Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/kvgn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍCIOS INEXISTENTES. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 187-07.2014.5.10.0004, em que é Embargante BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. e são Embargado(a)S ROGERIO FIRMINO DA SILVA LEITE, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL e WELLINGTON DE ALMEIDA.
A executada opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Oitava Turma.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A executada opõe embargos de declaração, alegando que "v. decisão embargada incorre em omissão relevante, ao deixar de analisar de forma adequada, pormenorizada e contextualizada o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º - A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente à luz das peculiaridades fáticas e processuais do caso concreto e do conteúdo objetivo e substancial do recurso de revista interposto por esta embargante.". Consta do acórdão embargado:
"2.1 - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por não julgar demonstrado seu enquadramento no § 2º do art. 896 da CLT.
A executada impugna a decisão denegatória e sustenta ser o agravo de petição do sindicato exequente intempestivo.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a executada não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu, às fls. 47.422/47.424, trecho demasiadamente extenso, englobando tema alheio à discussão no presente tópico, sem destacar precisamente o ponto controvertido, o que não atende à exigência legal. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição de longos trechos dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, inteiramente destacados, o que impossibilita a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, portanto, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1409-02.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020)
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/14 (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO. A transcrição de longos trechos do acórdão do Tribunal Regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-RR-67-19.2013.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 28/6/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento."
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Isso porque esta Oitava Turma examinou o tema debatido no recurso de revista e constatou a existência de óbices ao seu processamento, em especial o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, tendo em vista a transcrição de trecho demasiadamente extenso, englobando tema alheio à discussão daquele tópico.
Entretanto, insurgência contra o que foi decidido não é hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco estes representam o meio adequado para impugnar o acórdão desta Oitava Turma.
Esclareça-se, ainda, que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Nesse contexto, verifica-se que a executada tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator