Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/gob/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que "a ré não demonstra o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para a redução operada", e, reformando a sentença, condenou a reclamada ao pagamento "de indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%". Sendo assim, a pretensão recursal fundada em premissas fáticas diversas - de que "a Convenção Coletiva autoriza a redução do intervalo para 30min, em contrapartida exige a apresentação de alguns documentos ao sindicato da categoria, o que obviamente foi feito pela recorrente" - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula 442 do TST. No caso em questão, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (artigos 5?, II e 7?, XIII), esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 256-56.2022.5.12.0019, tendo por Agravante BOGRANTEX INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA. e Agravado MARCELEI REDECKER.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 343/350) contra a decisão de fls. 333/336, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 315/328).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 41) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 5/5/2023 e interposição do apelo em 17/5/2023), estando regular o preparo (fls. 329/332).
2 - MÉRITO
2.1 INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 9?, da CLT e na Súmula 126 do TST. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que "Conforme documentos acostados com a contestação, resta comprovado que a recorrente cumpriu com todos os requisitos impostos pela CCT para redução do intervalo intrajornada, pois possui inscrição no PAT, refeitório organizado e nutricionista. A alimentação era fornecida pela empresa terceirizada Maes Refeições LTDA, também devidamente inscrita no PAT, com registro de nutricionista" (fls. 325). Afirma que "Os fundamentos lançados no acórdão ora combatido, no sentido de que a ré não demonstrou a apresentação dos referidos documentos exigidos pela norma coletiva ao sindicato, tampouco acordo coletivo de trabalho para a redução do intervalo intrajornada, fogem ao que está disposto na própria convenção coletiva" (fls. 325). Assevera que "a Convenção Coletiva autoriza a redução do intervalo para 30min, em contrapartida exige a apresentação de alguns documentos ao sindicato da categoria, o que obviamente foi feito pela recorrente" (fls. 325). Renova suas alegações de violação dos artigos 611-A, III, da CLT e 5?, II e 7?, XXVI, da Constituição da República. Sem razão.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 318/321).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"(...)
Consta na Sentença (ID. 6f798e5):
(...)
Com relação ao intervalo intrajornada, as convenções coletivas juntadas a partir da fl. 155, ao estabelecerem as jornadas de trabalho, autorizam a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos.
Nos termos do art. 611-A, III, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
No mesmo sentido, o pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.046 de repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese:
'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.
Desta forma, válida a redução, improcede o pedido concernente ao intervalo intrajornada.
(...)
Pois bem.
(...)
Quanto ao intervalo intrajornada, trata-se de inovação recursal a arguição de inconstitucionalidade do art. 611-A da CLT, portanto não foi devidamente submetido ao crivo do contraditório, tampouco analisado pelo Juízo de origem. Dessa forma, a questão foge aos limites da presente lide. As Convenções Coletivas 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 preveem compensação de jornada e a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos estabelecendo hipóteses e requisitos nos seguintes termos (ID. 43a7043 - p. 8, ID. 073d582 - p. 10, ID. b76051e - p. 10):
(...)
Considerando que o horário de almoço de 30 minutos vem sendo praticado pelas EMPRESAS há anos; Considerando o interesse dos EMPREGADOS em manter o horário de almoço de trinta minutos, bem como a jornada de trabalho prevista na cláusula 25 da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Fica estabelecido que, em atendimento ao interesse das PARTES, sendo os empregados representados pelo SINDICATO, ficam as EMPRESAS autorizadas a reduzir para 30 minutos o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o artigo 71 da CLT, nos termos da nova redação trazida pelo artigo 611-A, inciso III, para as empresas que já adotam a redução do referido intervalo para 30 minutos, desde que apresentem ao sindicato profissional, entre outros, os seguintes documentos: Inscrição ao PAT ou outro documento que comprove o fornecimento de alimentação ao trabalhador; Laudo descritivo da distância até o refeitório e declaração de nutricionista.
Excepcionalmente, para aquelas empresas que ainda não adotam a redução do intervalo para alimentação e queiram implementar o intervalo de 30 (trinta) minutos, na primeira ocasião deverão se submeter a acordo coletivo com o Sindicato Profissional e a votação em assembleia dos trabalhadores interessados, somente passando a aplicar-se a regra geral e automática desta CCT prevista no parágrafo anterior para as futuras renovações.
Alternativamente, para as empresas que não possuam inscrição no PAT ou que não sirvam alimentação à seus empregados, porém, desde que possuam refeitório organizado, é facultada a redução do intervalo para 30 minutos diários, mediante acordo coletivo com participação do Sindicato Profissional, com votação dos trabalhadores interessados.
Ajustam as partes que a possibilidade de redução autorizada nesta cláusula encontra-se em observância ao disposto no artigo 71, § 3ª da CLT, esclarecendo ainda que a ressalva de tal normativa não refere-se a jornada compensada e sim a jornada em regime de horas extraordinárias, não se confundindo portanto, "regime de trabalho prorrogado a horas suplementares" com jornada compensada para recuperação do sábado.
A ré demonstra nos autos inscrição no PAT desde 8-5-2012, acosta declaração de 17-11-2020 de técnica de segurança do trabalho sobre o refeitório da empresa com imagens e registro de que o tempo gasto pelos trabalhadores que estão localizados mais longe do refeitório desde a saída do setor e entrada no refeitório até recebimento das refeições é de aproximadamente 1 minutos e 24 segundos, os demais em torno de 15 segundos (ID. 2a9b99c), mas não apresenta declaração da nutricionista, apenas comprovante de registro da profissional.
Demais disso, a ré não demonstra a apresentação dos referidos documentos exigidos pela norma coletiva ao sindicato, tampouco acordo coletivo de trabalho para a redução do intervalo intrajornada.
Assim, a ré não demonstra o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para a redução operada. Demais disso, o §3º do art. 71 da CLT, prevê que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
No caso, os controles de jornada, como apontado pelo autor na manifestação do ID. df83e7d, revelam prestação de horas extras excedentes ao limite previsto no art. 59, caput e §2º da CLT. Nesse sentido, no dia 4-9-2020, por exemplo, o autor trabalha das 14h13 às 3h05 do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo intrajornada, expressiva jornada também é realizada nas sextas-feiras posteriores havendo no dia 25-9-2020 jornada parecida, das 14h13 às 3h03 do dia seguinte (ID. ca4e815 - p. 9). Não bastasse isso, o autor trabalha por doze dias seguidos de 5-10-2020 a 16-10-2020 havendo no dia 9-10-2020 trabalho das 14h13 às 3h08 do dia seguinte, com trinta minutos de intervalo intrajornada (ID. ca4e815 - p. 10).
(...)
Portanto, devido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
O contrato de trabalho vigorou de 7-1-2020 a 7-10-2021, razão pela qual aplico os arts. 59-B e §4º do art. 71 da CLT.
O art. 59-B da CLT dispõe que o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Assim, como já previsto na Súmula n. 85 do TST, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Observado o limite do pedido, deve ser considerado o adicional de 50%.
Por habituais, são devidos os reflexos sobre férias com 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%
As partes convergem pela aplicação da Súmula n. 366 do TST e §1º do art. 58 da CLT.
Sobre o intervalo, o §4º do art. 71 da CLT prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para acolher parcialmente o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento:
a) das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal limitado ao adicional de 50% quando não ultrapassada a duração máxima semanal com reflexos;
b) de indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%.
A apuração deve observar os cartões-ponto. Divisor 220. Dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ n° 415 da SDI-I do TST). Base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST. Observe-se, quanto aos minutos, a Súmula n. 366 do TST e o §1º do art. 58 da CLT. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária observado o teor das ADC 58 e 59 do STF. Contribuições fiscais e previdenciárias conforme Súmula 368 TST." (fls. 287/292 - destaques acrescidos).
Verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que "a ré não demonstra o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para a redução operada" (fls. 290), e, reformando a sentença, condenou a reclamada ao pagamento "de indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%" (fls. 292). Sendo assim, a pretensão recursal fundada em premissas fáticas diversas - de que "a Convenção Coletiva autoriza a redução do intervalo para 30min, em contrapartida exige a apresentação de alguns documentos ao sindicato da categoria, o que obviamente foi feito pela recorrente" (fls. 325) - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2 HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 9?, da CLT e na Súmula 126 do TST. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que "A r. sentença de primeiro grau corretamente indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, pois entendeu que o recorrido não aponta incorreções no pagamento de horas extras a partir da validade do acordo de compensação de horas, bem como que a existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de horas" (fls. 321). Afirma que "O E. TRT, por sua vez, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo recorrido, reformou a decisão de primeiro grau lançando entendimento de que o acordo de compensação não é válido em razão da prática habitual de horas extras e por haver redução do intervalo intrajornada supostamente em desacordo com a convenção coletiva" (fls. 322). Assevera que "na inicial não encontramos nenhuma alegação ou requerimento de invalidade do acordo de compensação em razão existência de horas extras habituais" (fls. 323) e "Isso já bastaria para o indeferimento do pedido" (fls. 323). Renova suas alegações de violação dos artigos 59-B, parágrafo único, da CLT e 5?, II e 7?, XIII, da Constituição da República. Sem razão.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 318/321).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"(...)
Consta na Sentença (ID. 6f798e5):
(...)
Aduz a parte autora que laborava de segunda-feira a sexta-feira, das 14h18min às 23h24min, com trinta minutos de intervalo intrajornada. Requer a nulidade do acordo de compensação de horas em face da prática habitual de horas extras, bem como o pagamento das horas laboradas em sobrejornada e do intervalo intrajornada sumprimido, com reflexos.
A reclamada alega que o autor laborou em regime de compensação de horas semanal e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas, nada sendo devido ao título. Afirma que a redução do intervalo intrajornada está autorizada nas convenções coletivas.
A parte autora reconheceu a veracidade dos registros de ponto (fl. 208), portanto, reputo-os válidos e hábeis para fins de constatação da jornada de trabalho do autor.
Destaca-se, por oportuno, que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
No presente caso, o contrato de trabalho do autor vigorou no período de 07.01.2020 a 07.10.2021, portanto posterior à vigência da Lei nº 13.467 /2017, que ocorreu em 11.11.2017.
Válido, portanto, o acordo de compensação de horas semanal.
Desta forma, considerando que o autor não aponta incorreções no pagamento de horas extras a partir da validade do acordo de compensação de horas, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos.
(...)
Pois bem.
Na petição inicial, o autor alega não ter percebido corretamente as horas extras e diz ser devido o pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada, porque a redução somente seria válida quando não houvesse prorrogação de jornada, e desde que houvesse autorização do Ministério do Trabalho, mencionando o art. 71, §3º da CLT. Afirma que a simples existência de acordo de compensação semanal e/ou banco de horas impede a redução do intervalo intrajornada.
A ré, em defesa, argumentou pela validade do acordo de compensação semanal. Aponta que por curto período de 14-5-2020 a 3-7-2020 o autor cumpriu uma hora de intervalo trabalhando das 7h30 às 17h18. Anota que o intervalo de 30 minutos está avalizado pelas Convenções Coletivas.
Dos controles de jornada e demonstrativos de pagamento, verifico a existência de compensação semanal da jornada com o pagamento das horas extras prestadas no mês com adicional de 50%, 70% e 120%. Na manifestação do ID. df83e7d o autor reconhece expressamente os registros de ponto, impugna o acordo de compensação e a redução do intervalo intrajornada apresentando amostragem. (...)
No caso, os controles de jornada, como apontado pelo autor na manifestação do ID. df83e7d, revelam prestação de horas extras excedentes ao limite previsto no art. 59, caput e §2º da CLT. Nesse sentido, no dia 4-9-2020, por exemplo, o autor trabalha das 14h13 às 3h05 do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo intrajornada, expressiva jornada também é realizada nas sextas-feiras posteriores havendo no dia 25-9-2020 jornada parecida, das 14h13 às 3h03 do dia seguinte (ID. ca4e815 - p. 9). Não bastasse isso, o autor trabalha por doze dias seguidos de 5-10-2020 a 16-10-2020 havendo no dia 9-10-2020 trabalho das 14h13 às 3h08 do dia seguinte, com trinta minutos de intervalo intrajornada (ID. ca4e815 - p. 10). Nesse contexto, não verifico regularidade do regime de compensação, seja porque comporta redução do intervalo intrajornada sem demonstração do preenchimento dos requisitos legais e da norma coletiva, seja porque não observa o limite legal de horas extras diárias. Anoto que a excessiva jornada verificada conjugada com redução do intervalo interjornada não deve passar despercebida, posto que desde a Revolução Industrial já é sabido que a limitação da jornada e o estabelecimento de intervalos são institutos jurídicos que surgiram face a realidade social do adoecimento dos trabalhadores e do excesso de extrapolação até o esgotamento físico e mental dos trabalhadores.
Com efeito, e como salientam José Augusto Rodrigues Pinto e Rodoflo Pamplona Filho:
(...)
Portanto, devido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
O contrato de trabalho vigorou de 7-1-2020 a 7-10-2021, razão pela qual aplico os arts. 59-B e §4º do art. 71 da CLT.
O art. 59-B da CLT dispõe que o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Assim, como já previsto na Súmula n. 85 do TST, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Observado o limite do pedido, deve ser considerado o adicional de 50%.
Por habituais, são devidos os reflexos sobre férias com 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%
As partes convergem pela aplicação da Súmula n. 366 do TST e §1º do art. 58 da CLT.
(...)
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para acolher parcialmente o pedido inicial e condenar a ré ao pagamento:
a) das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal limitado ao adicional de 50% quando não ultrapassada a duração máxima semanal com reflexos;
(...)" (fls. xx/xxx - destaques acrescidos).
Verifica-se que o Regional, reformando a sentença, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, invalidando o acordo de compensação de jornada, ao fundamento de que "os controles de jornada, como apontado pelo autor [...], revelam prestação de horas extras excedentes ao limite previsto no art. 59, caput e §2º da CLT" (fls. 290). E concluiu que "não [se verifica a] regularidade do regime de compensação, seja porque comporta redução do intervalo intrajornada sem demonstração do preenchimento dos requisitos legais e da norma coletiva, seja porque não observa o limite legal de horas extras diárias" (fls. 291). Inicialmente, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de violação de artigos infraconstitucionais não impulsionam o apelo e não serão analisadas. No caso em questão, como se vê, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (artigos 5?, II e 7?, XIII), esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista.
Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator