Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(8ª Turma)
GMSPM/lmc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-391-33.2018.5.20.0004, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO e Embargado FERREIRA COSTA & CIA. LTDA....
O Ministério Público do Trabalho opõe embargos de declaração ao acórdão da 8ª Turma do TST, indicando os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (correspondente ao art. 535 do CPC/1973).
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. O Ministério Público do Trabalho opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela 8ª Turma do TST, aduzindo ter havido omissão no julgado em relação ao valor atribuído à indenização por danos morais coletivos. Pretende a majoração do quantum indenizatório. Não há qualquer vício a ser sanado.
Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, inclusive quanto ao valor.
A conduta da empregadora, bem como a dimensão do dano não indicam gravidade suficiente a justificar a majoração do valor da indenização fixada na origem.
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator