jornada iniciava às 6h30min (item 3), e, após, que entrava às 7h (fl. 145). Sua testemunha, idem, ao informar horário diverso (6h40min) seguido das seguintes declarações: "não sabe qual o roteiro da reclamante; que não tem certeza do horário da reclamante; que o horário contratual era das 8h às 17h".". A aferição da pretensão autoral no sentido de que deva prevalecer a jornada de trabalho inserida na petição inicial demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório que, nos termos da Súmula nº 126 do TST, se tem por inviável em sede extraordinária.
Com relação ao tema "intervalo intrajornada", assim previu o Tribunal a quo:
1 - Intervalo intrajornada A primeira ré busca o afastamento da condenação relativa ao intervalo intrajornada, ao passo que a autora questiona a natureza da parcela após a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Vejamos. Em razão da particularidade da ativação externa, longe das vistas do empregador, incumbia à reclamante comprovar de forma robusta a redução intervalar, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. E deste encargo não se desincumbiu a contento, uma vez que a testemunha ouvida a seu convite nada mencionou acerca das circunstâncias do cumprimento da pausa. A primeira ré, a seu turno, embora não lhe competisse, comprovou por meio de sua testemunha (ainda que ouvida como informante ante o acolhimento da contradita) que o lapso intervalar era desfrutado em sua integralidade pela reclamante. Em síntese, nego provimento ao apelo obreiro e provejo o patronal, no particular, para afastar a condenação em comento.
Discute-se nos autos o pagamento de horas extras correspondentes a não fruição por completo do intervalo intrajornada, para alimentação da obreira.
O Tribunal Regional, com suporte nos fatos e na prova, formou seu convencimento não sentido de que "Em razão da particularidade da ativação externa, longe das vistas do empregador, incumbia à reclamante comprovar de forma robusta a redução intervalar, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. E deste encargo não se desincumbiu a contento, uma vez que a testemunha ouvida a seu convite nada mencionou acerca das circunstâncias do cumprimento da pausa.". Incide na espécie a orientação expressa na Súmula nº 126 desta Corte, pois a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende do reexame do quadro fático-probatório descrito pelo juízo de origem, procedimento vedado em sede de recurso de revista.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou parcial seguimento ao recurso de revista quanto aos temas trazidos à análise.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
2 - Intervalo do art. 384 da CLT O art. 384 da CLT (dispositivo vigente à data de início da prestação de serviços) é claro ao afirmar que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". O STF, em julgamento paradigmático - Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, julgado em 27/11/2014 - firmou a tese de que o artigo em comento foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Embora o acórdão tenha sido anulado em decisão de embargos de declaração, tendo em vista irregularidade de intimação das partes para o julgamento, fato é que o Supremo já indicou que o artigo não conflita com o princípio da isonomia e que foi recepcionado pela Constituição. E, com relação às consequências, já decidiu a mais alta Corte Trabalhista que o descumprimento da norma insculpida no art. 384 da CLT não se trata de mera infração administrativa e que o seu descumprimento gera a condenação do tempo não concedido como se horas extras fossem. Assim, de rigor a manutenção da condenação, no que fica desprovido o apelo patronal. Tampouco merece guarida a pretensão autoral de elastecimento da condenação para o período posterior a 11/11/2017. As disposições de direito material contidas na Lei n. 13.467/17 regem a relação havida entre as partes após 11.11.2017, não havendo falar em violação a direito adquirido. Aplicando-se a nova sistemática, a condenação não subsiste após o início da vigência da Reforma Trabalhista.
A reclamante sustenta que "restou incontroverso nos autos que a recorrente sempre ultrapassou a jornada de 8 horas diárias, fato devidamente comprovado nos autos, porém não usufruiu do intervalo de 15 minutos antes do início das horas extras durante todo o contrato de trabalho.". Alega que "o contrato de trabalho da recorrente iniciou em 01.02.2011, fato incontroverso, sendo no curso do referido foi promulgada a lei 13.467/2017.". Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI e 468 da CLT, bem como colaciona aresto para confronto de teses. No caso dos autos, constata-se que a relação de trabalho se iniciou em 01/02/2011 e vigeu até o dia 09/08/2021 - portanto, em período anterior e posterior à edição da referida Lei nº 13.467/2017.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação de primeiro grau das reclamadas quanto ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada previsto no art. 384 da CLT, a qual limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº13.467/2017, concluindo que a revogação do supramencionado artigo 384 da CLT provocava efeitos imediatos ao contrato de trabalho da reclamante.
A jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, tem assentado o entendimento de que "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência " (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021). Neste mesmo sentido, lembro ainda os seguintes julgados deste colegiado turmário:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram em vigor quando da edição da nova lei. Discute-se se a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, excetuadas as situações jurídicas constituídas e adquiridas sob a égide da lei anterior, pode incidir em relação aos fatos e obrigações que se renovam ao tempo da nova lei. 2. A questão tem sido objeto de debate no âmbito desta Corte, principalmente porque o próprio art. 6º da LINDB, ao dispor que 'A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada', sofreu influência tanto da Teoria Objetiva das Situações Jurídicas, defendida por Paul Roubier, como da Teoria do Direito Adquirido de Francesco Gabba. 3. Entende-se que, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há como a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, porque a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Destaca-se que, inclusive, foi nesse sentido o Parecer nº 248, de 14 de maio de 2018, publicado no DOU de 155/2018, do Ministério do Trabalho, elaborado pelo i. Procurador Federal Ricardo Leite, referente à 'aplicabilidade da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos em curso', em que se ressaltou que 'os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidos pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei nova no momento da realização do ato, ou da consubstanciação do direito'. 4. No entanto, já fiquei vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, ressalvando meu entendimento. 5. Dessa forma, e, considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho vigeu de 13/09/2006 a 05/03/2018, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não alcança o patrimônio jurídico do reclamante, devendo, por isso, o intervalo intrajornada, parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, ser igualmente remunerado, na forma da Súmula 437, I, desta Corte, conforme determinado pelo v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-20461-18.2018.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021). "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020577-22.2020.5.04.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021).
A matéria ainda tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas desta Corte ante a inequívoca complexidade do tema.
No âmbito da 5ª Turma, (colegiado que integrei ao ingressar nesta Corte e, portanto, anteriormente a minha remoção para esta 3ª Turma, embora pessoalmente não tenha votado sobre o tema), tem prevalecido o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 alcançam os contratos em curso.
Nesse sentido é o seguinte julgado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. Caso em que, o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento das horas in itinere a 10/11/2017, ou seja, até antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. No caso, é incontroverso que os contratos de trabalho estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, que previa como à disposição o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o qual passou a estipular que o tempo "... despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, razão pela qual deve haver a limitação temporal da condenação à mencionada parcela a 10/11/2017. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-11587-41.2017.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).
Em que pese inicialmente apenas em única decisão monocrática tenha acompanhado esse entendimento, após refletir sobre o papel uniformizador dessa Corte (1) e adentrar o tema de forma mais aprofundada (2), a matéria, nesse momento, parece-me requerer solução diversa da que vinha até então adotando.
Pesquisa mais detalhada à jurisprudência deste Tribunal evidencia que, ainda que se observem julgados com entendimentos díspares no âmbito das Turmas, a orientação que vem se consolidando na SDI-1, a partir de dois relevantes julgados, é no sentido de que as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB.
Com efeito, ao julgar o E-RR-22069-20.2015.5.04.0404, cujo objeto é pedido de incorporação da gratificação de função de trabalhador que exerce função de confiança por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a SDI-1 desta Corte, em acórdão relatado pelo Ministro Alberto Bresciani, firmou tese de que "a Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido". Eis a ementa da decisão emblemática:
"RECURSO DE EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para "excluir da condenação o pagamento da gratificação de função indevidamente incorporada e seus reflexos". Considerou que "com a entrada em vigor Lei n° 13.467/17, o legislador cuidou de fixar, expressamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo o qual levou o empregador realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo". 2. Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. 3. Nesse contexto, diante do exercício de função gratificada superior a dez anos, antes da alteração do art. 468 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, é vedada a supressão ou redução da respectiva gratificação, salvo se comprovada a justa causa, em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial, nos termos da Súmula 372 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (sem grifo no original, E-RR-22069-20.2015.5.04.0404, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021).
Posteriormente, a SDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do E-RR-816-85.2017.5.09.0009, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, (Data de Julgamento: 09/12/2021, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021), voltou a firmar o entendimento de que " são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT ". Consta na ementa da decisão:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Debate-se acerca do direito à incorporação de gratificação de função recebida por mais dez anos em contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017 e que se encontra em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. A Turma deste Tribunal manteve a procedência do pedido de restabelecimento da gratificação de função percebida por mais de dez anos em tempo anterior a 11/11/2017 (data de início da eficácia da Lei 13.4672017), bem como o pagamento dos valores vencidos e vincendos com reflexos em parcelas do contrato de trabalho, concluindo inaplicáveis ao caso as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade da lei. Cabe observar, a propósito dos fundamentos adotados por jurisprudência destoante, que não se está a cuidar de verbete de súmula de geração espontânea, sem lastro em método rigoroso da integração da norma jurídica. Como anotou o Ministro Orlando Teixeira da Costa, em precedente seminal da Súmula n. 372, I do TST (ERR 01944/1989, Ac 2.155/1992, DJ 12.02.1993), há "aplicação analógica, à espécie, de princípio de Direito Administrativo, em face da lacuna do Direito do Trabalho, no particular". Ainda que a analogia não se desse a princípios, antes que a normas legais que àquele tempo também vigoravam, tem influência recordar que o c. STF, ao julgar embargos declaratórios no RE 638115/CE, por meio do qual se proclamou a inconstitucionalidade da incorporação, sem base legal estrita, de gratificação de função ("quintos") em favor de servidores públicos estatutários, modulou os efeitos da decisão para preservar o nível remuneratório dos servidores que estavam a perceber a gratificação incorporada em virtude de decisão judicial ou administrativa. A estabilidade econômica é, como se há notar, princípio regente da remuneração de servidores públicos e, a fortiori, de empregados em empresas privadas. Se, noutra perspectiva, são consideradas as regras de direito intertemporal, é válido afirmar que, salvo para beneficiar o titular de direitos sociais (art. 5º, § 1º, da Constituição), lei mais gravosa não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo esse dispositivo caráter normativo e exigibilidade em sede judicial, segundo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (citemos, por todos, o caso Acevedo Buendía versus Peru), esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Mantém-se, pois, o acórdão turmário, este a consignar a tese de que são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-816-85.2017.5.09.0009, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/12/2021)
Além desses julgados, que já orientam sobre o posicionamento que deverá se consolidar na SDI-1 desta Corte sobre a temática específica da chamada Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017, analisando o histórico de decisões acerca da temática de fundo (influência da alteração legislativa sobre contratos em curso) encontramos importante consolidação de entendimentos em hipótese similar.
De fato, uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, esta Corte, em 2016, entendeu, através do item III da Súmula 191, que não deveria prevalecer a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/2012 para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 7.369/1985.
Com efeito, consta dos itens II e III da Súmula 191, in verbis:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
[...] II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Observação: (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016.
A duas, entendo que o tema trazido a exame, relativo ao alcance da lei nova sobre os contratos celebrados anteriormente ao seu advento, envolve a necessidade de se adentrar nas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito.
No ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada " (art. 5º, XXXVI - grifo nosso). O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada " (grifo nosso). Nesse contexto, o contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica.
Sobre os contratos e a proteção constitucional do ato jurídico perfeito, transcrevo ensinamento do Ministro Luís Roberto Barroso no artigo intitulado " Em Algum Lugar do Passado: Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil ": "A teoria do ato jurídico perfeito e do direito adquirido teve especial desenvolvimento no campo dos contratos, tendo em conta a importância da autonomia da vontade nesse particular. Ao manifestarem o desejo de se vincular em um ajuste, as partes avaliam as consequências dessa decisão, considerando as normas em vigor, naquele momento. É incompatível com a ideia de segurança jurídica admitir que a modificação posterior da norma pudesse surpreender as partes para alterar aquilo que tinham antevisto no momento da celebração do contrato. Por essa razão é que mesmo Paul Roubier, o defensor da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, abria exceção explícita em sua teoria aos contratos. Estes, assinalou Roubier, não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pela da sobrevivência da lei antiga.
Em suma: as relações contratuais regem-se, durante toda a sua existência, pela lei vigente quando da sua constituição. Isto é: a lei nova não pode afetar um contrato já firmado, nem no que diz respeito à sua constituição válida, nem à sua eficácia. Os efeitos provenientes do contrato, independentemente de se produzirem antes ou depois da entrada em vigor do direito novo, são também objeto de salvaguarda, na medida em que não podem ser dissociados de sua causa jurídica, o próprio contrato. A lição de Henri de Page sobre o assunto é clássica e foi reproduzida por Caio Mário da Silva Pereira nos seguintes termos:
Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleve este sobre aquele.
A questão, na verdade, como já se tinha destacado desde o início, não é controvertida. A doutrina aponta a existência de consenso no sentido de subordinar os efeitos do contrato à lei vigente no momento em que tenha sido firmado, mesmo quando tal aplicação importa em atribuir ultratividade à lei anterior; negando-se efeito à lei nova. A aplicação imediata da lei nova, nesse caso, produziria a denominada retroatividade mínima, que por ser igualmente gravosa à segurança jurídica, é também vedada pelo sistema constitucional. Reaviva-se aqui a passagem clássica do Ministro Moreira Alves sobre o assunto, in verbis:
Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo.
Vale ainda observar que as conclusões expostas acima não se alteram quando estejam em questão contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, cuja característica é exatamente a produção de efeitos que se protraem no tempo. Parece fora de dúvida que também esses ajustes consubstanciam atos jurídicos perfeitos e devem reger-se, para todos os seus efeitos, pela lei vigente ao tempo de sua constituição. A doutrina, tanto clássica como mais moderna, é incontroversa a este respeito" (Constituição e Segurança Jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence / Carmem Lúcia Antunes Rocha (Coord.) 2 ed., rev. e ampl. 1. Reimpressão. Belo Horizonte. Fórum 2009).
Ainda nessa obra, prossegue o autor destacando que a jurisprudência é tranquila no sentido de que os contratos encontram-se protegidos pela garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Cita, nesse sentido, o entendimento adotado pelo STJ quanto aos contratos em curso quando da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (REsp 31.954-0-RS, rel. p/ acórdão Min. Waldemar Zveiter, DJU 4/4/1994); o do STF: a) antes da Constituição Federal de 1988, quanto aos contratos de locação em relação a nova lei de regência da matéria (RE 102.216-SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU 28/9/1984) e, b) após o advento da Constituição Federal de 1988, em relação à caderneta de poupança (ED no AI 366.803-2-RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU27/6/2003) e à incidência da lei dos planos de saúde sobre as relações preexistentes (Informativo STF, 317, j. 21.8.2003, ADin MC 1.931-DF, rel. Min. Maurício Corrêa).
Considerando, portanto, o papel desta Corte de uniformização da jurisprudência quanto à interpretação da legislação trabalhista, bem como o entendimento mais recente deste Tribunal em relação à impossibilidade de a lei nova alcançar os contratos de trabalho celebrados anteriormente a sua entrada em vigor, e, ainda, o exame mais aprofundado do tema, doravante passo a adotar a orientação que já prevalecia nesta 3ª Turma em sua composição anterior.
Assim, em observância ao direito intertemporal, a revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprimem e/ou alteram direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.
Ressalte-se que, tratando-se de condenação ao pagamento de parcela de natureza salarial, a vedação à aplicação retroativa da lei decorre da necessidade de observância ao princípio da irredutibilidade salarial (previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal) e de respeito à norma que protege a " higiene, saúde e segurança do trabalho " (art. 7º, XXII, da CF) - direitos fundamentais assegurados no Título II da norma constitucional. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA [...] INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta. A controvérsia dos autos refere-se à incidência do disposto no artigo 384 da CLT, em seu texto vigente antes da revogação do dispositivo, efetivada por meio da Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a ideia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba).Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J. J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º do art. 5º da CF), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a efetivação dos efeitos da revogação do artigo 384 da CLT perpetrada pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100796-90.2019.5.01.0030, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA DE DIREITO MATERIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 não tem aplicabilidade aos contratos de trabalho que foram celebrados antes, mas continuaram em curso após a vigência desta Lei. O posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência deste c. TST, no sentido de que a regra de índole material apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Saliente-se que na sessão de julgamento do dia 14/06/2023, na 2ª Turma do TST, apresentei voto vista convergente com a Relatora, a Exmª Desembargadora Margareth Rodrigues Costa, no processo ED-ARR-243-49.2016.5.13.0016, cuja fundamentação restou definida no sentido de que " o intervalo do art. 384 da CLT é devido a todas as empregadas contratadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 que laboraram em jornada extraordinária " e que " A revogação da norma alcança apenas os contratos de trabalho firmados após a sua vigência, o que se deu somente em 11/11/2017 ". Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-21011-08.2021.5.04.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).
Afastada, portanto, a possibilidade de aplicação das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, há que se excepcionar, no entanto, as situações que envolvam normas procedimentais.
Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional, ao limitar a condenação de horas extras (decorrentes do descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT) para o período anterior à Lei nº 13.467/2017, violou o direito adquirido da reclamante à norma fundada no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o apelo por ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras por descumprimento do art. 384 da CLT (acrescido do adicional legal) e reflexos decorrentes no período posterior à edição da Lei nº 13.467/17 - conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras por descumprimento do art. 384 da CLT (acrescido do adicional legal) e reflexos decorrentes no período posterior à edição da Lei nº 13.467/17 - conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator