Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "TOP MAK MULTI COMERCIAL LTDA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MERO INCONFORMISMO. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 236-11.2015.5.03.0068, em que é Embargante TOP MAK MULTI COMERCIAL LTDA e são Embargado(a)S GEOVANE ANTONIO GOMES e RCR CONSTRUTORA LTDA - ME.
Inconformado com o acórdão de fls. 480/483, mediante o qual a Oitava Turma do TST não conheceu do seu agravo, o executado opõe embargos de declaração às fls. 485/490.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A parte Embargante, em sua argumentação, afirma que o acórdão embargado foi omisso, pois ao interpor o agravo de instrumento, teria indicado de forma analítica violação expressa e literal ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88.
Sem razão. O acórdão embargado não conheceu do agravo nos seguintes termos:
"Como se verifica, foi denegado seguimento ao recurso de revista por ausência de violação literal e direta a dispositivo constitucional e por aplicação do óbice previsto na Súmula 126 do TST.
Contudo, constata-se que a parte executada, em seu agravo de instrumento, não impugnou, direta e objetivamente, a aplicação da Súmula 126 do TST. A propósito, quando se utiliza tal verbete como fundamento autônomo para a denegação de seguimento de recurso de revista, deve a parte impugná-lo objetivamente, sob pena de não conhecimento do seu agravo de instrumento por aplicação do óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. A título de ilustração, transcrevo aresto nesse sentido, oriundo da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista em processo em fase de execução, ante a incidência da Súmula 126 do TST e a ausência de violação direta dos artigos 5º, incisos II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Embora as recorrentes tenham impugnado o acórdão turmário na parte em que a Turma deste Tribunal não reconheceu a violação direta do artigo 5º, II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, certo é que tanto na ementa como na fundamentação do acórdão, a Turma destacou primeiramente a Súmula 126 do TST como óbice à pretensão formulada no recurso de revista, citando trechos do acórdão do Tribunal Regional para demonstrar as razões pelas quais estava a concluir que era imprescindível o reexame de fatos e provas na análise da pretensão recursal referente à configuração (ou não) do grupo econômico. Não havendo nas razões dos embargos insurgência acerca da incidência da Súmula 126 do TST, fundamento autônomo aplicado na decisão unipessoal do relator e reiterado pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo, conclui-se que a falta de impugnação às razões de decidir atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, conforme decidiu a Presidência da Turma deste Tribunal em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-E-Ag-RR-175900-97.2003.5.02.0070, SbDI-I, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 11/11/2022 - destaques acrescidos).
Não tendo a parte executada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento. Não conheço do agravo de instrumento." (fls. 481/483 - destaques acrescidos).
Como se verifica, o agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que não houve impugnação satisfatória e adequada ao despacho do primeiro juízo de admissibilidade, que denegou seguimento ao recurso de revista em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Conforme consignado pelo acórdão embargado, quando se utiliza a Súmula 126 do TST "como fundamento autônomo para a denegação de seguimento de recurso de revista, deve a parte impugná-lo objetivamente, sob pena de não conhecimento do seu agravo de instrumento por aplicação do óbice previsto na Súmula 422, I, do TST". José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma)
GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA TOP MAK MULTI COMERCIAL LTDA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-236-11.2015.5.03.0068, em que é Agravante TOP MAK MULTI COMERCIAL LTDA e são Agravados GEOVANE ANTONIO GOMES e RCR CONSTRUTORA LTDA - ME.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 448/459) contra a decisão de fls. 441/443, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 421/440).
Contrarrazões às fls. 464/469.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
De início, cabe registrar que, no recurso de revista, a executada se insurgiu contra os temas Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e Citação por edital. Contudo, não renovou seu inconformismo quanto ao primeiro tópico Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional no agravo de instrumento, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória. Assim, a discussão limita-se ao tema CITAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Citação.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Não há violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão.
Demais disso, a análise da matéria suscitada no recurso (nulidade da citação por edital) não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 441/443 - destaques acrescidos).
Como se verifica, foi denegado seguimento ao recurso de revista por ausência de violação literal e direta a dispositivo constitucional e por aplicação do óbice previsto na Súmula 126 do TST.
Contudo, constata-se que a parte executada, em seu agravo de instrumento, não impugnou, direta e objetivamente, a aplicação da Súmula 126 do TST.
A propósito, quando se utiliza tal verbete como fundamento autônomo para a denegação de seguimento de recurso de revista, deve a parte impugná-lo objetivamente, sob pena de não conhecimento do seu agravo de instrumento por aplicação do óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. A título de ilustração, transcrevo aresto nesse sentido, oriundo da Subseção uniformizadora interna:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista em processo em fase de execução, ante a incidência da Súmula 126 do TST e a ausência de violação direta dos artigos 5º, incisos II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Embora as recorrentes tenham impugnado o acórdão turmário na parte em que a Turma deste Tribunal não reconheceu a violação direta do artigo 5º, II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, certo é que tanto na ementa como na fundamentação do acórdão, a Turma destacou primeiramente a Súmula 126 do TST como óbice à pretensão formulada no recurso de revista, citando trechos do acórdão do Tribunal Regional para demonstrar as razões pelas quais estava a concluir que era imprescindível o reexame de fatos e provas na análise da pretensão recursal referente à configuração (ou não) do grupo econômico. Não havendo nas razões dos embargos insurgência acerca da incidência da Súmula 126 do TST, fundamento autônomo aplicado na decisão unipessoal do relator e reiterado pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo, conclui-se que a falta de impugnação às razões de decidir atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, conforme decidiu a Presidência da Turma deste Tribunal em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-E-Ag-RR-175900-97.2003.5.02.0070, SbDI-I, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 11/11/2022 - destaques acrescidos).
Não tendo a parte executada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento.
Não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator