Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. PARCELA CTVA. VALORES PROPORCIONAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 261-30.2011.5.10.0016, em que é Agravante(s) MÔNICA RIBEIRO DA SILVA e são Agravado(s)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
A parte exequente interpõe agravo de instrumento (fls. 2.486/2.499) contra a decisão de fls. 2.468/2.473, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 2.450/2.467).
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
I - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte exequente afirma que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre o artigo 84 do Regulamento do REG/REPLAN, que supostamente estabelece a remuneração do mês de agosto/2006 como base do saldamento. Afirma que "a questão suscitada não tem a ver com o fato de se aplicar ou não alguma proporcionalidade, mas sim com o fato de que todo o mês da base de cálculo do saldamento (agosto/2006) ter caído dentro do período imprescrito (a partir de 24/02/2006), motivo pelo qual não há que se falar em proporcionalidade". Alega violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Conforme relatado na decisão de impugnação aos cálculos, percebo ter constado expressamente do título executivo o dever de observância do item II do Verbete 43 deste Tribunal, devendo o recálculo do saldamento considerar "o CTVA recolhido no período imprescrito (24/2/2006 a 31/8/2006)".
A consideração integral do valor do CTVA seria utilizado para apuração do saldamento do plano em 31/8/2006, na forma do artigo 84 do Regulamento REG / REPLAN, caso a exequente tivesse ingressado com esta ação em 1º/9/2006. Deixando para fazê-lo apenas em 24 de fevereiro de 2011, restaram imprescritos o total de 189 dias, dos 1825 dias compreendidos no quinquênio prescricional, devendo essa proporcionalidade ser observada para recálculo do saldamento.
Essa a inteligência do Verbete 43/2013, item II, a saber:
'CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA.
I - O CTVA possui natureza jurídica de gratificação de função compondo o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive as contribuições devidas à FUNCEF e o saldamento do plano de previdência REG / REPLAN.
II - Proposta ação trabalhista dentro do quinquênio posterior ao saldamento do plano REG / REPLAN, é parcial a prescrição das pretensões destinadas a reparar os prejuízos advindos da desconsideração da CTVA, devendo o recálculo do saldamento ser realizado com base apenas no período imprescrito.
III - Incumbe às partes o recolhimento de sua cota-parte ao fundo previdenciário, respondendo a patrocinadora pelos juros de mora, correção monetária e o aporte destinado à recomposição da reserva matemática.' (grifei)
Nesse panorama, efetivamente correta a conta de liquidação apresentada pelo perito e acolhida pelo Juízo da execução, relativamente ao ponto, porquanto observa tal particularidade, haja vista que a execução deve espelhar exatamente os comandos do título executivo, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5ª, XXXVI, da CF) e do princípio da fidelidade (art. 879, §1º, da CLT).
Nego provimento ao agravo." (fls. 2.389/2.393)
E complementou durante o julgamento dos embargos de declaração:
Em suas razões, a Reclamante embargante sustenta que a Turma, deixou de se manifestar sobre ponto nodal de seu apelo, porquanto 'artigo 84 do Regulamento REG / REPLAN determina que o saldamento, fosse realizado em 31/08/2006, com base nos valores recebidos naquele mesmo mês. Por essa razão é que os participantes que não perceberam a parcela CTVA no contracheque do mês de agosto/2006 não tiveram direito à sua inclusão no saldamento, independentemente de a terem recebido nos meses anteriores'. Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada ou sanar eventual erro material, a teor dos artigos 833, 897-A, parágrafo único, da CLT e 1022 do CPC. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura.
De início, pontuo que a omissão tem lugar quando o órgão jurisdicional abstém-se de tecer análise sobre 'ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento'. Diante das conceituações apontadas e sem perder de vista a coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado, verifico inexistência dos vícios aventados.
Com efeito, o acórdão é claro e expresso ao tratar da matéria, tendo restado consignado que: '...percebo ter constado expressamente do título executivo o dever de observância do item II do Verbete 43 deste Tribunal, devendo o recálculo do saldamento considerar "o CTVA recolhido no período imprescrito (24/2/2006 a 31/8/2006)". A consideração integral do valor do CTVA seria utilizado para apuração do saldamento do plano em 31/8/2006, na forma do artigo 84 do Regulamento REG / REPLAN, caso a exequente tivesse ingressado com esta ação em 1º/9/2006. Deixando para fazê-lo apenas em 24 de fevereiro de 2011, restaram imprescritos o total de 189 dias, dos 1825 dias compreendidos no quinquênio prescricional, devendo essa proporcionalidade ser observada para recálculo do saldamento'. Portanto, não há que se falar em omissões, contradições ou obscuridades no julgado, restando insustentável a argumentação encetada, máxime em sede de embargos de declaração, quando não se admite o reexame da matéria já decidida (art. 836/CLT; caput do art. 505/CPC), inexistindo qualquer das violações legais elencadas pela parte embargante. Ressalte-se que eventual ocorrência de error in judicando não legitima, no âmbito do mesmo Órgão judicante, a reapreciação da lide. O inconformismo esboçado demanda caminho diverso, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, excetuadas as hipóteses legais.
Inexistindo os defeitos aventados pela parte embargante, pontuo que mesmo para fins de prequestionamento a parte não está dispensada de demonstrar os vícios existentes no julgado embargado.
Nesse sentido, o entendimento há muito sedimentado no col. TST, sendo exemplo:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento, há que se observar os limites traçados no artigo 535 do CPC (existência de obscuridade, contradição, omissão e, por construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa. 2. Não ensejam provimento embargos declaratórios quando no acórdão impugnado inexiste qualquer dos vícios relacionados no artigo 535 do CPC. 3. Embargos declaratórios a que se nega provimento." (TST-ED-RR 345.476/1997.5, Rel. Min. João Orestes Dalazen, DJ 22/9/2000).
Nesse panorama, nego provimento aos embargos. (fls. 2.431/2.433 - destaques acrescidos).
A prestação jurisdicional foi plenamente entregue sob o fundamento de que "a consideração integral do valor do CTVA seria utilizado para apuração do saldamento do plano em 31/8/2006, na forma do artigo 84 do Regulamento REG / REPLAN, caso a exequente tivesse ingressado com esta ação em 1º/9/2006. Deixando para fazê-lo apenas em 24 de fevereiro de 2011, restaram imprescritos o total de 189 dias, dos 1825 dias compreendidos no quinquênio prescricional, devendo essa proporcionalidade ser observada para recálculo do saldamento". Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da exequente, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há que se falar em violação dos dispositivos invocados.
Desse modo, resta inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - EXECUÇÃO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. PARCELA CTVA. VALORES PROPORCIONAIS
A parte exequente afirma que o acórdão regional se equivocou ao determinar que o recálculo do saldamento fosse realizado de forma proporcional, dividindo o valor base do saldamento por 60 meses. Requer seja o dia 31/8/2006 reconhecido como data base dos referidos cálculos. Assevera que houve afronta à coisa julgada. Alega violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição.
Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Conforme relatado na decisão de impugnação aos cálculos, percebo ter constado expressamente do título executivo o dever de observância do item II do Verbete 43 deste Tribunal, devendo o recálculo do saldamento considerar "o CTVA recolhido no período imprescrito (24/2/2006 a 31/8/2006)".
A consideração integral do valor do CTVA seria utilizado para apuração do saldamento do plano em 31/8/2006, na forma do artigo 84 do Regulamento REG / REPLAN, caso a exequente tivesse ingressado com esta ação em 1º/9/2006. Deixando para fazê-lo apenas em 24 de fevereiro de 2011, restaram imprescritos o total de 189 dias, dos 1825 dias compreendidos no quinquênio prescricional, devendo essa proporcionalidade ser observada para recálculo do saldamento.
Essa a inteligência do Verbete 43/2013, item II, a saber:
'CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA.
I - O CTVA possui natureza jurídica de gratificação de função compondo o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive as contribuições devidas à FUNCEF e o saldamento do plano de previdência REG / REPLAN.
II - Proposta ação trabalhista dentro do quinquênio posterior ao saldamento do plano REG / REPLAN, é parcial a prescrição das pretensões destinadas a reparar os prejuízos advindos da desconsideração da CTVA, devendo o recálculo do saldamento ser realizado com base apenas no período imprescrito.
III - Incumbe às partes o recolhimento de sua cota-parte ao fundo previdenciário, respondendo a patrocinadora pelos juros de mora, correção monetária e o aporte destinado à recomposição da reserva matemática.' (grifei)
Nesse panorama, efetivamente correta a conta de liquidação apresentada pelo perito e acolhida pelo Juízo da execução, relativamente ao ponto, porquanto observa tal particularidade, haja vista que a execução deve espelhar exatamente os comandos do título executivo, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5ª, XXXVI, da CF) e do princípio da fidelidade (art. 879, §1º, da CLT).
Nego provimento ao agravo." (fls. 2.389/2.393)
Os embargos de declaração foram rejeitados sem qualquer acréscimo significativo.
Como se observa, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se entendeu pela correção dos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que "a consideração integral do valor do CTVA seria utilizado para apuração do saldamento do plano em 31/8/2006, na forma do artigo 84 do Regulamento REG / REPLAN, caso a exequente tivesse ingressado com esta ação em 1º/9/2006. Deixando para fazê-lo apenas em 24 de fevereiro de 2011, restaram imprescritos o total de 189 dias, dos 1825 dias compreendidos no quinquênio prescricional, devendo essa proporcionalidade ser observada para recálculo do saldamento". A Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI, consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada, estabelecendo que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada.
A título de ilustração, transcrevem-se julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - UNIÃO (PGU). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DA JORNADA. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR E BASE DE CÁLCULO APLICÁVEIS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-459-83.2019.5.10.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao expor que " foi determinada a apuração das horas extras conforme controles de presença juntados aos autos. A r. sentença transitada em julgado, inclusive, especificou as folhas em que foram juntados tais documentos ("fl. 307 e seguintes") ". Asseverou que, " Ainda, expressamente consignado a observância à carga horária média mensal dos 12 meses anteriores no interregno em que não colacionados os cartões de ponto ". Destacou que, " dos termos da r. sentença, nenhuma prova colacionada anteriormente à fl. 307 deve ser tomada como parâmetro ". Acrescentou que " o Perito do Juízo consignou expressamente que, não constando dos autos os controles de horário de jan/15 a dez/16, as horas extras do período foram apuradas considerando a média dos doze meses anteriores, critério este que consta expressamente da decisão de fl. 800 ". Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porquanto o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Ademais, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001065-45.2018.5.02.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com efeito, esta Corte Superior, amparada no art. 896, § 2º, da CLT, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. E, com base na OJ 123 da SBDI-2, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. No caso, a controvérsia examinada em sede de agravo de petição remete à incidência dos valores pagos à titulo de KM e SAV na base de cálculo das horas extras. Consignou o Regional, ao examinar o título executivo, que " de fato, não houve integração das parcelas Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10610-04.2013.5.01.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ Nº 123 DA SDI-2/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11387-80.2017.5.03.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/04/2024).
No caso em análise, a insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Portanto, considerando que a pretensão da agravante implicaria na necessidade de interpretar o título executivo e reexaminar as provas para alcançar a conclusão desejada, a intangibilidade estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República permanece incólume.
Assim, constata-se que a exequente não demonstrou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT).
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator