Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLIDIO DE LIMA NIGRO FILHO
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA TAVARES DA SILVA
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO TORRES NIGRO
- CLIDIO DE LIMA NIGRO FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO TORRES NIGRO
- CLIDIO DE LIMA NIGRO FILHO
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001248-50.2015.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANA TAVARES DA SILVA RECLAMADO: ABB MED COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b55cd0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio executado ALESSANDRO TORRES NIGRO.É o relatório.II – DO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEAlterando entendimento anterior, após estudo e reflexão a respeito do tema, entendo que a exceção de pré-executividade não é instrumento jurídico criado pela lei processual, mas fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, buscando-se o exercício do direito de defesa do devedor no processo de execução sem condicioná-lo à garantia do Juízo.Em seu favor, pontua-se que não seria razoável a constrição judicial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo.No seu contexto inicial, tal instrumento se destinava ao pronunciamento judicial na execução de matérias cognoscíveis de ofício, a exemplo de prescrição, ilegitimidade ativa e passiva, além de nulidades absolutas, o que não é o caso dos autos.Com o tempo, a jurisprudência ampliou seu espectro, atraindo, a nosso juízo, equivocadamente, matérias que não exigissem dilação probatória. Tal proceder criou uma disfunção ao instituto, tornando-o mais uma forma de chicana processual, à medida que sua oposição não impede o devedor de suscitar as matérias novamente por ocasião dos embargos à penhora.Infelizmente, a doutrina e jurisprudência trabalhista acolheram esse instituto e sua dilação cognoscível em prejuízo da tempestividade da tutela jurídica trabalhista, que sempre primou pela celeridade.É bem de ver que o contraditório na fase de cumprimento de sentença é, pela própria natureza da fase executória, limitada. Com efeito, a execução se processa no interesse do credor. Este é o norte em relação ao qual não podemos nos desviar.A legislação trabalhista é precisa nessa parte ao fixar que a “defesa” do executado é feita por meio dos embargos à execução, na forma do art. 884, da CLT, após a garantia do juízo.É claro que, mesmo antes da recepção da exceção de pré-executividade nas hostes trabalhistas, o executado sempre pode por simples petição levar ao Juiz questões cognoscíveis que nulificassem a execução. Destaque-se que até hoje o executado pode fazê-lo, sem que para isso se crie um incidente processual que atrase a marcha processual e aumente a demora do processo trabalhista.Portanto, a nosso Juízo, a importação da exceção de pré-executividade ao processo trabalhista, sempre nos pareceu, além de tudo, desnecessária, devendo-se muito mais ao “modismo” de importar instrumentos utilizados no processo civil, malgrado este em suas reformas haver buscado as soluções processuais trabalhistas marcadas pela simplicidade, informalidade e celeridade.Por sua vez, com o advento da Lei n. 11.382/2006, a doutrina tem discutido sobre não subsistência no nosso sistema jurídico processual civil do instituto da exceção de pré-executividade. É que o legislador reformista alterou o art. 736, do CPC, dispensando-se a penhora, depósito ou caução para o oferecimento de embargos.Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 803, § único, dispõe que as nulidades executórias poderão ser pronunciadas de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, ou seja, não prevê a propositura de nenhum incidente processual, mas sim de mera petição.A propósito, pela eliminação do instituto, pronunciou-se o Ministro do STF Luiz Fux (O novo processo de execução: O cumprimento da sentença e a Execução Extrajudicial. 1. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 409), nesse sentido:“É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido. Consequentemente, extraindo-se a razão do ser do dispositivo, juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças informais nos autos da execução para provocação acerca desses temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-executividade. Interpretação diversa é notoriamente contra a mens legis.”Assim, se é assente que a exceção de pré-executividade é uma importação da doutrina e jurisprudência do processo civil e, se neste ramo do Direito, o instituto não mais existe ou é desnecessário, não há que se falar mais em sua aplicação subsidiária nas execuções trabalhistas, devendo a Justiça do Trabalho volver às suas origens e encontrar no interior do sistema jurídico do processo do trabalho, com respaldo no princípio da informalidade e da celeridade, as soluções para eventuais casos em que se discuta a justiça da execução em si ou sua nulidade, sem se sustentar mais uma oportunidade do executado exercitar chicana processual com vistas a atrasar a marcha processual.Portanto, não conheço da exceção de pré-executividade como incidente processual aplicável ao processo trabalhista, podendo o executado levantar matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória por simples petição, além de exercitar seu direito de defesa regularmente através dos embargos à execução, na forma do art. 884, da CLT, após a garantia do Juízo.Analisando, porém, como mera petição, observa-se que o sócio alega que “a empresa ABBMED sequer fora citada da demanda, ou ainda, não há no processo qualquer prova de sua efetiva citação.” Salienta que “não há nos autos comprovação efetiva do AR (Aviso de Recebimento)”. Requer “a exclusão dos sócios da presente demanda, bem como requer seja a reclamada ABBMED intimada através de sua advogada constituída nos autos para no prazo legal a ser fixado, apresente sua Defesa, designando audiência de conciliação.”Sem razão.Em 19/02/2016 foi expedida a notificação postal de ID. 44783e1 destinada à empresa ABBMED. Em 14/04/2016, constou em ata de audiência de ID. 3f5de0a que a empresa, “apesar de devidamente notificada (consoante se observa do rastreio da notificação de ID:44783e1, através do qual a reclamada foi comprovadamente notificada em 24/02/16)”, não compareceu à sessão.Em 28/07/2016 fora reconhecida a revelia através da sentença de id. 83a5391.O juízo expediu nova notificação postal, que foi extraviada (id. 17e06d6) e, por cautela, expediu CPE, cumprida sem êxito (id. 471f01e).Fora, então, expedido edital, considerando que a ré estava em local incerto e não sabido (vide id. f167e70).Logo, a citação da reclamada não apresenta qualquer vício, tendo sido realizada por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Portanto, a citação é válida e a reclamada foi revel e confessa quanto a matéria de fato, não merecendo ser anulada ou reformada a sentença.Observa-se, ainda, que o réu requer, em fase de execução, os benefícios da justiça gratuita alegando dificuldades financeiras da empresa. Junta declaração.Considerando que o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando a declaração prevista no item I da Súmula 463 do TST ou a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo sob pena do sustento próprio ou da família, defiro.Diante de todo o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada.Analisando, porém, como mera petição, indefiro o pleito. III – CONCLUSÃOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se não conhecer da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pela fundamentação acima exposta.Enquanto mera petição, indefiro o pleito.Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.Publique-se. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 31 de julho de 2024. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001248-50.2015.5.06.0012 RECLAMANTE: ADRIANA TAVARES DA SILVA RECLAMADO: ABB MED COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b55cd0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio executado ALESSANDRO TORRES NIGRO.É o relatório.II – DO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEAlterando entendimento anterior, após estudo e reflexão a respeito do tema, entendo que a exceção de pré-executividade não é instrumento jurídico criado pela lei processual, mas fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, buscando-se o exercício do direito de defesa do devedor no processo de execução sem condicioná-lo à garantia do Juízo.Em seu favor, pontua-se que não seria razoável a constrição judicial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo.No seu contexto inicial, tal instrumento se destinava ao pronunciamento judicial na execução de matérias cognoscíveis de ofício, a exemplo de prescrição, ilegitimidade ativa e passiva, além de nulidades absolutas, o que não é o caso dos autos.Com o tempo, a jurisprudência ampliou seu espectro, atraindo, a nosso juízo, equivocadamente, matérias que não exigissem dilação probatória. Tal proceder criou uma disfunção ao instituto, tornando-o mais uma forma de chicana processual, à medida que sua oposição não impede o devedor de suscitar as matérias novamente por ocasião dos embargos à penhora.Infelizmente, a doutrina e jurisprudência trabalhista acolheram esse instituto e sua dilação cognoscível em prejuízo da tempestividade da tutela jurídica trabalhista, que sempre primou pela celeridade.É bem de ver que o contraditório na fase de cumprimento de sentença é, pela própria natureza da fase executória, limitada. Com efeito, a execução se processa no interesse do credor. Este é o norte em relação ao qual não podemos nos desviar.A legislação trabalhista é precisa nessa parte ao fixar que a “defesa” do executado é feita por meio dos embargos à execução, na forma do art. 884, da CLT, após a garantia do juízo.É claro que, mesmo antes da recepção da exceção de pré-executividade nas hostes trabalhistas, o executado sempre pode por simples petição levar ao Juiz questões cognoscíveis que nulificassem a execução. Destaque-se que até hoje o executado pode fazê-lo, sem que para isso se crie um incidente processual que atrase a marcha processual e aumente a demora do processo trabalhista.Portanto, a nosso Juízo, a importação da exceção de pré-executividade ao processo trabalhista, sempre nos pareceu, além de tudo, desnecessária, devendo-se muito mais ao “modismo” de importar instrumentos utilizados no processo civil, malgrado este em suas reformas haver buscado as soluções processuais trabalhistas marcadas pela simplicidade, informalidade e celeridade.Por sua vez, com o advento da Lei n. 11.382/2006, a doutrina tem discutido sobre não subsistência no nosso sistema jurídico processual civil do instituto da exceção de pré-executividade. É que o legislador reformista alterou o art. 736, do CPC, dispensando-se a penhora, depósito ou caução para o oferecimento de embargos.Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 803, § único, dispõe que as nulidades executórias poderão ser pronunciadas de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, ou seja, não prevê a propositura de nenhum incidente processual, mas sim de mera petição.A propósito, pela eliminação do instituto, pronunciou-se o Ministro do STF Luiz Fux (O novo processo de execução: O cumprimento da sentença e a Execução Extrajudicial. 1. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 409), nesse sentido:“É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido. Consequentemente, extraindo-se a razão do ser do dispositivo, juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças informais nos autos da execução para provocação acerca desses temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-executividade. Interpretação diversa é notoriamente contra a mens legis.”Assim, se é assente que a exceção de pré-executividade é uma importação da doutrina e jurisprudência do processo civil e, se neste ramo do Direito, o instituto não mais existe ou é desnecessário, não há que se falar mais em sua aplicação subsidiária nas execuções trabalhistas, devendo a Justiça do Trabalho volver às suas origens e encontrar no interior do sistema jurídico do processo do trabalho, com respaldo no princípio da informalidade e da celeridade, as soluções para eventuais casos em que se discuta a justiça da execução em si ou sua nulidade, sem se sustentar mais uma oportunidade do executado exercitar chicana processual com vistas a atrasar a marcha processual.Portanto, não conheço da exceção de pré-executividade como incidente processual aplicável ao processo trabalhista, podendo o executado levantar matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória por simples petição, além de exercitar seu direito de defesa regularmente através dos embargos à execução, na forma do art. 884, da CLT, após a garantia do Juízo.Analisando, porém, como mera petição, observa-se que o sócio alega que “a empresa ABBMED sequer fora citada da demanda, ou ainda, não há no processo qualquer prova de sua efetiva citação.” Salienta que “não há nos autos comprovação efetiva do AR (Aviso de Recebimento)”. Requer “a exclusão dos sócios da presente demanda, bem como requer seja a reclamada ABBMED intimada através de sua advogada constituída nos autos para no prazo legal a ser fixado, apresente sua Defesa, designando audiência de conciliação.”Sem razão.Em 19/02/2016 foi expedida a notificação postal de ID. 44783e1 destinada à empresa ABBMED. Em 14/04/2016, constou em ata de audiência de ID. 3f5de0a que a empresa, “apesar de devidamente notificada (consoante se observa do rastreio da notificação de ID:44783e1, através do qual a reclamada foi comprovadamente notificada em 24/02/16)”, não compareceu à sessão.Em 28/07/2016 fora reconhecida a revelia através da sentença de id. 83a5391.O juízo expediu nova notificação postal, que foi extraviada (id. 17e06d6) e, por cautela, expediu CPE, cumprida sem êxito (id. 471f01e).Fora, então, expedido edital, considerando que a ré estava em local incerto e não sabido (vide id. f167e70).Logo, a citação da reclamada não apresenta qualquer vício, tendo sido realizada por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Portanto, a citação é válida e a reclamada foi revel e confessa quanto a matéria de fato, não merecendo ser anulada ou reformada a sentença.Observa-se, ainda, que o réu requer, em fase de execução, os benefícios da justiça gratuita alegando dificuldades financeiras da empresa. Junta declaração.Considerando que o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando a declaração prevista no item I da Súmula 463 do TST ou a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo sob pena do sustento próprio ou da família, defiro.Diante de todo o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada.Analisando, porém, como mera petição, indefiro o pleito. III – CONCLUSÃOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se não conhecer da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pela fundamentação acima exposta.Enquanto mera petição, indefiro o pleito.Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.Publique-se. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 31 de julho de 2024. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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