Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO ELO
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
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27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO ELO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO ELO
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIA PEREIRA RODRIGUES
RÉU: INSTITUTO ELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6128dd4 proferida nos autos. S E N T E N Ç AI- RELATÓRIODispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, da CLT.II - FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORAL Uma vez proposta a demanda em 25/07/2024, tendo por objeto vínculo de emprego mantido entre 11/07/2022 e 28/05/2024, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017.LIMITES DA LIDENos termos do disposto nos artigos 141, 329, 342 e 492 do CPC, o julgamento se dará nos limites propostos pelas partes, evitando-se julgamento extra, citra ou ultrapetita.A questão não deveria ser posta em sede de preliminar, uma vez que nenhuma conduta nos autos se mostra compatível com julgamento citra, extra ou ultra petita.Portanto, o julgamento da lide se dará em seus limites, observada a lide estabilizada.INTERVALO INTRAJORNADAA parte autora aduz que:“...laborava de segunda a sexta feira das 08h00min às 17h00min sem usufruir o intervalo intrajornada, embora constam nos controles de jornada, já que fazia atendimentos no horário em que estava fazendo suas refeições, portanto, faz jus ao recebimento dos intervalos intrajornada na forma prevista do artigo 71 da CLT”A reclamada contesta, afirmando que a autora “sempre gozou de 1 hora de intervalo para descanso e alimentação, conforme cartões de pontos anexados”, e que, inclusive, “sempre exigiu que todos os colaboradores gozem de uma hora de intervalo intrajornada, tendo a reclamante sido advertida pelo não cumprimento integral do intervalo no dia 29/08/2023”.Pois bem.A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto (fls.1544/1580), os quais evidenciam que a reclamante usufruía da pausa mínima de uma hora para almoço e descanso, os quais somente podem ser desconsiderados mediante produção nos autos de prova robusta, o que não ocorreu.Inclusive, a reclamada fazia cobranças com a finalidade de evitar o labor no horário do intervalo intrajornada, tanto por meio de advertências como também em reuniões, conforme comprovam os documentos de id.4044b52 (fl.1581) e id.37b1836 (fl.1615), o que foi também confirmado pelo depoimento das testemunhas Géssica Cris Barbosa de Oliveira e Laiane Carolina de Lima Silva, que declararam que havia orientação da reclamada para que os funcionários gozassem corretamente do horário para almoço.Ademais, quanto aos supostos atendimentos realizados no horário de almoço, tratando-se de fato constitutivo de direito, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus processual da prova (art. 818, I, da CLT), uma vez que, sobre o aspecto, a prova oral não foi capaz trazer esclarecimentos, dada a contradição das declarações.Convém transcrever os depoimentos neste particular:Testemunha ouvida a rogo da autora (Géssica Cris Barbosa de Oliveira) - disse: “que usufruíam em torno de 30 minutos de intervalo; que havia constantemente atendimentos no intervalo de almoço, que havia orientação para a pausa mínima de 1h”.Testemunha ouvida a rogo da reclamada (Laiane Carolina de Lima Silva) – disse: “que faziam uma hora de intervalo para almoço; que quando ocorria de algum colaborador aparecer para atendimento, informavam que estavam no horário de almoço, para que retornassem posteriormente, após o intervalo; que no intervalo não havia qualquer atendimento no horário de almoço; que a empresa cobra o correto cumprimento do intervalo”.Em face do exposto, improcede o pedido de indenização do intervalo intrajornada.DANO MORALA autora alega ter sofrido assédio moral no trabalho pelas seguintes razões: “...a reclamante foi submetida a enormes constrangimentos, uma vez que seu acerto foi realizado na portaria da Unidade do Sócio Educativo e supervisionado por outro funcionário e segurança, não deixaram a reclamante sequer ingressar no local de trabalho e nem no escritório para ser realizada a rescisão do contrato”Em razão disso, requer o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.Em contestação, a reclamada aduz que a reclamante “jamais foi tratada de forma humilhante ou constrangedora no seu ambiente de trabalho”.À análise.A indenização por dano moral/extrapatrimonial é assegurada pela Constituição Federal de 1988 e também encontra guarida na própria legislação celetista, por intermédio dos arts. 223-A a 223-G da CLT. Tem-se que o dano moral diz respeito à ordem interna do ser humano, seu lado psicológico, seja em razão de uma dor sofrida, tristeza, sentimento de humilhação ou outro qualquer que venha a atingir seus valores e repercutir na sua honra, imagem e, consequentemente, na vida social.No contexto da atividade laboral, a dor moral é consequência de atos ilícitos praticados pelo empregador que venham a prejudicar o trabalhador em seu ambiente de trabalho, causando-lhe constrangimentos injustos, ofendendo sua dignidade.Logo, o dano extrapatrimonial é aquele que representa o dano moral especificamente na jurisdição trabalhista, consubstanciando-se em uma lesão que atinge os bens imateriais do trabalhador, dentro do ambiente de trabalho, como honra, intimidade, autoestima, saúde, dentre outros, com a finalidade de tutelar a dignidade da pessoa humana. Assim, quando lesionado o trabalhador em sua esfera psíquica, por ato ilícito, caberá uma indenização, a ser arbitrada pelo juiz, que objetiva reparar o sofrimento do trabalhador, além do caráter pedagógico e preventivo da indenização.Acerca do tema, importante transcrever os trechos dos depoimentos testemunhais:Testemunha Géssica Cris Barbosa de Oliveira – disse: “que no dia do acerto rescisório foi com a reclamante; que o acerto rescisório da reclamante estava agendado para às 14h e o da depoente para 14h30; que a rescisão foi feita no Sócioeducativo; que o pagamento já havia sido feito quando foram receber os documentos da rescisão; que os documentos foram entregues em sala da portaria; que no dia somente a depoente e a reclamante tiveram acerto rescisório; que o segurança ficou na porta no momento do acerto rescisório da depoente; que pelo que sabe foi a primeira vez que a rescisão ocorreu na portaria; que não sabe se houve algum motivo para isso; que os que foram demitidos posteriormente não fizeram acerto na portaria; que chegou a trabalhar com Bruna; que quando Bruna foi dispensada já não trabalhava no Socioeducativo”.Testemunha Laiane Carolina de Lima Silva – disse: “que a depoente estava presente no momento da entrega dos documentos da rescisão à reclamante; que isso demorou de 15 a 20 minutos; que não há lugar específico para fazer rescisão ou colher assinatura; que outra colaboradora de nome Bruna Marques, que saiu após a Autora também assinou os documentos na portaria; que normalmente o segurança acompanha as pessoas até à porta da sala, mas não ficam na sala; que no momento da rescisão o segurança ficou na portaria, mas não especificamente na porta da sala; que a rescisão de Diego foi no setor administrativo, porque estava disponível no dia”.Testemunha Alderino Alves Soares – disse: “que que no dia da rescisão estava dentro da unidade; que a rescisão foi feita na portaria porque não há uma sala específica para rescisão; que a portaria não é lugar aberto, e possui mesa, cadeira e porta; que a rescisão não aconteceu na parte interna porque a sala interna estava sendo usada pelo setor jurídico; que, pelo que sabe, apenas a Natália e a Géssica assinaram a rescisão na portaria”.Observa-se pelos documentos de id.1910022 (foto) e id. 164ecbe (vídeo), bem como pelo teor da prova oral, que o local apontado como da efetivação do acerto rescisório, embora seja uma portaria,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010602-10.2024.5.03.0096
trata-se de sala em ambiente dentro da unidade, com mesa e cadeira.Além disso, a prova oral demonstrou que a reclamada não dispõe de sala específica para acerto rescisório ou colheita de assinaturas, e que além da reclamante e da testemunha Géssica, outra funcionária, de nome Bruna, que foi dispensada posteriormente, também teve seu acerto rescisório na portaria.Ressalta-se ainda, que tratando-se de portaria em unidade de internação de menores infratores, é normal que haja nesse ambiente a presença constante de pessoal da segurança, de maneira que, o fato de haver segurança próximo à sala em que foi feita a entrega dos documentos, por si só, não se mostra suficiente para ultrapassar a esfera patrimonial e provocar dano moral.Sendo assim, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a existência de situação vexatória, humilhação, constrangimento ou abuso por parte da reclamada que configure assédio ou qualquer outro dano moral.Desta feita, ausente a configuração do dano extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização concernente.JUSTIÇA GRATUITADeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como em decorrência da extinção do vínculo empregatício, pelo qual o trabalhador percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, nos termos do art. 790, §3o, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNa forma da fundamentação, constata-se que a parte reclamante foi sucumbente na totalidade dos pedidos da demanda, incidindo-se o instituto da sucumbência, em face do advento da Lei n. 13.467/2017.Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela.Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI n. 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele tribunal:“Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). (Destacado).Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado:“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). (Destacado).Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no §4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.Observada a decisão vinculante, na forma do dispositivo citado, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. III - DISPOSITIVOPelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por NATÁLIA PEREIRA RODRIGUES em face de INSTITUTO ELO, decide-se REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.A fundamentação é parte integrante deste dispositivo.Custas pela parte reclamante, isenta, no importe de R$510,40, calculadas sobre R$25.520,25, valor atribuído à causa.Intimem-se as partes. UNAI/MG, 14 de agosto de 2024. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIA PEREIRA RODRIGUES
RÉU: INSTITUTO ELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6128dd4 proferida nos autos. S E N T E N Ç AI- RELATÓRIODispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, da CLT.II - FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORAL Uma vez proposta a demanda em 25/07/2024, tendo por objeto vínculo de emprego mantido entre 11/07/2022 e 28/05/2024, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017.LIMITES DA LIDENos termos do disposto nos artigos 141, 329, 342 e 492 do CPC, o julgamento se dará nos limites propostos pelas partes, evitando-se julgamento extra, citra ou ultrapetita.A questão não deveria ser posta em sede de preliminar, uma vez que nenhuma conduta nos autos se mostra compatível com julgamento citra, extra ou ultra petita.Portanto, o julgamento da lide se dará em seus limites, observada a lide estabilizada.INTERVALO INTRAJORNADAA parte autora aduz que:“...laborava de segunda a sexta feira das 08h00min às 17h00min sem usufruir o intervalo intrajornada, embora constam nos controles de jornada, já que fazia atendimentos no horário em que estava fazendo suas refeições, portanto, faz jus ao recebimento dos intervalos intrajornada na forma prevista do artigo 71 da CLT”A reclamada contesta, afirmando que a autora “sempre gozou de 1 hora de intervalo para descanso e alimentação, conforme cartões de pontos anexados”, e que, inclusive, “sempre exigiu que todos os colaboradores gozem de uma hora de intervalo intrajornada, tendo a reclamante sido advertida pelo não cumprimento integral do intervalo no dia 29/08/2023”.Pois bem.A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto (fls.1544/1580), os quais evidenciam que a reclamante usufruía da pausa mínima de uma hora para almoço e descanso, os quais somente podem ser desconsiderados mediante produção nos autos de prova robusta, o que não ocorreu.Inclusive, a reclamada fazia cobranças com a finalidade de evitar o labor no horário do intervalo intrajornada, tanto por meio de advertências como também em reuniões, conforme comprovam os documentos de id.4044b52 (fl.1581) e id.37b1836 (fl.1615), o que foi também confirmado pelo depoimento das testemunhas Géssica Cris Barbosa de Oliveira e Laiane Carolina de Lima Silva, que declararam que havia orientação da reclamada para que os funcionários gozassem corretamente do horário para almoço.Ademais, quanto aos supostos atendimentos realizados no horário de almoço, tratando-se de fato constitutivo de direito, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus processual da prova (art. 818, I, da CLT), uma vez que, sobre o aspecto, a prova oral não foi capaz trazer esclarecimentos, dada a contradição das declarações.Convém transcrever os depoimentos neste particular:Testemunha ouvida a rogo da autora (Géssica Cris Barbosa de Oliveira) - disse: “que usufruíam em torno de 30 minutos de intervalo; que havia constantemente atendimentos no intervalo de almoço, que havia orientação para a pausa mínima de 1h”.Testemunha ouvida a rogo da reclamada (Laiane Carolina de Lima Silva) – disse: “que faziam uma hora de intervalo para almoço; que quando ocorria de algum colaborador aparecer para atendimento, informavam que estavam no horário de almoço, para que retornassem posteriormente, após o intervalo; que no intervalo não havia qualquer atendimento no horário de almoço; que a empresa cobra o correto cumprimento do intervalo”.Em face do exposto, improcede o pedido de indenização do intervalo intrajornada.DANO MORALA autora alega ter sofrido assédio moral no trabalho pelas seguintes razões: “...a reclamante foi submetida a enormes constrangimentos, uma vez que seu acerto foi realizado na portaria da Unidade do Sócio Educativo e supervisionado por outro funcionário e segurança, não deixaram a reclamante sequer ingressar no local de trabalho e nem no escritório para ser realizada a rescisão do contrato”Em razão disso, requer o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.Em contestação, a reclamada aduz que a reclamante “jamais foi tratada de forma humilhante ou constrangedora no seu ambiente de trabalho”.À análise.A indenização por dano moral/extrapatrimonial é assegurada pela Constituição Federal de 1988 e também encontra guarida na própria legislação celetista, por intermédio dos arts. 223-A a 223-G da CLT. Tem-se que o dano moral diz respeito à ordem interna do ser humano, seu lado psicológico, seja em razão de uma dor sofrida, tristeza, sentimento de humilhação ou outro qualquer que venha a atingir seus valores e repercutir na sua honra, imagem e, consequentemente, na vida social.No contexto da atividade laboral, a dor moral é consequência de atos ilícitos praticados pelo empregador que venham a prejudicar o trabalhador em seu ambiente de trabalho, causando-lhe constrangimentos injustos, ofendendo sua dignidade.Logo, o dano extrapatrimonial é aquele que representa o dano moral especificamente na jurisdição trabalhista, consubstanciando-se em uma lesão que atinge os bens imateriais do trabalhador, dentro do ambiente de trabalho, como honra, intimidade, autoestima, saúde, dentre outros, com a finalidade de tutelar a dignidade da pessoa humana. Assim, quando lesionado o trabalhador em sua esfera psíquica, por ato ilícito, caberá uma indenização, a ser arbitrada pelo juiz, que objetiva reparar o sofrimento do trabalhador, além do caráter pedagógico e preventivo da indenização.Acerca do tema, importante transcrever os trechos dos depoimentos testemunhais:Testemunha Géssica Cris Barbosa de Oliveira – disse: “que no dia do acerto rescisório foi com a reclamante; que o acerto rescisório da reclamante estava agendado para às 14h e o da depoente para 14h30; que a rescisão foi feita no Sócioeducativo; que o pagamento já havia sido feito quando foram receber os documentos da rescisão; que os documentos foram entregues em sala da portaria; que no dia somente a depoente e a reclamante tiveram acerto rescisório; que o segurança ficou na porta no momento do acerto rescisório da depoente; que pelo que sabe foi a primeira vez que a rescisão ocorreu na portaria; que não sabe se houve algum motivo para isso; que os que foram demitidos posteriormente não fizeram acerto na portaria; que chegou a trabalhar com Bruna; que quando Bruna foi dispensada já não trabalhava no Socioeducativo”.Testemunha Laiane Carolina de Lima Silva – disse: “que a depoente estava presente no momento da entrega dos documentos da rescisão à reclamante; que isso demorou de 15 a 20 minutos; que não há lugar específico para fazer rescisão ou colher assinatura; que outra colaboradora de nome Bruna Marques, que saiu após a Autora também assinou os documentos na portaria; que normalmente o segurança acompanha as pessoas até à porta da sala, mas não ficam na sala; que no momento da rescisão o segurança ficou na portaria, mas não especificamente na porta da sala; que a rescisão de Diego foi no setor administrativo, porque estava disponível no dia”.Testemunha Alderino Alves Soares – disse: “que que no dia da rescisão estava dentro da unidade; que a rescisão foi feita na portaria porque não há uma sala específica para rescisão; que a portaria não é lugar aberto, e possui mesa, cadeira e porta; que a rescisão não aconteceu na parte interna porque a sala interna estava sendo usada pelo setor jurídico; que, pelo que sabe, apenas a Natália e a Géssica assinaram a rescisão na portaria”.Observa-se pelos documentos de id.1910022 (foto) e id. 164ecbe (vídeo), bem como pelo teor da prova oral, que o local apontado como da efetivação do acerto rescisório, embora seja uma portaria,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010602-10.2024.5.03.0096
trata-se de sala em ambiente dentro da unidade, com mesa e cadeira.Além disso, a prova oral demonstrou que a reclamada não dispõe de sala específica para acerto rescisório ou colheita de assinaturas, e que além da reclamante e da testemunha Géssica, outra funcionária, de nome Bruna, que foi dispensada posteriormente, também teve seu acerto rescisório na portaria.Ressalta-se ainda, que tratando-se de portaria em unidade de internação de menores infratores, é normal que haja nesse ambiente a presença constante de pessoal da segurança, de maneira que, o fato de haver segurança próximo à sala em que foi feita a entrega dos documentos, por si só, não se mostra suficiente para ultrapassar a esfera patrimonial e provocar dano moral.Sendo assim, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a existência de situação vexatória, humilhação, constrangimento ou abuso por parte da reclamada que configure assédio ou qualquer outro dano moral.Desta feita, ausente a configuração do dano extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização concernente.JUSTIÇA GRATUITADeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como em decorrência da extinção do vínculo empregatício, pelo qual o trabalhador percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, nos termos do art. 790, §3o, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNa forma da fundamentação, constata-se que a parte reclamante foi sucumbente na totalidade dos pedidos da demanda, incidindo-se o instituto da sucumbência, em face do advento da Lei n. 13.467/2017.Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela.Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI n. 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele tribunal:“Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). (Destacado).Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado:“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). (Destacado).Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no §4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.Observada a decisão vinculante, na forma do dispositivo citado, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. III - DISPOSITIVOPelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por NATÁLIA PEREIRA RODRIGUES em face de INSTITUTO ELO, decide-se REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.A fundamentação é parte integrante deste dispositivo.Custas pela parte reclamante, isenta, no importe de R$510,40, calculadas sobre R$25.520,25, valor atribuído à causa.Intimem-se as partes. UNAI/MG, 14 de agosto de 2024. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.