Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/tvd
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - COISA JULGADA. PARCELAS VINCENDAS - ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-261-23.2019.5.13.0030, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado SIDARTA OLIVEIRA CHAVES.
A executada interpõe agravo contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A reclamada sustenta, em síntese, violação da coisa julgada, pois o marco final que consta na sentença transitada em julgado é o mês anterior ao ajuizamento da ação. Assevera que o exequente não se insurgiu no momento oportuno, na fase de conhecimento, estando preclusa a oportunidade. Renova a indicação de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. O Tribunal Regional decidiu:
O exequente, ora agravante, alega que seu crédito foi reduzido por força do lapso temporal calculado, uma vez que a implantação da gratificação (obrigação de fazer) ocorreu em julho de 2022 e, assim, o cálculo do Adicional (AADC) deveria abranger o período de abril de 2019 até junho de 2022.
Requer que seja determinada a correção da planilha de cálculos, de forma que a contadoria obedeça ao comando judicial, ou seja, considere o período de cálculos de 08/07/2013 a 30/06/2022, evitando novas e sucessivas execuções.
O Juízo de origem, ao julgar a impugnação aos cálculos do exequente, indeferiu o pedido por considerar "que a parte dispositiva da sentença primígena acenou,de maneira bastante clara, que os cálculos de liquidação deveriam ser efetuados até o ajuizamento da presente Ação, conforme trecho que segue: 'Após comprovada a integração dos adicionais nos contracheques, deverá a Contadoria proceder à liquidação complementar dos valores devidos ao autor até o ajuizamento da ação' ".
Vejamos. Na decisão proferida em 1ª instância (Id. ebccdd1), foi deferido à exequente o "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, desde 01/11/2014, em 30% sobre o salário-base, a partir de junho de 2015 até março de 2019 (mês anterior ao do ajuizamento da ação), como pleiteado, no valor de R$ 9.065,91, sendo devidos os reflexos em anuênios, gratificação de função convencional, gratificação de incentivo produtividade (GIP), trabalho em fins de semana, diferencial de mercado e complemento de incentivo de produtividade, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço legal, FGTS".
A reclamada recorreu de tal decisão, mas este Regional a manteve, tendo a mesma transitado em julgado.
Em seguida, o Juízo de origem determinou que a reclamada fosse intimada para o cumprimento "da obrigação de fazer atinente à implementação nos contracheques do autor do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, o qual deverá ser pago enquanto o autor permanecer na atividade de carteiro", e após a comprovação da integração dos adicionais nos contracheques, que a contadoria procedesse à liquidação complementar dos valores devidos ao autor, de junho de 2015, data em que a reclamada suspendeu o pagamento do AADC, até o ajuizamento da ação, em março de 2019 (Id. 075C309).
Em verdade, ao pleitear o mencionado adicional, na peça inicial, a autora assim se expressou: "Pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do AADC seu salário-base, suprimido a partir de junho de 2015, no valor atual de R$ 9.065,91, sem prejuízo das parcelas vincendas, conforme liquidação dos pedidos acima".
Não há dúvida, pois, de que o reclamante, ora exequente, pleiteou os valores aqui alegados ("sem prejuízo das parcelas vincendas, conforme liquidação dos pedidos acima").
Outrossim, diferentemente do Juízo de origem, entendo que, embora a sentença não tenha sido expressa quanto aos efeitos financeiros posteriores ao ajuizamento, a condenação em obrigação de fazer (implantação da verba concomitante) tem, como consequência direta, a obrigação de pagar entre o momento do ajuizamento e o do mês do cumprimento de tal obrigação.
Creio que exigir que a parte ajuize uma nova reclamação com o fim exclusivo de transformar a obrigação de fazer em obrigação de pagar (entre o mês do ajuizamento e o da implantação do adicional) seria excessivo formalismo, incompatível com a instrumentalidade do processo, até porque a coisa julgada existe (determinação de implantação do adicional nos contracheques do exequente), o que impediria que qualquer outro Juízo afirmasse que a obrigação não foi declarada anteriormente.
Acrescente-se que, no que respeita às obrigações de fazer, o CPC, em seu artigo 536, autoriza, com alto grau de liberdade, sua transformação em obrigação de pagar.
Logo, deve ser reformada a decisão de origem para, dando provimento parcial ao Agravo do exequente, determinar a reelaboração dos cálculos, com apuração do Adicional (AADC) no período de abril de 2019 a junho de 2022.
Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para determinar a reelaboração dos cálculos, com apuração do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC no período de abril de 2019 a junho de 2022.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição.
Ora, é certo que se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do indicado artigo da Constituição Federal, tendo em vista os termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, aplicada analogicamente, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DEFERIDAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão recursal, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-224-86.2017.5.07.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 266 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não demonstrada inequívoca violação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, ou a cognição supletiva do título, para se concluir pela lesão à coisa julgada (OJ nº 123 da SDI-2, por analogia). Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/10/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. O Tribunal Regional registrou que, no caso, não se trata de mera aplicação do novo patamar salarial, pois o fato novo invocado pela ré importa em revisão da coisa julgada, de forma que somente é possível mediante ação revisional, nos termos do artigo 505, I, do CPC. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1287-61.2012.5.04.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-2 DO TST. Verifica-se que a pretensão da exequente é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese do autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-171000-71.2008.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/02/2020).
Ademais, esta Corte Superior, interpretando o art. 323 do CPC firmou entendimento de que, uma vez ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho, como no caso em análise, admite-se a inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, a fim de ser evitada a propositura de ações sucessivas com o mesmo objeto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. 2. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. 3. No tocante à determinação de inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, improspera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, na medida que "as parcelas vincendas devem ser incluídas no cálculo, tendo em vista que consistem em diferenças salariais que se incorporaram ao contrato de trabalho e que não podiam ser extirpadas até o seu final", o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incide, por analogia, o contido na OJ nº 123 da SBI-II do TST. 4. Além disso, nos termos do artigo 323 do CPC/2015 (art. 290/CPC1973), "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 5. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta c. Corte Superior se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR - 74700-86.1997.5.04.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITES DA COISA JULGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. A propósito do pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, o Tribunal Regional asseverou que " não obstante o contrato de trabalho da reclamante ainda se encontre em vigência e da r. sentença de primeiro grau, transitada, em julgado, ter acolhido o pedido durante todo o período contratual, evidencia-se que em nenhum momento constou do julgado o deferimento de parcelas vincendas e tampouco a determinação para inclusão do adicional de insalubridade na folha de pagamento da obreira. ". Nos termos do artigo 323 do CPC/2015, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta c. Corte Superior se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. No caso, o título executivo explicitou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade pelo período contratual, o qual, por sua vez, continua vigente, de modo que há de se reconhecer que as parcelas vincendas estão incluídas. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-10043-34.2015.5.15.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 290 do CPC de 1973, 'quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação'. Logo, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas enquanto durar a obrigação, pois não seria razoável exigir o ajuizamento de nova reclamação trabalhista para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma situação jurídica que originou a primeira ação. Precedentes. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/02/2017)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos moldes elencados no art. 290 do CPC, 'quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação'. 2. Dentro deste contexto, estando o contrato de trabalho vigente após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, enquanto perdurar a conjuntura factual que deu suporte ao acolhimento do pedido de horas extras e de adicional noturno, tem-se por incluído no pedido do autor inclusive as parcelas vincendas. 3. Ocorre que o comando legal supramencionado busca exatamente a economia processual de modo a impedir o surgimento de demandas múltiplas, pois o trabalhador seria obrigado a ajuizar sucessivas reclamatórias trabalhistas com o intuito de ver cumpridas obrigações trabalhistas pautadas na mesma situação fática já apreciada pelo Judiciário, não obstante correlata a interregno temporal diverso. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 8400-81.2008.5.15.0130 Data de Julgamento: 12/12/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2013)
HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 290 DO CPC. 1. O contrato de trabalho é de trato sucessivo e, por isso, enquanto vigente, as prestações vincendas da mesma natureza, inclusive a título de horas extras, consideram-se implícitas no pedido expresso formulado no processo trabalhista. 2. Se a relação jurídica é continuativa e essas prestações compreendem-se no pedido para efeito de liquidação da sentença condenatória, a teor do art. 290 do CPC, não há porquê não se tomar por implícito no pedido expresso o pleito de parcelas vincendas. Trata-se de solução que se impõe até mesmo em nome da economia e celeridade processuais visto que a situação jurídica, em tese, seria suscetível de ação revisional (CPC, art. 471, inciso I). 3. A jurisprudência da SbDI-1 do TST reconhece o direito a parcelas vincendas homogêneas, não obstante a ausência de postulação explícita do Reclamante nesse sentido. Precedentes. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 227700-15.2004.5.02.0464 Data de Julgamento: 07/11/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/11/2013)
Dessa forma, incólumes os dispositivos constitucionais indicados pela parte.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o recurso. Por isso, deve ser confirmada a decisão agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Assim, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator