Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/sacs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - SOBREAVISO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-171-11.2022.5.08.0107, em que é Agravante JOEL DE SOUSA LEAL e é Agravado DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. E OUTRO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante (fls. 1067/1076), contra a decisão às fls. 1036/1050 que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1007/1020).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório.
V O T O
A - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação, sendo o preparo dispensado), conheço do agravo de instrumento.
B - MÉRITO
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, 'c', da CLT'.
Contra essa decisão a parte se insurge. Renova os argumentos trazidos na revista, quanto à existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em relação à apreciação dos temas sobreaviso, validade dos cartões de ponto e repouso semanal remunerado.
Aduz, quanto ao sobreaviso, que, não obstante opostos embargos de declaração a fim de sanar vícios naquela decisão, a Corte de origem sumariamente os rejeitou, sem analisar as alegações trazidas, em especial quanto ao teor do depoimento do preposto da reclamada que, segundo entende, comprovaria a existência de trabalho em sobreaviso tanto na equipe de plantões, quanto na equipe multifuncional a qual o autor integrou. Aduz ainda que não houve pronunciamento daquela Corte quanto ao documento HH, o qual afirma comprovar a execução de trabalho em sobreaviso (fls. 1009/1011). Em relação à validade dos cartões de ponto, assevera que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção da controvérsia, consistente na existência de documento (diário de distribuição de serviço de julho/2020) no qual consta trabalho em dois domingos, sem o consequente registro nos cartões de ponto, a evidenciar a invalidade dos registros de ponto apresentados (fls. 1011/1012). Quanto ao repouso semanal remunerado em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados, o reclamante inquina de nulidade o acórdão regional por ausência de manifestação da Corte de origem sobre o direito da parte ao pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, pelos feriados trabalhados e não compensados (fls. 1012/1013). Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ao exame.
A parte observou o requisito trazido pelo art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, mas a causa não oferece transcendência.
Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar os temas horas de sobreaviso e horas extras/cartão de ponto/RSR, assim decidiu:
1.4 ADICIONAL DE SOBREAVISO Irresigna-se o reclamante com o indeferimento do adicional de sobreaviso.
Aduz que do depoimento do preposto da primeira demandada exsurgiu ser objeto do contrato de prestação de serviços entre primeira e segunda reclamadas, que aquela fique disponível 24 horas por dia para acionamentos de emergência, sendo acionados os empregados da equipe de plantão que, em Itupiranga, era composta pelo Antonio, Arlindoe Rialisson. Diz que o representante da empresa ainda destacou que os empregados da equipe de plantão não podem se ausentar da cidade sem a ciência da liderança, além de reconhecer que as atividades da equipe de plantão e multifuncional são as mesmas, de modo que quando compunha a equipe multifuncional o reclamante também trabalhava em regime de sobreaviso.
Além disso, reitera que juntou aos autos o protocolo diário de distribuição de serviços (ID 0b66d19) que demostra, por amostragem, que no dia 12/07/2020 (domingo) o reclamante foi acionado às 02h10min e laborou até às 06h50min, sendo os referidos acionamentos registrados nas ordens de serviço e documentos análogos, em relação aos quais o reclamante requereu a juntada pela reclamada.
Por essas razões, requer a procedência do pedido de adicional de sobreaviso e reflexos, com sua integração à remuneração nos termos da petição inicial.
Analiso. Não obstante o inconformismo do autor, a decisão não merece reforma. Verifico que o juízo de origem bem apreciou a sentença no particular, ressaltando que nos autos não há prova contundente de que o autor permaneceu de sobreaviso nos moldes alegados, ônus que cabia ao reclamante, sendo insuficiente apenas a ordem de serviço por ele anexada, mesmo porque, em contestação, a empregadora afirmou que quando havia necessidade de serviço extraordinário, qualquer eletricista poderia ser convocado, recebendo a contraprestação correspondente. Recurso improvido. (fls. 975/976)
2.1 DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. RSR EM DOBRO (RECURSO DO RECLAMANTE) Inconforma-se a reclamada com a condenação ao pagamento de horas extras 50% e 10%% e reflexos, bem como de intervalo intrajornada. Argumenta que a sentença se baseou exclusivamente no depoimento do autor e de sua testemunha, desconsiderando por completo as folhas de ponto anexadas com a defesa, que demonstravam, ao contrário das declarações, que havia registro de diversas horas extras, inclusive as dobras alegadas pelo reclamante. Aduz que ao apresentar as folhas de ponto de todo pacto laboral, com jornada variável e devidamente assinadas pelo reclamante, bem como contracheques comprovando pagamento de eventuais horas extras, presume-se a veracidade destes documentos, passando a ser do autor o ônus de elidir a referida presunção, o que não ocorreu.
Pondera que ao depor em juízo o reclamante inclusive inovou a tese exposta em sua petição inicial, passando a afirmar jornada diversa da que declinou, o que, no seu entender, seria suficiente para a improcedência do pleito. Repisa que nas folhas de ponto há diversos registros de horas extras, inclusive as dobras, o que também torna a tese autoral inverídica. Situação que também se repetiu em relação aos feriados trabalhados.
No que tange ao intervalo intrajornada, pontua que restou claro que o reclamante trabalhava externamente, pelo que ficava responsável por definir o momento e quantidade de horas que iria parar para gozar o intervalo, ficando certo, como provado pelo preposto da empresa, que a reclamada sempre orientava o gozo de 2 horas de intrajornada. Além disso, as folhas de ponto, que foram devidamente assinadas pelo reclamante, demonstram o efetivo gozo do intervalo. Por essas razões, requer a reforma do julgado, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes.
O reclamante, por sua vez, aduz que apesar de o juízo a quo ter considerado que os cartões de ponto não refletiam a real jornada obreira, indeferiu o pagamento do RSR em dobro, referente aos feriados, em virtude da procedência das horas extras a 100%, o que não pode subsistir, diante do disposto na Súmula 146, do C. TST. Pede, assim, a reforma da decisão, com a condenação da reclamada ao pagamento da parcela, com integração dos adicionais legais na base de cálculo (inclusive periculosidade, transferência e de motorista).
Analiso. Penso que a decisão merece reforma.
Observo que a primeira reclamada apresentou aos autos os controles de ponto de todo o contrato de trabalho, com horários de entrada e saída variáveis, desvencilhando-se do encargo probatório que lhe competia. Assim, para desconstituir a presunção de veracidade advinda desses documentos, deveria o reclamante produzir prova robusta em sentido contrário, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu satisfatoriamente, já que ele próprio, em depoimento, inicialmente afirmou que gozava de uma hora de intervalo e, posteriormente, declarou que não tinha intervalo ou às vezes tinha 30 minutos ou no máximo 1 hora, e que o intervalo não era determinado pela própria equipe. Além disso, declarou que gozava de folgas compensatórias e que as horas extras, quando não dava para compensar no banco de horas, eram pagas de uma só vez. As testemunhas por ele arroladas, também não conseguiram corroborar a tese autoral.
A primeira testemunha disse que quem determinava o horário de intervalo era ele e sua equipe; que registrava as horas extras nas folhas de ponto; que as horas registradas eram corretas; que o horário registrado na entrada, saída e de intervalo eram corretos. Alegou, ainda, que não gozava de folga compensatória em razão das horas extras, diversamente, no entanto, do que alegou o obreiro. A segunda testemunha, por sua vez, disse que registrava as horas extras; que dificilmente recebia contracheques e que assim era difícil de ver se estava recebendo corretamente as horas extras ou não; que sabia que tinha um aplicativo por meio do qual poderia ver no sistema o seu contracheque da Dínamo, mas não tinha acesso a ele; que sempre que tentou ter acesso por meio desse aplicativo dava "senha inválida"; que mandava refazer; que entrou em contato com a empresa, mas não foi resolvido o problema; que não havia folgas compensatórias para o depoente; que nunca reclamou por escrito em razão dos problemas no pagamento das horas extras. Referidas declarações, a meu ver, são insuficientes para desconstituir a veracidade dos horários anotados nos cartões de ponto colacionados pela empresa, mesmo porque nos referidos documentos inclusive há apuração de horas extras, com o respectivo pagamento em contracheques, além de folgas compensatórias que o reclamante afirmou ter usufruído. Diante disso, entendo que o autor não produziu prova consistente o suficiente a comprovar a jornada de trabalho declinada na inicial e tampouco a alegada fraude nos registros de ponto. Sendo assim, dou provimento ao apelo demandado, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, acrescidas do adicional de 50% e repercussões, assim como de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada.
Pelo mesmo fundamento, excluo da condenação as horas extras a 100%, pelo trabalhado aos feriados, uma vez não comprovado o labor em todos eles e há registro de pagamento nos contracheques (vide ID 5e37cf9 - Págs. 21 e 24). Mantida, também, a improcedência do pleito de pagamento do RSR em dobro, motivo pelo qual não provejo o apelo do autor. Sentença parcialmente reformada. (fls. 978/980)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
(...)
Sem razão o embargante. Uma simples leitura no v. Acórdão de Id 0479d54, é suficiente para se constatar que não há na decisão os vícios ora apontados. Vale dizer que o julgado foi claro e preciso quanto as razões de decidir, explicitando os motivos pelos quais reformava a sentença primeva quanto ao pagamento de diferenças de horas extras a 50% e 100% e reflexos, destacando inclusive que a prova oral não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade advinda dos controles de ponto colacionados pela empresa, que contavam inclusive com horários de entrada e saída variáveis, já que as testemunhas que arrolou, e ele mesmo, em juízo, prestou declarações que levaram a conclusão de que as horas extras laboradas foram pagas ou compensadas, tal como registrado nos documentos colacionados com a defesa, de modo que não restou demonstrada a fraude alegada. Vale dizer que constou no julgado que as horas extras a 100% pelo trabalho aos feriados estavam sendo excluídas, por não restar comprovado o labor em todos eles, além de existir registo de pagamento nos contracheques. Quanto ao RSR, a improcedência foi mantida, tal como no 1º grau.
No que se refere ao pedido sucessivo mencionado pelo ora embargante, de igual sorte, não há omissão, uma vez que o pleito foi formulado em sede de contrarrazões, como reportado, cuja finalidade é a de contrapor as razões do recurso apresentado, sendo que qualquer modificação na decisão deveria ser postulada por meio próprio.
No tocante ao sobreaviso, também não há vício a ser sanado, porquanto foi devidamente enfatizado que a r. Sentença, que julgou o pleito improcedente, deveria ser mantida, ressaltando o colegiado que o juízo de 1º grau bem apreciou a questão e que a ordem de serviço era insuficiente para comprovar o alegado, sobretudo diante da tese da defesa, que não conseguiu ser infirmada. Na verdade, o exame da medida manejada revela que o autor pretende rediscutir o convencimento do Órgão Turmário sob a perspectiva que entende correta, inclusive com o reexame de provas, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos.
Não é demais lembrar que o Magistrado não precisa analisar todas as possíveis teses relativas à determinada questão, respondendo de forma simétrica a todos os fundamentos levantados pela parte recorrente e nem fazer menção nominalmente a todas as provas produzidas, bastando que justifique as razões de seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conforme contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 371, do Código de Processo Civil, o que foi observado na decisão.
Quanto ao prequestionamento, aqui também não lhe assiste razão, pois a teor do disposto na Súmula 297 do Colendo TST, os embargos declaratórios só são admitidos com essa finalidade, quando o Tribunal deixar de se manifestar expressamente sobre determinada matéria, o que, repise-se, não ocorreu no presente caso. Ressalte-se que inclusive no v. Acórdão constou expressamente que todos os dispositivos mencionados nos apelos ficavam desde já prequestionados e não violados.
Diante disso, entendo que a interposição de embargos não se justifica, uma vez que não há vício a ser sanado, motivo pelo qual impõe-se a rejeição integral da medida.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, rejeito-os integralmente, à falta de supedâneo legal. Tudo conforme os fundamentos. (fls. 999/1003)
Como se observa, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses do reclamante.
De fato, em relação ao tema sobreaviso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na constatação da ausência de prova contundente quanto à permanência do autor em regime de sobreaviso, o que denota a constatação pela Corte de origem de inexistência de confissão real ou ficta do preposto da reclamada quanto à matéria de fato. Ademais, observa-se que o Regional, ao analisar a prova documental produzida, considerou-a insuficiente para fins de constatação da existência de sobreaviso, por se tratar de mera ordem de serviço. Logo, a decisão regional, no ponto, está fundamentada, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional. Em relação aos cartões de ponto, a decisão regional está devidamente fundamentada, não havendo cogitar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de exame do documento diário de distribuição de serviço de julho/2020. Nesse aspecto, o Tribunal, por verificar que os cartões de ponto consignaram horários variáveis de entrada e de saída, atribuiu ao reclamante o ônus de prova de sua invalidade e, diante do exame da prova oral e documental produzida, verificou que desse encargo a parte não se desincumbiu, haja vista que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu fruir folga compensatória e receber pelas horas extras laboradas e não compensadas via banco de hora, ao passo que a prova testemunhal atestou a anotação das horas extras laboradas nos cartões de ponto. Quanto ao repouso semanal remunerado em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados, melhor sorte não socorre a parte. Consta da decisão regional que não foi comprovado o trabalho em todos os feriados apontados pelo reclamante e que os contracheques atestam o correto pagamento por aqueles feriados efetivamente laborados e não compensado pelo autor. Portanto, a decisão regional está devidamente fundamentada. Ora, eventual erro no julgamento não implica em negativa de prestação jurisdicional, quando há a constatação de que houve a exposição dos motivos que levaram a Corte Julgadora à conclusão acerca do direito controverso.
Na verdade, o agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige que o Juízo se manifeste sobre todas as alegações das partes. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada ( art. 371 do CPC/2015) e os limites da controvérsia sejam observados ( arts. 141 e 492 do CPC/2015), como no caso em análise. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito" (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. No mesmo sentido: RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/09/2006). "Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento" (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/02/2008). "No que tange ao art. 93, IX, o que se exige é que o Tribunal dê as razões do seu convencimento, não sendo necessário que a decisão seja extensamente fundamentada. Uma coisa é a falta de fundamentação, outra, a fundamentação deficiente ou equivocada. Ter-se-á, nesta última hipótese, quando muito, error in judicando, que não representa, ademais, negativa de prestação jurisdicional" (RE 162.308-0, Carlos Velloso).
Assim, não há cogitar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ausente a transcendência da matéria.
Nego provimento.
2.2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro na Súmula 126 do TST.
Contra essa decisão a parte se insurge. Renova os argumentos trazidos na revista, quanto à existência de trabalho em sobrejornada sem o devido pagamento. Refuta a veracidade das marcações da jornada de trabalho apostas nos controles de ponto. Aponta violação dos arts. 9º e 818 da CLT e contrariedade à Súmula 338, II, do TST.
Ao exame.
A parte observou o requisito trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a causa não oferece transcendência.
Eis o teor da decisão regional, quanto à matéria em epígrafe:
(...)
Analiso. Penso que a decisão merece reforma.
Observo que a primeira reclamada apresentou aos autos os controles de ponto de todo o contrato de trabalho, com horários de entrada e saída variáveis, desvencilhando-se do encargo probatório que lhe competia. Assim, para desconstituir a presunção de veracidade advinda desses documentos, deveria o reclamante produzir prova robusta em sentido contrário, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu satisfatoriamente, já que ele próprio, em depoimento, inicialmente afirmou que gozava de uma hora de intervalo e, posteriormente, declarou que não tinha intervalo ou às vezes tinha 30 minutos ou no máximo 1 hora, e que o intervalo não era determinado pela própria equipe. Além disso, declarou que gozava de folgas compensatórias e que as horas extras, quando não dava para compensar no banco de horas, eram pagas de uma só vez. As testemunhas por ele arroladas, também não conseguiram corroborar a tese autoral.
A primeira testemunha disse que quem determinava o horário de intervalo era ele e sua equipe; que registrava as horas extras nas folhas de ponto; que as horas registradas eram corretas; que o horário registrado na entrada, saída e de intervalo eram corretos. Alegou, ainda, que não gozava de folga compensatória em razão das horas extras, diversamente, no entanto, do que alegou o obreiro. A segunda testemunha, por sua vez, disse que registrava as horas extras; que dificilmente recebia contracheques e que assim era difícil de ver se estava recebendo corretamente as horas extras ou não; que sabia que tinha um aplicativo por meio do qual poderia ver no sistema o seu contracheque da Dínamo, mas não tinha acesso a ele; que sempre que tentou ter acesso por meio desse aplicativo dava "senha inválida"; que mandava refazer; que entrou em contato com a empresa, mas não foi resolvido o problema; que não havia folgas compensatórias para o depoente; que nunca reclamou por escrito em razão dos problemas no pagamento das horas extras. Referidas declarações, a meu ver, são insuficientes para desconstituir a veracidade dos horários anotados nos cartões de ponto colacionados pela empresa, mesmo porque nos referidos documentos inclusive há apuração de horas extras, com o respectivo pagamento em contracheques, além de folgas compensatórias que o reclamante afirmou ter usufruído. Diante disso, entendo que o autor não produziu prova consistente o suficiente a comprovar a jornada de trabalho declinada na inicial e tampouco a alegada fraude nos registros de ponto. Sendo assim, dou provimento ao apelo demandado, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, acrescidas do adicional de 50% e repercussões, assim como de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada.
Pelo mesmo fundamento, excluo da condenação as horas extras a 100%, pelo trabalhado aos feriados, uma vez não comprovado o labor em todos eles e há registro de pagamento nos contracheques (vide ID 5e37cf9 - Págs. 21 e 24). Mantida, também, a improcedência do pleito de pagamento do RSR em dobro, motivo pelo qual não provejo o apelo do autor. Sentença parcialmente reformada. (fls. 978/980)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação ao acórdão principal.
Conforme se observa da decisão regional, a reclamada juntou aos autos os registros de ponto relativos ao período do pacto laboral, dos quais constava a marcação variável da jornada de trabalho do reclamante, cumprindo sua obrigação legal inserta no art. 74, §2º, da CLT. Diante desse contexto, o Tribunal de origem, ao atribuir ao reclamante o encargo probatório do fato constitutivo do direito reivindicado, qual seja, o cumprimento da jornada de trabalho descrita na inicial e, como consequência, a incorreção dos horários de entrada e de saída consignados nos cartões de ponto, longe de violar o art. 818 da CLT, com ele harmoniza-se, o que obsta o prosseguimento da revista, nos termos do art. 896, c, da CLT.
Ademais, consta do acórdão regional que o reclamante, em seu próprio depoimento pessoal, reconheceu fruir adequadamente as folgas compensatórias e receber pelas horas extras não compensadas via banco de horas, de uma só vez; que a prova testemunhal atestou a anotação das horas extras laboradas nos registros de ponto; e que dos contracheques observa-se o pagamento pelo sobrelabor laborado. Logo, tampouco se constata contrariedade à Súmula 338, II, do TST.
O artigo 9º da CLT não guarda pertinência temática específica com a matéria em análise, e, como consequência, não viabiliza o recurso de revista. Logo, não há transcendência política, porque a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. Não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. Não há transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que não se observa violação a direito constitucionalmente assegurado.
Nego provimento.
2.3. SOBREAVISO
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro na Súmula 126 do TST.
Contra essa decisão a parte se insurge. Renova os argumentos trazidos na revista, quanto à existência de trabalho em regime de sobreaviso. Afirma que fez parte das equipes de plantão e multifuncional, responsáveis pelos atendimentos fora da jornada de trabalho. Aponta violação dos arts. 244, §2º e 818 da CLT e contrariedade à Súmula 428, II, do TST.
Ao exame.
A parte observou o requisito trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a causa não oferece transcendência.
Eis o teor da decisão regional, quanto à matéria em epígrafe:
(...)
Não obstante o inconformismo do autor, a decisão não merece reforma. Verifico que o juízo de origem bem apreciou a sentença no particular, ressaltando que nos autos não há prova contundente de que o autor permaneceu de sobreaviso nos moldes alegados, ônus que cabia ao reclamante, sendo insuficiente apenas a ordem de serviço por ele anexada, mesmo porque, em contestação, a empregadora afirmou que quando havia necessidade de serviço extraordinário, qualquer eletricista poderia ser convocado, recebendo a contraprestação correspondente. Recurso improvido. (fls. 975/976)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação ao acórdão principal.
Segundo o Tribunal de origem, não obstante o reclamante alegar se ativar em regime de sobreaviso, não houve prova contundente a amparar sua assertiva, em especial porque os documentos - ordens de serviço - não comprovam, por si só, que o reclamante tenha sido acionado via sobreaviso.
Diante desse contexto, a decisão regional, da forma como posta, não viola os arts. 224, §2º, e 818 da CLT e, tampouco, contraria a Súmula 428, II, do TST. Incidência do art. 896, 'c', da CLT como óbice ao prosseguimento da revista.
A matéria não detém transcendência (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com fulcro no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Contra essa decisão a parte se insurge ao argumento de que transcreveu o trecho da decisão que traz o prequestionamento da controvérsia. Renova os argumentos trazidos na revista, quanto ao direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em dias de repouso semanal remunerado trabalho em feriados e não compensados. Aponta violação dos arts. 7º, XIII, XV e XVI, da Constituição da República e 9º da Lei 605/1949 e contrariedade à Súmula 146 do TST.
Ao exame.
I nterposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o trecho transcrito às fls. 1018 não traz os fundamentos pelos quais o Regional concluiu ser indevido o pedido do reclamante quanto ao pagamento em dobro pelos trabalho em repouso semanal remunerado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, no particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, em razão do citado óbice processual, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator