Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RPL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- IMPERIAL AGRO PECUARIA MINERACAO E PARTICIPACOES LTDA
- MD PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DOURADO LTDA
- CALCARIO DIANOPOLIS LTDA - EPP
- AGROPECUARIA VARJAO LTDA
- VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME
- MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO
- AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 08:36
Trânsito em julgado
23/06/2025, 08:36
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/lcn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. FATO E DOCUMENTOS NOVOS. PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-354-73.2012.5.10.0851, em que é Embargante IMPERIAL AGRO PECUARIA MINERACAO E PARTICIPACOES LTDA e Embargados EDMARCO MARQUES DOS SANTOS, RENATO MARTIN FERRARI, IPEUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, DERMEVAL DA FONSECA NEVOEIRO JUNIOR, CLARION S.A. - AGROINDUSTRIAL, DAIL S.A. - DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MANACA AGROPECUÁRIA LIMITADA, MANACÁ TRANSPORTES LTDA., VITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. - ME, RPL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MANACÁ S.A. - ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Ao exame.
Registro inicialmente que, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal, o que afasta a alegação de violação à legislação infraconstitucional e contrariedade a verbete jurisprudencial.
Isto posto, verifico que os fundamentos apresentados no acórdão regional não possibilitam a adoção do equacionamento judicial esperado pela parte agravante. Observam-se os termos da decisão:
"Pois bem. Pela decisão de fls. 205/206, proferida em 27/1/2016, considerando que nos autos do processo de recuperação judicial que tramita na Vara Cível da Comarca de Ibaiti-PR (0001587-12.2013.8.16.0089) foi confessada a existência de grupo econômico entre as executadas (Calcário Dianópolis Ltda - EPP e Agro-Industrial e Mineração Diacal Ltda) e demais empresas, dentre elas a ora agravante (certidão de fl. 202/203), o Juízo reconheceu a existência de grupo econômico, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução.
Acerca do tema registrou o magistrado sentenciante:
"Embora a decisão deste Juízo a respeito da formação do grupo econômico, proferida em 2016, não cite diretamente os contratos sociais das empresas, respalda-se neles, por certo, conforme ids b72160b (fls. 240/247), a24fdd5 (fls. 578/581), 3793ebe (fls. 840/847), 2034320 (835/838).
No primeiro contrato social, REINALDO MARTIN FERRARI e MANACÁ S/A ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO figuram como sócios da AGRO - INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA.
No segundo documento, REINALDO MARTIN FERRARI e AGRO - INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA figuram como sócios da IMPERIAL AGROPECUÁRIA MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Observa-se, ainda, que, na IMPERIAL, o sócio REINALDO detém 99% do capital social; na AGRO, 1%. Importa ressaltar que REINALDO e AGRO compõem a IMPERIAL, sob o comando do primero (sic).
Assim, a identidade societária justificou a decisão, nos termos da legislação trabalhista vigente por época do fatos, a saber, a antiga redação do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse ponto, ressalta-se que a leis trabalhistas são, de fato, diferenciadas a respeito dos elementos caracterizadores do grupo econômico, à vista da natureza alimentar das verbas discutidas nesta Especializada. Não há, portanto, nenhuma incongruência com decisões da Justiça Comum."
Ora, tais fatos demonstram a atuação conjunta das empresas de forma horizontal, a composição do chamado "grupo comercial", haja vista que os sócios operam e auxiliam a atuação das demais empresas do grupo.
Diante disso, entendo por demonstrada a existência de grupo econômico, como reconhecido na origem, mantida a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução.
No tocante à competência deste Juízo, conquanto seja a Justiça do Trabalho incompetente para a prática de atos executórios em face da empresa em recuperação judicial, não há obstáculo para o prosseguimento em face de empresas solidariamente responsáveis em razão de integração de mesmo grupo econômico, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, máxime porque seus bens não estão abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, conforme preceitua a Súmula nº 480 do STJ, "in verbis":
"O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."
Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de envolvimento dos bens da agravante no plano de recuperação judicial da executada principal perante o juízo universal, devido é o prosseguimento da execução em seu desfavor, sendo tal medida necessária à efetividade da prestação jurisdicional visando a satisfação do crédito alimentar.
Ademais, o artigo 74 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que, na Subseção III, estabelece as normas procedimentais referentes à execução contra empresas em recuperação judicial, assim dispõe:
"As disposições desta Subseção não se aplicam no caso de o juiz do trabalho determinar o direcionamento da execução contra sócio ou sócios da empresa, na esteira da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ou determinar o seu direcionamento à empresa que integre grupo econômico do qual faça parte a empresa recuperanda."
Nesse sentido é o entendimento do STJ e da egrégia Terceira Turma desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE DIRETORES. PESSOAS NÃO ENVOLVIDAS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA (SÚMULA 480/STJ). 1. Nos termos da Súmula 480/STJ: "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a apreensão, pela Justiça Especializada, por eventual aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócios ou dos diretores da sociedade em recuperação, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Os bens dos sócios ou dos diretores da devedora não estão sob a tutela do Juízo da recuperação judicial, a menos que haja decisão deste em tal sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg nos EDcl no CC 130436 / MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Acórdão SEGUNDA SEÇÃO, publicado no DJe em 19/12/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. BENS DE TERCEIROS. PATRIMÔNIO DA FALIDA. LIVRE DE CONSTRIÇÃO. 1. Redirecionada a execução trabalhista de modo a atingir bens de terceiros, restando, desta maneira, livre de constrição o patrimônio da empresa falida, não há conflito de competência entre a Justiça Trabalhista e o Juízo Universal da Falência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - EDcl no CC nº 67.995 - SP (2006/0192949-5), Rel. Min. Vasco Della Giustina, publicado no DJ em 01/07/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONTROLADORA. PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da controladora, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação. 2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no CC nº 86.594 - SP (2007/0138668-0), Rel. Min. Fernando Gonçalves, publicado no DJ em 01/07/2008).
"BRATA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, o mais recente entendimento do Col. STJ é que pode ser redirecionada a execução trabalhista contra o sócio ou contra as empresas do mesmo grupo econômico se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da execução. Demonstrada a inexistência de bens da Executada (pessoa jurídica), mormente considerando que fora deferido o processamento da recuperação judicial, o que evidencia, por si só, o seu estado de insolvência, há se deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." (TRT 10ª Região, 00070-2001-002-10-00-5 AP, Ac. 3ª Turma, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, publicado no DEJT em 16/05/2014).
Ressalto, por fim, que a novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 não corresponde àquela de que trata o artigo 360 e seguintes do Código Civil Brasileiro, ficando condicionada ao sucesso do plano de recuperação judicial, e não à mera implementação dele. No caso dos autos, como constatado pelo Julgador, houve o trânsito em julgado, em 25/10/2019, da decisão que indeferiu o pedido de recuperação judicial da ora agravante, conforme autos da apelação cível nº 0011986-60.2019.827.0000, no Tribunal de Justiça de Tocantins - TJ/TO (fls. 787/795). Logo, não há falar em novação da dívida.
Ainda que assim não fosse, como mencionado, o STJ consolidou entendimento, através da Súmula nº 480, no sentido de que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Por conseguinte, é facultado ao Juízo da execução trabalhista o redirecionamento da execução em desfavor do patrimônio de terceiros, não se limitando a sua competência à mera expedição de certidão do crédito obreiro para habilitação no juízo universal.
Escorreita se apresenta a decisão que determinou o redirecionamento da execução em face da agravante." (fls. 2.071-2.076) (g. n.)
Em sede de julgamento de embargos de declaração, o Regional apresentou a seguinte complementação:
"Sem razão. Todas as questões trazidas pela embargante foram devidamente apreciadas pelo Colegiado à luz da legislação aplicada à espécie e do contexto probatório dos autos. Houve clara fundamentação quanto à competência desta Especializada e à possibilidade de prosseguimento da execução em face de empresas solidariamente responsáveis, como a embargante, em razão de integração de mesmo grupo econômico, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, especialmente pelo fato de que seus bens não estão abrangidos pelo plano de recuperação da executada principal.
Ressaltou-se, ainda, que a novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 não corresponde àquela de que trata o artigo 360 e seguintes do Código Civil Brasileiro, posto que aquela fica condicionada ao sucesso do plano de recuperação judicial, e não à mera implementação, explicitando-se a inaplicabilidade do instituto da novação ao caso concreto, uma vez que houve o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de recuperação judicial da ora embargante, conforme autos da apelação cível nº 0011986-60.2019.827.0000, no Tribunal de Justiça de Tocantins - TJ/TO (fls. 787/795), aplicando-se ao caso, a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, o Termo de Anuência com os planos de recuperação judicial apresentados pela demais empresas recuperandas (fls. 2228/2229), colacionado com o presente recurso de forma preclusa, registre-se, em nada altera o entendimento desta Corte quanto à manutenção da sentença que determinou o redirecionamento da execução em face da embargante."
Como se pode observar, o Tribunal Regional consignou que
"[restou] demonstrada a existência de grupo econômico, como reconhecido na origem, mantida a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução";
"não há nos autos qualquer comprovação de envolvimento dos bens da agravante no plano de recuperação judicial da executada principal perante o juízo universal";
"No caso dos autos, como constatado pelo Julgador, houve o trânsito em julgado, em 25/10/2019, da decisão que indeferiu o pedido de recuperação judicial da ora agravante";
"O Termo de Anuência com os planos de recuperação judicial apresentados pela demais empresas recuperandas (fls. 2228/2229) [foi] colacionado com o presente recurso de forma preclusa".
Esse quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, e contempla os elementos de convencimento para justificar a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios em face da empresa executada.
E, diante dos elementos fático-jurídicos aferidos, verifica-se que a Corte a quo apresentou solução jurídica consoante à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho.
Ora, é cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Todavia, essa competência fica, na fase de execução, limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou após a decretação da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida.
Contudo, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor das demais empresas do grupo econômico, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens da outra empresa do grupo, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho.
Em igual sentido, citam-se os precedentes abaixo:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. - É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém na fase de execução, essa competência fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. - Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou após a decretação da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. - Esse cenário legal não impede o prosseguimento da execução em desfavor das demais empresas do grupo econômico, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens da outra empresa do grupo, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11573-91.2016.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE CO-DEVEDORES, AO INVÉS DE HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 1000184-74.2016.5.02.0202, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022)
[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA E OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10606-70.2014.5.15.0029, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, de que a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra empresa que integra o mesmo grupo econômico, motivo pelo qual remanesce a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tal questão. Ademais, uma vez configurado o grupo econômico, não há impedimento para a inclusão da ora agravante no polo passivo da demanda apenas na fase de execução, a despeito de não ter participado da fase de conhecimento e não constar como devedora do título executivo judicial. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (ED-Ag-RR - 755-77.2014.5.06.0022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST (ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST). Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 27-16.2017.5.02.0063, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO NOVO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO GRUPO INFINITY. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O JUÍZO UNIVERSAL DE FALÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível o prosseguimento do processo nesta Justiça Especializada em caso de decretação da falência de um dos devedores, mediante o redirecionamento da execução para devedor que não teve a falência decretada. Julgados desta Corte. Rejeito a preliminar e incompetência material suscitada, em razão da existência de fato novo. [...] (RR - 10255-36.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 109-54.2020.5.06.0411, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022)
Convém ressaltar, ainda, que o STJ vem decidindo no mesmo sentido. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei)
Na hipótese, extrai-se do quadro regional que não há envolvimento dos bens da agravante em plano de recuperação judicial.
Logo, observa-se que o entendimento regional, que manteve a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios em face da agravante, está em consonância com entendimento consolidado por este Tribunal, razão pela qual o agravo não merece provimento, pois o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Por conseguinte, afastam-se as alegações de ocorrência de violação aos dispositivos constitucionais apontados pela agravante.
Por fim, tem-se que não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado.
Logo, resta patente a ausência de transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante noticia a existência de fato novo e superveniente. Alega que "durante a tramitação dos recursos interpostos perante este Egrégio Tribunal ocorreu o superveniente pagamento dos créditos que haviam sido devidamente habilitados nos autos da ação de recuperação judicial aos seus respectivos credores". Traz a colação alvarás judiciais para fazer prova dos pagamentos. Pede a exoneração da penhora que recai sobre o imóvel denominado Fazenda Imperial ou qualquer ato de alienação.
Pede a suspensão da execução com base no tema 1.232 do índice de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
E a SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/05/2019), uniformizou a controvérsia sobre a incidência da Súmula nº 394 desta Corte Superior em instância extraordinária trabalhista, firmando o entendimento no sentido de que "somente é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente". Diante do não provimento do agravo, tendo em vista que o recurso de revista não atende os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, nada a prover quanto ao pedido de análise do fato e documento novos feito em embargos de declaração.
Ademais, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em face de empresas do grupo econômico. Não houve insurgência e, por consequência, análise da correção da determinação de inclusão da embargante na execução, inexistindo aderência do tema recursal com o tema 1.232 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 354-73.2012.5.10.0851 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.