Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/at
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o juízo primeiro de admissibilidade enfrentou expressamente as alegações apresentadas pela parte agravante em embargos de declaração, tendo consignado os fundamentos para não receber o apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 117-29.2015.5.05.0251, em que é Agravante PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados ALBERICO LIMA SANTOS e VIA UNO S.A. - CALÇADOS E ACESSÓRIOS.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 608-613) contra a decisão de fls. 594-596, complementada às fls. 602-604, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 587-593).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 621-626 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 627-641.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em suas razões de agravo de instrumento, a parte suscita preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional e por ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Afirma, em suma, que o despacho agravado, em relação ao tema "Responsabilidade solidária. Grupo econômico", incorreu em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual opôs embargos de declaração.
Alega que "o despacho de ID. 8117dea (fls. 257/264 - PDF) apreciou o Recurso de Revista protocolado em 11.10.2016 (ID's. b2c8065 e 3feae33 - fls. 204/251 - PDF). Após, aquele Recurso de Revista fora provido no sentido de decretar a nulidade do processado por cerceio de defesa por ausência de citação válida da primeira ré. Nesse sentido o acórdão exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho (ID. ce67a3b - fls. 366/371 - PDF). Portanto, o acórdão posteriormente atacado pelo Recurso de Revista fora atingido pela nulidade. Da mesma forma, o novo recurso de revista, interposto sob o ID. 72fc9eb (fls. 504/510 - PDF) em 25.03.2022, apesar de versar sobre grupo econômico, apresenta teor diferente e ataca acórdão regional diverso daquele sobre o qual a revista anterior se insurgiu".
Alega que "a decisão integratória exarada pela Vice-Presidência do Tribunal a quo afirma que não há nenhum vício na decisão embargada (primitiva), uma vez que teria sido examinada a integralidade dos temas vertidos no Recurso de Revista. Assertiva esta que não se confirma, pois como visto, a decisão primitiva não chegou a examinar os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do novo recurso de revista, pois se deteve a afirmar que "a referida pretensão já foi analisada por este Juízo de admissibilidade, conforme Decisão de ID 8117dea". Entretanto, conforme demonstrado, apesar de versar sobre grupo econômico, o novo recurso de revista interposto (ID. 72fc9eb - fls. 504/510 - PDF - datado de 25.03.2022) apresenta teor diferente e ataca acórdão regional diverso daquele sobre o qual a revista anterior se insurgiu. Todavia, a Corte recorrida deteve-se uma vez mais (sob fundamento de que todos os temas veiculados no recurso principal teriam sido objeto do exame de admissibilidade) e ainda aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. Nada mais equivocado, pelo que se demonstra". Ao exame. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade (art. 682, IX, da CLT), na fração de interesse, adotou os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a referida pretensão já foi analisada por este Juízo de admissibilidade, conforme Decisão de ID 8117dea.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, a Presidência do TRT adotou a seguinte decisão complementar, fls. 602-604, verbis:
(...)
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 16/08/2022 - fl./Seq./Id., protocolado em 23/08/2022 - fl./Seq./Id. 72fc9eb - Pág. 1).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. f2343cf, eb99fc8.
A Parte Embargante alega que a decisão de admissibilidade é omissa, uma vez que "o novo recurso de revista, interposto sob o ID. 72fc9eb em 25.03.2022, apesar de versar sobre grupo econômico, apresenta teor diferente e ataca acórdão regional diverso daquele sobre o qual a revista anterior se insurgiu."
Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido.
De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do CPC/15 e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá oposição de Embargos de Declaração se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista.
Não é o caso dos autos.
Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca a Parte Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia.
Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de ID 0143b71:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a referida pretensão já foi analisada por este Juízo de admissibilidade, conforme Decisão de ID 8117dea.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Todos os temas consignados no Recurso de Revista foram expressamente analisados na decisão embargada. O acerto, ou não, desta decisão não pode ser discutido em sede de recurso horizontal, porque não se presta ele à reapreciação dos fundamentos da decisão.
Não se verifica, pois, a existência de omissões, e sim a intenção da Parte Embargante de reformar a decisão de admissibilidade por meio de remédio jurídico inadequado.
O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório da Parte Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação da Parte Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho.
Em face do exposto, nada a reparar.
CONCLUSÃO
NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Reclamada e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno a Parte Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho.
Intime-se.
Como se vê, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o juízo primeiro de admissibilidade enfrentou expressamente as alegações apresentadas pela parte agravante em embargos de declaração, tendo consignado os fundamentos para não receber o apelo.
Registre-se que o acórdão proferido pelo TRT após a determinação de retorno dos autos do TST (fls. 474-477) nada referiu acerca do tema "Grupo econômico", tendo se limitado a julgar a questão da nulidade processual por ausência de intimação do administrador judicial da massa falida. Nesse contexto, não se sustenta a alegação da agravante no sentido de que o "novo recurso de revista" "apresenta teor diferente e ataca acórdão regional diverso daquele sobre o qual a revista anterior se insurgiu".
Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do juízo primeiro de admissibilidade.
Incólumes os artigos apontados como violados.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator